STJ nega seguimento a RE sobre acordo da Braskem em desastre de Maceió
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Moradores afetados pelo afundamento do solo em Maceió (AL), provocado pela mineração de sal-gema pela Braskem S/A, firmaram acordo judicial homologado perante a Justiça Federal com a participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário. Inconformados com os termos do acordo, as recorrentes buscaram discutir em juízo o direito à indenização por danos morais, alegando que tais danos não estariam abrangidos pelo instrumento firmado. O caso chegou ao STJ após sucessivos recursos, culminando na interposição de recurso extraordinário dirigido ao STF.
A questão central debatida consistiu em saber se o acordo homologado judicialmente na ação civil pública firmado entre moradores e a Braskem S/A abrangeu ou não os danos morais de natureza individual e personalíssima, bem como se seria possível rediscutir os termos desse acordo por via recursal, sem o ajuizamento de ação anulatória específica. Subsidiariamente, discutiu-se a pertinência do sobrestamento do processo em razão de suposta prejudicialidade externa decorrente do julgamento pendente de ação civil pública perante o TRF da 5ª Região.
O STJ negou provimento ao recurso especial, firmando que o acordo homologado judicialmente conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais, e que eventual desconstituição do ajuste exigiria o ajuizamento de ação anulatória própria, sendo inadequada a via recursal. O pedido de sobrestamento do feito também foi indeferido, por não se verificar prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão, especialmente diante do exaurimento das discussões de mérito na instância extraordinária.
Contexto do julgamento
O caso tem origem em um dos maiores desastres ambientais e urbanísticos do Brasil recente: o afundamento do solo em diversos bairros de Maceió (AL), decorrente da extração de sal-gema realizada pela Braskem S/A em subsolo da cidade. O fenômeno provocou a destruição de imóveis, o deslocamento forçado de milhares de famílias e danos ambientais, sociais e econômicos de proporções históricas para a capital alagoana. Diante da magnitude do passivo, foi celebrado um amplo acordo judicial no âmbito de ação civil pública, homologado perante a Justiça Federal com a participação institucional do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário, conferindo quitação geral às vítimas em relação à Braskem S/A.
As recorrentes — Cleide do Carmo dos Santos, Edil Maria da Silva Santos e Estefania Elida Bezerra da Silva — insurgiram-se contra os efeitos desse acordo, sustentando que ele teria sido celebrado de forma adesiva e compulsória, sem a presença de seus advogados, e que os valores recebidos teriam natureza exclusivamente material, destinados à aquisição de imóvel, não abrangendo, portanto, os danos morais individuais e personalíssimos sofridos. Invocaram ainda o trabalho realizado pela CPI da Braskem, que teria reconhecido a necessidade de revisão dos acordos firmados entre as autoridades públicas e a petroquímica, e precedente do TRF da 5ª Região que classificaria os danos como de ordem pública ambiental, urbanística e social.
Após o esgotamento das vias recursais no STJ — onde o agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial foi desprovido, e os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados —, as partes interpuseram recurso extraordinário ao STF, alegando repercussão geral e violação a dispositivos constitucionais relacionados à dignidade da pessoa humana, ao acesso à justiça, ao dever de fundamentação das decisões judiciais e à razoável duração do processo. O Vice-Presidente do STJ apreciou a admissibilidade do apelo extremo, resultando na decisão ora analisada.
Fundamentos da decisão
O cerne da fundamentação adotada pelo STJ repousa sobre a eficácia do acordo judicial homologado. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte, o ajuste firmado em ação civil pública, com a participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e sob a supervisão do Poder Judiciário, goza de presunção de legitimidade e confere quitação ampla e irrevogável, abrangendo tanto os danos de natureza patrimonial quanto os extrapatrimoniais. Trata-se de entendimento que valoriza a segurança jurídica dos acordos coletivos e a efetividade dos instrumentos de resolução consensual de conflitos de massa, especialmente em contextos de macrolides ambientais de alta complexidade. A desconstituição de tal negócio jurídico processual exige, portanto, o ajuizamento de ação anulatória autônoma, não sendo admissível a rediscussão de seus termos pela simples via recursal.
No que tange ao pedido de sobrestamento do feito, o tribunal afastou a alegada prejudicialidade externa. O art. 313, V, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa pendente, mas a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que essa suspensão não é obrigatória, cabendo ao julgador avaliar, caso a caso, a efetiva necessidade da paralisação. No caso concreto, o mérito já se encontrava exaurido nas instâncias superiores, tornando manifestamente inviável e extemporânea qualquer suspensão. Ademais, o Tema 923 do STJ, frequentemente invocado pelas recorrentes, foi construído para situações específicas envolvendo a contaminação por chumbo em Adrianópolis (PR), não sendo aplicável, por analogia automática, a contextos fáticos e jurídicos distintos, como o presente desastre decorrente do afundamento do solo em Maceió. A responsabilidade civil ambiental em casos de macrolides — como se vê também em situações envolvendo embargo ambiental decretado sobre áreas degradadas — demanda análise individualizada dos instrumentos de composição utilizados, não comportando a transposição acrítica de teses firmadas para realidades diversas.
Quanto à alegação de violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF), o tribunal reafirmou que a ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões dos embargos de declaração impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto, nos termos da Súmula 284 do STF. A questão dos honorários advocatícios contratuais, por sua vez, foi afastada do presente processo com fundamento na orientação de que conflitos entre partes e seus advogados sobre verbas contratuais devem ser dirimidos em ação autônoma, preservando-se a cognição da lide principal.
Teses firmadas
A decisão reafirma duas teses de grande relevância para o direito ambiental e para a gestão de macrolides no Brasil. A primeira estabelece que o acordo homologado judicialmente em ação civil pública, celebrado com a participação de instituições de garantia como o Ministério Público e a Defensoria Pública, confere quitação ampla e irrevogável quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais, e sua eventual desconstituição somente pode ser perseguida por meio de ação anulatória própria, jamais pela via recursal. Esse entendimento foi consagrado no julgamento dos EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, da Terceira Turma, e no AgInt no AREsp 2.431.438/AL, da Quarta Turma, ambos do STJ.
A segunda tese reforça que a suspensão do processo por prejudicialidade externa é medida de natureza facultativa e discricionária, subordinada à verificação concreta da dependência lógica entre os julgamentos, não bastando a mera alegação de conexidade temática entre demandas distintas. Esse posicionamento, sedimentado nos precedentes AgInt no AREsp 1.709.685/RJ e AgInt no AREsp 846.717/RS, tem impacto direto na gestão processual de desastres ambientais de grande porte, sinalizando que a existência de ações civis públicas em curso não paralisa automaticamente as demandas individuais já encerradas nas instâncias superiores, preservando a estabilidade e a definitividade das decisões judiciais transitadas em julgado ou consolidadas no âmbito do juízo de admissibilidade recursal.