Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

403 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

03/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0801007-94.2022.8.02.0000

STJ nega seguimento a RE sobre acordo da Braskem em desastre de Maceió

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Moradores afetados pelo afundamento do solo em Maceió (AL), provocado pela mineração de sal-gema pela Braskem S/A, firmaram acordo judicial homologado perante a Justiça Federal com a participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário. Inconformados com os termos do acordo, as recorrentes buscaram discutir em juízo o direito à indenização por danos morais, alegando que tais danos não estariam abrangidos pelo instrumento firmado. O caso chegou ao STJ após sucessivos recursos, culminando na interposição de recurso extraordinário dirigido ao STF.

Questão jurídica

A questão central debatida consistiu em saber se o acordo homologado judicialmente na ação civil pública firmado entre moradores e a Braskem S/A abrangeu ou não os danos morais de natureza individual e personalíssima, bem como se seria possível rediscutir os termos desse acordo por via recursal, sem o ajuizamento de ação anulatória específica. Subsidiariamente, discutiu-se a pertinência do sobrestamento do processo em razão de suposta prejudicialidade externa decorrente do julgamento pendente de ação civil pública perante o TRF da 5ª Região.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial, firmando que o acordo homologado judicialmente conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais, e que eventual desconstituição do ajuste exigiria o ajuizamento de ação anulatória própria, sendo inadequada a via recursal. O pedido de sobrestamento do feito também foi indeferido, por não se verificar prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão, especialmente diante do exaurimento das discussões de mérito na instância extraordinária.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0900007-33.2023.8.12.0007

STJ: Supressão de vegetação em área consolidada antes de 2008 não exige reparação

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública em face de proprietário rural que suprimiu 4,21 hectares de vegetação nativa em área de pastagem, entre 2016 e 2017, sem licenciamento ambiental. A área estava localizada em imóvel rural no município de Cassilândia e havia sido identificada pelo NUGEO como ocupação agrossilvopastoril consolidada anteriormente a 22 de julho de 2008. O MP pleiteava a recuperação da área degradada e indenização por danos ambientais, incluindo dano moral coletivo a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Questão jurídica

A controvérsia central consistia em determinar se a supressão de vegetação nativa secundária, ocorrida em área de pastagem consolidada antes de 22/07/2008 e sem licenciamento ambiental, configura dano ambiental juridicamente relevante apto a ensejar obrigação de reparação civil e indenização. Discutia-se, ainda, se a ausência de licença ambiental é, por si só, suficiente para caracterizar ilícito ambiental com consequências reparatórias, e se a quantificação do dano moral ambiental sem laudo pericial independente pode fundamentar condenação.

Resultado

O STJ, por meio de decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, analisou o agravo interposto pelo MP contra a inadmissão do recurso especial, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação. Ficou assentado que, embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, ela pressupõe dano efetivo e juridicamente relevante, não demonstrado no caso concreto. A supressão de vegetação secundária em área consolidada antes de 2008 não gera obrigação de reparação civil conforme o Código Florestal.

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