STJ: supressão em área consolidada antes de 2008
Jurisprudência Ambiental

STJ: Supressão de vegetação em área consolidada antes de 2008 não exige reparação

27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0900007-33.2023.8.12.0007

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública em face de proprietário rural que suprimiu 4,21 hectares de vegetação nativa em área de pastagem, entre 2016 e 2017, sem licenciamento ambiental. A área estava localizada em imóvel rural no município de Cassilândia e havia sido identificada pelo NUGEO como ocupação agrossilvopastoril consolidada anteriormente a 22 de julho de 2008. O MP pleiteava a recuperação da área degradada e indenização por danos ambientais, incluindo dano moral coletivo a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Questão jurídica

A controvérsia central consistia em determinar se a supressão de vegetação nativa secundária, ocorrida em área de pastagem consolidada antes de 22/07/2008 e sem licenciamento ambiental, configura dano ambiental juridicamente relevante apto a ensejar obrigação de reparação civil e indenização. Discutia-se, ainda, se a ausência de licença ambiental é, por si só, suficiente para caracterizar ilícito ambiental com consequências reparatórias, e se a quantificação do dano moral ambiental sem laudo pericial independente pode fundamentar condenação.

Resultado

O STJ, por meio de decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, analisou o agravo interposto pelo MP contra a inadmissão do recurso especial, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação. Ficou assentado que, embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, ela pressupõe dano efetivo e juridicamente relevante, não demonstrado no caso concreto. A supressão de vegetação secundária em área consolidada antes de 2008 não gera obrigação de reparação civil conforme o Código Florestal.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em face de proprietário rural de Cassilândia, acusado de promover a supressão irregular de 4,21 hectares de vegetação nativa em sua fazenda, entre os anos de 2016 e 2017, sem a devida autorização ambiental. O NUGEO — setor técnico responsável pelo geoprocessamento ambiental — identificou, por meio de imagens de satélite, que a área em questão se tratava de ocupação agrossilvopastoril consolidada antes de 22 de julho de 2008, data de corte estabelecida pelo Código Florestal. A Polícia Militar Ambiental, ao realizar diligência no local, confirmou tratar-se de limpeza de pastagem com vegetação secundária, sem incidência sobre Áreas de Preservação Permanente ou Reserva Legal.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda por ausência de comprovação de desmatamento irregular com dano ecológico relevante. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul manteve a improcedência, reconhecendo que a evidência produzida nos autos não demonstrava, de forma conclusiva, que a vegetação suprimida era primária ou protegida, nem que a conduta do réu havia causado desequilíbrio ecológico mensurável. O Ministério Público interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem, levando à interposição do Agravo em Recurso Especial n. 3.103.663/MS perante o STJ, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze.

O Ministério Público Federal, em parecer juntado aos autos, manifestou-se pelo provimento do recurso, sustentando que o nexo causal entre a conduta do proprietário e os danos ao meio ambiente restaria suficientemente demonstrado. Contudo, a análise do STJ recaiu sobre a adequação do acórdão recorrido à luz das normas ambientais federais aplicáveis, em especial o Código Florestal e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, concluindo pela ausência dos pressupostos necessários à responsabilização civil no caso concreto.

Fundamentos da decisão

O ponto central da controvérsia jurídica residiu na interpretação dos pressupostos da responsabilidade civil por dano ambiental. É assente na jurisprudência do STJ, consolidada nos Temas Repetitivos n. 681 e n. 707, que a responsabilidade em matéria ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, dispensando a perquirição de culpa e admitindo apenas excludentes como caso fortuito externo, força maior e fato exclusivo de terceiro. Entretanto, a objetividade da responsabilidade não elimina a necessidade de comprovação de seus pressupostos estruturais: conduta, nexo de causalidade e, sobretudo, dano efetivo e juridicamente relevante. No caso dos autos, a ausência desse último elemento foi determinante para o desfecho da demanda. A mera supressão vegetal sem licença ambiental, embora configure infração administrativa, não é, por si só, suficiente para desencadear a obrigação de reparação civil, especialmente quando se trata de vegetação secundária em área há muito consolidada para uso agropecuário. Questões correlatas, como a validade de autuações e o alcance das sanções administrativas, dialogam diretamente com o tema do embargo ambiental, instrumento que igualmente pressupõe a verificação concreta do dano ou do risco ambiental para sua legítima aplicação.

O art. 61-A do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) desempenhou papel central na fundamentação do acórdão recorrido e na análise do STJ. Referido dispositivo confere tratamento jurídico diferenciado às denominadas áreas rurais consolidadas, assim entendidas aquelas com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, admitindo a manutenção de atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive em Áreas de Preservação Permanente, observados módulos mínimos por tamanho do imóvel. No caso, toda a documentação técnica produzida — laudos do NUGEO, relatório da Polícia Militar Ambiental e depoimento do engenheiro florestal — convergiu para reconhecer que a área de 4,21 hectares era composta por vegetação secundária em pastagem consolidada antes do marco temporal legal, afastando a exigência de recomposição. Ademais, os arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, invocados pelo MP recorrente, não encontraram aplicação na hipótese, pois pressupõem a demonstração de degradação ambiental concreta, o que não ocorreu segundo o conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias.

Outro fundamento relevante diz respeito à pretensão de condenação por dano moral ambiental coletivo. O STJ reafirmou o entendimento de que a quantificação de dano extrapatrimonial ambiental exige fundamentação técnico-científica sólida, preferencialmente lastreada em perícia judicial independente, que permita mensurar objetivamente o impacto sobre a coletividade e o meio ambiente. A ausência de tal substrato probatório impede que o juiz arbite valor indenizatório com respaldo suficiente, sob pena de violação aos princípios da motivação das decisões judiciais e do devido processo legal. No caso em exame, a pretensão indenizatória do Parquet careceu da necessária fundamentação técnica, o que inviabilizou qualquer condenação a esse título.

Teses firmadas

A decisão do STJ no AREsp 3.103.663/MS reafirma e consolida teses de elevada relevância para o direito ambiental brasileiro. Em primeiro lugar, confirma-se que a responsabilidade civil por dano ambiental, embora objetiva e informada pela teoria do risco integral nos termos dos Temas Repetitivos n. 681 e n. 707, não prescinde da comprovação de dano efetivo e juridicamente relevante. Essa orientação é fundamental para evitar a instrumentalização da responsabilidade ambiental como mecanismo de punição independente de resultado lesivo concreto ao meio ambiente, reequilibrando o sistema entre a necessária proteção ambiental e a segurança jurídica dos proprietários rurais que atuam em conformidade com o Código Florestal. A tese opera como importante balizador para ações civis públicas ambientais, exigindo do autor a produção de prova técnica robusta acerca da extensão e da relevância do dano alegado.

Em segundo lugar, a decisão firma o entendimento de que a supressão de vegetação nativa secundária em área de pastagem consolidada antes de 22 de julho de 2008, ainda que realizada sem licenciamento ambiental, não configura ilícito civil ambiental apto a gerar obrigação de reparação ou recomposição, em razão do regime jurídico especial estabelecido pelo art. 61-A do Código Florestal. Essa tese tem impacto direto sobre milhares de propriedades rurais enquadradas no regime de áreas consolidadas em todo o país, especialmente no Centro-Oeste, onde o histórico de uso agropecuário anterior a 2008 é amplamente documentado. Por fim, reitera-se que o dano moral ambiental coletivo, para ser objeto de condenação judicial, requer fundamentação técnico-científica idônea e laudo pericial independente, sob pena de nulidade da decisão por ausência de motivação adequada, em consonância com os princípios constitucionais do processo civil e com a jurisprudência consolidada do próprio STJ.

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