STJ mantém condenação de concessionária por dano ambiental
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém condenação de concessionária por dano ambiental na Lagoa de Araruama

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0000786-59.2009.8.19.0055

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Pescadores artesanais ajuizaram ação indenizatória contra a PROLAGOS S/A, concessionária de serviços públicos de água e esgoto, em razão de mortandade de peixes na Lagoa de Araruama causada pelo lançamento de esgoto in natura. O evento impediu o exercício da atividade pesqueira por aproximadamente dez meses, gerando danos materiais e morais significativos aos autores.

Questão jurídica

A questão central debatida consistiu em verificar se a concessionária de saneamento poderia ser responsabilizada objetivamente pelos danos ambientais causados aos pescadores artesanais, com base na teoria do risco integral prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, bem como se havia nexo de causalidade suficientemente demonstrado entre o lançamento de esgoto e a mortandade de peixes. Discutiu-se ainda a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória em sede de recurso especial.

Resultado

O STJ negou provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela PROLAGOS S/A, mantendo a condenação ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a um salário mínimo mensal por dez meses e indenização por danos morais no valor de R$ 76.000,00 por autor. A Ministra Daniela Teixeira confirmou a inadmissão do recurso especial, reconhecendo a incidência da Súmula 7/STJ ante a necessidade de reexame de provas e a ausência de omissão no acórdão recorrido.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação indenizatória movida por pescadores artesanais da Lagoa de Araruama, no Estado do Rio de Janeiro, contra a PROLAGOS S/A, concessionária responsável pelos serviços públicos de água e esgoto na região. Os autores sustentaram que o lançamento de esgoto in natura pela empresa causou expressiva mortandade de peixes na lagoa, inviabilizando o exercício da pesca artesanal por um período de aproximadamente dez meses. A situação impôs severos prejuízos econômicos e extrapatrimoniais aos pescadores, que dependiam exclusivamente daquela atividade para seu sustento.

A Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença de procedência parcial, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária com fundamento na teoria do risco integral, prevista no art. 14, § 1º, da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81). O nexo de causalidade entre o lançamento de esgoto e os danos sofridos pelos pescadores foi atestado por laudo pericial emprestado, considerado suficiente pelo órgão julgador. A condenação abrangeu lucros cessantes de um salário mínimo mensal por dez meses e indenização por danos morais no montante de R$ 76.000,00 por autor.

Irresignada, a PROLAGOS S/A interpôs recurso especial alegando violação a diversas normas do Código de Processo Civil, do Código Civil e da própria Lei 6.938/81, além da Lei de Concessões (Lei 8.987/95). Após a inadmissão do recurso especial na origem, a empresa manejou Agravo em Recurso Especial perante o STJ, insistindo na tese de omissão jurisdicional e de que a matéria seria estritamente de direito, afastando o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.

Fundamentos da decisão

A Ministra Relatora Daniela Teixeira confirmou a inadmissão do recurso especial, reconhecendo que a decisão agravada analisou com clareza, coerência e fundamentação adequada todas as questões jurídicas suscitadas pela recorrente. O STJ reafirmou o entendimento de que não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com o simples fato de a decisão ter sido desfavorável aos interesses da parte recorrente. O acórdão do tribunal estadual enfrentou expressamente as teses da ilegitimidade ativa, do nexo causal e do suposto julgamento ultra petita, de modo que a insurgência da empresa representava mero inconformismo com o resultado.

No tocante à responsabilidade civil ambiental, o julgado reforça a aplicação da teoria do risco integral às atividades potencialmente poluidoras, afastando qualquer possibilidade de excludentes de responsabilidade. Essa doutrina, consagrada no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e amplamente adotada pelo STJ, impõe ao poluidor o dever de reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros independentemente de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade e o dano. No contexto de atuação de concessionárias de saneamento, a conduta omissiva ou comissiva no tratamento de esgoto que resulte em degradação ambiental enquadra-se perfeitamente nesse regime de responsabilização. Vale destacar que a compreensão desse instituto é indispensável para profissionais que atuam na área, assim como o domínio de temas correlatos, como o embargo ambiental, ferramenta administrativa de contenção de danos ao meio ambiente.

Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a Ministra ressaltou que as conclusões divergentes pretendidas pela recorrente não decorreriam de interpretação jurídica diversa, mas sim da necessidade de reapreciação dos fatos, das provas e das circunstâncias específicas do caso concreto — tarefa que extrapola os limites do recurso especial. A fixação do nexo causal com base no laudo pericial emprestado e a valoração das provas produzidas nos autos são matérias de competência exclusiva das instâncias ordinárias, não cabendo ao STJ rever tais conclusões sem que se caracterize contrariedade manifesta a dispositivo legal ou à jurisprudência desta Corte.

Teses firmadas

O julgamento consolida o entendimento do STJ de que a responsabilidade civil das concessionárias de saneamento por danos ambientais causados a terceiros é objetiva e fundada na teoria do risco integral, não admitindo excludentes como caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. A demonstração do nexo de causalidade, quando suficientemente amparada em prova pericial e reconhecida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a alegação genérica de omissão jurisdicional, desacompanhada da efetiva demonstração de vício no acórdão, não autoriza o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 1.022 do CPC, sendo insuficiente para afastar a aplicação do referido enunciado sumular.

O precedente também reafirma a legitimidade ativa de pescadores artesanais cujas carteiras de pesca estejam com validade expirada, reconhecendo que tal irregularidade é meramente administrativa e não extingue o registro geral de pesca nem retira dos profissionais a qualidade de lesados pelo dano ambiental. Essa orientação é relevante para a proteção das populações tradicionais que dependem dos recursos naturais para sua subsistência, garantindo-lhes o acesso à tutela jurisdicional em casos de degradação ambiental provocada por agentes econômicos.

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