STJ mantém monitoramento eletrônico em tráfico interestadual
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém monitoramento eletrônico em tráfico interestadual de drogas

23/04/2026 STJ Rhc Processo: 5096634-56.2025.8.24.0000

ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Fato

Leticia Biancatte e Valdemir Biancatte foram presos cautelarmente pela suposta prática de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, com apreensão de aproximadamente 30,5 kg de crack transportados por meio de empresa de frete utilizada como fachada. Após a revogação da prisão temporária, foram impostas medidas cautelares diversas, entre elas o monitoramento eletrônico pelo prazo inicial de 90 dias. A defesa sustentou que, encerrado o prazo fixado em dezembro de 2025, a tornozeleira eletrônica deveria ter sido removida automaticamente.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consistiu em definir se o encerramento do prazo inicial de 90 dias fixado para o monitoramento eletrônico geraria, por si só, o direito à retirada imediata do dispositivo, independentemente de decisões judiciais posteriores que mantiveram a medida. Discutiu-se, ainda, se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para a manutenção da cautelar era idônea e se havia proporcionalidade na medida diante das circunstâncias do caso concreto.

Resultado

A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo o monitoramento eletrônico dos recorrentes. O colegiado entendeu que a existência de duas decisões de primeira instância indeferindo o pedido de revogação da medida supria o argumento de esgotamento do prazo inicial, configurando renovação tácita da necessidade cautelar. Reconheceu-se a fundamentação idônea das instâncias ordinárias, lastreada no modus operandi sofisticado e na expressiva quantidade de entorpecentes movimentada entre estados da Federação.

Contexto do julgamento

O caso apreciado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça envolve Leticia Biancatte e Valdemir Biancatte, investigados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), além do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro). A investigação revelou um esquema sofisticado de tráfico interestadual de entorpecentes, no qual os acusados utilizavam uma empresa transportadora de fachada para conferir aparência de legalidade ao frete, logrando transportar aproximadamente 30,5 kg de crack entre diferentes estados da Federação.

Após a decretação e posterior revogação da prisão temporária, o Juízo de primeiro grau substituiu a custódia cautelar pela imposição de medidas alternativas, entre as quais o recolhimento domiciliar noturno, nos fins de semana e feriados, além do monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira, pelo prazo inicial de 90 dias. A defesa, irresignada com a manutenção do dispositivo após o encerramento do prazo em 29 de dezembro de 2025, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Interposto recurso ordinário ao STJ, este também foi negado monocraticamente, motivando a interposição do agravo regimental julgado pela Turma.

No agravo regimental, a defesa sustentou que o próprio título judicial estabeleceu o prazo de 90 dias como termo final da medida, determinando a retirada automática da tornozeleira ao seu término, salvo decisão judicial expressa em sentido contrário. Argumentou que a ausência de nova decisão tempestiva prorrogando a medida configuraria constrangimento ilegal renovado diariamente, além de expor os monitorados ao risco de interpretações equivocadas de suposto descumprimento da cautelar, com consequências gravosas à liberdade de locomoção.

Fundamentos da decisão

O Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro, acompanhado unanimemente pela Turma, firmou o entendimento de que a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. As instâncias ordinárias demonstraram, de forma articulada, que o modus operandi dos investigados revela expertise acima da média para a prática do tráfico de entorpecentes, com organização estruturada, uso de pessoa jurídica como instrumento do crime e capilaridade interestadual na distribuição de drogas. Esses elementos afastam qualquer alegação de ausência de contemporaneidade, necessidade ou proporcionalidade da medida, critérios exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Penal para a imposição e manutenção de cautelares diversas da prisão.

No tocante ao suposto excesso de prazo, o STJ adotou posição pragmática e tecnicamente coerente: a existência de duas decisões judiciais de primeiro grau que indeferiam expressamente os pedidos de revogação do monitoramento eletrônico equivale, por consequência lógica, à renovação da necessidade da medida, tornando superada a discussão sobre o esgotamento do prazo inicial de 90 dias. O entendimento dialoga com a natureza rebus sic stantibus das medidas cautelares, que permitem revisão a qualquer tempo conforme alteração do quadro fático ou jurídico, nos termos do art. 282, §5º, do CPP. Embora o presente julgado trate de matéria penal e processual penal, a lógica da proporcionalidade e da necessidade nas medidas restritivas cautelares guarda estreita analogia com os princípios aplicados em outras esferas do direito, como ocorre, por exemplo, nas discussões sobre embargo ambiental, em que a manutenção de restrições à atividade do particular também exige fundamentação concreta e adequação ao caso.

A decisão reforça que a tornozeleira eletrônica, no caso concreto, não é medida isolada, mas instrumento de fiscalização do recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana, sendo indissociável da efetividade da cautelar principal. A proporcionalidade foi reconhecida diante da gravidade concreta das condutas imputadas — e não da gravidade abstrata do delito —, o que está em harmonia com a jurisprudência consolidada do próprio STJ, que veda a utilização da pena em abstrato como único fundamento para medidas restritivas de direitos.

Teses firmadas

Com o julgamento, a Sexta Turma do STJ reafirmou duas teses de relevo para o direito processual penal cautelar. A primeira é que o monitoramento eletrônico, quando imposto com fundamento nas circunstâncias concretas do caso — como a sofisticação do esquema criminoso, a quantidade expressiva de drogas e a abrangência interestadual da conduta —, atende aos requisitos de idoneidade, necessidade e proporcionalidade exigidos pelo ordenamento jurídico, não configurando constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. A segunda tese diz respeito à prorrogação tácita da medida cautelar: decisões judiciais posteriores que rejeitam pedidos de revogação do monitoramento suprem a exigência de renovação formal do prazo, pois reafirmam a persistência do quadro fático que justificou a imposição original da medida, tornando insubsistente o argumento de esgotamento automático do título cautelar.

O precedente tem relevância prática significativa para operadores do direito que lidam com cautelares de longa duração, especialmente em processos que envolvem crimes complexos e organizados. A decisão sinaliza que o STJ não admite interpretações puramente formais do prazo cautelar quando há manifestação jurisdicional expressa e fundamentada mantendo a necessidade da medida, privilegiando a efetividade do sistema cautelar sem descurar das garantias individuais dos investigados. O acórdão foi proferido em sessão virtual realizada entre 09 e 15 de abril de 2026, com votação unânime dos cinco integrantes da Turma.

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