ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. MOVIMENTAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ENTRE ESTADOS. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. NAO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a medida cautelar combatida foi fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. Afirmaram as instâncias ordinárias que o monitoramento eletrônico foi imposto e se mostra adequado ao caso concreto, cujo modus operandi revela expertise acima da média na prática de tráfico de entorpecentes em diversos estados da Federação, movimentando grande quantidade de drogas (mais de 30kg - trinta quilos - de cocaína). 2. A monitoração eletrônica foi determinada tendo em vista as condutas em tese criminosas praticadas pelos recorrentes, estando demonstradas a perfeita pertinência e proporcionalidade da providência adotada. 3. Já em relação ao pleito de excesso de prazo na manutenção da medida, vê-se que há duas decisões de primeira instância indeferindo o pedido de revogação do monitoramento eletrônico e, por consequência lógica, renovam a necessidade da medida, suplantando o argumento de que o prazo inicialmente fixado teria se esgotado. 4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LETICIA BIANCATTE e VALDEMIR BIANCATTE contra decisão por meio da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Depreende-se dos autos que os recorrentes foram presos cautelarmente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, a prisão temporária foi substituída pela imposição de medidas cautelares diversas, dentre as quais o monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 dias. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 62/63): HABEAS CORPUS - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL, DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E DE LAVAGEM DE DINHEIRO - ART. 35 C/C O ART. 40, V; ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006; ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998 - PRISÃO TEMPORÁRIA REVOGADA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - TESE DE ILEGALIDADE PELA MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELO DECURSO DO PRAZO INICIAL DE 90 DIAS E INEXISTÊNCIA DE NOVO PRAZO - REJEIÇÃO - DECISÃO POSTERIOR QUE MANTEVE AS MEDIDAS CAUTELARES, QUE IMPÕE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR IGUAL PERÍODO - TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - REMISSÃO À DECISÃO ANTERIOR EM RAZÃO DA PERSISTÊNCIA DO QUADRO FÁTICO - POSSIBILIDADE - TESE DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE - REJEIÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE EMPRESA TRANSPORTADORA DE FACHADA PARA CONFERIR REGULARIDADE AO FRETE, COM A APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA (30,5 KG DE CRACK) - MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE SERVE PARA FISCALIZAR A MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, FINAIS DE SEMANA E FERIADOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. Daí o presente recurso, no qual a defesa alegou excesso de prazo na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Assinalou que o decisum fixou como termo inicial a data da efetiva instalação do equipamento, determinando, ainda, que, escoado o referido prazo, o órgão responsável procedesse à retirada da tornozeleira eletrônica, salvo ulterior decisão judicial em sentido diverso. Afirmou que o prazo de 90 dias encerrou-se em 29 de dezembro de 2025, de modo que, a partir de então, o próprio título judicial passou a impor a retirada automática da medida cautelar, inexistindo autorização para sua manutenção. Rememorou, ademais, que o monitoramento eletrônico configura medida de elevada carga invasiva, por restringir o cotidiano dos monitorados, gerar estigmatização social e submetê-los à vigilância estatal contínua. Argumentou que a permanência da medida cautelar após o termo final expressamente fixado, sem decisão judicial que a prorrogue, ocasiona lesão atual e renovada diariamente, além de ampliar o risco de consequências gravosas decorrentes de eventuais intercorrências interpretadas como descumprimento da medida. Diante desse contexto, requereu a concessão de tutela de urgência, com a atribuição de efeito ativo ao recurso ordinário interposto na origem, a fim de que seja determinada a imediata retirada das tornozeleiras eletrônicas. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 84/97). Em decisão acostada às e-STJ fls. 100/108, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, motivando o presente agravo regimental no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora provendo o recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. MOVIMENTAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ENTRE ESTADOS. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. NAO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a medida cautelar combatida foi fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. Afirmaram as instâncias ordinárias que o monitoramento eletrônico foi imposto e se mostra adequado ao caso concreto, cujo modus operandi revela expertise acima da média na prática de tráfico de entorpecentes em diversos estados da Federação, movimentando grande quantidade de drogas (mais de 30kg - trinta quilos - de cocaína). 2. A monitoração eletrônica foi determinada tendo em vista as condutas em tese criminosas praticadas pelos recorrentes, estando demonstradas a perfeita pertinência e proporcionalidade da providência adotada. 3. Já em relação ao pleito de excesso de prazo na manutenção da medida, vê-se que há duas decisões de primeira instância indeferindo o pedido de revogação do monitoramento eletrônico e, por consequência lógica, renovam a necessidade da medida, suplantando o argumento de que o prazo inicialmente fixado teria se esgotado. 4. Agravo regimental desprovido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): O agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão recorrida que merece ser mantida na íntegra. O Juízo de primeiro grau manteve o monitoramento eletrônico em decisão fundamentada (e-STJ fls. 38/39, grifei): Sem maiores delongas, conforme destacado pela Douta Promotora de Justiça, em decisão proferida na data de 19-12-2025 (e. 89.1), foram integralmente mantidas as medidas cautelares impostas, inclusive a monitoração eletrônica. Extrai-se da referida decisão o seguinte trecho: .. I - Da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão Após a revogação da prisão temporária de Letícia Biancatte e Valdemir Biancatte, foram- lhes impostas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, incisos I e II, c/c art. 319 do Código de Processo Penal, dentre elas o recolhimento domiciliar noturno e o monitoramento eletrônico, pelo prazo inicialmente fixado. Consoante dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem observar os critérios da necessidade e da adequação, subsistindo enquanto presentes os pressupostos que justificaram sua imposição. No caso concreto, a gravidade das condutas imputadas é evidente, uma vez que os acusados respondem pelo crime de tráfico de drogas em grande quantidade (aproximadamente 30,5 kg de cocaína), associação para o tráfico e lavagem de capitais, envolvendo vultosa movimentação financeira, além de indícios de atuação reiterada em diferentes Estados da Federação. Consideradas, ainda, as circunstâncias fáticas e o atual estágio processual, não houve qualquer alteração relevante capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram a imposição das cautelares. Assim, MANTENHO integralmente as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, inclusive o monitoramento eletrônico, por se mostrarem adequadas e proporcionais ao caso. .. . 2. Desse modo, INDEFIRO o requerimento formulado pela defesa de LETÍCIA BIANCATTE e VALDEMIR BIANCATTE, no evento 103.1. Como afirmado na decisão agravada, foi apontada justificativa idônea, suficiente e proporcional para a fixação e manutenção do monitoramento eletrônico. Assentaram as instâncias ordinárias que o monitoramento eletrônico foi imposto e se mostra adequado ao caso concreto, cujo modus operandi revela expertise acima da média na prática de tráfico de entorpecentes em diversos estados da Federação, movimentando grande quantidade de drogas (mais de 30kg - trinta quilos - de cocaína). A monitoração eletrônica foi determinada tendo em vista as condutas em tese criminosas praticadas pelos recorrentes, estando demonstradas a perfeita pertinência e proporcionalidade da providência adotada. Sendo assim, a meu ver, inexiste ilegalidade a ser coibida, uma vez que, como cediço, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017), tal como ocorre no caso dos autos. A propósito do tema, reproduzo os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PREVENÇÃO DE FUGA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a imposição de monitoramento eletrônico como medida cautelar alternativa à prisão preventiva, aplicada em razão da gravidade concreta do crime de lavagem de dinheiro, imputado ao recorrente, e para garantir a ordem pública, prevenir fuga e fiscalizar o cumprimento das demais cautelares. 2. O agravante alega a desnecessidade da medida cautelar em razão de sua colaboração com as investigações e cumprimento regular das medidas impostas; a ausência de vínculo com organização criminosa e a desproporcionalidade da medida, considerando o tempo decorrido sob monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há justificativa idônea para a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico;(ii) analisar se o tempo de duração da cautelar caracteriza excesso ou desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade da medida de monitoramento eletrônico para garantir a ordem pública, prevenir a reiteração delitiva e fiscalizar o cumprimento das demais cautelares impostas, considerando os altos valores movimentados pelo recorrente em suas contas bancárias (mais de R$ 65 milhões) e o risco de fuga. 5. Não há constrangimento ilegal na manutenção do monitoramento eletrônico quando a medida se revela proporcional e adequada à gravidade do delito, sendo uma ferramenta menos gravosa que a prisão preventiva, conforme precedentes do STJ. 6. O cumprimento regular das medidas cautelares impostas não constitui motivo para sua revogação, mas, ao contrário, demonstra sua eficácia e necessidade, como já reconhecido pela jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC n. 176.377/SE). 7. A duração da medida cautelar não é automaticamente limitada a noventa dias, devendo ser periodicamente reavaliada à luz das circunstâncias concretas do caso, sem que o decurso do tempo implique sua revogação automática (STJ, AgRg no HC n. 785.902). 8. A decisão monocrática agravada encontra-se alinhada com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a gravidade concreta do delito e o modus operandi podem justificar a manutenção de medidas cautelares rigorosas para a proteção da ordem pública e prevenção de fuga (AgRg no RHC n. 180.053/AL). 9. Os precedentes citados pela defesa (HC 948.926/PE e HC 902.561/SC) possuem contextos fático-jurídicos distintos do caso em apreço, não sendo aplicáveis. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 206.641/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REQUER A REVOGAÇÃO DA CAUTELAR DE USO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No caso em tela, tenho que conforme demonstrado na decisão recorrida, a cautelar de monitoração eletrônica foi estabelecida em substituição à prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto dos delitos praticados, bem como do modus operandi, que revelou a periculosidade concreta do acusado, não havendo que se falar em inadequação na manutenção da medida. III - Não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 180.053/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTIREINCIDENCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Juízo de primeira instância homologou o flagrante e, considerando a multirreincidência do Agravante em crimes contra o patrimônio, pois ostenta seis condenações anteriores por furto, além de responder outras ações penais por diversos crimes, estabeleceu as medidas cautelares diversas da prisão de "1) obrigação de manter o endereço atualizado; 2) proibição de se ausentar da Comarca; 3) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e 4) monitoramento eletrônico". 2. As medidas foram fundamentadas e inexiste desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade nas cautelares impostas, mostrando-se prematura a revogação do monitoramento eletrônico que, diante das peculiaridades do caso, está adequadamente justificado, sobretudo considerando a reiteração delitiva do Réu, que apesar de ostentar diversas condenações e responder a outros processos, está em relativa liberdade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 649.960/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Quanto ao alegado excesso de prazo, para sua aferição impõe-se a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória (ou restrição da liberdade como no caso concreto) mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Do que é possível depreender dos autos, há duas decisões de primeira instância indeferindo o pedido de revogação do monitoramento eletrônico e, por consequência lógica, renovam a necessidade da medida, suplantando o argumento de que o prazo inicialmente fixado teria se esgotado. Conforme bem salientado pelo aresto combatido (e-STJ fls. 59/60): Os impetrantes sustentam que o prazo de 90 dias fixado para a medida cautelar de monitoramento eletrônico transcorreu sem descumprimento, o que impõe sua revogação. O art. 282, § 5º, do CPP, estabelece sobre as medidas cautelares diversas da prisão que "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". .. . No caso, a medida de monitoramento eletrônico foi imposta em 12-9-2025 pelo prazo de 90 dias e mantida em 19-12-2025, que corresponde a prorrogação por igual período, de modo que não houve o transcurso do prazo recomendável de 180 dias. De outra parte, mesmo que o término no prazo inicial tivesse decorrido antes da prorrogação, sabe-se que "O prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, não é peremptório, de modo que eventual atraso na revisão não implica revogação automática da cautelar nem imediata restituição da liberdade" (Habeas Corpus Criminal n. 5096634-56.2025.8.24.0000, relª. Desª. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, 1ª Câmara Criminal, j. em 19-12-2025), o que naturalmente tem pertinência para a medida cautelar diversa da prisão. Embora os impetrantes sustentem que não houve fundamentação ou reavaliação da necessidade da medida, observa-se que as decisões que prorrogou o monitoramento em 19-12- 2025 e indeferiu o pedido de revogação em 6-1-2026, expressamente fizeram remissão aos fundamentos da decisão que impôs a medida, justamente diante da ausência de alteração das circunstâncias fáticas. A propósito, guardadas as devidas particularidades: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas cautelares substitutivas de prisão domiciliar impostas ao investigado em processo que apura suposta prática de garimpo ilegal, usurpação de bens da União e lavagem de dinheiro. 2. O recorrente foi preso preventivamente em janeiro de 2024, com posterior substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em fevereiro de 2024, devido à condição de único responsável por sua filha menor. Em dezembro de 2024, a prisão domiciliar foi substituída por medidas cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, considerando não configurado o excesso de prazo e justificando a manutenção das medidas cautelares pela complexidade das investigações e pela gravidade dos delitos imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares substitutivas da prisão domiciliar devem ser revogadas ou flexibilizadas, diante da alegação de excesso de prazo e ausência de justificativa para sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A duração razoável do processo deve ser aferida à luz da complexidade dos fatos, do número de investigados e da necessidade de diligências, não sendo configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo quando não há desídia do Poder Judiciário ou descaso das autoridades competentes. 6. As investigações envolvem organização criminosa dedicada à prática de crimes graves, como extração ilegal de minérios em Terra Indígena Yanomami, usurpação de bens da União e lavagem de dinheiro, justificando a dilação temporal para apuração dos fatos. 7. A manutenção das medidas cautelares substitutivas da prisão domiciliar é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade dos delitos e a necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 8. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência consolidada, que admite a dilação de prazos em casos complexos e não reconhece constrangimento ilegal quando há justificativa plausível para a demora. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 217.134/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifei.) Direito processual penal. Agravo regimental. Monitoramento eletrônico. Excesso de prazo. não ocorrência. Extensão de efeitos e afrouxamento do perímetro. revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo o monitoramento eletrônico da recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento eletrônico da recorrente, que perdura por mais de um ano, configura excesso de prazo e se é possível analisar os pleitos de abrandamento do perímetro de monitoramento e extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória a corréus. III. Razões de decidir 3. O monitoramento eletrônico está fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade do fato atribuído à recorrente. 4. A jurisprudência desta Corte permite a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 5. O processo observa trâmite razoável, considerando a complexidade do feito e a pluralidade de réus, não havendo mora desarrazoada. 6. Tendo o Tribunal e stadual concluído pela impertinência do afrouxamento do perímetro de monitoramento e pela impossibilidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória a corréus, infirmar tal posicionamento enseja revolvimento fático-probatório inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. (AgRg no RHC n. 218.066/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator