ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. Organização criminosa e lavagem de capitais. Medidas cautelares diversas da prisão. Alegação de excesso de prazo e desnecessidade das cautelares. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus interposto em favor de acusado denunciado pelos crimes previstos no art. 2º, caput e § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, § 1º, I e II, e art. 2º, I e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, no qual se postulava a revogação das medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga permanecem necessárias, adequadas e proporcionais, à luz da gravidade concreta dos delitos imputados, da situação processual e da função substitutiva da prisão preventiva; e (ii) saber se o tempo de duração das medidas, em contexto de ação penal complexa, com múltiplos réus, pluralidade de testemunhas e desmembramento do feito, caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal e a ensejar a revogação das cautelares. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado e as decisões de primeiro grau apresentam fundamentação concreta e suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988, demonstrando, de forma individualizada, a necessidade das cautelares para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 4. As medidas cautelares foram impostas com base na gravidade concreta das imputações - integração de organização criminosa (PCC) e lavagem de capitais por meio de empresa concessionária de serviço público -, destacando-se a movimentação de valores expressivos, incompatíveis com os dados contábeis (aproximadamente R$ 15 milhões recebidos em lucros pelo acusado em período em que a empresa registrava prejuízos), bem como indícios de ocultação patrimonial e discrepância entre rendimentos declarados e lastro econômico. 5. As cautelares de proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV, do CPP) e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga foram impostas como alternativa menos gravosa à prisão preventiva (arts. 282 e 319 do CPP), visando evitar reiteração delitiva, dificultar contatos indevidos com demais investigados, assegurar a colheita da prova e viabilizar o regular andamento da instrução em ação penal complexa, envolvendo organização criminosa e lavagem de capitais em larga escala. 6. A permanência do acusado na comarca mostra-se necessária para garantir sua pronta localização e o comparecimento a atos processuais, em ação penal com dez réus e, ao menos, doze testemunhas, em que se exige ajuste de agendas e coordenação de audiências, o que reforça a adequação da cautelar de proibição de ausentar-se da comarca. 7. Não há demonstração de restrição desarrazoada, pois o Juízo de origem vem autorizando deslocamentos previamente comunicados, inclusive para fora do Estado, o que revela flexibilização proporcional e controle judicial adequado da medida, afastando a caracterização de constrangimento ilegal. 8. O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, fixado em substituição à prisão preventiva, mantém-se justificado diante do papel atribuído ao agravante na estrutura financeira da organização criminosa e da necessidade de controle cautelar mais rigoroso, não sendo a mera observância da medida, sem alteração relevante do quadro fático, suficiente para ensejar sua revogação. 9. O excesso de prazo, como causa de constrangimento ilegal, deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade dos fatos, o número de réus, a pluralidade de requerimentos defensivos, o desmembramento do processo e as diligências realizadas, não se tratando de mera soma aritmética de prazos legais. 10. No caso concreto, a ação penal apresenta elevada complexidade - crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro por meio de empresa concessionária, múltiplos réus, desmembramento do feito, realização de diversas audiências de instrução e julgamento, instauração de incidente de insanidade mental e continuidade da prática de atos processuais -, não se evidenciando desídia do Juízo ou paralisação injustificada do processo. 11. Enquanto persistirem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, demonstrados pelas instâncias ordinárias, e ausente modificação relevante no cenário fático-processual, é legítima a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão por período compatível com a complexidade da causa, não se configurando excesso de prazo nem constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se as medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga impostas ao agravante. Tese de julgamento: 1. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, especialmente em ações penais complexas, envolvendo organização criminosa e lavagem de capitais, desde que fundamentadas na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 2. O excesso de prazo na duração de medidas cautelares não se verifica pela mera soma aritmética de prazos, devendo ser avaliado à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, o número de réus e atos processuais, e a ausência de desídia do Poder Judiciário ou do órgão acusador. 3. A observância regular das medidas cautelares pelo acusado, sem alteração relevante do panorama fático-processual e antes da conclusão da instrução, não impõe, por si só, a revogação dessas cautelares, especialmente quando funcionam como substitutivas da prisão preventiva. 4. A cautelar de proibição de ausentar-se da comarca, com possibilidade de autorizações pontuais de deslocamento pelo Juízo, é compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando necessária para garantir a presença do acusado em atos processuais e a adequada organização da instrução em processos complexos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282 e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 4º, IV; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, I e II, e art. 2º, I e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 216.979/RR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 15.10.2025; STJ, AgRg no RHC n. 217.134/DF, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 965.996/SC, Rel. Min. (relatora indicada no voto), Quinta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.737/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.490/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ADMAR DE CARVALHO MARTINS contra decisão singular por mim proferida, às fls. 297/313, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente agravo, a defesa ratifica os fundamentos trazidos na inicial quanto ao excesso de prazo das medidas cautelares impostas, destacando que já se passaram 22 meses. Destaca, ainda, que as restrições impostas não se adequam ao caso concreto. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, a fim de que sejam revogadas as medidas cautelares. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. Organização criminosa e lavagem de capitais. Medidas cautelares diversas da prisão. Alegação de excesso de prazo e desnecessidade das cautelares. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus interposto em favor de acusado denunciado pelos crimes previstos no art. 2º, caput e § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, § 1º, I e II, e art. 2º, I e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, no qual se postulava a revogação das medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga permanecem necessárias, adequadas e proporcionais, à luz da gravidade concreta dos delitos imputados, da situação processual e da função substitutiva da prisão preventiva; e (ii) saber se o tempo de duração das medidas, em contexto de ação penal complexa, com múltiplos réus, pluralidade de testemunhas e desmembramento do feito, caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal e a ensejar a revogação das cautelares. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado e as decisões de primeiro grau apresentam fundamentação concreta e suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988, demonstrando, de forma individualizada, a necessidade das cautelares para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 4. As medidas cautelares foram impostas com base na gravidade concreta das imputações - integração de organização criminosa (PCC) e lavagem de capitais por meio de empresa concessionária de serviço público -, destacando-se a movimentação de valores expressivos, incompatíveis com os dados contábeis (aproximadamente R$ 15 milhões recebidos em lucros pelo acusado em período em que a empresa registrava prejuízos), bem como indícios de ocultação patrimonial e discrepância entre rendimentos declarados e lastro econômico. 5. As cautelares de proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV, do CPP) e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga foram impostas como alternativa menos gravosa à prisão preventiva (arts. 282 e 319 do CPP), visando evitar reiteração delitiva, dificultar contatos indevidos com demais investigados, assegurar a colheita da prova e viabilizar o regular andamento da instrução em ação penal complexa, envolvendo organização criminosa e lavagem de capitais em larga escala. 6. A permanência do acusado na comarca mostra-se necessária para garantir sua pronta localização e o comparecimento a atos processuais, em ação penal com dez réus e, ao menos, doze testemunhas, em que se exige ajuste de agendas e coordenação de audiências, o que reforça a adequação da cautelar de proibição de ausentar-se da comarca. 7. Não há demonstração de restrição desarrazoada, pois o Juízo de origem vem autorizando deslocamentos previamente comunicados, inclusive para fora do Estado, o que revela flexibilização proporcional e controle judicial adequado da medida, afastando a caracterização de constrangimento ilegal. 8. O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, fixado em substituição à prisão preventiva, mantém-se justificado diante do papel atribuído ao agravante na estrutura financeira da organização criminosa e da necessidade de controle cautelar mais rigoroso, não sendo a mera observância da medida, sem alteração relevante do quadro fático, suficiente para ensejar sua revogação. 9. O excesso de prazo, como causa de constrangimento ilegal, deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade dos fatos, o número de réus, a pluralidade de requerimentos defensivos, o desmembramento do processo e as diligências realizadas, não se tratando de mera soma aritmética de prazos legais. 10. No caso concreto, a ação penal apresenta elevada complexidade - crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro por meio de empresa concessionária, múltiplos réus, desmembramento do feito, realização de diversas audiências de instrução e julgamento, instauração de incidente de insanidade mental e continuidade da prática de atos processuais -, não se evidenciando desídia do Juízo ou paralisação injustificada do processo. 11. Enquanto persistirem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, demonstrados pelas instâncias ordinárias, e ausente modificação relevante no cenário fático-processual, é legítima a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão por período compatível com a complexidade da causa, não se configurando excesso de prazo nem constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se as medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga impostas ao agravante. Tese de julgamento: 1. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, especialmente em ações penais complexas, envolvendo organização criminosa e lavagem de capitais, desde que fundamentadas na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 2. O excesso de prazo na duração de medidas cautelares não se verifica pela mera soma aritmética de prazos, devendo ser avaliado à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, o número de réus e atos processuais, e a ausência de desídia do Poder Judiciário ou do órgão acusador. 3. A observância regular das medidas cautelares pelo acusado, sem alteração relevante do panorama fático-processual e antes da conclusão da instrução, não impõe, por si só, a revogação dessas cautelares, especialmente quando funcionam como substitutivas da prisão preventiva. 4. A cautelar de proibição de ausentar-se da comarca, com possibilidade de autorizações pontuais de deslocamento pelo Juízo, é compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando necessária para garantir a presença do acusado em atos processuais e a adequada organização da instrução em processos complexos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282 e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 4º, IV; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, I e II, e art. 2º, I e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 216.979/RR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 15.10.2025; STJ, AgRg no RHC n. 217.134/DF, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 965.996/SC, Rel. Min. (relatora indicada no voto), Quinta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.737/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.490/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023. VOTO O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito, extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado e, no momento do recebimento da denúncia, em 5/4/2024, foram lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: "a) proibição de frequentar sede da empresa ou escritórios nos quais se desempenhe suas da empresa atividades); b) (proibição de se ausentar da Comarca); e c) (suspensão de atividade de natureza econômica e financeira de quaisquer empresas, notadamente no âmbito da UPbus Qualidade em Transportes, Mamore Construtora, AHS empreendimentos e Participações, SPE 7, PFM Participações e Empreendimentos, New Investment Participações e Investimentos Ltda., EZ Multimarcas, e suas controladas e controladoras); d) proibição de manter contato com as testemunhas arroladas pelo Ministério Público; e) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; f) recolhimento de passaporte" (fl. 150). A defesa do agravante solicitou a revogação das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga e proibição de se ausentar da Comarca, o qual foi indeferido pelo Juízo de primeira instância em 14/5/2025 (fl. 275). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual manteve as referidas cautelares. Por oportuno, transcrevo os seguintes excertos do julgado: "O Paciente foi denunciado pela prática do crime do art. 2ª, caput e § 4º, inc. IV, da Lei 12.850/2013 e no art. 1º, § 1º, incs. I e II, art. 2º, inc. I e § 4º, da Lei 9613/1998. Nos autos da medida cautelar nº 1005200-78.2024.8.26.0050, em 05.04.2024, o MM Juízo a quo deferiu o afastamento dos dirigentes da empresa UPBUS e, requerida a custódia preventiva, optou pela imposição de medidas cautelares diversas, nos seguintes termos (fls. 7715/7733 da Medida Cautelar): "Em razão da fundada materialidade do crime praticado pelos dirigentes da empresa, para benefício próprio ou de terceiros, de rigor o afastamento cautelar dos investigados das atividades exercidas na empresa. Tal medida apresenta-se com indispensável, não apenas pelos indícios já coligidos, mas para também e, principalmente, buscar fazer cessar atividade ilícita e até mesmo preservar a coleta da prova. É que a manutenção do status quo prejudicaria o próprio exercício da persecução penal. Isto porque a utilização de empresas que prestam serviços em boa parte lícitos (e de fato a UPBUS é concessionária de serviço público) para a lavagem de valores busca em verdade uma sofisticada forma de ocultação de valores em um sistema que denominou-se mescla de bens. Não há dúvida de que a empresa recebe valores lícitos pelos serviços que presta na área de transporte urbano. E são justamente estes valores que, mesclados a outros possivelmente ilícitos (devido às diversas inconsistências já apontadas), facilitam o acobertamento da prática espúria. Tal expediente, para ser encerrado, com vistas a inclusive preservar a prova do crime de lavagem, depende do afastamento dos dirigentes, sob pena de perdurar a situação de aparente ilegalidade. Doutro lado, não se olvida do impacto que tal afastamento pode causar, com claro prejuízo aos usuários dos serviços prestados pela empresa, somado ao fato de que há imperiosa necessidade de se resguardar capital seu capital de giro, que presta serviço público essencial. Para tanto, a medida de afastamento deve vir acompanhada de intervenção do Poder Público concedente do serviço para fins de sua mantença. Isto posto, DEFIRO O AFASTAMENTO CAUTELAR de ADMAR DE CARVALHO MARTINS , dos quadros diretivos da UPBUS, de modo a impedi-los de praticar qualquer ato de gestão, exercício do direito de voto, saque de valores a título de lucros, dividendos ou juros sobre capital próprio, ou percebimento de valores e remuneração ou mesmo comparecimento às respectivas sedes, a ser executado pela SPTRANS, no exercício de suas atribuições de prestar e explorar o serviço de transportes, nos limites do Decreto-lei municipal nº 365/46, e, determine, se o caso, a execução da operação pelas demais concessionárias. Admar cujas condutas imputadas e circunstâncias descritas não indicam a prisão como único meio a se resguardar a ordem pública, instrução e aplicação da lei penal. Para estes, existem outras medidas menos invasivas com aptidão para fazer cessar as atividades criminosas apontadas pelos requerentes, e que assim devem ser aplicadas. Ante o exposto, não havendo imperiosidade da prisão, INDEFIRO a prisão preventiva de ADMAR DE CARVALHO MARTINS e, substutivamente, fixo as cautelares previstas no Código de Processo Penal em seu artigo 319, incisos II (proibição de frequentar sede da empresa ou escritórios nos quais se desempenhe suas da empresa atividades), IV (proibição de se ausentar da Comarca) e VI (suspensão de atividade de natureza econômica e financeira de quaisquer empresas, notadamente no âmbito da UPbus Qualidade em Transportes, Mamore Construtora, AHS empreendimentos e Participações, SPE 7, PFM Participações e Empreendimentos, New Investment Participações e Investimentos Ltda., EZ Multimarcas, e suas controladas e controladoras).". Posteriormente, em 15.04.2024, na decisão de recebimento da denúncia, foram mantidas as medidas cautelares impostas, com acréscimos de outras as quais entendeu o MM Juízo a quo necessárias (fls. 7409/7422 dos autos de origem): "Doutro lado, em relação aos réus ADMAR DE CARVALHO MARTINS, AHMED HASSAN SALEH e UBIRATAN ANTÔNIO DA CUNHA, pelo menos até este momento, não existe clareza no que tange ao envolvimento efetivo deles com as ações diretas praticadas pelo Primeiro Comando da Capital, notadamente porque não há como se extrair tal conclusão olhando apenas para seu passado. As imputações trazidas na denúncia de fato são graves, mas a constatação de concreto envolvimento deles exige devida construção probatória. Esse cenário afasta a possibilidade de se decretar medida cautelar extrema como a prisão preventiva. Além disso, não se justifica a prisão para interromper a prática do ilícito no âmbito da empresa Upbus, notadamente porque a Administração municipal já assumiu o comando da empresa por meio de decreto municipal interventivo, na forma do artigo 32 da Lei 8987/95. De outra banda, não se pode olvidar a necessária adoção de medidas para garantir a livre colheita da prova, oitiva de testemunhas e o bom andamento da instrução e garantia de aplicação da lei penal, o que faço de acordo com o poder geral de cautela, de modo a evitar a prisão. Por isso, de rigor a fixação de medidas alternativas, além daquelas já decretadas, tais como a proibição de contato com testemunhas, recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana e o recolhimento de passaporte. Ante o exposto, fixando a ADMAR DE CARVALHO MARTINS as seguintes cautelares alternativas: a) proibição de frequentar sede da empresa ou escritórios nos quais se desempenhe suas da empresa atividades); b) (proibição de se ausentar da Comarca); e c) (suspensão de atividade de natureza econômica e financeira de quaisquer empresas, notadamente no âmbito da UPbus Qualidade em Transportes, Mamore Construtora, AHS empreendimentos e Participações, SPE 7, PFM Participações e Empreendimentos, New Investment Participações e Investimentos Ltda., EZ Multimarcas, e suas controladas e controladoras); d) proibição de manter contato com as testemunhas arroladas pelo Ministério Público; e) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; f) recolhimento de passaporte." O paciente requereu a flexibilização das medidas cautelares (fls. 8180/8183), em 09.05.2024, sendo essas mantidas por decisão datada de 13.05.2024 (fls. 8204 dos autos de origem). Em 14.11.2024, requereu flexibilização das medidas cautelares, com autorização para que o sentenciado possa ausentar-se da comarca independente de autorização prévia, por período inferior a 08 dias, e que seja revogada a medida cautelar de recolhimento domiciliar (fls. 10460/10467 dos autos de origem). O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido formulado alegando, em síntese, que o paciente busca revolver elementos probatórios, não há alteração do cenário fático e as medidas são imprescindíveis para aplicação da lei penal (fls. 10681/10682 dos autos de origem). O MM Juízo a quo, em análise do requerido, manifestou-se (fls. 10698/10700 dos autos de origem): "1- Fls. 10.460/10.467: Trata-se de pedido de revogação/alteração das medidas cautelares diversas da prisão, formulada pela defesa de ADMAR DE CARVALHO MARTINS, sustentando, em suma, que a documentação acostada pelo Município de São Paulo (fls. 10.141/10.414) teria demonstrado não ter sido praticada qualquer atividade ilícita no âmbito da empresa de que é socio-investidor (UPBUS). Às fls. 10681/10689, o Ministério Público manifestou-se contrariamente à alteração das medidas cautelares diversas da prisão. Entendo ser o caso de manutenção das medidas cautelares impostas - "proibição de se ausentar da Comarca" e a imposição de "recolhimento domiciliar noturno e nos dias de Folga", sendo insuficiente a substituição por outras cautelares, tendo em vista que não houve nenhuma mudança no cenário fático. A documentação acostada pelo Município de São Paulo não afasta o possível envolvimento do acusado com os possíveis crimes. Consta dos autos que ADMAR teria recebido, no período de 2015 a 2022 quase 15 milhões de reais em lucros da empresa, que, contudo, registrou prejuízo segundo balanço patrimonial. Ademais, é acusado de exercer comando das atividades ilícitas no âmbito da empresa UPBUS, dentro da estrutura da facção Primeiro Comando da Capital PCC. Desta forma, é cristalino que o réu está sendo processado por ter praticado, em tese, condutas de grande gravidade, em circunstâncias que denotam intensa periculosidade do agente. No caso dos autos, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do acusado na prática de delitos dolosos, cujas penas privativas de liberdade são superiores a quatro anos, encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes nos autos. É adequada a adoção de medidas para garantir a colheita de provas, o bom andamento das investigações. Tais medidas já foram devidamente impostas para se evitar a fixação da medida de prisão preventiva. Assim, INDEFIRO o pleito de alteração/revogação das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao réu ADMAR.". Em 07.05.2025, o paciente requereu mais uma vez a revogação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, assim como a flexibilização da medida cautelar de ausência da comarca, a fim de autorizar que o requerente se desloque, independente de autorização judicial, por períodos de até 08 dias (fls. 11188/11194 dos autos de origem). O Ministério Público, por sua vez, suscitou que o mero decurso do tempo não é suficiente para revogar as medidas cautelares diversas da prisão, caso sejam elas necessárias (fls. 11214/11215 dos autos de origem). O MM Juízo a quo, quanto ao requerimento, manifestou-se pelo seu indeferimentos, nos seguintes termos (fls. 11235/11238 dos autos de origem): "1. Fls. 11188/11194: trata-se de pedido de revogação das medidas cautelares formulado pela defesa de ADMAR. Para tanto, sustentou, em síntese, que as medidas impostas não são mais necessárias, notadamente se considerado que foram fixadas há mais de um ano, sem que o acusado as tenha infringido. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 11214/11215). É o relatório. A hipótese é mesmo de indeferimento do pedido. Com efeito, inobstante os argumentos suscitados, verificam-se ainda a presença dos requisitos para a manutenção das medidas fixadas. O fumus comissi delicti decorre do próprio recebimento da denúncia, cuja positivação demanda idêntico standard probatório, calcado em juízo de probabilidade, próprio da cognição sumária. O periculum libertatis, por sua vez, indica a necessidade delas para o resguardo da livre colheita de provas, oitiva de testemunhas e o bom andamento da instrução, bem como para a garantia de aplicação da lei penal, como constou da decisão que as decretaram (fls. 7409/7422). Nota-se assim que, inobstante os argumentos suscitados pela defesa, as medidas ainda restam necessárias, vez que a instrução sequer se iniciou. Ademais, vale ressaltar que para a análise de eventual excesso de prazo é preciso sopesá-lo com a complexidade dos fatos apurados1. No caso, verifica-se que está sendo apurada a prática de eventuais crimes de integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro através de empresa, que inclusive teria contrato com a Administração Pública. Ademais, estão sendo processados, nestes autos, nove outros réus, além do próprio acusado, que contam inclusive com defensores distintos. Assim, resta evidenciada a concreta complexidade dos fatos tratados neste feito, o que, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não indicam qualquer constrangimento ilegal a que possa estar sendo submetido o réu, mesmo que as medidas cautelares tenham-lhe sido impostas há mais de um ano. Portanto, indefiro o pedido." A r. decisão impugnada, apesar de suscinta, está devidamente fundamentada, porquanto "motivação concisa .. não se confunde com insuficiente" (TJSP: AgExec 0006079-82.2021.8.26.0026, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz, j. 18.10.2021). Ademais, "não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994) (STJ: REsp 864.524, 1ª Turma, rel. Min. Denise Arruda, j. 4.12.2007). Com efeito, estabelece o art. 282 do Código de Processo Penal que "As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". Quanto à medida cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca, o art. 319, inc. IV,do CPP dispõe que é possível a decretação "quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução" e, quanto ao recolhimento domiciliar em período noturno e nos dias de folga "quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos", o que verificado em concreto. Destaca-se que o paciente é denunciado, pois "por meio de atividades formalmente lícitas, mas financiados pela organização criminosa, movimentaram milhões à margem de qualquer controle" (fls. 7314/7315 dos autos de origem) e consta que o paciente, em tese, recebeu quase 15 milhões de reais em lucros distribuídos, enquanto no mesmo período a empresa UPBUS registrou prejuízo de 5 milhões de reais, valores incompatíveis entre si (fls. 7333 dos autos de origem). Outrossim, consta que em conjunto de demais corréus "ocultaram e dissimularam R$ 20.899.600,00 .. , inicialmente sob a forma de integralização de capital e, posteriormente, por meio das distribuições de lucros e dividendos, valores provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes e outros crimes praticados por integrantes da organização criminosa PCC PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL, convertidos em ativos lícitos e que foram assim utilizados na atividade econômica da empresa, para aumentar o capital social desta, e habilitá-la e capacitá-la economicamente para a licitação da prestação do serviço de transporte público urbano na cidade de São Paulo .. ". Consignada ainda, a priori, a irregularidades entre os rendimentos declarados pelo paciente e a ausência de lastro patrimonial (fls. 7377 dos autos de origem). Assim, plenamente justificada a imposição das medidas cautelares, satisfeitos os requisitos dos arts. 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal. .. Ademais, anota-se que nos autos de origem, o MM Juízo a quo, quanto à medida de "proibição de ausentar-se da comarca", vem autorizando a realização de viagens, previamente informadas, inclusive para localidades fora do Estado de São Paulo, não vislumbrando excessos e o constrangimento ilegal ventilado. Em contrapartida, a flexibilização irrestrita na forma como requerida potencialmente dificulta o curso da instrução processual e, ainda, a aplicação da lei penal, com prejuízo à condução dos autos, notadamente frente a necessidade de ajustar o depoimento pessoal de 10 réus e, ao menos, 12 testemunhas (conforme cadastrado nos autos da ação). No mais, não verifica, por ora, o atraso injustificado do fim da instrução processual, tendo em vista o número de réus na ação penal, o recente fim da fase citatória, a necessidade de aguardar a vinda das respostas à acusação, a análise de requerimentos atravessados nos autos e a complexidade da demanda. Dessa forma, não se verifica desídia do juízo na condução do feito e, por conseguinte, não há que se falar em excesso de prazo, inclusive diante do princípio da razoabilidade. .. Acrescente-se, ainda, sendo as medidas cautelares decretadas com observância da sistemática processual vigente, como forma mais branda à fixação da prisão cautelar, e como garantia, fundamentada, da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal, não há que falar em ofensa aos princípios constitucionais, notadamente, ao princípio da presunção de inocência. Assim, restou plenamente justificada a imposição das medidas cautelares impugnadas, considerando." (fls. 202/210) Sabe-se que, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF, a fundamentação das decisões judiciais constitui elemento absoluto de validade e, consequentemente, caracteriza pressuposto de eficácia. Dessa forma, decisões carentes de fundamento devem ser expurgadas do ordenamento jurídico por afrontarem determinação constitucional. A inserção das cautelares alternativas no direito brasileiro deu-se por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas. Dessa forma, a doutrina sinaliza que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem-se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismos mais brando. Cabe destacar, aqui, os ensinamentos de Aury Lopes Jr. em seu livro de Direito Processual Penal, 13ª edição, pág. 674, publicado em 2016: "São medidas cautelares e, portanto, exigem a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, não podendo, sem eles, serem impostas. (..). A medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que serva para tutelar aquela situação." Na hipótese, não obstante as instâncias ordinárias terem salientado a gravidade concreta da conduta criminosa - o agravante integraria, juntamente com os corréus, a Organização Criminosa (PCC), ocultando ou dissimulando a natureza, origem ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, mediante a utilização de empresas concessionárias de serviço público -, constata-se que as medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga se mostram imprescindíveis para a garantia da ordem pública, assegurar a regular tramitação da instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo sido demonstrado o risco que se pretende evitar ao impor tal restrição, motivo pelo qual a manutenção das mesmas é medida que se impõe. Ressalta-se, ainda, quanto à medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, tratar-se de ação penal complexa, envolvendo múltiplos réus, diversas testemunhas, imputações relacionadas à criminalidade organizada e à lavagem de capitais em larga escala, inclusive com repercussões na administração pública municipal, em razão da concessão do serviço de transporte coletivo. Nesse cenário, a permanência do acusado na comarca mostra-se necessária para viabilizar sua pronta localização, o comparecimento a atos processuais e a adequada organização da instrução, sobretudo diante da necessidade de ajuste de agendas para o interrogatório de dez réus e oitiva de, ao menos, doze testemunhas, conforme consignado no acórdão impugnado. Ressalte-se, ainda, que não se trata de restrição absoluta ou desarrazoada, pois o Juízo de origem vem autorizando deslocamentos previamente comunicados, inclusive para fora do Estado de São Paulo, circunstância que demonstra a flexibilização proporcional da medida, afastando a alegação de excesso ou arbitrariedade. A pretensão defensiva de afastamento irrestrito da cautelar, permitindo deslocamentos automáticos e sem controle judicial, mostra-se incompatível com a fase processual e com a necessidade de preservação da instrução, não configurando, portanto, constrangimento ilegal. No que se refere à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, observa-se que, a medida foi imposta como alternativa à prisão preventiva, expressamente afastada pelo Juízo processante, justamente por entender que, naquele momento, seria possível resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal por meio de cautelares menos gravosas. No caso concreto, o recolhimento domiciliar visa reduzir o risco de reiteração delitiva, dificultar eventuais contatos informais com outros investigados e preservar a higidez da colheita probatória, especialmente considerando a imputação de que o recorrente exerceria, em tese, papel relevante na estrutura financeira da organização criminosa, com movimentação de valores expressivos e incompatíveis com os dados contábeis da empresa envolvida. Conforme destacado pelo Juízo de origem, consta dos autos que o agravante teria recebido aproximadamente 15 milhões em lucros, em período no qual a empresa registrava prejuízos significativos, além de haver indícios de ocultação patrimonial e incompatibilidade entre rendimentos declarados e lastro econômico, elementos que evidenciam a gravidade concreta das condutas e a necessidade de controle cautelar mais rigoroso. Ademais, o simples fato de o agravante estar cumprindo regularmente a medida não autoriza sua automática revogação, sobretudo quando a instrução criminal ainda não se iniciou e não houve alteração relevante no panorama fático, conforme reiteradamente reconhecido pelas decisões das instâncias ordinárias. A propósito, confiram-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CISNE NEGRO. NOVA ETAPA DA OPERAÇÃO HARPIA. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FRAUDES LICITATÓRIAS. INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS CAUTELAS IMPOSTAS. PARECER ACOLHIDO. 1. Preceitua o art. 282 do Código de Processo Penal que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva devem ser decretadas de maneira fundamentada, condiciona a adequação da medida à gravidade do delito e às circunstâncias em que ocorreram os fatos. 2. A exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas. Precedentes. 3. Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar supostas fraudes em licitação e desvio, num interregno de 2 anos, de recursos públicos superiores a R$100 milhões, ocorridos em contratos de prestação de serviços à Universidade Estadual de Roraima (UERR), com indicativo de possível ocorrência dos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A Operação Harpia, deflagrada em agosto de 2023, consistiu no cumprimento de buscas domiciliares na empresa 3D Engenharia e na UERR, tendo sido apreendidos, inicialmente, mais de R$3milhões em espécie, escondidos num saco de lixo. A empresa contratada pela universidade investigada, recebeu valores quase sete vezes superiores ao previsto em contrato, ultrapassando R$ 108 milhões sem justificativa adequada ou a devida contraprestação. Há indícios de que o recorrente, então reitor, controlava diretamente as contas da instituição, movimentando recursos expressivos sem prestar contas. Também foi constatado que, pouco tempo após a deflagração da segunda fase da operação, que incluiu o cumprimento de mandado de busca e apreensão na UERR, o recorrente foi nomeado para o cargo de Controlador-Geral do Estado de Roraima, mesmo órgão que teria sido responsável pela não devolução do processo licitatório objeto da investigação. Há ainda indícios de enriquecimento incompatível, com aquisição de bens de alto valor em datas próximas a saques da empresa investigada. Diversas operações financeiras suspeitas reforçam a ligação entre os repasses públicos e o patrimônio do recorrente, incluindo a compra de aeronave e imóveis. 4. Por se tratarem de atos recentes, ligados a crimes de natureza permanente como lavagem de dinheiro e organização criminosa, mantém-se justificada a imposição das cautelares (obrigação de informar ao Juízo o endereço domiciliar e telefone atualizados, a proibição de licitar ou contratar com o poder público, a proibição de manter contato com os demais investigados, a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo). Quanto à proibição de acesso ou frequência à UERR, à retenção do passaporte e à monitoração eletrônica, é preciso levar em conta que estas não se revelam necessárias e, ademais, ocorreu a superveniente exoneração do investigado do cargo de Controlador-Geral de Roraima e houve a retomada do cargo de professor efetivo daquela universidade, assim ele poderá retornar ao magistério e às atividades acadêmicas in loco, ficando vedado seu acesso à área administrativa da faculdade/universidade, salvo autorização expressa do juízo. Quer dizer, pode o recorrente ir à instituição para dar aula. 5. Recurso parcialmente provido. (RHC n. 216.979/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas cautelares substitutivas de prisão domiciliar impostas ao investigado em processo que apura suposta prática de garimpo ilegal, usurpação de bens da União e lavagem de dinheiro. 2. O recorrente foi preso preventivamente em janeiro de 2024, com posterior substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em fevereiro de 2024, devido à condição de único responsável por sua filha menor. Em dezembro de 2024, a prisão domiciliar foi substituída por medidas cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, considerando não configurado o excesso de prazo e justificando a manutenção das medidas cautelares pela complexidade das investigações e pela gravidade dos delitos imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares substitutivas da prisão domiciliar devem ser revogadas ou flexibilizadas, diante da alegação de excesso de prazo e ausência de justificativa para sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A duração razoável do processo deve ser aferida à luz da complexidade dos fatos, do número de investigados e da necessidade de diligências, não sendo configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo quando não há desídia do Poder Judiciário ou descaso das autoridades competentes. 6. As investigações envolvem organização criminosa dedicada à prática de crimes graves, como extração ilegal de minérios em Terra Indígena Yanomami, usurpação de bens da União e lavagem de dinheiro, justificando a dilação temporal para apuração dos fatos. 7. A manutenção das medidas cautelares substitutivas da prisão domiciliar é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade dos delitos e a necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 8. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência consolidada, que admite a dilação de prazos em casos complexos e não reconhece constrangimento ilegal quando há justificativa plausível para a demora. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 217.134/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JOGO DO BICHO, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AÇÃO PENAL EM CURSO. RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As medidas cautelares diversas da prisão consistentes no comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização e proibição de manter contato com outros investigados/corréus (exceto parentes em primeiro grau), não se mostram desarrazoadas ou desproporcionais ao caso concreto, mormente em se considerando as circunstâncias mais gravosas dos delitos imputados ao agravante - que seria líder de organização criminosa especializada na exploração do jogo do bicho e na lavagem de capitais. O feito ainda não foi sentenciado, não sendo recomendável a revogação das medidas cautelares em vigor a fim de se resguardar a aplicação da lei penal. 2. Não se verifica ausência de contemporaneidade das medidas cautelares, impostas em 16/2/2024, pois, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça " .. não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). 3. A conclusão do acórdão impugnado acerca da necessidade da manutenção das medidas cautelares se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 965.996/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Por outro lado, esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar ou revogar medidas alternativas, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso, não se verifica que o agravante esteja sofrendo constrangimento ilegal, pois, a denúncia foi recebida em 15/4/2024, momento que foram impostas ao recorrente as medidas cautelares diversas da prisão. A defesa do recorrente solicitou a revogação das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga e proibição de se ausentar da Comarca, o qual foi indeferido pelo Juízo da primeira instância em 14/5/2025. Em consulta à página eletrônica do TJSP observa-se que, em 3/11/2025 o processo foi desmembrado quanto ao agravante e outros corréus, originando os autos n. 0006646-36.2024.8.26.0050. Nos dias 7, 8, 28 e 29 de janeiro do ano corrente foram realizadas as audiências de instrução e julgamento. Em 25/2/2026 o Juiz de primeira instância deferiu a oitiva de testemunhas e, em 26/2/2026, suspendeu o processo quanto a uma das corrés em razão da instauração de incidente de insanidade mental, que foi instaurado no dia seguinte. No caso, a demora processual mostra-se justificada pela complexidade da ação penal, pelo número de réus, pela pluralidade de requerimentos defensivos e pela própria natureza dos crimes imputados, não se evidenciando desídia do Juízo ou paralisação injustificada do feito. Nesse contexto, não havendo desídia das instâncias ordinárias no processamento do feito, visto que têm diligenciado no sentido de dar andamento à ação penal e pedidos, não há excesso de prazo a ser reconhecido. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INCÊNDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROVIDÊNCIA MENOS GRAVOSA QUE A PRISÃO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. PREVENIR NOVOS CONFLITOS NA ÁREA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. VIOLÊNCIA E COMPLEXIDADE DA SITUAÇÃO CONFLITUOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 2. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for