STJ mantém cautelares em organização criminosa
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém cautelares em caso de organização criminosa e lavagem de capitais

22/04/2026 STJ Rhc Processo: 1005200-78.2024.8.26.0050

JOEL ILAN PACIORNIK

Fato

Admar de Carvalho Martins, acusado de integrar organização criminosa (PCC) e praticar lavagem de capitais por meio de empresa concessionária de serviço público, teve medidas cautelares impostas após investigações apontarem movimentação de aproximadamente R$ 15 milhões em lucros incompatíveis com os dados contábeis da empresa. As cautelares consistiam em proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, impostas como alternativa à prisão preventiva. Após 22 meses sob essas restrições, a defesa interpôs agravo regimental postulando a revogação das medidas, alegando excesso de prazo e desnecessidade das cautelares.

Questão jurídica

O tribunal foi instado a decidir se as medidas cautelares diversas da prisão permaneciam necessárias, adequadas e proporcionais diante da gravidade concreta dos delitos e da evolução processual do caso. Paralelamente, debateu-se se o período de 22 meses de duração das cautelares, em contexto de ação penal complexa com múltiplos réus e desmembramento do feito, configurava excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal e justificar a revogação das restrições.

Resultado

A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo as medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. O colegiado entendeu que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e individualizada suficiente para justificar a manutenção das cautelares, e que a complexidade da ação penal afastava a configuração de excesso de prazo constrangedor.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação penal de elevada complexidade instaurada contra dez réus perante a Justiça paulista, na qual Admar de Carvalho Martins figurava como acusado pela suposta integração ao Primeiro Comando da Capital (PCC) e pela prática de lavagem de capitais por meio de empresa concessionária de serviço público. As investigações revelaram uma movimentação financeira de aproximadamente R$ 15 milhões recebidos pelo acusado a título de lucros em período no qual a empresa registrava prejuízos contábeis, evidenciando forte indício de ocultação patrimonial e incompatibilidade entre rendimentos declarados e lastro econômico real. Diante desse quadro, o juízo de primeiro grau impôs medidas cautelares diversas da prisão — proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga —, entendendo-as como alternativa proporcional e menos gravosa à decretação da prisão preventiva.

Após 22 meses submetido a essas restrições, a defesa do acusado interpôs recurso em habeas corpus perante o STJ, postulando a revogação das cautelares sob o argumento de excesso de prazo e de que as medidas haviam se tornado desnecessárias diante do cumprimento regular das obrigações impostas. A decisão monocrática do Ministro Relator Joel Ilan Paciornik negou provimento ao recurso, o que levou a defesa a interpor o presente agravo regimental, ratificando os fundamentos anteriores e reforçando o alegado caráter desproporcional das restrições vigentes. O julgamento foi realizado em sessão virtual entre 9 e 15 de abril de 2026, com votação unânime dos Ministros da Quinta Turma.

É importante contextualizar que a ação penal envolvia, além dos dez réus, ao menos doze testemunhas, o desmembramento do feito em múltiplas frentes, a instauração de incidente de insanidade mental e a realização de diversas audiências de instrução e julgamento. Esse cenário de alta complexidade operacional e jurídica foi determinante para a análise tanto da necessidade das cautelares quanto da eventual configuração de excesso de prazo, evidenciando que o caso transcende em muito a litigiosidade ordinária.

Fundamentos da decisão

O colegiado assentou que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, podem ser mantidas enquanto presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, cabendo às instâncias ordinárias demonstrar, de forma concreta e individualizada, a necessidade das restrições para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso em exame, o STJ reconheceu que tanto o acórdão impugnado quanto as decisões de primeiro grau cumpriram esse ônus argumentativo, indicando especificamente o papel do acusado na estrutura financeira da organização criminosa e os riscos concretos de reiteração delitiva e de influência sobre coacusados e testemunhas. A gravidade não era abstrata: estava ancorada em cifras expressivas, em discrepâncias contábeis documentadas e em indícios robustos de sofisticação no esquema de ocultação patrimonial — elementos que distinguem este caso de situações em que a jurisprudência do próprio STJ reconhece o uso indevido da gravidade em abstrato do delito como fundamento cautelar.

No que tange à proporcionalidade, o tribunal destacou que o juízo de origem vinha autorizando deslocamentos previamente comunicados, inclusive para fora do Estado, o que demonstra uma flexibilização controlada e judicialmente supervisionada da medida de proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV, do CPP). Essa postura revela um exercício equilibrado do poder cautelar, compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que orientam a aplicação de medidas restritivas de direitos fundamentais no processo penal. Embora o debate central do julgado envolva organização criminosa e lavagem de capitais, o raciocínio jurídico empregado pelo STJ guarda paralelismo com outras esferas em que o controle estatal sobre atividades e patrimônio se faz necessário para preservar interesses coletivos — como ocorre, por exemplo, nas discussões sobre embargo ambiental, em que a proporcionalidade da medida restritiva também deve ser aferida diante da concretude dos fatos e da finalidade protetiva perseguida pelo Estado.

Quanto ao excesso de prazo, o STJ reiterou entendimento consolidado de que a aferição não se faz por mera soma aritmética dos prazos legais, mas sim à luz do princípio da razoabilidade, considerando variáveis como a complexidade dos fatos investigados, o número de réus, a pluralidade de requerimentos defensivos, o desmembramento processual e a continuidade regular dos atos instrutórios. No caso concreto, não se identificou desídia do Poder Judiciário nem paralisação injustificada do processo, elementos que, se presentes, ensejariam o reconhecimento do constrangimento ilegal. A Corte também afirmou que a mera observância regular das cautelares pelo acusado, sem alteração relevante do panorama fático-processual e antes da conclusão da instrução criminal, não impõe, por si só, a revogação dessas medidas, especialmente quando funcionam como substitutivas da prisão preventiva.

Teses firmadas

O acórdão consolidou quatro teses de julgamento com potencial de orientar casos futuros. A primeira estabelece que as medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, especialmente em ações penais complexas envolvendo organização criminosa e lavagem de capitais, desde que fundamentadas na gravidade concreta dos fatos. A segunda tese determina que o excesso de prazo na duração de cautelares deve ser avaliado à luz da razoabilidade — considerando complexidade do feito, número de réus e atos processuais, e ausência de desídia judicial —, afastando o critério da soma aritmética de prazos. A terceira tese dispõe que a observância regular das cautelares pelo acusado, sem alteração relevante do quadro fático-processual e antes da conclusão da instrução, não impõe, por si só, sua revogação quando funcionam como substitutivas da prisão preventiva. A quarta tese reconhece que a cautelar de proibição de ausentar-se da comarca, com possibilidade de autorizações pontuais de deslocamento, é compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando necessária para garantir a presença do acusado em atos processuais de processos complexos.

As teses firmadas dialogam com precedentes recentes da própria Quinta e Sexta Turmas do STJ, como o RHC n. 216.979/RR (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 07.10.2025), o AgRg no RHC n. 217.134/DF (Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 03.12.2025) e o AgRg no RHC n. 211.737/TO (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.06.2025), consolidando uma linha jurisprudencial que privilegia a análise qualitativa e contextual das cautelares em detrimento de critérios meramente formais ou temporais. Para advogados e operadores do direito que atuam em processos complexos envolvendo crimes econômicos, o acórdão serve de referência tanto para a sustentação da manutenção de cautelares quanto para a identificação dos argumentos que, se presentes — como a desídia judicial ou a alteração relevante do quadro fático —, poderiam efetivamente fundamentar o pedido de revogação das medidas.

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