AREsp 3195019/MG (2026/0079610-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : JOAO CRISTIANO RODRIGUES ADVOGADOS : BRUNO CESAR GONCALVES DA SILVA - MG083123 ULISSES MOURA DALLE - MG140897 AGRAVANTE : EDMAR CALASANS DE OLIVEIRA ADVOGADO : GABRIELA DOURADO NUNES DE LIMA - MG106800 AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO : JOAO CRISTIANO RODRIGUES ADVOGADOS : BRUNO CESAR GONCALVES DA SILVA - MG083123 ULISSES MOURA DALLE - MG140897 MARIA ANTONIA CHAVES REIS REZENDE DUTRA - MG223467 AGRAVADO : EDMAR CALASANS DE OLIVEIRA ADVOGADO : GABRIELA DOURADO NUNES DE LIMA - MG106800 CORRÉU : JAIRO CLAUDIO RODRIGUES CORRÉU : JOSE CLEBIS RODRIGUES CORRÉU : LEONARDO DE CASTRO ANDRADE CORRÉU : THIAGO ALVES LOPES CORRÉU : SINARIA APARECIDA FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOAO CRISTIANO RODRIGUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.204841-3/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso V, c/c art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal; art. 2º da Lei n. 12.850/13 e art. 1º c/c § 4º, da Lei n. 9.613/98, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado. As penas de multa foram fixadas, na forma do art. 72 do CP, em 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa para o injusto de sonegação fiscal, 110 (cento e dez) dias-multa para o crime de organização criminosa e 100 (cem) dias-multa para a lavagem de capital (fl. 3384).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver João Cristiano Rodrigues da prática do crime de lavagem de dinheiro, e reduzir a pena dos demais crimes remanescentes - 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa, pelo delito contra a ordem tributária e 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, pelo crime de organização criminosa (fl. 3450).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram acolhidos para readequar as penas dos réus quanto ao crime contra a ordem tributária (fraude à fiscalização tributária - art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990) - 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa (fls. 3860/3919).
Em sede de recurso especial (fls. 3991/4043), a defesa apontou o seguinte:
1) Múltipla violação ao direito a não autoincriminação na fase extrajudicial. Prova ilícita (arts. 6º, V, e 186 do CPP) – Alegações: oitiva de corréu como testemunha com ameaça e prisão por falso testemunho, seguida de “retificação” autoincriminatória; conduções coercitivas sem advertência do direito ao silêncio; intimação de representante para fornecimento de senhas de equipamentos apreendidos em busca e apreensão; – O recorrente sustenta ilicitude probatória também na fase pré-processual e cita precedentes do STJ que afastam provas ilícitas colhidas no inquérito (HC 598.886/SC; RHC 190.022/PR; AgRg no AgRg no AREsp 2.321.728/GO; HC 746.873/GO; HC 330.559/SC). Assegura que a intimação para disponibilização das senhas de acesso se deu no bojo de um procedimento investigatório criminal, após busca e apreensão autorizada por um Juízo criminal, situação em que o direito à não autoincriminação deveria, obviamente, prevalecer. Requer o desentranhamento e a desconstituição do processo ab initio, com base no art. 157, § 1º, do CPP.
2) Incompetência material. Conexão com crime federal. Nulidade dos atos decisórios (arts. 564, I, 567 do CPP e Súmula 122/STJ). – O acórdão admite que a fraude descrita poderia abarcar tributos estaduais e federais, mas circunscreve o procedimento ao erário estadual. – O recorrente invoca a Súmula 122/STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e o julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual (…)” e a competência absoluta da Justiça Federal (art. 109 da CF), requerendo a nulidade dos atos decisórios e remessa ao juízo federal.
3) Desmembramento de inquérito pelo Ministério Público sem reserva de jurisdição (art. 80 do CPP). – O acórdão reconhece desmembramento em fase pré-processual e processual. – O recorrente sustenta violação à tese 184 (RE 593.727/MG, STF), que admite investigação ministerial apenas subsidiária e sem atos submetidos à reserva judicial; afirma avocação indevida de investigação policial já instaurada e desmembramento antes de qualquer pronunciamento judicial.
4) Incompetência territorial. Não relatividade e prejuízo presumido (arts. 70, caput, e 83 do CPP) – O acórdão afastou a preliminar, afirmando que a organização atuou em grande parte do Estado e que a incompetência territorial seria nulidade relativa e demanda prejuízo. – O recorrente sustenta que, no processo penal, a competência territorial não é relativa (STF, HC 161.021/RJ) e que o prejuízo é presumido (AgRg no HC 193.726/PR), além de invocar a prevenção de Contagem/MG (art. 83 do CPP). Aduz que o prejuízo restou evidente, uma vez que em razão do deslocamento do feito para o Juízo incompetente de Belo Horizonte, a Defesa Técnica não teve acesso à íntegra da investigação referente à Operação “Concorrência Leal”, sendo-lhe negada, portanto, a faculdade de aferir a licitude das diligências probatórias ali realizadas, a adequada custódia dos elementos de convicção obtidos, e, principalmente, a eventual existência de provas de descargo. Arguiu a tempestividade da exceção de incompetência, não podendo ser ignorada a natureza superficial da cognição em habeas corpus.
5) Nulidade da sentença por valoração de prova reconhecida como ilícita no acórdão (arts. 157 e 573, § 1º, do CPP). – O TJMG declarou nula a prova consistente em Relatório de Análise Técnica juntado após as alegações finais (prejuízo da defesa), mas manteve a sentença, remetendo o tema ao mérito. – O recorrente sustenta que a valoração de prova ilícita é questão processual objetiva, impondo nulidade da sentença e destruição da prova (art. 157, § 3º, CPP), por dano epistêmico e violação à verdade processual (fls. 4020-4023).
6) Nulidade do acórdão por ausência de correlação com os autos e fundamentação deficiente (arts. 155, 315, § 2º, e 564, V, do CPP) – O acórdão da apelação teria utilizado trechos e referências de processo conexo (autos n. 3152007-26.2014.8.13.0024), inclusive folhas inexistentes no feito. – Nos embargos, o TJMG reconheceu “erro material redacional”, determinou a exclusão dos trechos indevidos e negou nulidade por ausência de prejuízo. – O recorrente sustenta nulidade absoluta por decisão carente de fundamentação e dissociada do objeto dos autos, com violação ao dever de motivação e ao controle democrático da jurisdição.
7) Adoção de standard probatório indevido e redução do módulo da prova (art. 156, caput, do CPP). – O acórdão afirmou ser “perfeitamente possível” concluir pela autoria e que as versões dos acusados “ainda que aparentem ser verídicas”, não afastariam a condenação por não revelarem todas as circunstâncias. – O recorrente sustenta violação ao ônus da prova da acusação (art. 156, CPP) e adoção de standard inferior ao “além de dúvida razoável”, com precedentes do STJ (REsp 2.042.215/PE; AgRg no HC 879.084/GO).
8) Responsabilização objetiva pela mera posição de sócio. Uso indevido da teoria do domínio do fato (art. 29 do CP) – O acórdão teria imputado responsabilidade por sonegação e organização criminosa com base na posição de sócio e em menção genérica a “domínio funcional do fato”, sem individualizar condutas. – O recorrente aponta violação ao art. 29 do CP e à jurisprudência do STJ, que veda responsabilização objetiva e exige nexo fático probatório (AgRg no REsp 1.874.619/PE; HC 821.162/SP; RHC 113.447/RN).
Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para:
1) Reconhecer a ilicitude de interrogatórios extrajudiciais e de material obtido via fornecimento coativo de senhas (arts. 6º, V, e 186 do CPP), com desconstituição do processo ab initio.
2) Declarar incompetência material da Justiça Estadual (arts. 564, I, 567 do CPP e Súmula 122/STJ) e nulidade dos atos decisórios, com remessa ao juízo competente.
3) Reconhecer ilegalidade do desmembramento de inquérito feito pelo Ministério Público, sem autorização judicial (art. 80 do CPP), com desconstituição do processo ab initio.
4) Reconhecer incompetência territorial (art. 70, caput, e art. 83 do CPP) e nulidade desde o recebimento da denúncia.
5) Declarar nulidade da sentença por valoração de prova ilícita (arts. 157 e 573, § 1º, do CPP), com desentranhamento e destruição da prova (art. 157, § 3º, CPP).
6) Declarar nulidade do acórdão por falta de correlação e fundamentação (arts. 155, 315, § 2º, e 564, V, do CPP).
7) Declarar nulidade do acórdão por adoção de standard probatório indevido (art. 156, caput, CPP).
8) Reconhecer violação ao art. 29 do CP, afastando responsabilização pela mera posição de sócio.
9) Subsidiariamente, aplicar art. 1.032 do CPC para eventual conversão em recurso extraordinário.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 4047/4054).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4057/4061).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 4384/4395).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 4399/4402).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 4520/4536).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
PRELIMINARES.
1- Violação ao direito a não autoincriminação
Quanto ao ponto, o TJ afastou a nulidade consignando que eventual irregularidade ocorrida na fase extrajudicial não afetaria o processo como um todo, uma vez que a prova da autoria teria sido produzida e confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Nos embargos, reconheceu omissão específica quanto ao “constrangimento na entrega de senhas” e acresceu fundamentação afirmando não haver afronta ao princípio da não autoincriminação, por se tratar de dever fiscal objetivo. Esclareceu, ainda, que o princípio do "nemo tenetur se detegere" seria inaplicável aos deveres instrumentais de colaboração previstos no Direito Tributário.
O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, de que eventual "nulidade" da fase inquisitiva não acarreta, obrigatoriamente, na "nulidade" da fase judicial, fase esta em que o réu, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, teve a oportunidade de produzir as provas que julgasse necessárias para a sua defesa. Portanto - nem de longe - há que se falar em cerceamento de defesa (REsp n. 1.945.740/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023). Destaco outro precedente desta Corte:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C O ART. 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 564, I, DO CPP. ALEGAÇÃO DE INCOMPENTÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE AVENTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTUDO NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 564, I, DO CPP. TESE DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO SINGULAR. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES DE QUE O MAGISTRADO: PRESENCIOU OS FATOS, AO CONDUZIR O FEITO CÍVEL NO QUAL TERIAM SIDO PRATICADAS AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE; DETERMINOU, NO CURSO DO PROCESSO, A COLHEITA DE PROVAS EX OFÍCIO E, AO FINAL DA INSTRUÇÃO, UTILIZOU TAIS PROVAS PARA CONDENAR OS RÉUS; E LEVANTOU A POSSIBILIDADE DE DELITOS PRATICADOS NA CEF, SUGERINDO A SUA INVESTIGAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. REGULARIDADE. AÇÃO CÍVEL QUE TEVE BAIXA DEFINITIVA EM 16/9/2016, ENQUANTO A AÇÃO PENAL TEVE A DENÚNCIA RECEBIDA EM 26/1/2017, NOUTRA VARA FEDERAL, INEXISTINDO SIMULTANEIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DO JULGADOR. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. APLICAÇÃO DO ART. 40 DO CPP. (3) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157 CAPUT E § 1º, 207 E 573, § 1º, TODOS DO CPP. TESE DE ILICITUDE PROBATÓRIA DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS INVESTIGADOS FORAM OUVIDOS FICTAMENTE COMO TESTEMUNHAS, E DE VIOLAÇÃO AO SIGILO FUNCIONAL ADVOGADO-CLIENTE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NULIDADE DE DEPOIMENTOS COLHIDOS EM FASE EXTRAJUDICIAL. EVENTUAIS IRREGULARIDADES QUE NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO COM SUPORTE EM OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. (4) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 573, § 1º, AMBOS DO CPP; 7º, II, DA LEI Nº 8906/94; 10 10 E SS DA LEI Nº 12.850/13. TESE DE ILICITUDE PROBATÓRIA DA GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA ABRANGIDA PELO SIGILO DA ADVOCACIA. GRAVAÇÃO CLANDESTINA QUE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTERLOCUTORA DIRETAMENTE INTERESSADA. INFORMAÇÕES ACERCA DO ANDAMENTO DO SEU PROCESSO. TRÁFEGO DE DADOS SOBRE TERCEIROS OU ACOBERTADOS SOB O MANTO DO SIGILO PROFISSIONAL, NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (5) VIOLAÇÃO DO ART. 168 DO CP: TESE DE INEXISTÊNCIA DE CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PELA AUSÊNCIA DE DOLO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, AFERIRAM O PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. INVIALIBIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. (6) VIOLAÇÃO DO ART. 304 DO CP: TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA NO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS TRAÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. (7) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º; 168, CAPUT; E 304, TODOS DO CP: ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. MERO EXAURIMENTO DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFERIRAM A AUTONOMIA E A INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS DIFERENTES. O USO DO DOCUMENTO FALSO OCORREU POSTERIORMENTE À CONSUMAÇÃO DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (8) VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP: TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO RECORRENTE QUE DENOTAM UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÃO DE ADVOGADO E ELEVADO GRAU DE INSTRUÇÃO (PROFESSOR UNIVERSITÁRIO). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (9) VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE E O RESSARCIMENTO NÃO INTEGRAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUANTO À VOLUNTARIEDADE QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal para julgar os fatos, porquanto o valor que já havia saído da esfera patrimonial da CEF, tem-se que, em sede de recurso de apelação, o recorrente formulou argumento defensivo dispondo que houve violação ao dever de correlação na consideração da Caixa Econômica Federal como vítima (fls. 607/610).
2. Extrai-se do acórdão dos embargos de declaração as seguintes razões: ao que se extrai das razões de apelo do evento 12 destes autos, o patrono do réu inaugura, ali, seus argumentos com a tese de violação ao princípio da imparcialidade, nada mencionando acerca do ponto ora tido por omisso. E, até o fim daquele recurso, silenciou-se acerca da incompetência da Justiça Federal. [...], o pronunciamento do patrona apenas menciona a eventual incompetência da Justiça Federal ao abordar os argumentos tendentes a comprovar a parcialidade do juiz, e não como tese da defesa a ser enfrentada por esta Corte. [...], diante da omissão do próprio recurso de apelo, as irresignações das partes aduzidas somente em sede de aclaratórios, por tratar-se de inovação postulatória, não comportam análise pelo colegiado no âmbito estreito dos embargos de declaração (fl. 890).
3. Embora a defesa tenha suscitado a referida tese, de incompetência da Justiça Federal, nos embargos de declaração, fls. 831/832, não houve, efetivamente, manifestação da Corte a quo a respeito do enfoque apresentado.
4. Caberia à defesa, no ponto, indicar em seu recurso especial violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, inviável o conhecimento da referida matéria por esta Corte Superior, ante a ausência do requisito imprescindível do prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.
5. Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021). [...] "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.842.778/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/8/2021).
6. Em relação à tese de parcialidade do magistrado singular, assim manifestou-se o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: A defesa de ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE sustenta, preliminarmente, que o princípio da imparcialidade foi violado, aduzindo o comprometimento objetivo do juiz que instruiu e prolatou a sentença condenatória sob os seguintes fundamentos: (i) condução do processo cível, no qual teriam sido praticados os delitos imputados, presenciando os supostos crimes praticados; (ii) determinação ex officio da quebra de sigilo bancário de corréu, com a posterior utilização desta prova para condenação; e (iii) provocação, ao final da instrução e na sentença condenatória, ao MPF para a continuidade de investigações das condutas da CEF. [...], a atuação do magistrado na esfera civil não culmina em sua parcialidade, mormente porque não comprovado qualquer interesse na causa e, mais especificamente, na condenação do réu. Com efeito, a mera atuação no processo cível não conduz à suspeição. [...], a consulta à movimentação processual no sistema e-proc da referida ação civil permite identificar que essa audiência, realizada em 22/3/2012, corresponde à última participação do magistrado na ação cível. Assim, considerando que os fatos ora analisados ocorreram posteriormente à audiência, entre 12/12/2013 e 8/8/2014, conforme inicial, não há que se falar que o magistrado presenciou os crimes praticados. Ressalta-se, ainda, que a ação cível teve baixa definitiva em 16/9/2016, enquanto a ação penal teve a denúncia recebida em 26/1/2017, noutra Vara Federal, inexistindo simultaneidade nas atribuições do julgador. [...], o juiz é o destinatário da prova e, nos termos do inciso II do art. 156 do CPP, é a ele facultado determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. [...], o magistrado, após oitiva da testemunha de defesa e o interrogatório dos réus, consoante se extrai do termo de audiências (evento 129, TERMOAUD1), determinou de ofício a quebra do sigilo bancário da ré ADAIANA, ressaltando, ainda, a importância desta medida para o deslinde dos autos, [...], nos termos do art. 40 do CPP, a determinação de intimação do órgão ministerial para, se assim entender, dar seguimento na apuração de irregularidades não indica parcialidade ou suspeição do magistrado, mas desvelam que o julgador, diante de fato que entendeu irregular, agiu impelido pelo dever na remessa ao MPF para apuração de eventuais crimes, não havendo que se falarem parcialidade ou nulidade da sentença. (fls. 774/776).
7. A análise dos elementos que poderiam indicar a configuração da parcialidade do magistrado singular esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessária incursão da seara fático-probatória. Nesse sentido: a jurisprudência desta Corte entende ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório (AgRg no HC n. 660.224/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/4/2023).
8. Não se verifica a configuração da aludida nulidade, porquanto a atuação do referido magistrado foi regular, não havendo máculas na sua participação no processo cível, destacando o ponto ressaltado pelo Tribunal de origem, que a consulta à movimentação processual no sistema e-proc da referida ação civil permite identificar que essa audiência, realizada em 22/3/2012, corresponde à última participação do magistrado na ação cível. Assim, considerando que os fatos ora analisados ocorreram posteriormente à audiência, entre 12/12/2013 e 8/8/2014, conforme inicial, não há que se falar que o magistrado presenciou os crimes praticados. Ressalta-se, ainda, que a ação cível teve baixa definitiva em 16/9/2016, enquanto a ação penal teve a denúncia recebida em 26/1/2017, noutra Vara Federal, inexistindo simultaneidade nas atribuições do julgador; bem como a regularidade na produção de provas (no caso, a determinação da quebra do sigilo bancário da corré), notadamente por ser o seu destinatário final; e, também, na intimação do Parquet para, se assim entender, dar prosseguimento na apuração de irregularidades, em conformidade com o quanto disposto no art. 40 do Código de Processo Penal.
9. Em relação à tese de ilicitude probatória no inquérito policial, assim dispuseram as instâncias ordinárias: O inquérito policial é procedimento administrativo e inquisitivo, em que os princípios da ampla defesa e do contraditório não são aplicados tal qual na fase judicial. Nesse contexto, na fase inquisitiva, embora preferível, sequer se mostra imprescindível a presença de defensor no interrogatório policial. [...] eventuais vícios concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal. [...] (...) tal omissão não passou de mera irregularidade porque somente haverá nulidade se houver prejuízo, de acordo com o princípio pas de nulité sans grief e o disposto no artigo 563 do CPP (nenhum ato será declarado nulo, seda nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa)., prejuízo haveria se das declarações resultasse incriminação que não pudesse ser depreendida de outros elementos de prova, e, no caso, não há nada que conste no termo de depoimento do E4, DECL3, do IPL, que não possa ser aferido de prova documental ou testemunhal autônoma, ou não tenha sido dito quando interrogada judicialmente (VIDEO6, E129), depois de cientificada do seu direito de permanecer em silêncio. Aliás, logo depois de esclarecidas as acusações que pesam sobre ela (2º e 3º fatos da denúncia), perguntou ela se poderia fazer um "resumo do acontecido" e apresentou sua versão, em momento algum negando-se a responder a qualquer questionamento. [...], as declarações na fase inquisitiva não formam prova isolada para a condenação dos réus, mas, ao contrário a prova documental e o interrogatório judicial consubstanciam a condenação (fls. 776/778).
10. As razões apresentadas pela Corte de origem estão em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...], eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o curso da ação penal, pois o inquérito policial é peça meramente informativa e não probatória, que tem por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, elementos necessários para a propositura da ação penal (AgRg no HC n. 822.195/MG, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 30/8/2023).
11. A presença de provas válidas e independentes, quais sejam, o lastro documental colacionado e o interrogatório judicial, denotam que não houve a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
12. "O entendimento jurisprudencial desta Corte está consolidado na linha de que a nulidade apontada deve estar sempre acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
Aplicável ao caso o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP)" (RHC 80.564/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019) - (AgRg no HC n. 710.082/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023).
13. Ao refutar a tese de ilicitude decorrente da gravação telefônica aportada nos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região teceu as seguintes considerações: [...] a gravação clandestina, como a feita por ADAIANA ao telefonar para o escritório de advocacia do corréu ALCINDO, é realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento da outra parte, ou por terceiro, mas com o conhecimento de uma das partes, predominando tanto na doutrina quanto na jurisprudência o entendimento de que prescinde de ordem judicial, constituindo-se, portanto, em prova lícita. [...], para as gravações, a regra é a licitude, ainda que não haja autorização judicial prévia. Entretanto, se obtidas com violação de confiança, nesse caso serão ilícitas as gravações realizadas não por afronta ao inciso XII, mas sim ao inciso X do art.5.º da CF, pouco importando haja ou não, neste último caso, ordem judicial, visto que o inciso X, ao contrário do XII, não ressalva a autorização do juiz como permissivo para as condutas que afrontem a privacidade. [...], a referida gravação não se trata de interceptação telefônica, mas, sim, da nominada gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, no caso, a corré ADAIANA. [...], do teor da gravação, resta claro que não houve violação ao sigilo funcional ou dever de confiança. ADAIANA tão-somente solicita ao escritório informações sobre a situação do seu processo, nada tratando a respeito de informações de terceiros ou sobre dados cujo sigilo devesse ser mantido. Assim, não há qualquer ilicitude da prova e, portanto, inexiste violação à Lei de Intercepção Telefônica. (fls. 778/780).
14. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a simples gravação da conversa por um dos interlocutores sem a ciência do outro, denominada de gravação clandestina, não constitui ato ilícito. Ademais, pelo quanto discorrido no acórdão, notadamente quanto ao fundamento de que, do teor da gravação, resta claro que não houve violação ao sigilo funcional ou dever de confiança.
ADAIANA tão-somente solicita ao escritório informações sobre a situação do seu processo, nada tratando a respeito de informações de terceiros ou sobre dados cujo sigilo devesse ser mantido, tem-se que não demonstrada a ilicitude da prova.
15. A gravação realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, não protegida por um sigilo legal (QO no Inq. n. 2116, Supremo Tribunal Federal) é prova válida. Trata-se de hipótese pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois se considera que os interlocutores podem, em depoimento pessoal ou em testemunho, revelar o teor dos diálogos (AgRg no RHC n. 150.343/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/8/2023).
16. Não houve violação ao sigilo funcional. Tão somente, fora solicitado ao escritório de advocacia, pela interlocutora, diretamente interessada, informações sobre o seu andamento processual, sem comunicação de dados acerca de terceiros ou resguardados sob o manto do sigilo profissional.
17. Sobre o argumento de ausência de dolo para o crime de apropriação indébita, extrai-se do acórdão da apelação criminal, o seguinte: Para a configuração da apropriação indébita, é necessário que o agente tenha se apossado ou tomado como sua coisa que pertence a outra pessoa. O elemento subjetivo é o dolo, a vontade específica de pretender apossar-se de coisa pertencente a outra pessoa. A consumação ocorre quando há a inversão da posse, demonstrada pelo ato de dispor da coisa ou pela negativa em devolvê-la. [...] No caso, a denúncia narra, com relação ao primeiro fato, que ALCINDO BATISTA ROQUE apropriou-se do depósito judicial, dando a ele destinação diversa da que lhe era devida e alegando falsamente à sua cliente que o dinheiro ainda não havia sido liberado pelo Juízo. [...] Destarte, verificada a tipicidade das condutas atribuídas ao réu. (fls. 784/785).
18. Inviável a alteração do entendimento, ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória.
19. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, diante da alegada falta de provas da autoria, da apropriação e do dolo na conduta da ré, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.249.220/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/6/2023). [...] Demonstrado que a ré, de forma consciente, se apropriou de valores da ofendida, a reversão das premissas fáticas demandaria incursão fático- probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.015.122/SP, Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 1/7/2022).
20. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao se debruçar sobre a temática da autoria do crime de uso de documento falso, asseverou o seguinte: A autoria de ALCINDO no crime de falso foi igualmente verificada, porquanto, embora tenha determinado à funcionária Rosângela que procedesse à juntada da nota fiscal falsa ao processo eletrônico, ALCINDO tinha pleno domínio do fato criminoso, estando ciente da falsidade do documento, mormente porque, diante da apropriação dos valores e do não repasse das verbas destinadas ao reparo na residência de ADAIANA, sabia que obra, por óbvio, não havia sido realizada. Ressalta-se, ainda, que o documento foi anexado no sistema eletrônico com utilização de login e senha do réu (fl. 811).
21. A insurgência não merece conhecimento ante o óbice da Súmula 7/STJ, por conta da impossibilidade de alteração, na via estreita do recurso especial, do entendimento das instâncias ordinárias, no sentido de desconstituir o reconhecimento da autoria do crime de uso de documento falso.
22. A análise do pleito absolutório também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem entendeu que há elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada à agravante pelo crime de uso de documento falso (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.288.649/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023 - grifo nosso). [...] Com efeito, se o eg. Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, firmou o convencimento de que o acervo probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitivas, afastar essa conclusão exigiria amplo exame do acervo fático-probatório, providência sabidamente inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.810.066/AL, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/8/2021).
23. Quanto ao pleito de reconhecimento da consunção, extrai-se do combatido aresto os seguintes fundamentos: não há que se falar em absorção do falso pelo crime de apropriação. [...] Para o Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do princípio da consunção tem lugar quando se constata um nexo de dependência ou de subordinação entre duas condutas relativas a crimes praticados em um mesmo contexto fático (HC 284.313, 6ª Turma, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-9-2014). Pressupõe, ademais, a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), não sendo obstáculo, para a incidência do princípio, a absorção de infração mais grave por outra de menor gravidade, quando a potencialidade lesiva da primeira esgota-se na prática da segunda (AgRg no REsp 1.425.746, 6ª Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 20-6-2014; AgRg no REsp 1.365.249, 5ª Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 26-8-2014). [...] No contexto da ação em causa, todavia, há autonomia entre as condutas delituosas, além de as normas incriminadoras tutelarem bens jurídicos distintos, não se podendo dizer, em última análise, que uma condutas e exaure na outra. Isso porque a nota fiscal falsa não foi utilizada por ALCINDO para levantar a quantia depositada pela CEF, mas, sim, posteriormente à consumação da apropriação, com o fito de assegurar a impunidade do crime anterior. Por isso, trata-se de condutas autônoma e independente, conforme já consignado na sentença (fls. 811/812).
24. Não há ilegalidade a ser sanada porquanto demonstrado pela Corte de origem a existência de desígnios autônomos para a prática das condutas de apropriação indébita e de uso de documento falso, com destaque ao fato do recorrente ter utilizado a nota fiscal falsa posteriormente à consumação da apropriação, com o fim de assegurar a impunidade do crime anterior.
25. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois o entendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que, uma vez demonstrada pela provas dos autos a existência de desígnios autônomos para as condutas criminosas cumuladas - no caso, uso de documento falso e transporte de produtos perigosos, que inclusive tutelam bens jurídicos distintos, respectivamente, fé pública e patrimônio -, não há que se falar na aplicação do princípio da consunção (AgRg no HC n. 700.493/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2022).
26. Na valoração do vetor judicial da culpabilidade, assim dispôs a Corte de origem: a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade social das condutas, desbordou aos limites dos tipos penais. Conforme fundamentou a sentença, o acusado aproveitou-se da sua expertise como advogado - com longa carreira jurídica, inclusive como professor universitário há 25 anos na Faculdade de Direito da UPF -, com pleno conhecimento do caráter ilícito das suas condutas, para as práticas dos delitos. Correta a sentença na negativação da vetorial e desprovido o pleito da defesa no ponto (fl. 815).
27. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condição de advogado da vítima e de professor universitário, são elementos que justificam a exasperação da pena-base por denotar uma maior reprovação da conduta.
28. É legítima a elevação da pena-base pela culpabilidade "tendo em conta a condição de advogado do réu, que, por certo, exige conduta sempre pautada na legalidade, muito mais do que o cidadão comum". (HC n. 332.563/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/8/2018). [...] A culpabilidade foi valorada negativamente em virtude de diversos elementos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta cometida pelo réu, a saber: seu elevado nível de instrução e poder econômico, a atividade docente por ele desempenhada (o recorrente era professor universitário do curso de Direito) (AgRg no AREsp n. 1.263.061/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/5/2021).
29. O Tribunal de origem não reconheceu a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior sob os seguintes argumentos: Nessa fase, a defesa intenta seja reconhecido o arrependimento posterior como fator de abrandamento da sanção corporal. A tese não vinga, porque ausente voluntariedade e, ainda, o ressarcimento não foi integral, conforme alhures explicitado. [...] Nesse ponto, anoto remontar o inquérito policial a agosto de 2015 e a devolução parcial a 2016. Por conseguinte, a diligência somente foi executada depois de ciente o réu quanto à deflagração do procedimento inquisitorial, agregando-se a isso, igualmente, os insistentes contatos de ADAIANA, literalmente reclamando acerca da disponibilização da quantia objeto da apropriação (fl. 816).
30. Em sintonia com o quanto aplicado pela Corte de origem, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que a causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal deve observar a voluntariedade do acusado e o ressarcimento total do dano, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/5/2023).
31. O reconhecimento da voluntariedade também esbarra no óbice do revolvimento fático-probatório, contido na Súmula n. 7 desta Corte. (AgRg no AREsp n. 2.266.969/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/8/2023). [...] Quanto ao art. 16 do CP, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo eg. Tribunal de origem para se reconhecer o arrependimento posterior demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no REsp n. 2.002.554/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2023).
32. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.961.290/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Além disso, a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, que exige a demonstração de prejuízo efetivo (RHC n. 204.135/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras.
3. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo.
4. Destaco que nos termos da assente jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief) (AgRg no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021).
5. A redutora prevista no art. 41 da Lei e Drogas estabelece que [o] indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
6. Neste caso, as instâncias antecedentes deixaram de aplicar o benefício pois o acusado, ao ser ouvido em juízo, desmentiu as declarações inicialmente prestadas, sendo que, conforme precedente desta Corte, é necessário que a colaboração ocorra em ambas as fases da persecução penal (ACr nº0006213-89.2018.24.0020, rel. Des.
Sérgio Rizelo, j. em 18.06.2019). Assim, dada a retratação, mostra-se escorreita a decisão que tão somente reconheceu o direito à atenuante da confissão espontânea.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 842.864/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Esta Corte também já decidiu que o Tribunal de origem pode solicitar alguém à realização de provas, como instrução do processo, mas a legalidade do chamamento judicial não impõe ao agente a autoincriminação, conforme o postulado constitucional do art. 5°, inc. LXIII, da Constituição da República. Assim, embora possa o Judiciário convocar o paciente para apresentar as senhas dos dispositivos eletrônicos apreendidos, é este quem deverá sopesar sobre sua colaboração, sem ameaças de riscos ou ônus penais e processuais pela não adesão à produção probatória. (HC n. 580.664/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020).
Em relação aos deveres instrumentais de colaboração previstos em crimes tributários, esta Corte já definiu que não implicam em autoincriminação. Ver decisões proferidas no bojo do AREsp 551165, rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP) e AREsp 1213448, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz - concernentes à declaração de imposto de renda.
2- Incompetência material. Conexão com crime federal.
Segundo o Tribunal de origem, o procedimento instaurado pelo Ministério Público visou apurar crimes praticados contra o erário estadual mineiro. Eventual supressão ou evasão de arrecadação de impostos ou contribuições federais, embora identificados no histórico da representação, não são objetos dos pedidos formulados pelo Parquet Estadual.
Destarte, para acolher a tese defensiva de nulidade por incompetência material, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra impeço na
Súmula n. 7/STJ.
3- Desmembramento de inquérito pelo Ministério Público sem reserva de jurisdição (art. 80 do CPP).
No caso, foram realizados dois desmembramentos no feito.
O primeiro, ocorrido na fase pré-processual, quando dos desdobramentos da investigação criminal e medidas cautelares da denominada “Operação Concorrência Desleal”, realizada no município de Contagem, instaurada para apurar a venda irregular de bebidas alcóolicas no CEASA-MG e, no decorrer da investigação, identificou-se que a empresa Space Minas era peça central de uma organização criminosa de sonegação de impostos, envolvendo empresas situadas em vários municípios do Estado de Minas Gerais e de outros estados da Federação.
Já o segundo, em fase processual, em razão do desmembramento daqueles autos do processo envolvendo os demais acusados. Mediante isso, deu-se início à nova investigação, possibilitando a apuração dos fatos narrados no processo em comento.
Sustentou o TJ que a separação do feito seria uma faculdade do julgador e que, no caso dos autos, além do número elevado de acusados, dois réus se encontravam presos, mostrando-se justificada a partição dos feitos. Assegurou inexistir prejuízo às defesas, que tiveram acesso aos autos desmembrados, ressaltando não ter sido comprovado o prejuízo.
Ao que se nota, fora determinado o desmembramento do feito para dar celeridade à ação penal para os réus presos e dar regular andamento a todos os feitos, em atendimento à inteligência do art. 80 do CPP. Sendo assim, o acórdão estadual não destoa do entendimento desta Corte, pois a cisão dos autos constitui faculdade do juiz, de sorte que, não restando evidenciado qualquer prejuízo decorrente, não há como se reconhecer nulidade. No sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE UM DOS CORRÉUS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 80 do Código de Processo Penal, trata de hipóteses em que "será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação."
2. A cisão ou desmembramento do feito constitui faculdade do juiz, de sorte que não restando evidenciado qualquer prejuízo decorrente, não há como se reconhecer a nulidade. Ademais, o Recorrente está preso, sendo que o não desmembramento é que poderia lhe causar prejuízo, prolongando o tempo de prisão preventiva. Precedente.
3. Outrossim, tal fundamento deveria ter sido suscitado na primeira oportunidade que tinha a Defesa para falar nos autos, o que não foi feito, motivo pelo qual há inegável preclusão, sob pena de deturpação do sistema processual penal.
4. Recurso desprovido.
(RHC n. 37.432/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO CORRÉU. CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ANDAMENTO REGULAR DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DESTA CORTE SUPERIOR. PANDEMIA. COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. É cediço que as Corte Superiores possuem entendimento da legitimidade da participação dos corréus nos interrogatórios de outros réus, em reverência ao princípio do contraditório.
Precedentes.
2. Não obstante, convém registrar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, relativa ou absoluta, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief.
3. Na hipótese, não está demonstrado o suposto prejuízo sofrido pelo acusado, pois, o Magistrado determinou o desmembramento do feito para dar celeridade à ação penal a que o recorrente responde preso e, segundo consta dos autos, não houve impedimento da defesa do recorrente em participar do interrogatório do corréu, mas o Juiz processante "apenas determinou que tal requerimento fosse formulado nos autos da ação penal direcionada ao aludido acusado", ao fundamento de que não poderia aguardar o desfecho do incidente de insanidade para instruir a ação penal do recorrente.
4. Necessidade de desmembramento para assegurar o regular andamento do feito, evitando-se o indevido prolongamento da prisão provisória do recorrente em razão da instauração de incidente de insanidade mental do corréu, em atendimento à inteligência do disposto no art. 80 do CPP.
5. Registre-se, ainda, quanto ao pretenso prejuízo, que sem razão a defesa quanto à alegação de que a dinâmica da ação delitiva contida na denúncia extrai-se, primordialmente, das declarações do acusado Elimar. Da análise dos autos, observa-se que a própria decisão de pronúncia está calcada em depoimentos de outras testemunhas e na própria confissão do acusado.
6. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, verifica-se que constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 618.845-MG, de minha relatoria, distribuído em 8/10/2020, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, embora os dois feitos apresentem impugnação a acórdãos distintos (HC n. 1.0000.20.515059-2/000 e HC n. 1.0000.20.564690-4/000), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
7. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
8. In casu, embora o recorrente esteja preso desde 26/6/2020, o processo observa seu transcurso regular, considerando-se a própria complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, bem como a necessidade de desmembramento processual para instauração de incidente de insanidade mental do corréu. O andamento processual da ação penal informa que esta recebe impulso normal, constando que o último registro foi "despacho proferido" em 4/8/2021. Demais disso, o acusado já foi pronunciado, estando os autos na fase de alegações finais, incidindo, pois, as Súmulas 21 e 52 do STJ.
9. Consigne-