REsp 2158780/DF (2024/0265958-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP ADVOGADO : KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF033945 RECORRIDO : ADALGIZO DE ABREU FARINA ADVOGADOS : DAVID ALEXANDRE TELES FARINA - DF043450 CRISTIANO TELES FARINA - DF053506
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 308):
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. TERRACAP. OBJETO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO SOCIAL À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA.
1. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar sua posse e o esbulho praticado pelo réu, sob pena de inviabilizar a via das ações possessórias, nos termos do artigo 561 e incisos do Código de Processo Civil.
2. Os poderes inerentes à propriedade são, na estrita dicção do artigo 1.228, caput, do Código Civil, o uso, o gozo e a fruição do bem, além da legítima pretensão de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou a detenha.
3. Não tendo a autora ou a apelante demonstrado que de fato houve esbulho possessório, não estão presentes os requisitos legais necessários à defesa da posse, ainda mais considerando incontroverso o exercício da posse pelo réu/apelado por longos anos, sem oposição do proprietário.
4. O direito à moradia e a dignidade da pessoa humana, protegidos constitucionalmente, devem ser tutelados e interpretados em consonância com o contexto fático e desde que não coloque em risco outros direitos igualmente protegidos constitucionalmente, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a adequada ordenação do solo.
5. Apelação conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 369-379).
Nas razões do recurso especial (fls. 386-402), a recorrente, além de suscitar divergência jurisprudencial, aponta violação aos arts. 1.208, 1.227 e 1.255, caput, do Código Civil, bem como contrariedade às Súmulas 619 e 637 do STJ.
Sustenta que o imóvel integra o patrimônio público da TERRACAP e que a ocupação dos recorridos, desprovida de autorização ou título legítimo, configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória. Argumenta que são irrelevantes a boa-fé, o tempo de ocupação e a alegada posse dos particulares, destacando que a propriedade pública está comprovada pelo registro imobiliário e que a posse estatal decorre do próprio domínio.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar a desocupação do imóvel.
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 449-450).
É o relatório. Decido.
Assiste razão à recorrente.
A 6ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso de apelação interposto pela TERRACAP, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação possessória de reintegração de posse, pelos seguintes fundamentos (fls. 310-325):
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP contra a r. sentença de ID 48475823, proferida nos autos da ação possessória de reintegração de posse, ajuizada por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARQUE GRANJA DO TORTO (PGT) em face de ADALGIZO DE ABREU FARINA, em que o nobre sentenciante julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Ora, é cediço que, em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar sua posse e o esbulho praticado pelo réu, sob pena de inviabilizar a via das ações possessórias, nos termos do artigo 561 e incisos do Código de Processo Civil, do seguinte teor:
"Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 111 - a data da turbação ou do esbulho; IV-a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração."
Quanto ao mais, convêm ressaltar que os poderes inerentes à propriedade são, na estrita dicção do artigo 1.228, caput, do Código Civil, o uso, o gozo e a fruição do bem, além da legítima pretensão de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou a detenha.
O artigo 560 do diploma Processual Civil afirma que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. ”.
Igual garantia é deferida também pelo artigo 1.210 do Código Civil, quando preceitua que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. ”.
Assim, em sede de ação possessória, o juiz se limita a avaliar quem detém a melhor posse, descabendo ingressar na discussão sobre o domínio. Portanto, a posse é uma situação de fato, possuindo definição legal na disposição do art. 1.196 do Código Civil, preconizando, ainda, o art. 1.223 do mencionado diploma acerca de sua perda quando haja cessado o poder fático sobre o bem, in verbis:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Compulsando os autos, verifica-se que trata-se de disputa sobre imóvel em área pública, o que em tese sequer configura posse, mas mera detenção. Contudo, cabe ressaltar que mesmo se tratando de imóvel pertencente ao domínio público, cabível a discussão aventada nos autos, pois não se refere à titularidade do domínio do bem, mas ao direito de posse sobre o imóvel.
Por outro lado, o imóvel em discussão foi objeto de concessão de direito real de uso celebrado entre a TERRACAP e o SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARQUE GRANJA DO TORTO (ID 48475753) em 18/12/2019, fazendo com que a concessionária ajuizasse a presente ação com o fim de retirar o possuidor do imóvel objeto do aludido contrato.
Acontece que, a despeito de o entendimento sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no enunciado 637 (“O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.”), não há como ignorar a situação fática delineada nos autos.
Com efeito, o réu/apelado ocupa o imóvel há mais de vinte e três anos sem qualquer intervenção ou resistência do Poder Público, enquanto que a autora, atual detentora do direito real de uso, nunca ocupou fisicamente o imóvel, não havendo que se falar em exercício de posse da sua parte.
A celebração do contrato de direito real de uso se deu com o objetivo de regularizar e promover o desenvolvimento da área em questão, senão vejamos o disposto na cláusula décima terceira do contrato de concessão (ID 48475753, pág. 6):
“CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIRETRIZES
Na ocupação do imóvel da presente CDRU o CONCESSIONÁRIO deverá obedecer às seguintes diretrizes, sem prejuízo das demais obrigações previstas em legislação e neste Contrato:
I - consolidar formas de ocupação que promovam a preservação e a recuperação ambiental;
II - desenvolver laços comunitários e estimular o interesse comum de preservação ambiental;
III - preservar ativamente a dimensão bucólica do patrimônio paisagístico da região;
IV - adotar sistemas agroecológicos para acelerar os processos de recuperação ambiental; e V — promover a formação de corredores ecológicos entre as glebas e as áreas protegidas, caso existam, com o objetivo de constituir e manter habitats e permitir a movimentação da fauna e o fluxo gênico; ”
E com o fim de dar andamento ao projeto foi celebrado ainda contrato de gestão entre o Distrito Federal, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL E O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARQUE GRANJA DO TORTO (autora), conforme consta no ID 48475755.
Nesse contexto, a mera alegação da ora apelante de ser proprietária do imóvel em questão não é capaz de afastar a situação consolidada, ainda mais considerando se tratar de imóvel passível de regularização e que não envolve área ambiental a ser protegida em detrimento do direito de moradia.
A apelante não pode, com respaldo no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, simplesmente se valer de seu domínio e ocasionar a desocupação de uma família que ocupa o imóvel há mais de vinte anos sem nenhuma oposição do Poder Público.
É fato que o responsável pela fiscalização tem o dever de agir ao constatar ocupações irregulares em área pública, mas assim não ocorreu no caso em questão durante longos vinte anos. Não há notícia no processo de que a área ocupada tenha sido objeto de algum tipo de ação para impedir eventuais desocupações irregulares, inclusive a ocupada pelo réu/apelado, nem mesmo alguma providência da proprietária/apelante para retirá-lo do imóvel de sua propriedade.
A pretensão de desalojar o atual detentor do imóvel somente foi promovida pela atual concessionária do direito real de uso do imóvel, o qual frise-se nunca ocupou ou exerceu a posse sobre o bem.
A meu ver, no caso em análise, os direitos à dignidade da pessoa humana e à moradia possuem o condão de impedir o exercício do direito de propriedade nos termos invocados pela apelante.
Com efeito, os aludidos direitos protegidos constitucionalmente devem ser tutelados e interpretados em consonância com o contexto fático e desde que não coloque em risco outros direitos igualmente protegidos constitucionalmente, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a adequada ordenação do solo.
[...]
Além disso, a função social da propriedade corresponde à sua adequação aos interesses coletivos, de forma a atender não só ao interesse do particular, como também às necessidades da sociedade. Nesse contexto, o réu/apelado, em sua contestação, alegou que detinha autorização da responsável pela área, Associação dos Criadores do Planalto, para ocupar o imóvel e, inclusive por ser funcionário desta, lhe foi atribuída a responsabilidade de auxiliar na manutenção do patrimônio e prevenção a furtos (ID 48475777, pág. 2).
Para corroborar tais alegações, o réu/apelado juntou ao processo os diversos boletins de ocorrência registrados perante a Delegacia de Polícia (ID 48475783) e nem os fatos alegados e nem as provas juntadas foram objeto de impugnação pela ora apelante e nem mesmo a autora da presente ação possessória.
Dessa forma, entender de forma diversa é afrontar o direito social de moradia e o princípio da função social da propriedade. Constata-se que não há fundamento para a reforma da r. sentença, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos.
[...]
Não tendo a autora ou a apelante demonstrado que de fato houve esbulho possessório, entendo que não estão presentes os requisitos legais necessários à defesa da posse, ainda mais considerando incontroverso o exercício da posse pelo réu/apelado por longos anos, sem oposição do proprietário.
[...]
Portanto, não há que se falar em proteção possessória, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Deixo de condenar a parte apelante nos honorários recursais, haja vista ausência de condenação na origem em seu desfavor.
Pelo excerto do voto transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu expressamente que o imóvel objeto da controvérsia integra o patrimônio público da TERRACAP e que o recorrido ocupa a área há mais de vinte anos sem qualquer título jurídico apto a legitimar sua permanência no local. Ainda assim, concluiu pela improcedência da ação possessória sob o fundamento de que a longa ocupação do imóvel impediria a retomada do bem pelo ente público.
Tal entendimento, contudo, diverge frontalmente da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, é firme a orientação desta Corte no sentido de que a ocupação irregular de bem público não configura posse, mas mera detenção de natureza precária, insuscetível de proteção possessória, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nos termos da Súmula 619/STJ. A circunstância de a ocupação perdurar por longo período, bem como eventual boa-fé do ocupante ou tolerância do Poder Público, não tem o condão de transmudar a detenção em posse juridicamente tutelável.
Também é pacífico o entendimento de que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, conforme dispõem os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como o art. 102 do Código Civil, razão pela qual não se admite o reconhecimento de situação possessória consolidada em favor de particular que ocupa irregularmente área pública.
A jurisprudência do STJ é igualmente firme no sentido de que o ente público detém legitimidade e interesse para promover medidas destinadas à recuperação de seus bens, sendo irrelevante, para esse fim, a circunstância de ter havido tolerância administrativa ou ausência de fiscalização por determinado período, conforme evidencia o teor da Súmula 637/STJ.
Assim, uma vez reconhecida a natureza pública do imóvel e a inexistência de título legítimo que ampare a ocupação exercida pelo recorrido, revela-se configurada mera detenção precária, circunstância suficiente para autorizar a retomada do bem pelo poder público, independentemente do tempo de ocupação ou das alegações relacionadas à função social da posse.
Ante o exposto, merece reforma o acórdão recorrido para julgar procedente a pretensão possessória deduzida na inicial, determinando a reintegração da recorrente na área litigiosa, porquanto a ocupação irregular de bem público configura mera detenção de natureza precária, incapaz de gerar situação possessória oponível ao ente titular do domínio público. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO PELO PARTICULAR. ENUNCIADO N. 619/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça assevera que é facultado ao juiz o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, prerrogativa que lhe é conferida pelo parágrafo único do art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
2. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a ocupação irregular de bem público pelo particular não evidencia posse (nova ou velha), mas, sim, mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção, pois "admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (REsp n. 1.183.266/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 18/5/2011. Incidência do Enunciado n. 619/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 3.073.894/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO ILEGAL DE IMÓVEL PÚBLICO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao contrário do que sustentam os agravantes, não incide a Súmula 7/STJ. O acórdão impugnado descreve todos os fatos necessários ao julgamento do mérito do Recurso Especial.
2. O Tribunal a quo reconheceu que os insurgentes exerciam mera detenção do imóvel público; ainda assim, garantiu-lhes o direito à indenização pelas benfeitorias. Esse entendimento contraria a orientação do STJ, segundo a qual "não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (STJ, REsp 1.183.266/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 18/5/2011). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.744.310/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/09/2019; REsp 1.762.597/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/11/2018; AgInt no REsp 1.338.825/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/4/2018; AgInt no AREsp 1.564.887/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/3/2020; AgInt no R Esp 1.951.542/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 24/3/2022.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.011.758/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. DIREITO DE POSSE NÃO CONFIGURADO. DIREITO À RETENÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.762.597/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
Assim, é o caso de dar provimento ao recurso especial, nos termos do que dispõe o enunciado 568 da Súmula do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Publique-se.
Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA