STJ determina reintegração de posse em área pública
Jurisprudência Ambiental

STJ reforma decisão e determina reintegração de posse em área pública do DF

08/06/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0707198-98.2021.8.07.0015

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) ajuizou ação de reintegração de posse contra particular que ocupava imóvel público há mais de vinte e três anos, área que havia sido objeto de Concessão de Direito Real de Uso celebrada com o Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto em 2019. O TJDFT negou provimento ao recurso da TERRACAP, entendendo que a autora não havia demonstrado o esbulho possessório e que o direito social à moradia deveria ser tutelado. A TERRACAP recorreu ao STJ sustentando que a ocupação sem título configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória.

Questão jurídica

A questão jurídica central era definir se a ocupação prolongada de imóvel público, sem título ou autorização, configura posse juridicamente protegida capaz de obstar a reintegração pelo ente público ou pelo concessionário de direito real de uso. O STJ foi instado a decidir se o tempo de ocupação e o direito à moradia podem prevalecer sobre o domínio público comprovado por registro imobiliário e sobre as Súmulas 619 e 637 da própria Corte.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, deu razão à TERRACAP, reconhecendo que assiste razão à recorrente e determinando a reforma do acórdão do TJDFT. A Corte reafirmou que a ocupação de bem público sem autorização configura mera detenção precária, não gerando posse protegível, independentemente do tempo de ocupação ou da alegada boa-fé do ocupante. O recurso especial foi provido para determinar a desocupação do imóvel.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação possessória ajuizada pelo Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto, entidade que recebeu da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) uma Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) sobre área pública no Distrito Federal, formalizada em 18 de dezembro de 2019. O contrato de concessão estabelecia obrigações ambientais relevantes ao concessionário, incluindo a consolidação de formas de ocupação que promovessem a preservação e a recuperação ambiental, o desenvolvimento de sistemas agroecológicos, a preservação do patrimônio paisagístico da região e a formação de corredores ecológicos entre as glebas e as áreas protegidas existentes. O imóvel, portanto, não tinha destinação meramente patrimonial, mas cumpria função socioambiental expressamente delineada no instrumento contratual.

O réu, particular que ocupava o imóvel há mais de vinte e três anos sem qualquer título jurídico, resistiu à desocupação argumentando exercício de posse prolongada e invocando o direito constitucional à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reintegração, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença, entendendo que a autora não havia demonstrado o esbulho e que a situação fática consolidada ao longo de décadas merecia proteção. A TERRACAP, irresignada, interpôs recurso especial perante o STJ apontando violação a dispositivos do Código Civil e contrariedade às Súmulas 619 e 637 da própria Corte Superior.

O contexto ambiental do caso é especialmente relevante: a área objeto da concessão integrava projeto de recuperação ambiental coordenado pelo Distrito Federal em parceria com a Secretaria de Estado da Agricultura, com metas de restauração ecológica, formação de habitats e manutenção de fluxo gênico da fauna local. A permanência de ocupação irregular nessa área comprometia diretamente a execução do projeto socioambiental pactuado, tornando a questão possessória inseparável da tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental previsto no art. 225 da Constituição Federal.

Fundamentos da decisão

O STJ reconheceu que a decisão do TJDFT contrariou entendimento consolidado da Corte sobre a natureza jurídica da ocupação de bens públicos. O ponto central da ratio decidendi reside na distinção entre posse e detenção precária: enquanto a posse é situação de fato qualificada juridicamente pelo exercício de poderes inerentes à propriedade, a detenção é mero contato físico com a coisa, tolerado ou permitido sem animus possidendi legítimo. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, e é exatamente nessa categoria que se enquadra a ocupação prolongada de imóvel público sem título hábil. O tempo de ocupação, por si só, não transforma detenção em posse juridicamente tutelável quando se trata de bem do domínio público.

As Súmulas 619 e 637 do STJ foram expressamente invocadas como paradigmas violados. A Súmula 619 afirma que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. A Súmula 637, por sua vez, reconhece ao ente público legitimidade e interesse para intervir na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive o domínio. O TJDFT, ao relativizar esses enunciados com base no tempo de ocupação e na proteção ao direito à moradia, criou precedente incompatível com a jurisprudência dominante do STJ e com o regime jurídico dos bens públicos, que são inalienáveis e insuscetíveis de usucapião, conforme arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Vale destacar que situações análogas envolvendo embargo ambiental de áreas irregularmente ocupadas demonstram que a proteção ao meio ambiente e a regularização fundiária de bens públicos são instrumentos complementares e não excludentes na ordem jurídica brasileira.

Do ponto de vista do direito ambiental, a decisão do STJ reforça a indissociabilidade entre a tutela do patrimônio público e a proteção ambiental. A CDRU celebrada com o Parque Granja do Torto tinha como finalidade precípua a recuperação e preservação de área ambientalmente sensível no Distrito Federal. Permitir que a ocupação irregular prevalecesse sobre o projeto de restauração ecológica significaria, na prática, subordinar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado — direito de terceira geração, de titularidade difusa — a interesse individual de natureza habitacional. O próprio acórdão do TJDFT reconheceu, em seu item 4, que o direito à moradia não pode colocar em risco o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a adequada ordenação do solo, mas acabou por não extrair dessa premissa a conclusão juridicamente correta.

Teses firmadas

A decisão do STJ no REsp 2158780/DF consolida ao menos duas teses de relevância prática imediata. A primeira é que a ocupação de bem público sem título jurídico válido configura mera detenção precária, independentemente do tempo de exercício, não sendo possível ao ocupante invocar proteção possessória ou obstar ação de reintegração ajuizada pelo proprietário público ou pelo concessionário de direito real de uso. Essa tese está em perfeita consonância com as Súmulas 619 e 637 do STJ e com os arts. 1.208 e 1.227 do Código Civil, reafirmando que o registro imobiliário em nome do ente público é suficiente para demonstrar a posse qualificada pelo domínio, dispensando prova adicional de esbulho nos moldes exigidos para litígios entre particulares. A segunda tese relevante é que os direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana, embora de hierarquia constitucional, não têm caráter absoluto e devem ser ponderados com outros valores igualmente protegidos pela Constituição, notadamente o direito ao meio ambiente equilibrado e a função socioambiental da propriedade pública, especialmente quando a área objeto da demanda está afetada a projeto de recuperação ecológica de interesse coletivo.

O precedente é especialmente relevante para gestores públicos e operadores do direito que atuam em demandas envolvendo áreas de preservação, unidades de conservação, corredores ecológicos e zonas de amortecimento ocupadas irregularmente. Ele sinaliza que o STJ não admite que a inércia prolongada do Poder Público na fiscalização de ocupações ilegais seja interpretada como aquiescência tácita capaz de gerar direito de permanência ao ocupante, e que a destinação ambiental de bens públicos constitui elemento qualificador da pretensão possessória estatal, reforçando, e não enfraquecendo, o dever de desocupação e recuperação das áreas degradadas.

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