IPTU em APP: STJ nega exceção de pré-executividade
Jurisprudência Ambiental

IPTU em Área de Preservação Permanente: STJ nega exceção de pré-executividade

08/06/2026 STJ Recurso Especial Processo: 5268922-77.2024.8.21.7000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Bolognesi Engenharia Ltda foi executada fiscalmente pelo Município de Gravataí para cobrança de IPTU sobre imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP). A empresa opôs exceção de pré-executividade alegando direito à aplicação de redutor sobre o valor venal do imóvel, conforme previsto no Decreto-Lei Municipal nº 14.493/2015, argumentando que as restrições impostas pela APP afetam os atributos essenciais do direito de propriedade.

Questão jurídica

A questão central consiste em saber se a exceção de pré-executividade é a via processual adequada para discutir a aplicação de redutor no valor do IPTU incidente sobre imóvel localizado em Área de Preservação Permanente, sem necessidade de dilação probatória. Subsidiariamente, debateu-se se as restrições de uso impostas pela APP afastam a configuração do fato gerador do IPTU, à luz dos arts. 32 do CTN e 1.228 do Código Civil.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial interposto pela Bolognesi Engenharia Ltda, mantendo o acórdão do TJRS que confirmou a inadequação da exceção de pré-executividade para a discussão. O Tribunal de origem havia assentado que a localização do imóvel em APP não implica automaticamente desvalorização econômica ou perda dos atributos da propriedade, sendo imprescindível a produção de provas em sede de embargos à execução.

Contexto do julgamento

O caso em análise envolve a cobrança de IPTU pelo Município de Gravataí sobre imóvel pertencente à Bolognesi Engenharia Ltda, localizado em Área de Preservação Permanente (APP). Diante da execução fiscal ajuizada pelo ente municipal, a empresa optou por opor exceção de pré-executividade — instrumento processual que permite ao executado suscitar matérias de ordem pública sem necessidade de garantia do juízo —, pleiteando a aplicação de um redutor sobre o valor venal do imóvel, com fundamento no Decreto-Lei Municipal nº 14.493/2015, que prevê tal benefício para propriedades situadas em áreas ambientalmente protegidas.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sede de agravo interno, manteve por unanimidade a decisão de origem que rejeitara a exceção de pré-executividade. O acórdão estadual assentou que a simples localização do imóvel em APP não conduz automaticamente à conclusão de desvalorização econômica ou de esvaziamento dos poderes inerentes à propriedade, sendo imprescindível a produção de provas para que tal questão seja adequadamente apreciada. Inconformada, a Bolognesi Engenharia interpôs Recurso Especial perante o STJ, apontando violação a dispositivos do CPC, do CTN e do Código Civil, além de divergência jurisprudencial com precedente do TJDFT.

No STJ, o feito foi relatado pela Ministra Regina Helena Costa, que, em decisão monocrática, não conheceu do recurso. A relatora identificou que as alegações recursais eram genéricas e não impugnavam de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, consolidando o entendimento de que a via eleita pela empresa — a exceção de pré-executividade — é inadequada para o debate probatório exigido pela controvérsia.

Fundamentos da decisão

A pedra angular da decisão reside na correta delimitação do âmbito de cabimento da exceção de pré-executividade, instrumento de criação pretoriana que, conforme a Súmula 393 do STJ, somente é admitido quando a matéria arguida for de ordem pública e não demandar dilação probatória. No caso concreto, a verificação do direito ao redutor sobre o valor venal do IPTU pressupõe análise técnica acerca das características específicas do imóvel, das restrições efetivas de uso impostas pela APP e do impacto econômico dessas limitações sobre o bem — elementos que não se extraem dos próprios autos da execução fiscal, mas que exigem instrução probatória em sede de embargos. Essa distinção é fundamental para preservar a integridade do processo executivo, evitando que o instrumento da exceção de pré-executividade seja utilizado como atalho processual para questões que demandam cognição ampla, tema que guarda relação com outras restrições administrativas ao uso da propriedade, como ocorre, por analogia, nos casos de embargo ambiental, em que as consequências jurídicas e econômicas sobre o imóvel também precisam ser demonstradas em procedimento adequado.

No plano do direito material, a Recorrente sustentou que as restrições de uso impostas pela APP afastariam o fato gerador do IPTU, previsto no art. 32 do CTN, pois os poderes de usar, gozar e dispor do bem — reunidos no art. 1.228 do Código Civil — não poderiam ser exercidos de forma plena sobre imóvel ambientalmente protegido. Embora a tese seja juridicamente instigante e encontre algum respaldo em parcela da doutrina ambientalista, o STJ não adentrou o mérito dessa discussão, pois o recurso esbarrou em obstáculos processuais intransponíveis: a alegação de violação aos arts. 1.022, II, e 85, § 3º, do CPC foi formulada de maneira genérica, sem a indicação precisa dos vícios e de sua relevância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF por analogia. Não se demonstrou, com a transparência e a precisão exigidas pela técnica recursal, de que forma o Tribunal de origem teria incorrido em contradição ou omissão ao apreciar os embargos de declaração opostos.

Do ponto de vista do direito tributário ambiental, a decisão reforça que a mera qualificação de um imóvel como APP não é, por si só, suficiente para afastar ou reduzir a incidência do IPTU — essa conclusão depende da análise concreta das circunstâncias do caso, incluindo o grau de restrição imposto ao proprietário e os reflexos patrimoniais efetivos. O caminho processual adequado para essa discussão é o dos embargos à execução fiscal, onde há espaço para a produção de laudos técnicos, certidões ambientais e demais elementos probatórios capazes de demonstrar o alegado esvaziamento econômico da propriedade.

Teses firmadas

O acórdão do TJRS, mantido pelo STJ, firmou a seguinte tese: a exceção de pré-executividade não é via adequada para a discussão sobre a necessidade de redução do valor do IPTU de imóvel em Área de Preservação Permanente quando houver necessidade de dilação probatória. Essa orientação está em plena consonância com a Súmula 393 do STJ e com o precedente REsp 1.482.184/RS, relatado pelo Ministro Humberto Martins, que já consolidara o entendimento de que questões dependentes de instrução probatória devem ser veiculadas nos embargos à execução, sob pena de subversão do rito executivo. O julgado reafirma, portanto, a distinção entre matérias cognoscíveis de ofício, passíveis de análise imediata, e questões de fato que reclamam o contraditório pleno.

Embora o STJ não tenha apreciado o mérito da controvérsia material — a saber, se as limitações ambientais da APP afastam ou reduzem o fato gerador do IPTU —, a decisão sinaliza que o tema permanece em aberto e poderá ser objeto de uniformização futura, especialmente diante da divergência identificada com precedente do TJDFT. Para proprietários de imóveis em APPs que enfrentam cobranças de IPTU sem a aplicação de redutores legalmente previstos, o caminho indicado pelo precedente é a oposição de embargos à execução, instrumento processual hábil a acolher toda a instrução probatória necessária à demonstração do direito pleiteado.

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