STJ mantém afastamento de IPTU sobre imóvel em área de preservação permanente
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Proprietária de imóvel em Curitiba (PR) atravessado por córrego, situado em área de preservação ambiental permanente com restrição integral de uso, ajuizou em 18/07/2019 ação anulatória de débito fiscal para afastar lançamentos de IPTU a partir do exercício de 2006. A restrição total de uso do lote foi comprovada por documentação da própria Prefeitura e por laudo pericial produzido nos autos.
Discutia-se se a restrição integral de uso decorrente de área de preservação permanente impede o lançamento do IPTU e, em sede de recurso especial, se a pretensão anulatória estaria prescrita quanto aos lançamentos anteriores a 18/07/2014, por força do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do Tema 229/STJ. O Município sustentava violação também do art. 927, III, do CPC, pela alegada inobservância obrigatória do precedente qualificado.
A Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, reconhecendo a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados (Súmula nº 282/STF) e, ademais, que o exame da tese prescricional demandaria revolver o acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. Foram majorados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.