IPTU em Área de Preservação Permanente: STJ nega exceção de pré-executividade
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A empresa Bolognesi Engenharia Ltda foi executada fiscalmente pelo Município de Gravataí para cobrança de IPTU sobre imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP). A empresa opôs exceção de pré-executividade alegando direito à aplicação de redutor sobre o valor venal do imóvel, conforme previsto no Decreto-Lei Municipal nº 14.493/2015, argumentando que as restrições impostas pela APP afetam os atributos essenciais do direito de propriedade.
A questão central consiste em saber se a exceção de pré-executividade é a via processual adequada para discutir a aplicação de redutor no valor do IPTU incidente sobre imóvel localizado em Área de Preservação Permanente, sem necessidade de dilação probatória. Subsidiariamente, debateu-se se as restrições de uso impostas pela APP afastam a configuração do fato gerador do IPTU, à luz dos arts. 32 do CTN e 1.228 do Código Civil.
O STJ não conheceu do Recurso Especial interposto pela Bolognesi Engenharia Ltda, mantendo o acórdão do TJRS que confirmou a inadequação da exceção de pré-executividade para a discussão. O Tribunal de origem havia assentado que a localização do imóvel em APP não implica automaticamente desvalorização econômica ou perda dos atributos da propriedade, sendo imprescindível a produção de provas em sede de embargos à execução.