IPTU em APP e exceção de pré-executividade no STJ
Jurisprudência Ambiental

IPTU em Área de Preservação Permanente e Exceção de Pré-Executividade no STJ

08/06/2026 STJ Recurso Especial Processo: 5268922-77.2024.8.21.7000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Bolognesi Engenharia Ltda foi alvo de execução fiscal movida pelo Município de Gravataí para cobrança de IPTU sobre imóvel localizado em Área de Preservação Permanente (APP). A empresa opôs exceção de pré-executividade sustentando que o imóvel deveria receber redutor sobre o valor venal, conforme previsto no Decreto Lei Municipal nº 14.493/2015, em razão das restrições de uso impostas pela legislação ambiental.

Questão jurídica

A questão central consistiu em definir se a exceção de pré-executividade seria a via processual adequada para discutir a aplicação de redutor no valor do IPTU incidente sobre imóvel situado em Área de Preservação Permanente, sem necessidade de dilação probatória. Subsidiariamente, discutiu-se se a localização do imóvel em APP afastaria a configuração do fato gerador do IPTU, à luz do art. 32 do CTN e do art. 1.228 do Código Civil.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que confirmou a inadequação da exceção de pré-executividade para a discussão pretendida, por demandar dilação probatória. A Ministra Relatora Regina Helena Costa aplicou os óbices das Súmulas 284 do STF e 393 do STJ, reconhecendo a deficiência na fundamentação recursal quanto às alegadas violações aos arts. 1.022 e 85 do CPC.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em uma execução fiscal promovida pelo Município de Gravataí, no Rio Grande do Sul, contra a Bolognesi Engenharia Ltda, para cobrança de IPTU sobre imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP). A empresa, em vez de opor embargos à execução, valeu-se da exceção de pré-executividade para arguir que o imóvel deveria ser beneficiado por um redutor sobre o valor venal, nos termos do Decreto Lei Municipal nº 14.493/2015, o qual reconhece as limitações ao uso e à fruição econômica dos imóveis localizados em áreas ambientalmente protegidas.

O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, entendimento confirmado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto no subsequente agravo interno. O TJRS firmou a tese de que a discussão sobre a aplicação de redutor no valor do IPTU de imóvel em APP exige produção de provas, não sendo compatível com a via sumária da exceção de pré-executividade, que se destina apenas a matérias de ordem pública cognoscíveis de plano, sem necessidade de instrução probatória. Inconformada, a empresa interpôs Recurso Especial perante o STJ, apontando violação a dispositivos do CPC, do CTN e do Código Civil.

No âmbito do STJ, o recurso foi apreciado em decisão monocrática pela Ministra Regina Helena Costa, da Primeira Turma, que não conheceu do apelo especial em todos os seus fundamentos. A decisão foi proferida com base no art. 932, III, do CPC/2015, que autoriza o relator a negar seguimento a recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consolidando o entendimento de que a discussão sobre tributação de imóveis em APP demanda instrução probatória adequada e não pode ser resolvida em via executiva sumária.

Fundamentos da decisão

O principal alicerce da decisão reside na aplicação da Súmula 393 do STJ, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso concreto, a verificação de que o imóvel está situado em Área de Preservação Permanente e de que essa condição implica efetiva restrição ao direito de propriedade capaz de impactar o valor venal do bem não é uma constatação automática. Ao contrário, exige análise técnica, perícia e produção de provas sobre as limitações concretas ao uso do imóvel, o que torna absolutamente inviável o processamento da questão nos estreitos limites da exceção de pré-executividade. A distinção entre a mera localização do imóvel em APP e a efetiva perda ou restrição econômica do direito de propriedade é central para a compreensão do caso, e essa distinção só pode ser feita após dilação probatória, razão pela qual os embargos à execução configuram a via processual adequada para a discussão. É relevante destacar que situações envolvendo restrições administrativas ao uso do solo, como ocorre com imóveis sujeitos a embargo ambiental, também guardam relação com essa problemática, na medida em que limitações ao direito de propriedade impostas pela legislação ambiental devem ser discutidas em sede própria, com ampla produção probatória.

Quanto à alegada violação ao art. 32 do Código Tributário Nacional e ao art. 1.228 do Código Civil, a recorrente sustentava que a localização do imóvel em APP afastaria o próprio fato gerador do IPTU, pois o proprietário não poderia exercer os atributos clássicos da propriedade — usar, gozar e dispor do bem — de forma cumulativa, o que descaracterizaria o domínio para fins de incidência tributária. Embora a tese seja juridicamente relevante e encontre respaldo em parte da doutrina tributarista e ambientalista, o STJ não chegou a analisá-la em seu mérito, pois o recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação recursal. A Ministra Relatora aplicou, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a parte não demonstra, com precisão e transparência, a efetiva violação ao dispositivo legal apontado. O mesmo óbice foi aplicado à alegada afronta ao art. 85, § 3º, do CPC, relativo à fixação de honorários advocatícios.

Do ponto de vista do direito ambiental tributário, a decisão reafirma que a proteção conferida às APPs pelo art. 4º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) impõe restrições significativas ao uso dos imóveis, mas que tais restrições não eliminam automaticamente a incidência do IPTU nem afastam o fato gerador tributário sem que haja prova concreta do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade. Trata-se de questão que demanda ponderação entre o princípio da capacidade contributiva, a função socioambiental da propriedade e o poder de tributar dos municípios, devendo ser enfrentada em sede de embargos à execução, com ampla instrução probatória.

Teses firmadas

A tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmada implicitamente pela decisão de não conhecimento do STJ, é a de que a exceção de pré-executividade não é via adequada para a discussão sobre a necessidade de redução do valor do IPTU de imóvel em Área de Preservação Permanente quando houver necessidade de dilação probatória. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, especialmente o precedente firmado no REsp 1.482.184/RS, de relatoria do Ministro Humberto Martins, julgado pela Segunda Turma em 17 de março de 2015, que já havia delimitado o cabimento da exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública cognoscíveis sem instrução probatória. A decisão ora analisada reforça esse entendimento e sinaliza que contribuintes que pretendam discutir a base de cálculo do IPTU sobre imóveis em APP devem fazê-lo pelos meios processuais adequados, notadamente os embargos à execução fiscal, nos quais poderão produzir todas as provas necessárias à demonstração das restrições ambientais e de seu impacto sobre o valor do imóvel e sobre a própria configuração do fato gerador tributário.

O caso também aponta para uma lacuna normativa relevante: a ausência de critérios objetivos e uniformes, em âmbito nacional, para o tratamento tributário de imóveis situados em áreas de preservação permanente. Enquanto alguns municípios, como Gravataí, preveem redutores sobre o valor venal por meio de legislação local, outros não dispõem de qualquer mecanismo de ajuste, o que gera insegurança jurídica para proprietários e investidores do setor imobiliário. A definição de parâmetros claros pelo legislador federal ou a consolidação de tese vinculante pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, seria fundamental para uniformizar o tratamento da matéria e assegurar que a proteção ambiental não se converta em ônus tributário desproporcional para os proprietários de imóveis sujeitos a restrições ambientais legalmente impostas.

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