REsp 2276966/RS (2026/0184875-6) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS : JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648 EDUARDO GOMES PLASTINA - RS048506 RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ ADVOGADO : LUCIANO MARTINS PIRES - RS062193
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 60e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I. CASO EM EXAME
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PROFERIDA NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ PARA COBRANÇA DE IPTU SOBRE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE O IMÓVEL DEVE RECEBER REDUTOR SOBRE O VALOR VENAL, CONFORME PREVISTO NO DECRETO LEI Nº 14.493/2015. CONFIRMADA A DECISÃO DE ORIGEM E OPOSTOS DECLARATÓRIOS, REJEITADOS, SOBREVEM O PRESENTE AGRAVO INTERNO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SERIA A VIA ADEQUADA PARA DISCUTIR A APLICAÇÃO DE REDUTOR NO VALOR DO IPTU SOBRE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMITIDA SOMENTE PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONFORME A SÚMULA 393 DO STJ.
NO PRESENTE CASO, A MATÉRIA REQUER PRODUÇÃO DE PROVAS, POIS A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA EM DESVALORIZAÇÃO ECONÔMICA OU PERDA DE PROPRIEDADE, SENDO NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS EM EMBARGOS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
TESE DE JULGAMENTO: "1. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO É VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DE VALOR DO IPTU DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE QUANDO HOUVER NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, VIII; STJ, SÚMULA 393.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1482184/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 17/03/2015.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 62/65e), foram rejeitados (fls. 67/71e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 – A obscuridade e as omissões do Tribunal a quo em relação aos artigos em questão, mantidas mesmo após o julgamento dos embargos declaratórios, configuram violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC. Assim, requer-se a cassação do acórdão que apreciou os embargos de declaração, ordenando-se ao Tribunal de origem que ventile expressamente sobre os artigos apontados;
ii) Art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015;
iii) Art. 32 do Código Tributário Nacional – Prevê que o fato gerador se caracteriza pela propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana; e
iv) Art. 1.228 do Código Civil – Prevê o direito do proprietário de usar e/ou dispor do bem. Ao manter a tributação de IPTU sobre imóvel localizado em Área de Preservação Permanente (APP), o acórdão incorreu em violação ao art. 1228 do CC/2022, no tocante a configuração do direito real de propriedade para fins incidência da tributação municipal (IPTU). O acórdão recorrido desconsiderou a essência do art. 1.228, os direitos que compõem a propriedade possuem uma natureza de cumulatividade (Usar, Gozar e Dispor), devendo existir concomitantemente para que seja mantido, para fins de tributação de IPTU, o que não houve no caso em tela.
Alega o dissídio jurisprudencial em relação à Apelação Cível n. 0713841-05.2017.8.07.0018 do TJDFT.
Requer: a) a cassação/anulação da decisão por contrariedade ao art. 1.022 do CPC, com retorno dos autos ao Tribunal de origem; b) sucessivamente, a reforma pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, por violação ao art. 32 do CTN, para extinguir a execução fiscal; e c) a reforma pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, por violação ao art. 1.228 do CC, para extinguir o crédito executado.
Com contrarrazões (fls. 107/111e), o recurso foi inadmitido (fls. 112/116e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 171e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Controverte-se acerca do cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a aplicação de redutor no valor do IPTU sobre imóvel em área de preservação permanente, sem a necessidade de dilação probatória.
- Da afronta ao art. 1.022 do CPC
A Recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Estatuto Processual de 2015, à vista da caracterização de contradição e omissões, sob a alegação de que foram opostos embargos de declaração para propiciar o enfrentamento explícito por parte do Tribunal a quo dos artigos considerados violados (fls. 79/82e).
Verifico não ser possível conhecer da suscitada ofensa ao dispositivo em foco, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.210.361/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS TESES NÃO APRECIADAS E DE SUA RELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO SOBRE NORMA LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
1. A alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC é formulada de forma genérica, sem indicação precisa dos dispositivos ou das teses supostamente não apreciadas, tampouco demonstração da relevância das alegadas omissões para o deslinde da controvérsia. A deficiência na fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
[...]
3. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.182.894/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026).
- Da afronta ao art. 85 do CPC
Em relação à afronta ao art. 85, § 3º, do CPC, extrai-se das razões recursais, em síntese, a alegação de sua contrariedade (fl. 75e).
Desse modo, ausente demonstração precisa da forma como tal violação teria ocorrido, caracteriza a impossibilidade de conhecimento do recurso especial.
A arguição genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nessa linha, são os julgados assim resumidos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23.6.2025, DJEN 27.6.2025).
AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).
(...)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).
- Do cabimento da exceção de pré-executividade
O tribunal de origem decidiu pela inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a celeuma demanda dilação probatória, uma vez que a matéria objeto de discussão, atinente à necessidade de redução do valor do IPTU de imóvel localizado em área de preservação permanente, no bojo de execução fiscal de IPTU, depende de dilação probatória e da oposição de embargos, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido:
Segue o teor da decisão monocrática:
[...]
Como comezinho, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." - Súmula 393 do STJ.
No caso, a celeuma demanda dilação probatória, uma vez que a matéria objeto de discussão, atinente à necessidade de redução do valor do IPTU de imóvel localizado em área de preservação permanente, no bojo de execução fiscal de IPTU, depende de dilação probatória e da oposição de embargos.
A jurisprudência desta Corte é bastante tranquila nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 STJ. FATO GERADOR - PROPRIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Em sede de exceção de pré-executividade, é possível provocar a atuação do Judiciário sobre questões que não demandem dilação probatória e que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, conforme Súmula nº 393 do STJ. Caso em que a matéria debatida, atinente à necessidade de redução do valor do IPTU de imóvel localizado e m área de preservação permanente, no bojo de execução fiscal de IPTU, depende de dilação probatória e da oposição de embargos. 2. Para além disso, eventual caracterização da área como em local de preservação ambiental, por si só, não afasta a incidência do fato gerador relativo ao IPTU, porque os limites impostos com o reconhecimento de APP não caracterizam perda da propriedade ou redução do seu valor econômico, mas sim meras restrições administrativas. Precedentes deste Tribunal de Justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50810536820248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 31-07-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 50863574820248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 26-06-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. TAXA DE COLETA DE LIXO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. Admite-se a exceção de pré-executividade somente para apreciação de matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória. Súmula 393 do STJ. REsp 1.110.925/SP. Art. 543-C do CPC. Hipótese em que a matéria invocada – redução do valor do IPT Ude imóvel localizado em área de preservação permanente – depende de dilação probatória. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50424294720248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 20-02-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E ITR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 4º, §1º, DO CTM E ART. 32 DO CTN. DISCUSSÃO SOBRE A ZONA URBANA E RURAL. ÁREADE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVAS DOCUMENTAIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O ADUZIDO. NECESSIDADE DE ALARGAMENTO DE PROVIDÊNCIAS PROBATÓRIAS QUE NÃO CONSOA COM A VIA ELEITA, NA QUAL, COMO CEDIÇO, NÃO TEM LUGAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52241650320218217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 06-04-2022)
Não fosse isso, ainda que se entendesse possível a discussão da matéria pela via estreita da exceção de pré-executividade, a prova dos autos não comprova o direito alegado, na medida em que imóvel em área de preservação permanente não necessariamente implica em perda da propriedade ou restrição do valor econômico, o que depende de produção de provas, de sorte que acabamos caindo novamente nas limitações inerentes à via processual eleita pelo executado.
A Corte Superior já decidiu a respeito:
TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CUMULADA COM A NOTA DE NON AEDIFICANDI. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
1. Discute-se nos autos a incidência de IPTU sobre imóvel urbano declarado em parte como área de preservação permanente com nota non aedificandi.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações."(REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010).
3. O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi não afasta tal entendimento, pois não há perda da propriedade, apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração.
4. Não há lei que preveja isenção tributária para a situação dos autos, conforme a exigência dos arts. 150, § 6º, da Constituição Federal e 176 do CTN.
Recurso especial provido.
(REsp 1482184/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Este Tribunal, da mesma forma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO ELIDE A TRIBUTAÇÃO. CDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. - O fato de a área, objeto do litígio, ser considerada de Preservação Permanente não conduz à conclusão de violação ao artigo 32 do CTN, porque tal fato não implica, por si só, na perda da propriedade ou redução do valor econômico. As restrições administrativas, em tese, são simples limitação e regulação do exercício de atividades, sem resultar na expropriação de direitos. - Ausente prova de afronta ao artigo 32 do CTN, é válida a CDA que atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Ademais, inviável a produção probatória em sede de exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001787020068210072, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 04-05-2023)
Como bem destacou o Julgador de origem, "no caso dos autos, o excipiente não se desincumbiu do ônus de provar a alegada alteração do bem tributado, sem qualquer prova produzida no sentido de que a localização do imóvel esvaziou a sua destinação econômica ou impôs efetiva desvalorização do bem, limitando-se a afirmar que, pelo fato de o imóvel encontrar-se em área de preservação permanente, incide o redutor de IPTU previso no Decreto nº 14.493/2015."
Sob qualquer ângulo que se examine a espécie, portanto, a hipótese é de manifesta improcedência.
(fls. 56/58e)
Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
[...]
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu).
- Da inexigibilidade do IPTU
Acerca da suscitada ofensa aos arts. 32 do CTN e 1.228 do Código Civil, amparada nos argumentos da impossibilidade de cobrança do IPTU, pois não há como cobrar o imposto sobre imóvel que está localizado, em sua integralidade, em área de preservação permanente (APP) e os direitos que compõem a propriedade possuem uma natureza de cumulatividade (usar, gozar e dispor), devendo existir concomitantemente para que seja mantido, para fins de tributação de IPTU, o que não houve no caso em tela, verifico que as insurgências carecem de prequestionamento, porquanto não analisadas pelo tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foram examinadas, ainda que implicitamente, as alegações concernentes a tais dispositivos.
Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.
(...)
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.
Aduz a Recorrente que o acórdão recorrido divergiu da orientação firmada no TJDFT no julgamento da Apelação Cível n. 0713841-05.2017.8.07.0018, o qual decidiu que o imóvel situado integralmente em área gravada como Área de Preservação Permanente, deve ter afastada a tributação do IPTU.
Contudo, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto prejudicado, considerando que a ausência de prequestionamento da matéria impede o exame do dissídio jurisprudencial.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
(...)
5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24.2.2025, DJEN de 27.2.2025).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO DEBATIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEM SEQUER OPOSTOS. PREQUESTIONAMENTO NÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
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4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.794.093/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14.5.2025, DJEN de 20.5.2025).
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Relator REGINA HELENA COSTA