STJ valida imagem de satélite como prova de desmatamento
Jurisprudência Ambiental

STJ: Imagem de Satélite Vale como Prova de Desmatamento e Embargo não se Aplica à Agricultura Familiar

10/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1000301-48.2022.8.11.0107

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Ana Ivette Jacobsen de Oliveira, beneficiária de projeto de assentamento da reforma agrária em Mato Grosso, foi autuada por desmatamento ilegal com base em imagens de satélite obtidas por sensoriamento remoto, sem que fosse realizada vistoria presencial no imóvel. Além da multa, o órgão ambiental estadual impôs embargo à área rural, utilizada para subsistência da família agricultora. A sentença de primeiro grau anulou tanto o auto de infração quanto o embargo, sob o entendimento de que imagens de satélite seriam insuficientes para comprovar a infração.

Questão jurídica

A primeira questão consiste em definir se imagens de satélite obtidas por sensoriamento remoto constituem prova válida e suficiente para fundamentar a lavratura de auto de infração por desmatamento ilegal, dispensando vistoria in loco. A segunda questão é saber se o embargo de imóvel rural pertencente a agricultor familiar beneficiário da reforma agrária, com área inferior a quatro módulos fiscais, é compatível com a legislação federal aplicável.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso deu parcial provimento à apelação do Estado, reconhecendo a validade do auto de infração ambiental lastreado em imagens de satélite, mas afastando o embargo por expressa vedação legal prevista no art. 16 do Decreto nº 6.514/2008, que protege imóveis de agricultores familiares com área de até quatro módulos fiscais. O STJ foi provocado via agravo em recurso especial contra a inadmissão do recurso especial interposto pela autuada.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação anulatória ajuizada por Ana Ivette Jacobsen de Oliveira, beneficiária de projeto de assentamento da reforma agrária localizado no Estado de Mato Grosso, contra auto de infração ambiental e termo de embargo lavrados pelo órgão estadual de meio ambiente. A autuação decorreu da constatação de desmatamento ilegal detectado exclusivamente por meio de imagens de satélite obtidas via sensoriamento remoto, sem que os agentes fiscais realizassem inspeção presencial na propriedade. O juízo de primeiro grau acolheu os argumentos da autora e anulou integralmente os atos administrativos, por entender que a prova técnica remota seria insuficiente para configurar a infração.

Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpôs apelação cível perante o Tribunal de Justiça local, sustentando a plena validade jurídica das imagens de satélite como meio de prova e a regularidade do procedimento administrativo. O TJMT deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para restabelecer o auto de infração, mas mantendo o afastamento do embargo diante da condição especial da proprietária como agricultora familiar assentada. Diante dessa decisão, a autuada opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e posteriormente interpôs recurso especial, inadmitido na origem, o que motivou o agravo em recurso especial (AREsp 3110928/MT) ora em análise perante o Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O processo ilustra uma tensão recorrente no direito ambiental brasileiro: de um lado, a necessidade de instrumentos eficientes de fiscalização em um país de dimensões continentais, onde a vistoria presencial em todas as propriedades seria operacionalmente inviável; de outro, as garantias individuais dos produtores rurais, em especial daqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica, como os beneficiários da reforma agrária que dependem da terra para sua subsistência.

Fundamentos da decisão

O ponto central do acórdão do TJMT reside na interpretação do art. 64 da Lei Complementar Estadual nº 233/2005, que reconhece expressamente as imagens digitais obtidas por sensoriamento remoto como meio idôneo de comprovação de desmatamentos, desde que contenham coordenadas geográficas e datas de captação. Com base nesse dispositivo, o tribunal entendeu que a fiscalização ambiental não está condicionada à realização de vistoria in loco quando a infração puder ser devidamente documentada por tecnologia adequada. Essa conclusão dialoga com a jurisprudência do STJ firmada no REsp 1.778.729/PA, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, que já reconheceu a validade técnica e jurídica das imagens de satélite para a comprovação da materialidade de danos ambientais, especialmente em regiões de difícil acesso e grande extensão territorial. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos reforça esse entendimento, cabendo ao particular o ônus de produzir prova inequívoca em sentido contrário — ônus do qual a autuada não se desincumbiu, pois não negou o desmatamento, mas apenas questionou o método de sua constatação.

Quanto ao embargo ambiental, o acórdão aplicou a exceção prevista no art. 16 do Decreto nº 6.514/2008, que veda expressamente essa medida quando o imóvel rural tiver área de até quatro módulos fiscais e for utilizado para subsistência por agricultor familiar, nos termos da Lei nº 11.326/2006 e do Decreto nº 9.064/2017. O tribunal fundamentou o afastamento do embargo também nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, insculpidos no art. 1º, III, e no art. 6º da Constituição Federal, reconhecendo que a paralisação compulsória da atividade agrícola de subsistência poderia privar a família de sua única fonte de renda e sustento. É importante destacar que o afastamento do embargo não implicou absolvição pela infração ambiental: as demais sanções administrativas aplicáveis à conduta permanecem válidas, demonstrando que a proporcionalidade na aplicação das penalidades ambientais não equivale à impunidade.

Os embargos de declaração opostos pela autuada foram rejeitados sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. O tribunal reiterou que a presunção de legitimidade dos atos administrativos ambientais fundamentados em elementos técnicos afasta a necessidade de identificação individualizada da autoria em cada parágrafo da decisão, sendo suficiente que a fundamentação enfrente as questões essenciais da controvérsia, conforme diretriz já consolidada pelo STJ.

Teses firmadas

O acórdão do TJMT firmou teses de relevante impacto para a fiscalização ambiental e para a proteção dos agricultores familiares. A primeira tese estabelece que imagens de satélite obtidas por sensoriamento remoto constituem prova válida e suficiente para embasar auto de infração por desmatamento ilegal, dispensando vistoria presencial, desde que a tecnologia empregada seja adequada e amparada em norma legal, como ocorre com o art. 64 da Lei Complementar Estadual nº 233/2005. Essa orientação converge com precedentes do TJMT — como as Apelações Cíveis nº 1018741-88.2023.8.11.0000 e nº 1008727-10.2017.8.11.0015 — e com a jurisprudência do STJ, que há anos reconhece o sensoriamento remoto como ferramenta legítima de fiscalização ambiental, contribuindo para a efetividade do art. 225 da Constituição Federal e da Lei nº 9.605/1998.

A segunda tese, igualmente relevante, consolida a ilegalidade do embargo de imóvel rural pertencente a agricultor familiar beneficiário da reforma agrária com área inferior a quatro módulos fiscais, por força da vedação expressa contida no art. 16 do Decreto nº 6.514/2008. Esse entendimento cria um marco protetivo importante para os assentados da reforma agrária, assegurando que a tutela ambiental seja exercida de forma proporcional e sem sacrificar o direito fundamental à subsistência. O caso demonstra que a aplicação do direito ambiental sancionador deve considerar as circunstâncias concretas do infrator, especialmente quando envolver populações em situação de vulnerabilidade, compatibilizando a proteção ao meio ambiente com os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

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