AREsp 3110928/MT (2025/0456167-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : ANA IVETTE JACOBSEN DE OLIVEIRA ADVOGADOS : ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT025838O DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT026150O AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ANA IVETTE JACOBSEN DE OLIVEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 472-474):
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM IMAGENS DE SATÉLITE. VALIDADE DO MEIO PROBATÓRIO. EMBARGO DE IMÓVEL DESTINADO À AGRICULTURA FAMILIAR. EXCEÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo ente estadual contra sentença que anulou auto de infração e termo de embargo ambiental, sob o fundamento de que a constatação do desmatamento exclusivamente por imagens de satélite seria insuficiente para comprovar a infração ambiental. A sentença também determinou o levantamento do embargo sobre imóvel pertencente à Apelada, integrante de projeto de assentamento da reforma agrária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se imagens de satélite obtidas por sensoriamento remoto são meio de prova idôneo e suficiente para embasar a lavratura de auto de infração ambiental; (ii) definir se é válida a imposição de embargo a imóvel rural destinado à agricultura familiar, nos termos da legislação ambiental e agrária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar Estadual nº 233/2005, em seu art. 64, reconhece expressamente as imagens digitais obtidas por sensoriamento remoto como meio idôneo para comprovar desmatamentos, desde que contenham coordenadas e datas de captação, não exigindo vistoria in loco para configurar a infração administrativa ambiental.
4. A jurisprudência do TJMT e do STJ admite o uso de imagens de satélite como prova da materialidade do dano ambiental, conferindo-lhes validade técnica e legal, sobretudo diante da eficiência e da precisão que proporcionam à fiscalização em regiões extensas.
5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual a Apelada não se desincumbiu, pois não contestou a ocorrência do desmatamento, mas apenas a forma de sua verificação.
6. Por outro lado, o embargo de imóvel destinado à agricultura familiar viola o disposto no art. 16 do Decreto nº 6.514/2008, o qual excepciona essa medida quando se trata de área de até quatro módulos fiscais utilizada para subsistência da família agricultora, conforme definido na Lei Federal nº 11.326/2006 e no Decreto Federal nº 9.064/2017.
7. Ainda que subsista a infração ambiental, o embargo da atividade rural em área de reforma agrária fere o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, devendo ser afastado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas compatíveis com essa condição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Imagens de satélite obtidas por sensoriamento remoto constituem prova válida e suficiente para embasar auto de infração por desmatamento ilegal, nos termos da legislação estadual e da jurisprudência consolidada.
2. A validade do auto de infração ambiental não exige vistoria presencial quando a infração é comprovada por tecnologia adequada e amparada em norma legal.
3. É ilegal o embargo de imóvel rural pertencente a agricultor familiar beneficiário da reforma agrária, com área inferior a quatro módulos fiscais, por expressa vedação legal prevista no art. 16 do Decreto nº 6.514/2008.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 9.605/1998; Decreto nº 6.514/2008, arts. 3º, 14 e 16; Lei Complementar Estadual/MT nº 233/2005, art. 64; Lei nº 11.326/2006; Decreto nº 9.064/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1778729/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.08.2019; TJMT, Apelação Cível nº 1018741-88.2023.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 28.01.2024; TJMT, Apelação Cível nº 1008727-10.2017.8.11.0015, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, j. 20.03.2023.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 503-504):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. PEDIDO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prática de infração ambiental com base em elementos técnicos administrativos — como imagens de satélite —, mitigando a sanção de embargo diante da proteção à agricultura familiar, mas mantendo as demais sanções cabíveis. A embargante alega omissão quanto à comprovação da autoria e responsabilidade subjetiva, nulidade do auto de infração, ausência de manifestação do Ministério Público e omissão no prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto à autoria e responsabilidade subjetiva pela infração ambiental; (ii) apurar eventual nulidade do Auto de Infração nº 20043376; (iii) definir se houve nulidade pela suposta ausência de manifestação do Ministério Público; e (iv) analisar se é cabível o prequestionamento diante da fundamentação do acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado reconhece a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, especialmente aqueles embasados em tecnologia e dados técnicos, como imagens de satélite e cruzamento de informações, sendo expressa a fundamentação quanto à identificação da parte infratora.
4. A mitigação da sanção de embargo não contraria o reconhecimento da infração, pois foi justificada pelas peculiaridades do caso, como a proteção à agricultura familiar, mantendo-se as demais sanções, o que afasta alegação de contradição ou incongruência.
5. O pedido de nulidade do auto de infração revela mero inconformismo, pois o Colegiado entendeu, de forma fundamentada, que os elementos constantes nos autos são suficientes para a manutenção parcial do ato administrativo.
6. A alegação de ausência de manifestação do Ministério Público é improcedente, pois consta nos autos manifestação expressa do órgão ministerial, afastando qualquer nulidade por omissão.
7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente, de modo fundamentado, as questões essenciais da controvérsia. Assim, não se configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração.
8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida, tampouco ao simples fim de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos ambientais, quando fundamentados em elementos técnicos, afasta a alegação de omissão quanto à comprovação da autoria da infração.
2. A mitigação de sanção de embargo ambiental é compatível com o reconhecimento da infração, desde que justificada por peculiaridades do caso concreto.
3. A manifestação do Ministério Público nos autos, ainda que para justificar sua não intervenção, afasta nulidade por omissão.
4. O julgador não é obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos legais indicados, bastando fundamentação suficiente sobre as questões essenciais da controvérsia.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à provocação de novo julgamento da lide.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJMT, N.U 1004534-16.2025.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025, DJE 03.05.2025.
Em seu recurso especial de fls. 517-534, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, sob o argumento de que "o acórdão recorrido manteve o auto de infração com base exclusiva na titularidade do imóvel e na imagem de satélite, sem qualquer identificação de autoria da conduta supostamente infratora, e sem que houvesse prova de que a Recorrente tenha realizado, ordenado ou mesmo consentido o desmatamento imputado." (fl. 527)
Em seguida, acentua que houve afronta ao artigo 16 do Decreto nº 6.514/2008, uma vez que, "ao manter o Auto de Infração lavrado com base na mesma conduta e nos mesmos fatos, a Corte incorre em flagrante contradição normativa, pois desconsidera o espírito do dispositivo legal, que visa exatamente a proteger esse perfil de produtor rural da imposição de sanções que inviabilizem sua atividade de subsistência." (fl. 528)
Além disso, a parte agravante aponta ofensa aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido apresentou fundamentação genérica, sem enfrentar questões relevantes suscitadas pela parte.
Aduz, ainda, que "o acórdão recorrido não reconheceu a decadência, tampouco se pronunciou sobre o marco inicial do prazo, o que configura, além de omissão, negativa de vigência ao art. 178, III, do CPC, combinado com o art. 1º da Lei nº 9.873/99." (fl. 530)
Outrossim, a parte indica ter ocorrido dissídio jurisprudencial, tendo em vista que "o acórdão recorrido diverge frontalmente de entendimento firmado pelo próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em caso substancialmente idêntico ao ora analisado, no qual se discutia a responsabilização ambiental diante da ausência de comprovação de autoria e de nexo de causalidade." (fl. 530)
O Tribunal de origem, às fls. 561-566, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
Do prequestionamento e da suposta ofensa aos 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal.
Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271].
A partir da suposta violação ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente aponta que o acórdão recorrido restou omisso quanto: à ausência de enfrentamento da tese jurídica de inexistência de responsabilidade subjetiva diante da fragilidade probatória; à contradição lógica entre a anulação do embargo e a manutenção do auto de infração; e ao erro de fato decorrente da imputação de responsabilidade sem a menor apuração técnica.
Sustenta também violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que “o reconhecimento da responsabilidade da Recorrente sem análise do argumento central de ausência de prova da conduta infracional afronta diretamente o dever de fundamentação exigido pela norma”.
Contudo, do exame do acórdão, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado que:
“(...) A controvérsia central reside na validade da utilização de imagens de satélite obtidas por monitoramento remoto como meio de prova para a lavratura de auto de infração e termo de embargo por desmatamento ilegal.
A r. sentença acolheu a tese da apelada de que tal meio probatório seria insuficiente para demonstrar a responsabilidade administrativa e a culpabilidade, sob o argumento da necessidade de vistoria e constatação dos danos. Contudo, tal entendimento não encontra respaldo na legislação e na jurisprudência consolidada.
Registra-se, inicialmente que a apelada, em momento algum, nega a ocorrência do desmatamento na área autuada. Sua defesa e os fundamentos que levaram à procedência do pedido na origem centram-se exclusivamente na suposta invalidade do meio pelo qual a infração foi constatada. Todavia, a ausência de impugnação específica quanto à materialidade do fato (o desmatamento) é relevante e milita em desfavor de sua pretensão.
No que tange à validade das imagens de satélite, o ordenamento jurídico brasileiro não apenas permite, como incentiva o uso de tecnologias para o monitoramento e fiscalização ambiental. A Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), aplicável também às infrações administrativas, e o Decreto nº 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, não estabelecem qualquer restrição ao uso de geotecnologias. Pelo contrário, a eficiência na fiscalização ambiental, especialmente em um país de dimensões continentais como o Brasil, depende intrinsecamente de tais ferramentas. Aliás, a utilização de imagens de satélite para a constatação de desmatamento e a subsequente autuação administrativa é amparada pela Lei Complementar Estadual 233/2005 do Estado de Mato Grosso, que estabelece:
(...)
Vê-se, portanto, que o uso de imagens de satélite para comprovar a prática do desmatamento é prevista em lei. Desse modo, não há falar em impropriedade do auto de infração e do respectivo embargo, objeto da demanda, tão somente porque baseados em imagens sem a vistoria física da área.
A jurisprudência também tem admitido a validade dos autos de infração fundamentados em levantamentos aerofotogramétricos, imagens de satélite e outros dados de sensoriamento remoto. Tais elementos, quando dotados de clareza e precisão técnica, constituem prova idônea da materialidade da infração ambiental. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso:
(...)
Ademais, os atos administrativos, como o auto de infração e o termo de embargo, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos que somente podem ser elididos por prova inequívoca em contrário, cujo ônus recai sobre o administrado. No caso dos autos, a Apelada não se desincumbiu de tal ônus, pois, como já mencionado, não questionou a ocorrência do desmatamento em si, mas apenas a forma de sua constatação.
Desta forma, a fundamentação da sentença, ao desconsiderar a força probante das imagens de satélite e a ausência de negativa dos fatos pelo Apelado, incorreu em equívoco e merece reforma.
No entanto, a análise dos documentos produzidos nos autos revela que o imóvel embargado é oriundo de projeto de assentamento implementado pelo Governo Federal para fins de reforma agrária, tem extensão inferior a 04 módulos fiscais e a beneficiária faz jus aos créditos destinados à agricultura familiar, justamente para desenvolvimento de produção para a própria subsistência da família, de modo que, nos moldes da Lei Federal nº 11.326/2006, do Decreto Federal nº 9.064/2017 e do Decreto nº 6.514/2008, exclui-se a possibilidade de embargo das atividades na área, tornando ilegal a medida de embargo.
Embora o desmatamento sem autorização configure, em tese, infração ambiental, a sanção de embargo não poderia ter sido aplicada à área utilizada para a subsistência da apelada e de sua família, por expressa vedação legal. A mens legis da exceção contida no art. 16 do Decreto nº 6.514/2008 é proteger o mínimo existencial e a dignidade humana do pequeno agricultor familiar, que depende da terra para sua sobrevivência, sem, contudo, isentá-lo da responsabilidade pela reparação do dano ambiental e de outras sanções administrativas eventualmente cabíveis que não comprometam sua subsistência.
Destarte, a necessidade do levantamento da restrição imposta pelo embargo/interdição da propriedade da Apelada é medida que se impõe. (...) (id. 292184873)
De igual modo, consignou-se no acórdão proferido em sede de embargos de declaração:
“(...) Examinados detidamente os argumentos da embargante, constata-se que nenhum desses vícios se verifica no acórdão impugnado. O recurso, na verdade, busca rediscutir matéria já apreciada e decidida por este Colegiado.
A suposta omissão acerca da ausência de comprovação da autoria e da responsabilidade subjetiva pela infração ambiental não procede. O acórdão foi expresso ao reconhecer a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, especialmente daqueles lavrados com base em elementos técnicos, como imagens de satélite obtidas por monitoramento contínuo e cruzamento de dados, que permitiram identificar a parte infratora.
Igualmente inexistem incongruência ou contradição entre o reconhecimento da prática da infração e a mitigação específica da sanção de embargo: embora caracterizada a infração ambiental, o levantamento do embargo mostrou-se adequado diante das peculiaridades do caso, notadamente a proteção conferida à agricultura familiar. A responsabilização da autuada subsiste, com aplicação das demais sanções cabíveis, multa administrativa e obrigação de recuperação ambiental, garantindo-se, assim, a efetividade do direito ambiental e a tutela dos direitos fundamentais envolvidos.
O pedido de nulidade do Auto de Infração nº 20043376 revela mero inconformismo, pois o Colegiado, por fundamentos consistentes, considerou suficientes os elementos constantes dos autos para manter, em parte, o ato administrativo.
No que toca à alegada ausência de manifestação do Ministério Público, verifica-se que houve manifestação expressa do Órgão Ministerial (ID 229255166), que justificou sua não intervenção, afastando-se, portanto, qualquer nulidade. (...)” (id. 298195378)
Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se:
(...)
Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido:
(...)
Diante desse quadro, não há evidência de violação aos 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil circunstância que conduz à inadmissão do recurso.
Da ausência de matéria exclusivamente de direito.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal.
Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271].
No caso dos autos, o recorrente alega que acórdão recorrido negou vigência ao art. 178, III, do CPC e ao art. 1º da Lei nº 9.873/99, pois “também demonstrou que a autuação se deu após o decurso do prazo decadencial de cinco anos previsto na legislação federal aplicável à Administração Pública”.
Sustenta também a ofensa ao art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, pois “o acórdão recorrido manteve o auto de infração com base exclusiva na titularidade do imóvel e na imagem de satélite, sem qualquer identificação de autoria da conduta supostamente infratora, e sem que houvesse prova de que a Recorrente tenha realizado, ordenado ou mesmo consentido o desmatamento imputado”.
Aduz afronta ao art. 16 do Decreto nº 6.514/2008, pois “embora o acórdão tenha reconhecido a condição da Recorrente como agricultora familiar e anulado o Termo de Embargo, manteve o Auto de Infração fundado nos mesmos fatos, o que revela evidente contradição normativa e ofensa à coerência do ordenamento jurídico”.
No entanto, para rever o entendimento adotado pelo órgão fracionário deste Tribunal, seria necessário o ingresso em seara fático-probatória dos autos, o que atrai por si só o óbice sumular acima mencionado. A propósito:
(...)
Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível.
Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito:
(...)
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Em seu agravo, às fls. 567-582, a parte agravante defende que "o acórdão que rejeitou os embargos, no entanto, não enfrentou nenhum desses pontos com fundamentação concreta, limitando-se a afirmar genericamente que 'as teses foram analisadas', o que novamente se verifica na decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial. Tal postura caracteriza omissão relevante e compromete a prestação jurisdicional, violando expressamente o art. 1.022 do CPC." (fl. 581)
Ademais, a parte alardeia que "a decisão também incorre em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao não enfrentar fundamentos relevantes apresentados pela parte, o que torna a motivação aparente e incompatível com o devido processo legal. O reconhecimento da responsabilidade da Recorrente sem análise do argumento central de ausência de prova da conduta infracional afronta diretamente o dever de fundamentação exigido pela norma." (fl. 581)
Alega, ainda, que a matéria discutida no presente apelo nobre seria exclusivamente de direito e que a "decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial subsidia violação aos diversos dispositivos citados, sendo imprescindível o provimento do presente Agravo, afim de sanar as notórias negativas de vigência dos dispositivos." (fl. 582)
É o relatório.
A insurgência não pode ser conhecida.
De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não contestou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de omissão ou de ausência/deficiência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, não havendo, portanto, afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) - o óbice preconizado no enunciado n° 7 da Súmula do STJ, em decorrência da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.
Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente nenhum dos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
Dessa forma, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA