STJ analisa legitimidade passiva em ACP ambiental por danos em APP no Rio Paraná
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra particulares, a CESP, o IBAMA e o Município de Ilha Solteira, buscando indenização e reparação in natura por danos ambientais em área de preservação permanente situada no reservatório artificial do Rio Paraná. Após a expiração do contrato de concessão da CESP com a ANEEL, em 2016, a concessionária requereu sua substituição processual pela Rio Paraná Energia S/A, nova titular da concessão da UHE Ilha Solteira. O juízo de primeira instância deferiu o pedido, excluindo a CESP do polo passivo e incluindo a RPESA.
A questão central enfrentada pelo STJ consiste em saber se é possível a substituição processual de litisconsorte passivo, após a estabilização subjetiva da lide, em razão da transferência da concessão de usina hidrelétrica para nova concessionária, durante o curso de ação civil pública ambiental. Discute-se também se o cabimento do agravo de instrumento interposto pela Rio Paraná Energia S/A se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, bem como a extensão da responsabilidade ambiental objetiva prevista no art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 frente à sucessão contratual.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Rio Paraná Energia S/A, reconhecendo a impossibilidade da substituição processual da CESP, em razão do princípio da estabilidade subjetiva da lide (perpetuatio legitimationis), consolidada desde a citação válida ocorrida em 2012. Os recursos especiais interpostos pelo IBAMA e pela CESP foram encaminhados ao STJ, que os submeteu a análise, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo não conhecimento e, caso conhecidos, pelo desprovimento de ambos os recursos.
Contexto do julgamento
A controvérsia analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2012972/SP tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal de São Paulo, em outubro de 2009, com o objetivo de obter reparação integral — in natura e pecuniária — pelos danos ambientais causados em área de preservação permanente (APP) às margens do reservatório artificial construído ao longo do Rio Paraná, na região de Ilha Solteira. Figuraram no polo passivo da demanda o particular Sérgio Ailton Schianti e cônjuge, a CESP — Companhia Energética de São Paulo, o IBAMA e o Município de Ilha Solteira, cada qual com diferentes graus de responsabilidade pelas ocupações e alterações antrópicas verificadas na área protegida.
O caso ganhou nova dimensão processual em março de 2016, quando a CESP informou ao juízo o término de seu contrato de concessão firmado com a ANEEL para operação da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira e requereu sua substituição no polo passivo pela Rio Paraná Energia S/A — RPESA, vencedora do processo licitatório que sucedeu a concessão anterior. O juízo de primeira instância deferiu o pedido, determinando a exclusão da CESP e a inclusão da RPESA na relação processual. Inconformada, a Rio Paraná Energia interpôs agravo de instrumento ao TRF da 3ª Região, argumentando a ilegalidade da medida e contestando sua própria inclusão compulsória na demanda.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar o agravo, reconheceu a admissibilidade do recurso com base na tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC — firmada pelo próprio STJ — e, no mérito, deu provimento ao recurso para afastar a substituição processual, mantendo a CESP no polo passivo da ação. Contra esse acórdão, tanto o IBAMA quanto a CESP interpuseram recursos especiais ao STJ, cada qual com fundamentos distintos, que são agora objeto de análise pelo Ministro Relator Afrânio Vilela.
Fundamentos da decisão
O núcleo do debate jurídico gira em torno do princípio da estabilidade subjetiva da lide, também denominado perpetuatio legitimationis, consagrado no art. 240 do CPC, segundo o qual a citação válida estabiliza os elementos objetivos e subjetivos da demanda, impedindo, em regra, a alteração das partes após esse marco processual. No caso concreto, a CESP foi citada e apresentou contestação em agosto de 2012, de modo que, quando do pedido de substituição formulado em março de 2016, a lide já se encontrava plenamente estabilizada há quase quatro anos. O TRF da 3ª Região foi categórico ao afirmar que a admissão da substituição naquele estágio processual provocaria retrocesso irreparável na prestação jurisdicional, comprometendo atos processuais já praticados e protelando a reparação ambiental pleiteada pelo Parquet.
Sob o prisma do direito material, o IBAMA e a CESP invocaram o art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 — a Política Nacional do Meio Ambiente —, que consagra a responsabilidade civil objetiva do poluidor, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros. A discussão sobre a responsabilidade da Rio Paraná Energia não decorre de sua conduta originária, mas das obrigações assumidas contratualmente ao receber a concessão da UHE Ilha Solteira, especialmente as cláusulas que lhe impuseram o dever de realizar a gestão dos reservatórios e das áreas de proteção vinculadas à usina. Essa dimensão prospectiva da responsabilidade ambiental — que abrange obrigações de fazer e não fazer relacionadas à recuperação e fiscalização das APPs — é particularmente relevante em casos envolvendo infraestrutura hídrica de grande porte, como bem ilustrado no contexto do embargo ambiental, instrumento que também opera sobre o responsável atual pelo empreendimento ou área degradada. A questão que remanesce, portanto, não é se a RPESA tem responsabilidade ambiental — pois as cláusulas contratuais indicam que sim —, mas se essa responsabilidade pode ser discutida por meio da substituição processual ou se deve ser objeto de demanda autônoma ou de litisconsórcio passivo superveniente autorizado por lei.
O IBAMA sustentou ainda vício formal no acórdão recorrido, alegando que a Rio Paraná Energia sequer possuía legitimidade recursal para questionar a exclusão da CESP, prerrogativa que caberia exclusivamente ao autor da demanda — o Ministério Público Federal. Esse argumento dialoga com a questão do cabimento do agravo de instrumento fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, cuja mitigação, embora reconhecida pelo STJ, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do diferimento da questão para o momento da apelação, critério que o TRF da 3ª Região considerou presente diante dos riscos de nulidade processual futura.
Teses firmadas
A decisão do TRF da 3ª Região, ora submetida ao crivo do STJ, reforça importantes precedentes sobre a rigidez do princípio da perpetuatio legitimationis em demandas ambientais coletivas de longa duração. A tese central é a de que a transferência negocial ou administrativa de concessão de exploração de recursos hídricos não opera, por si só, a sucessão processual automática nas ações civis públicas ambientais em curso, sendo imprescindível a identificação de hipótese legal específica de sucessão processual — o que os arts. 108 e 109 do CPC não contemplam na espécie. A ausência de amparo legal expresso para a substituição requerida pela CESP foi determinante para o provimento do agravo de instrumento pela Corte Regional, sendo este o entendimento que o STJ é agora chamado a confirmar ou reformar.
O caso em exame tem potencial de consolidar orientação relevante para o contencioso ambiental envolvendo concessões de infraestrutura hídrica, especialmente diante do crescente número de renovações e transferências de concessões de usinas hidrelétricas no Brasil. A definição sobre a distribuição da responsabilidade ambiental entre a concessionária original e a sucessora — e sobre os instrumentos processuais adequados para endereçar essa questão em demandas já em curso — impactará diretamente a efetividade da tutela ambiental coletiva e a segurança jurídica dos agentes do setor elétrico, devendo o STJ equilibrar a proteção ao meio ambiente, garantida constitucionalmente no art. 225 da Constituição Federal, com a observância das regras processuais que conferem previsibilidade e estabilidade às relações jurídicas litigiosas.