STJ nega sobrestamento em ação contra Braskem por danos em Maceió AL
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Moradores de Maceió (AL) afetados pelo afundamento do solo causado pela mineração de sal-gema pela Braskem ajuizaram ação individual pleiteando indenização por danos morais, alegando que o acordo firmado em ação civil pública não abrangeria a reparação de natureza individual e personalíssima. Os recorrentes sustentavam que o acordo foi celebrado de forma adesiva e compulsória, sem a presença de seus advogados, e que seu objeto seria a aquisição do imóvel, revelando caráter exclusivamente material. A controvérsia chegou ao STJ após sucessivas negativas de seguimento nos graus anteriores.
A questão central enfrentada pelo tribunal foi a possibilidade de sobrestamento do processo individual em razão de suposta prejudicialidade externa decorrente do julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, bem como a aplicabilidade dos Temas n. 923/STJ e 675/STF ao caso. Discutiu-se ainda se o acordo firmado no âmbito coletivo abrangeria ou não os danos morais de natureza individual, e se sua celebração teria sido eivada de nulidade.
O STJ negou o pedido de suspensão do processo, entendendo que o mérito da irresignação — extinção do feito em virtude de acordo formalizado — não poderia ser examinado em sede recursal extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso fundamentada nos Temas n. 339 e 181 do STF. A Corte afastou a aplicação do Tema 923/STJ por se tratar de paradigma restrito a fato específico envolvendo contaminação por chumbo em Adrianópolis/PR, sem extensão automática a outros litígios ambientais. O recurso extraordinário não foi admitido, consolidando o exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa.
Contexto do julgamento
O caso em exame decorre dos graves danos geológicos provocados pela extração de sal-gema realizada pela Braskem S/A em Maceió (AL), que resultou no afundamento progressivo do solo em diversos bairros da capital alagoana, forçando milhares de famílias a abandonarem seus imóveis e gerando um passivo ambiental, urbanístico e social de proporções históricas. Diante desse cenário, moradores afetados buscaram o Judiciário de forma individual para pleitear indenização por danos morais, argumentando que os acordos celebrados no âmbito de ações civis públicas não teriam o condão de extinguir pretensões de natureza individual e personalíssima, como a compensação pelo sofrimento psíquico, pela perda do lar e pela ruptura dos laços comunitários.
Os recorrentes sustentaram, ao longo de toda a cadeia recursal, que o acordo firmado com a Braskem teria sido imposto de forma adesiva e compulsória, sem a assistência de advogados particulares, e que seu conteúdo se destinaria exclusivamente à aquisição do imóvel afetado, ostentando, portanto, natureza patrimonial. Nesse contexto, invocaram precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceriam a matéria como de ordem pública, em razão da magnitude dos danos ambientais e sociais, e trouxeram à discussão as conclusões da CPI da Braskem, que teria recomendado a revisão dos acordos celebrados entre a petroquímica e as autoridades públicas.
O processo tramitou pelo sistema recursal até alcançar o Vice-Presidente do STJ, responsável pelo juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários dirigidos ao STF. Nessa fase, os recorrentes pleitearam o sobrestamento do feito com fundamento nos Temas n. 923/STJ e 675/STF, alegando a pendência de julgamento de ação civil pública federal que versaria sobre a mesma matéria, o que configuraria, a seu ver, hipótese de prejudicialidade externa apta a justificar a paralisação do processo.
Fundamentos da decisão
O Ministro Vice-Presidente do STJ indeferiu o pedido de sobrestamento com base em dois fundamentos autônomos e suficientes. O primeiro diz respeito à natureza facultativa da suspensão por prejudicialidade externa. Nos termos do art. 313, V, a e b, do Código de Processo Civil, a paralisação do processo subordinado à solução de questão pendente em outro feito é uma faculdade do magistrado, não uma imposição legal. A jurisprudência do STJ, consolidada em precedentes como o AgInt no AREsp n. 1.709.685/RJ e o AgInt no AREsp n. 846.717/RS, é firme no sentido de que cabe ao julgador avaliar, caso a caso, a pertinência da medida, considerando as circunstâncias concretas. No caso dos autos, o mérito da controvérsia já estava exaurido, tornando manifestamente inviável e extemporânea qualquer providência suspensiva. Questões análogas envolvendo embargo ambiental e responsabilização por danos coletivos frequentemente demandam esse tipo de análise sobre a extensão dos efeitos de acordos coletivos sobre pretensões individuais.
O segundo fundamento relaciona-se à inaplicabilidade do Tema 923/STJ ao presente caso. Aquele paradigma foi fixado no julgamento do REsp n. 1.525.327/PR e limitou-se a disciplinar a suspensão de ações individuais relativas à contaminação por chumbo no município de Adrianópolis/PR, vinculando-se a ações civis públicas específicas em tramitação na Vara Federal Ambiental de Curitiba. A tese firmada, portanto, não tem caráter universal e não pode ser transplantada automaticamente para outros litígios ambientais, ainda que igualmente relevantes. A pretensão dos recorrentes de estender esse entendimento ao desastre de Maceió não encontra amparo na literalidade nem na ratio decidendi do precedente invocado. Ademais, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário foi efetuada em observância aos Temas n. 339 e 181 do STF, que disciplinam os requisitos de admissibilidade em sede extraordinária, impedindo o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais nessa via.
Do ponto de vista do direito material, a decisão tangencia uma questão de crescente relevância no direito ambiental brasileiro: a extensão dos efeitos de acordos coletivos sobre direitos individuais homogêneos, especialmente quando envolvem danos extrapatrimoniais. O princípio da reparação integral, consagrado no art. 225 da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), impõe que toda a extensão do dano ambiental seja considerada, inclusive suas repercussões sobre a esfera moral e existencial das vítimas. A questão de saber se um acordo coletivo pode, por si só, extinguir pretensões individuais de natureza personalíssima permanece como tema sensível e ainda não inteiramente pacificado na jurisprudência nacional.
Teses firmadas
Da decisão em análise extraem-se dois posicionamentos relevantes para a prática do direito ambiental e processual civil. Primeiro, a suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, do CPC, não é medida obrigatória, cabendo ao magistrado avaliar discricionariamente a sua pertinência diante das circunstâncias do caso concreto, sendo inadmissível quando o mérito já se encontra exaurido nas instâncias ordinárias e no âmbito do STJ. Segundo, as teses firmadas em recursos repetitivos relacionados a desastres ambientais específicos — como o Tema 923/STJ, relativo à contaminação por chumbo em Adrianópolis/PR — não são de aplicação automática e universal, vinculando-se aos fatos e às ações civis públicas que lhes deram origem, o que exige do operador do direito atenção ao âmbito objetivo de cada paradigma antes de invocá-lo como fundamento para o sobrestamento de processos em outros contextos.
Esses entendimentos dialogam com a jurisprudência consolidada do STJ sobre os limites do recurso especial, especialmente as Súmulas n. 5, 7 e 83, e reforçam a necessidade de fundamentação precisa e pertinente nos recursos que discutem violações a preceitos constitucionais como o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Para as demandas relacionadas ao passivo da Braskem em Maceió, a decisão sinaliza que eventuais revisões de acordos coletivos deverão ser buscadas por vias autônomas e específicas, sem prejuízo do debate sobre a validade e a extensão desses instrumentos no plano do direito coletivo ambiental.