STJ analisa legitimidade passiva em ACP ambiental por danos em APP no Rio Paraná
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra particulares, a CESP, o IBAMA e o Município de Ilha Solteira, buscando indenização e reparação in natura por danos ambientais em área de preservação permanente situada no reservatório artificial do Rio Paraná. Após a expiração do contrato de concessão da CESP com a ANEEL, em 2016, a concessionária requereu sua substituição processual pela Rio Paraná Energia S/A, nova titular da concessão da UHE Ilha Solteira. O juízo de primeira instância deferiu o pedido, excluindo a CESP do polo passivo e incluindo a RPESA.
A questão central enfrentada pelo STJ consiste em saber se é possível a substituição processual de litisconsorte passivo, após a estabilização subjetiva da lide, em razão da transferência da concessão de usina hidrelétrica para nova concessionária, durante o curso de ação civil pública ambiental. Discute-se também se o cabimento do agravo de instrumento interposto pela Rio Paraná Energia S/A se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, bem como a extensão da responsabilidade ambiental objetiva prevista no art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 frente à sucessão contratual.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Rio Paraná Energia S/A, reconhecendo a impossibilidade da substituição processual da CESP, em razão do princípio da estabilidade subjetiva da lide (perpetuatio legitimationis), consolidada desde a citação válida ocorrida em 2012. Os recursos especiais interpostos pelo IBAMA e pela CESP foram encaminhados ao STJ, que os submeteu a análise, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo não conhecimento e, caso conhecidos, pelo desprovimento de ambos os recursos.