STJ: Empresa de reciclagem de plástico não precisa de registro no CREA
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A empresa Madeira Plástica Ambiental S.A. foi autuada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) por ausência de registro obrigatório perante o conselho profissional. A empresa propôs ação anulatória da infração, alegando que sua atividade principal — recuperação de materiais plásticos — não se enquadra como atividade privativa de engenharia. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TRF da 4ª Região deram razão à empresa, reconhecendo a inexigibilidade do registro e anulando o auto de infração.
A questão jurídica central consiste em definir se a atividade de recuperação de materiais plásticos, exercida por empresa do setor de reciclagem ambiental, configura atividade privativa de engenharia, tornando obrigatório o registro junto ao CREA, nos termos da Lei 5.194/1966. Discutiu-se, ainda, se a análise do enquadramento legal da atividade da empresa constitui questão de direito — passível de revisão em recurso especial — ou questão de fato, sujeita ao óbice da Súmula 7/STJ.
O STJ, por meio do Ministro Relator Afrânio Vilela, conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial interposto pelo CREA-PR. A Corte manteve o entendimento do TRF4 de que a atividade básica da empresa é a recuperação de materiais plásticos, não classificada como privativa de engenharia, sendo inviável a revisão da conclusão sem o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação anulatória de infração proposta pela empresa Madeira Plástica Ambiental S.A. perante a Justiça Federal do Paraná. A empresa, que atua na recuperação e reciclagem de materiais plásticos, foi autuada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) sob o fundamento de que exerceria atividades privativas de engenharia sem o devido registro profissional exigido pela Lei 5.194/1966. O CREA-PR sustentava que as operações realizadas pela empresa — como processamento e transformação de resíduos plásticos — estariam submetidas à fiscalização do conselho, exigindo tanto o registro institucional quanto a contratação de responsável técnico habilitado.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da empresa, declarando a inexigibilidade do registro e anulando o auto de infração lavrado pelo CREA-PR, com fixação de honorários advocatícios em R$ 3.000,00 com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O CREA-PR interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso, reconhecendo que a atividade básica da empresa — conforme consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — é a recuperação de materiais plásticos, classificada sob código de atividade econômica específico, o que afasta o enquadramento como atividade privativa de engenharia. O TRF4 ainda majorou os honorários sucumbenciais em 20%. Inconformado, o CREA-PR interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ, dando ensejo ao agravo em recurso especial julgado pelo STJ.
O processo insere-se em um contexto mais amplo de crescente relevância das empresas voltadas à economia circular e ao tratamento de resíduos sólidos no Brasil, setor regulado pela Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). A discussão sobre quais atividades do setor ambiental e de reciclagem se sujeitam à fiscalização de conselhos profissionais de engenharia tem reflexos diretos sobre centenas de empresas que atuam na gestão e valorização de resíduos em todo o país, tornando o precedente ora analisado de especial interesse para o setor.
Fundamentos da decisão
O Ministro Relator Afrânio Vilela estruturou a decisão sobre dois pilares fundamentais. O primeiro diz respeito à ausência de prequestionamento em relação aos arts. 27 e 33 da Lei 5.194/1966, invocados pelo CREA-PR no recurso especial. O STJ reafirmou que o prequestionamento — requisito de admissibilidade do recurso especial — exige que a matéria tenha sido efetivamente decidida pelo tribunal de origem à luz dos dispositivos legais apontados como violados. No caso concreto, o TRF4 não analisou, sequer implicitamente, os referidos artigos, e o CREA-PR não opôs embargos de declaração para suprir a omissão, atraindo por analogia as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, que exige o efetivo enfrentamento da tese jurídica pelo acórdão recorrido como condição para o conhecimento do apelo nobre.
O segundo fundamento reside na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. O CREA-PR argumentava que a controvérsia seria de natureza estritamente jurídica — consistindo na subsunção das atividades da empresa ao art. 7º da Lei 5.194/1966 —, e que seria possível a revaloração da prova diante de error in judicando na qualificação de fatos incontroversos. O STJ, contudo, não acolheu a tese. O Relator destacou que o TRF4 concluiu, com base no conjunto probatório dos autos — incluindo os dados do CNPJ da empresa —, que a atividade básica exercida é a recuperação de materiais plásticos, não enquadrável como privativa de engenharia. Modificar essa conclusão implicaria, necessariamente, reanalisar os elementos de prova, o que é vedado na via especial. Embora o debate sobre os limites da fiscalização de conselhos profissionais sobre atividades ambientais possa tangenciar questões como o embargo ambiental e outras formas de restrição administrativa ao exercício de atividades econômicas, a questão decidida neste feito é de natureza processual e administrativa, centrada na definição da atividade básica da empresa como critério legal para a exigência de registro profissional.
Do ponto de vista material, a decisão reforça o entendimento já firmado pelo TRF4 de que o critério determinante para a obrigatoriedade de registro no CREA é a atividade básica ou a natureza predominante dos serviços prestados pela empresa, e não a mera utilização de técnicas ou equipamentos que possam, em abstrato, relacionar-se com o campo da engenharia. Assim, uma empresa cuja atividade central é a reciclagem e valorização de resíduos plásticos não se converte, automaticamente, em prestadora de serviços de engenharia pelo fato de utilizar processos industriais em suas operações. Esse raciocínio é relevante para o setor de gestão de resíduos sólidos como um todo, que frequentemente se encontra na fronteira entre diferentes áreas de regulação profissional.
Teses firmadas
A decisão consolida a orientação de que, para fins de exigência de registro perante o CREA, deve-se analisar a atividade básica ou principal da empresa, e não atividades acessórias ou instrumentais que eventualmente envolvam conhecimentos técnicos de engenharia. O STJ reiterou que a pretensão de reexame da qualificação fático-jurídica realizada pelo tribunal de origem, quando dependente do conjunto probatório dos autos, não escapa ao óbice da Súmula 7/STJ, ainda que a parte recorrente a qualifique como questão de mera subsunção legal. O precedente alinha-se a julgados anteriores da Corte, como o AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP (Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023), que vedou o reexame fático-probatório na via especial, e ao AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023), que exige o efetivo prequestionamento dos dispositivos legais invocados como violados. Para as empresas do setor ambiental e de economia circular, o julgado representa um importante precedente no sentido de que a classificação da atividade econômica principal, conforme registrada junto à Receita Federal, tem peso decisivo na definição das obrigações perante os conselhos profissionais de fiscalização.