STJ: cumulação de indenização com obrigação de recuperar APP é válida
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra proprietários de imóvel construído irregularmente às margens do Rio Paraná, no Município de Rosana/SP, em área de preservação permanente. O imóvel estava situado a menos de 500 metros do leito do rio, violando a faixa de proteção estabelecida pelo Código Florestal de 1965. O TRF da 3ª Região reconheceu o dano ambiental e determinou a demolição e o reflorestamento, mas afastou a condenação ao pagamento de indenização em dinheiro.
A controvérsia central residia na possibilidade de cumular a obrigação de recompor o meio ambiente degradado — mediante demolição da construção irregular e reflorestamento — com a condenação ao pagamento de indenização pecuniária pelo período em que a área de preservação permanente permaneceu degradada. O tribunal de origem entendeu que, havendo provas de que a recuperação in natura seria suficiente para reparar o dano, a indenização em dinheiro seria descabida.
O STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, reconhecendo que a jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade civil por dano ambiental admite condenação simultânea à obrigação de fazer ou não fazer e à indenização pecuniária. A exclusão da indenização pelo simples fato de o infrator arcar com os custos da demolição e recuperação viola o princípio da reparação integral do dano ambiental.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Milton Takeshi Shintani e Licia Otomi Suguimoto Shintani, proprietários de imóvel edificado irregularmente no bairro Saúva, no Município de Rosana, interior de São Paulo. A construção estava localizada a menos de 500 metros do leito do Rio Paraná, dentro da faixa de preservação permanente legalmente estabelecida, em área classificada como rural pelo Relatório Técnico de Vistoria nº 39/2011, elaborado pelo Centro Técnico Regional V – Presidente Prudente, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo. A ocupação irregular configurou intervenção antrópica em área de preservação permanente, com dano ambiental devidamente comprovado nos autos.
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a responsabilidade dos réus, determinou a demolição das construções e o reflorestamento da área degradada, mas rejeitou o pedido de condenação ao pagamento de indenização pecuniária. O fundamento adotado pelo TRF-3 foi o de que existiam provas de que a demolição e o reflorestamento seriam suficientes para reparar integralmente o dano ambiental, tornando a indenização em dinheiro uma medida desarrazoada e desproporcional nas circunstâncias do caso.
Inconformado com a exclusão da indenização, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial ao STJ, apontando violação ao art. 4º, VII, e ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), além de dissídio jurisprudencial. O Parquet sustentou que o acórdão recorrido contrariou os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral ao afastar a condenação indenizatória com base exclusivamente na viabilidade técnica da recuperação natural da área.
Fundamentos da decisão
O STJ, ao reformar o acórdão do TRF-3, reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, nos exatos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Além disso, ficou assente que as obrigações ambientais têm caráter propter rem, o que significa que a responsabilidade pela degradação ambiental se transfere ao atual proprietário ou possuidor do imóvel, independentemente de ter sido ele o causador original do dano — entendimento já sedimentado na Súmula nº 623 do STJ. No caso concreto, a legislação aplicável foi o Código Florestal de 1965 (Lei nº 4.771/65), que estabelecia faixa de proteção de 500 metros para rios com largura superior a 600 metros, como é o caso do Rio Paraná, em respeito ao princípio tempus regit actum e ao direito ambiental adquirido à preservação, que impede a retroatividade de norma posterior menos protetiva.
O ponto central da decisão foi a afirmação de que a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado — por meio de demolição e reflorestamento — e a obrigação de indenizar pelo período em que a área permaneceu degradada são cumuláveis e não excludentes entre si. A lógica é simples: enquanto a recuperação in natura visa restaurar o estado anterior do bem ambiental lesado, a indenização pecuniária destina-se a compensar os danos sofridos pelo meio ambiente durante todo o tempo de degradação, período em que os serviços ecossistêmicos da APP foram suprimidos. Afastar a indenização com o argumento de que a recuperação é suficiente representa, na prática, uma violação ao princípio da reparação integral do dano ambiental, conferindo ao infrator um benefício indevido e enfraquecendo o caráter preventivo e dissuasório da responsabilidade ambiental. Essa lógica também se conecta diretamente às hipóteses de embargo ambiental, onde a paralisação da atividade lesiva não exime o infrator das demais consequências jurídicas decorrentes da degradação já consumada.
A decisão ainda dialogou com o recente precedente firmado no REsp nº 2.200.069/MT, julgado pela Primeira Turma do STJ em 13 de maio de 2025, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que estabeleceu parâmetros objetivos para a caracterização de dano moral coletivo ambiental. Naquele julgado, ficou assentado que os danos imateriais ao meio ambiente não decorrem automaticamente do simples descumprimento da legislação ambiental, mas exigem a demonstração da intolerabilidade da lesão à natureza, com presunção relativa de ocorrência, cabendo ao réu afastar sua caracterização com fundamento em critérios legais, em conformidade com a distribuição pro natura do ônus probatório estabelecida na Súmula nº 618 do STJ.
Teses firmadas
A decisão do STJ no REsp 2268096/SP reforça e consolida duas teses de grande relevância para o direito ambiental brasileiro. A primeira é a da plena cumulabilidade entre a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado e a de pagar indenização pelos danos causados durante o período de degradação, sendo vedado ao julgador afastar a condenação indenizatória com o argumento isolado de que a recuperação in natura seria suficiente para reparar o dano. Tal entendimento decorre diretamente do princípio da reparação integral e do princípio do poluidor-pagador, ambos pilares da Política Nacional do Meio Ambiente. A segunda tese diz respeito à aplicação do regime jurídico mais protetivo ao tempo dos fatos em áreas de preservação permanente, vedando a retroatividade do Novo Código Florestal quando este implique redução da proteção ambiental anteriormente vigente, em respeito ao direito ambiental adquirido e à garantia constitucional de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O precedente é de aplicação imediata a inúmeros casos envolvendo ocupações irregulares em APPs, especialmente nas margens de grandes cursos d’água como o Rio Paraná, e serve de orientação para magistrados, membros do Ministério Público e advogados que atuam na área ambiental. A compreensão de que a reparação do dano ambiental deve ser integral — abrangendo tanto a restauração ecológica quanto a compensação pelo período de privação dos serviços ambientais — representa um avanço significativo na tutela do meio ambiente e na efetividade do sistema de responsabilidade civil ambiental no Brasil.