STJ: Braskem e danos ambientais - prequestionamento
Jurisprudência Ambiental

STJ: Braskem e danos ambientais em Alagoas – RE inadmitido por ausência de prequestionamento

03/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0806506-88.2024.8.02.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Moradores de Alagoas ajuizaram ações individuais de indenização contra a Braskem S/A, buscando reparação por danos decorrentes de impacto ambiental. O processo chegou ao STJ após sucessivos recursos, sendo o agravo em recurso especial inadmitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória. As partes recorrentes interpuseram recurso extraordinário ao STF alegando repercussão geral e violação a garantias constitucionais.

Questão jurídica

A questão central consiste em saber se o recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias constitucionais invocadas. Discute-se ainda a pertinência do sobrestamento do feito em razão de suposta prejudicialidade externa decorrente da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, bem como a aplicabilidade dos Temas 923/STJ e 675/STF ao caso concreto.

Resultado

O Vice-Presidente do STJ negou o pedido de suspensão do processo, afastando a aplicação dos Temas 923/STJ e 675/STF por versarem sobre situações fáticas distintas das discutidas nos autos. O recurso extraordinário foi inadmitido com fundamento nos Temas 339 e 181 do STF, por não se verificar a presença dos requisitos constitucionais de admissibilidade, consolidando-se o exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa.

Contexto do julgamento

O caso em análise envolve ações individuais de indenização movidas por moradores do Estado de Alagoas contra a Braskem S/A, empresa petroquímica de grande porte que opera na região e que figura no polo passivo de diversas demandas relacionadas a impactos ambientais. As partes recorrentes — identificadas nos autos como Maria Cícera Gomes da Silva e outros — buscaram ao longo de toda a cadeia recursal o reconhecimento de direitos indenizatórios decorrentes de suposta exposição a danos de natureza ambiental, invocando a proteção característica do microssistema de tutela coletiva e do direito do consumidor.

Após o esgotamento das vias ordinárias e a inadmissão do agravo em recurso especial pela Presidência do STJ — com aplicação analógica da Súmula n. 182 da Corte, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória —, as partes interpuseram agravo interno, que restou desprovido. Na sequência, opuseram embargos de declaração, igualmente rejeitados. Diante desse cenário, foi interposto recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegando contrariedade aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Carta Magna, além da existência de repercussão geral da matéria.

Em paralelo ao mérito recursal, as recorrentes pleitearam o sobrestamento do feito, sustentando que a ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, em trâmite perante a Justiça Federal, versaria sobre a mesma matéria discutida nos autos individuais, configurando hipótese de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, do Código de Processo Civil. Defenderam, ainda, a aplicação dos Temas n. 923 do STJ e n. 675 do STF como fundamentos para o sobrestamento requerido.

Fundamentos da decisão

O Vice-Presidente do STJ, ao apreciar o pedido de suspensão, afastou a configuração de prejudicialidade externa apta a justificar a paralisação do feito. Amparando-se na doutrina de Humberto Theodoro Júnior e na jurisprudência consolidada da Corte, o julgador reafirmou que a suspensão por prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao magistrado avaliar as circunstâncias do caso concreto. No caso em tela, o exame do mérito da irresignação — a extinção do processo em razão de acordo formalizado — não poderia ser realizado em sede extraordinária, tornando inócua e extemporânea qualquer providência suspensiva. Esse entendimento se alinha à função instrumental do processo, que não deve ser utilizado para perpetuar litígios sem perspectiva concreta de êxito.

No tocante ao Tema n. 923 do STJ, o julgador foi preciso ao delimitar seu alcance: o precedente firmado no REsp n. 1.525.327/PR restringe-se às ações individuais de indenização por dano moral decorrentes da exposição à contaminação ambiental por chumbo no Município de Adrianópolis/PR, vinculadas a ações civis públicas específicas em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba. Trata-se, portanto, de precedente com âmbito de aplicação estritamente delimitado, não extensível a situações fáticas distintas, como a que envolve a Braskem em Alagoas. Em litígios de natureza ambiental de grande escala — a exemplo dos relacionados ao embargo ambiental de áreas degradadas —, é fundamental compreender os limites objetivos e subjetivos dos precedentes vinculantes, sob pena de se promover uma aplicação analógica indevida que distorce a ratio decidendi dos julgamentos paradigmáticos.

Quanto ao Tema n. 675 do STF, a decisão recordou que o Supremo Tribunal Federal entendeu não haver repercussão geral na questão referente à suspensão de ações individuais em razão da existência de ação coletiva, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional. Essa orientação, por si só, já inviabilizaria o sobrestamento do recurso extraordinário na forma pleiteada, uma vez que a admissibilidade do apelo extremo pressupõe a demonstração de questão constitucional relevante, cuja análise foi expressamente afastada pelo Pretório Excelso. Não se verificou, ademais, a presença de negativa de prestação jurisdicional ou de motivação meramente aparente nos acórdãos questionados, pois os óbices processuais foram aplicados de forma fundamentada e em consonância com a jurisprudência das duas Cortes Superiores.

Teses firmadas

A decisão reafirma, com base nos Temas n. 339 e 181 do STF, as balizas que regem a admissibilidade do recurso extraordinário em matéria processual civil, especialmente no que tange à exigência de prequestionamento das questões constitucionais e à impossibilidade de reexame de fundamentos meramente infraconstitucionais pela via do apelo extremo. No campo do direito ambiental, o julgamento ressalta a importância de se compreender os limites dos precedentes repetitivos formados em torno de macrolides ambientais: o Tema 923/STJ constitui resposta jurisdicional a uma situação específica e geograficamente delimitada, não podendo ser invocado indiscriminadamente em outros litígios coletivos de natureza ambiental, ainda que estruturalmente semelhantes.

Do ponto de vista da tutela das vítimas de danos ambientais, a decisão deixa implícita uma lição relevante: a escolha da via processual adequada e a correta impugnação dos fundamentos das decisões denegatórias são condicionantes indispensáveis para o acesso efetivo à revisão jurisdicional. A ausência de prequestionamento e a impugnação deficiente dos fundamentos da decisão agravada — óbices que incidiram nos autos — revelam a necessidade de atuação técnica rigorosa por parte dos advogados que patrocinam demandas de massa em matéria ambiental, especialmente quando o litígio envolve grandes empresas do setor químico e petroquímico, cujas ações podem gerar danos de longa duração e difícil quantificação.

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