STJ analisa prisão preventiva em tráfico com corrupção
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa prisão preventiva em tráfico de drogas com corrupção de menor

27/05/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 1776199-60.2026.8.13.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

William Junio Dias Cardoso foi preso em flagrante por abastecer, com motocicleta, um adolescente de 17 anos que realizava a venda direta de cocaína, crack e maconha nas proximidades de um cemitério municipal em Minas Gerais. Foram apreendidos 28 pinos de cocaína, 35 pedras de crack e 10 buchas de maconha, totalizando aproximadamente 90 gramas de entorpecentes. O autuado já possuía sentença condenatória por tráfico proferida menos de dois meses antes dos novos fatos.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea e concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Discute-se, ainda, se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para neutralizar o risco à ordem pública diante do perfil do agente e das circunstâncias do crime.

Resultado

A relatora manteve a prisão preventiva, reconhecendo a presença de fundamentação concreta e idônea na decisão originária, baseada na gravidade real do episódio, na variedade e quantidade de drogas apreendidas e no fundado risco de reiteração delitiva. O recurso ordinário em habeas corpus foi indeferido, reafirmando-se a insuficiência das medidas cautelares alternativas diante da contumácia delitiva demonstrada nos autos.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 238787/MG), interposto pela defesa de William Junio Dias Cardoso após o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegar a ordem no writ originário. O recorrente havia sido preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, além do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A operação policial teve início a partir de denúncias anônimas sobre comercialização de entorpecentes nas proximidades de um cemitério municipal, o que motivou o monitoramento da região pela Polícia Militar de Minas Gerais.

Durante a diligência de vigilância, os agentes constataram que um adolescente de 17 anos realizava a venda direta de drogas a usuários, buscando o material em um ponto de ocultação situado em um muro em área de pasto. O papel do recorrente era o de fornecedor logístico: conduzindo uma motocicleta Honda CG 160 Titan vermelha, ele realizava o reabastecimento contínuo do ponto de venda, entregando as chamadas cargas ao menor. Após a abordagem, foram apreendidos 28 pinos de cocaína totalizando 44 gramas, 35 pedras de crack com 25 gramas e 10 buchas de maconha pesando 21,5 gramas, todos devidamente confirmados por laudos periciais preliminares.

Ao homologar o flagrante, a magistrada de primeiro grau converteu imediatamente a custódia em prisão preventiva, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça mineiro e, posteriormente, submetida ao crivo do STJ. A defesa sustentou ausência de fundamentação idônea e proporcionalidade excessiva da medida, requerendo a substituição pela aplicação das medidas cautelares diversas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. O elemento que tornou o caso particularmente sensível foi a existência de sentença condenatória pelo mesmo crime de tráfico de drogas, proferida apenas 47 dias antes da prisão em flagrante ora analisada, no bojo do Processo n. 5006084-58.2025.8.13.0699.

Fundamentos da decisão

A relatora, Ministra Nilsoni de Freitas, reafirmou o entendimento consolidado de que a liberdade constitui a regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo a prisão cautelar medida de exceção que exige a demonstração simultânea do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso concreto, contudo, ambos os pressupostos foram identificados de forma concreta e fundamentada pelas instâncias ordinárias, afastando a alegação defensiva de ausência de idoneidade na decisão prisional. A prova da materialidade estava lastreada em boletim de ocorrência, depoimentos dos agentes da lei, auto de apreensão e três laudos periciais preliminares que atestaram categoricamente a natureza das substâncias apreendidas, o que supre com folga o requisito do fumus delicti.

No que tange ao periculum libertatis, a decisão de primeiro grau se amparou expressamente nos incisos III e IV do § 1º do art. 312 do CPP, com a redação introduzida pela Lei n. 15.272/2025, que passou a prever balizas normativas objetivas para a decretação da segregação cautelar. O inciso III determina que sejam consideradas a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas — critério plenamente atendido pela diversidade de três tipos de entorpecentes, em quantidades que denotam atividade comercial organizada. Já o inciso IV exige a avaliação do fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista de outros inquéritos e ações penais em curso. Nesse ponto, o histórico do recorrente revelou-se determinante: além de sentença condenatória por tráfico proferida menos de dois meses antes, há registro de ato infracional praticado na adolescência, com execução de medida socioeducativa, dados que o STJ admite como elementos aptos a amparar o juízo cautelar de risco de reiteração. Embora o caso trate de crime de natureza penal comum e não de infração ambiental, a lógica da proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a medida restritiva aplicada guarda semelhança com debates travados em outros ramos do direito sancionador, como ocorre nas discussões sobre embargo ambiental, nos quais a adequação e a necessidade da medida são igualmente escrutinadas à luz do princípio da proporcionalidade.

A corrupção de menores, tipificada no art. 244-B do ECA, conferiu ao episódio uma camada adicional de gravidade concreta, pois revela a instrumentalização de um adolescente vulnerável para a execução do comércio ilícito, o que potencializa o dano social da conduta. Diante desse quadro, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça mineiro concluíram, de forma fundamentada, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto de reiteração e proteger a ordem pública, conclusão que o STJ ratificou sem vislumbrar ilegalidade a ser corrigida pela via estreita do habeas corpus.

Teses firmadas

O julgamento reafirma a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública é idônea quando apoiada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente, não se admitindo como fundamento exclusivo a gravidade abstrata do delito. No caso em análise, a contumácia delitiva — evidenciada pela prática de novo crime da mesma espécie poucos dias após uma condenação criminal — configura, por si só, fundamento suficiente para o decreto preventivo, independentemente de outros fatores agravantes. O STJ também reitera que registros de atos infracionais praticados durante a adolescência podem ser legitimamente utilizados para reforçar o juízo de risco de reiteração delitiva, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade ou ao caráter pedagógico das medidas socioeducativas.

O precedente consolida, ainda, a aplicação prática das balizas objetivas introduzidas pela Lei n. 15.272/2025 no § 1º do art. 312 do CPP, demonstrando que o legislador buscou conferir maior previsibilidade e controlabilidade às decisões de decretação de prisão cautelar, sem, contudo, engessar o magistrado diante de situações que revelem perigo concreto à sociedade. A decisão serve de referência para casos que envolvam tráfico de drogas com utilização de menores, organização logística da atividade criminosa e histórico de reincidência ou condenações recentes, sinalizando que, nessas hipóteses, a substituição pela cautelar alternativa tende a ser considerada insuficiente pelas instâncias superiores.

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