RHC 238787/MG (2026/0198957-1) RELATORA : MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) RECORRENTE : WILLIAM JUNIO DIAS CARDOSO ADVOGADO : HIGOR NOGUEIRA GOMES - MG209295 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por WILLIAM JUNIO DIAS CARDOSO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.177619-9/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e corrupção de menores (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B da Lei n. 8.069/1990). Ao homologar a prisão em flagrante, a magistrada converteu a custódia em preventiva (e-STJ fls. 90/97).
Narram os autos que os policiais "visualizaram o adolescente K[...] realizando a venda de entorpecentes aos usuários, buscando o material ilícito escondido em um muro num pasto, enquanto o autuado William, conduzindo uma motocicleta Honda CG 160 Titan vermelha, fornecia-lhe as drogas ("cargas") para reposição. Após o monitoramento e a abordagem, foram apreendidos 28 pinos de cocaína, 35 pedras de crack e 10 buchas de maconha, todos ocultados no referido local". (e-STJ fl. 90) – "consubstanciada em 44,0g de cocaína pulverizada, 25,0g de pedras de crack e 21,5g de maconha" (e-STJ fl. 117).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 141/144).
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a Defesa a ilegalidade da custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.
Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 91, grifo nosso):
O fumus commissi delicti consubstancia-se na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, que repousam no Boletim de Ocorrência Policial, nos depoimentos testemunhais dos agentes da lei, no Auto de Apreensão que arrola todos os instrumentos criminosos e nos Laudos Periciais Preliminares de ns. 10656708634, 10656708633 e 10656708632, os quais atestaram categoricamente a apreensão de cocaína, crack e maconha. Ainda, segundo o relato dos policiais militares, o conduzido, valendo-se de uma motocicleta, realizava o reabastecimento contínuo de drogas para que um adolescente infrator (17 anos) fizesse a venda direta a terceiros nas imediações do cemitério local, denotando gravidade concreta pela organização e corrupção de menor de idade.
Quanto ao periculum libertatis, este se mostra evidente para resguardar a ordem pública. Em recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.272/2025, o art. 312, § 1º, do CPP passou a elencar balizas normativas objetivas para a decretação da segregação. No presente caso, a prisão preventiva tem arrimo claro nos incisos III e IV do referido dispositivo legal.
O inciso III impõe a avaliação da "natureza, a quantidade e a variedade de drogas" apreendidas. Os autos dão conta de uma significativa variedade e lesividade de tóxicos que o conduzido repassava ao seu companheiro menor de idade, consubstanciada em 44,0g de cocaína pulverizada, 25,0g de pedras de crack e 21,5g de maconha.
Por sua vez, o inciso IV determina seja considerado "o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso". “In casu”, a Certidão de Antecedentes Criminais revela que o autuado ostenta sentença condenatória pendente de recurso pelo exato mesmo delito de tráfico de drogas, no bojo do Processo nº 5006084-58.2025.8.13.0699. A sentença ali proferida ocorreu no dia 12/02/2026, ou seja, menos de dois meses antes do cometimento deste novo crime Além disso, há registro de ato infracional praticado na adolescência. O Sistema aponta que ele respondeu ao Processo de Execução de Medidas Socioeducativas nº 5002637-85.2024.8.13.0153 perante o Juizado da Infância e Juventude. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as anotações de atos infracionais pretéritos podem ser utilizadas para amparar juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação da segregação preventiva.
Ademais, resta preenchido o requisito do art. 313, I do CPP.
Assim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes e inadequadas, diante do contexto de periculosidade concreta e da nítida contumácia delitiva do agente.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312, § 1º, incisos III e IV, e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante de WILLIAM JUNIO DIAS CARDOSO em PRISÃO PREVENTIVA.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 143, grifo nosso):
E, de plano, analisando o pedido de revogação da prisão preventiva, entendo presente ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP, – qual seja, a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do episódio imputado e, também, pela séria possibilidade de reiteração delitiva –, fatores que impedem a concessão da ordem.
Isso porque, conjugando a análise da r. decisão que converteu a custódia flagrancial em preventiva (fls. 79/81 – ordem 02) com as demais peças processuais que instruem os autos, verifica-se, de forma patente, que os crimes tratados são, com razão, dignos de maior precaução por parte da il. Autoridade processante.
Com efeito, as circunstâncias referidas evidenciam a maior gravidade concreta do episódio. Conforme se extrai dos autos, após o recebimento de denúncias anônimas acerca da prática de tráfico de drogas nas imediações do cemitério municipal, a Polícia Militar passou a realizar o monitoramento da região. Durante a diligência, os agentes visualizaram o adolescente em conflito com a lei efetuando a comercialização de entorpecentes a usuários, sendo que o material ilícito era por ele buscado em um ponto de ocultação situado em um muro, em área de pasto. Constatou-se, ainda, que o paciente William, conduzindo uma motocicleta Honda CG 160 Titan, de cor vermelha, seria responsável por fornecer as drogas destinadas à reposição. Após o período de vigilância e a subsequente abordagem do paciente, os policiais lograram êxito em apreender 28 pinos de cocaína (44g), 35 pedras de crack (25g) e 10 buchas de maconha (21,5g) ocultados no referido local.
Outrossim, conforme se infere da CAC de ordem 06, este não é o primeiro envolvimento do paciente na prática de ilícitos penais. Pelo contrário, William também responde a um processo pela prática do crime de tráfico de drogas, em que inclusive já houve prolação de sentença condenatória (autos n.º 5006084-58.2025.8.13.0699).
Assim, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a presença de condenação anterior por tráfico de drogas, com sentença proferida em 12/2/2026, ou seja, pouco menos de dois meses antes da prática dos novos delitos, bem como o cumprimento de medida socioeducativa em decorrência da prática de ato infracional enquanto adolescente. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência deste Tribunal Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...] 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.
6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu. [...] (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado. [...] (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...] 3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas. [...] (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. [...] (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...] 3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.
4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)
Ademais, conforme destacado pelo decreto de prisão e pelo acórdão combatido, a prisão preventiva também decorre da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na utilização de menor de idade para venda de diversos entorpecentes, quais sejam, "28 pinos de cocaína, 35 pedras de crack e 10 buchas de maconha". (e-STJ fl. 90), com o seguinte peso: "44,0g de cocaína pulverizada, 25,0g de pedras de crack e 21,5g de maconha" (e-STJ fl. 117)
Diante de tal contexto, não há que se falar fundamentação inidônea, uma vez que apontada a gravidade concreta das condutas praticadas pelo acusado, consubstanciadas em diversos crimes de natureza grave – corrupção de menor, tráfico de drogas e associação para tal fim –, o que, somado ao risco de reiteração delitiva do réu, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENOR E MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DE DUAS DAS DROGAS APREENDIDAS (83 PORÇÕES DE COCAÍNA, 100 PEDRAS DE CRACK, 2 TABLETES DE MACONHA E 32 PORÇÕES DE MACONHA). APREENSÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO E PETRECHOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO E POSSIBILIDADE DE REGIME MAIS BRANDO, NA HIPÓTESE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do réu.
2. A prisão preventiva está fundamentada no somatório de todas as circunstâncias que envolveram a suposta prática dos delitos. A quantidade de drogas apreendidas é apenas um dos elementos dessas circunstâncias, sendo destacados também, a diversidade e a natureza de duas delas (cocaína e crack), a apreensão de petrechos (frascos vazios para acondicionamento de entorpecentes, balança de precisão e adesivos com inscrições de facção crimin osa), de quantia de dinheiro (R$ 1.204,95 - mil e duzentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), a participação de adolescente e a necessidade de interromper a atuação em associação criminosa. Tudo a justificar a necessidade da custódia cautelar.
3. Quanto às alegações de excesso de prazo para conclusão da instrução e a possibilidade de imposição de regime mais brando na hipótese de condenação do agravante, verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por esta Corte, não passível de conhecimento pela via regimental, sob pena de indevida e extemporânea ampliação da extensão inicialmente pretendida no writ (AgRg no HC n. 757.302/SP, Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma - Desembargador Convocado do TRF1, DJe 24/4/2023).
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 817.510/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, grifo nosso)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
[...]
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)