STJ: Detração Penal e Recolhimento Domiciliar Noturno – AREsp 2974251/SP
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Eliane Patricia da Silva Augusto foi submetida à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno por 627 dias durante o curso do processo penal. Ao ingressar na fase de execução da pena, requereu ao Juízo da Execução o desconto desse período no cômputo da pena, com fundamento no instituto da detração penal. O pedido foi indeferido e o agravo em execução não foi conhecido pelo Tribunal de origem por vício de instrução dos autos.
A questão jurídica central consiste em saber se o período cumprido sob medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, sem monitoramento eletrônico, pode ser computado para fins de detração penal, com base no art. 42 do Código Penal e no Tema Repetitivo 1155 do STJ. Subsidiariamente, discute-se se o recurso especial e o agravo subsequente preencheram os requisitos processuais de admissibilidade perante o STJ.
O Ministro Og Fernandes aplicou o óbice da Súmula 182 do STJ, reconhecendo que a agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar os argumentos já deduzidos anteriormente. A decisão manteve a inadmissibilidade do recurso especial, inviabilizando o exame do mérito quanto ao direito à detração penal.
Contexto do julgamento
O caso envolve Eliane Patricia da Silva Augusto, que durante o curso do processo penal de conhecimento ficou submetida à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno pelo período de 627 dias. Transitada em julgado a condenação e iniciada a execução da pena, a ré requereu ao Juízo da Execução que esse período fosse abatido do total da pena privativa de liberdade a cumprir, invocando o instituto da detração penal, previsto no art. 42 do Código Penal e regulamentado pelo art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal. O pedido foi indeferido na origem sob o fundamento de que a detração pressupõe restrição efetiva à liberdade em grau equiparável à prisão.
Inconformada, a ré interpôs agravo em execução penal, que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por ausência de peças essenciais à formação do instrumento, uma vez que os autos de conhecimento e de execução tramitaram em outros estados da federação e as cópias dos documentos indispensáveis não foram juntadas. Diante desse obstáculo processual, o mérito da detração não chegou a ser apreciado pelo colegiado estadual, o que motivou a interposição do recurso especial perante o STJ, com alegação de violação ao art. 42 do Código Penal e ao Tema Repetitivo 1155, firmado no REsp 1.977.135/SC.
O recurso especial foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP com fundamento na incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, sob o entendimento de que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados e que o deslinde da controvérsia exigiria reexame do acervo fático-probatório. O agravo em recurso especial foi então interposto perante o STJ, onde o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, sendo a matéria submetida ao Ministro Og Fernandes, Relator designado.
Fundamentos da decisão
A decisão do Ministro Og Fernandes assentou-se primordialmente no óbice processual previsto na Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, a agravante não logrou demonstrar, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão do TJSP poderia ser revisto sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, tampouco enfrentou pormenorizadamente a questão da deficiência de fundamentação apontada na decisão de inadmissibilidade. A mera alegação de que a controvérsia se resumiria à revaloração jurídica das provas não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exigindo-se demonstração concreta das premissas fáticas já assentadas pelas instâncias ordinárias.
Do ponto de vista do direito material, embora a decisão não tenha adentrado o mérito, a tese de fundo invocada pela recorrente é de alta relevância no âmbito do direito penal e da execução penal. O art. 42 do Código Penal estabelece que, no cômputo da pena privativa de liberdade, deve ser descontado o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou internação cumprido no Brasil ou no estrangeiro. A controvérsia sobre a extensão desse dispositivo a medidas cautelares diversas da prisão, como o recolhimento domiciliar noturno, ganhou nova dimensão com o julgamento do Tema 1155 pelo STJ, que consagrou a interpretação extensiva in bonam partem para medidas que afetem substancialmente o status libertatis. Essa discussão conecta-se diretamente a princípios constitucionais como proporcionalidade, isonomia, dignidade da pessoa humana e vedação ao non bis in idem — princípios que também orientam a análise de sanções restritivas em outros ramos do direito, incluindo o direito ambiental, onde o instituto do embargo ambiental igualmente suscita debates sobre proporcionalidade e extensão das restrições impostas ao administrado.
A jurisprudência do STJ citada na decisão reforça a exigência de que o agravante enfrente cada um dos fundamentos da decisão agravada de forma autônoma e específica. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas, como o AgRg no AREsp 2.706.517/RS e o AgRg no AREsp 2.564.761/RS, ambos julgados em outubro de 2024, consolidam o entendimento de que a simples reiteração das razões recursais anteriores não supre o requisito de impugnação específica exigido pela Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo e, por consequência, impedindo o reexame do mérito da controvérsia.
Teses firmadas
A decisão reafirma a tese processual, já pacificada no âmbito do STJ, de que o agravo em recurso especial deve impugnar de maneira específica, objetiva e pormenorizada cada um dos fundamentos constantes da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ. Não basta ao agravante repetir os argumentos deduzidos no recurso especial ou afirmar genericamente que a questão não envolve reexame de provas; é necessário demonstrar, com precisão técnica, de que forma as premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias permitem o exame da tese jurídica em sede especial sem qualquer incursão no acervo probatório. Essa exigência decorre da própria natureza do recurso especial como instrumento de controle da correta aplicação do direito federal, e não de revisão da justiça das decisões de mérito.
No plano do direito material, embora o mérito não tenha sido apreciado, a decisão deixa implícita a relevância do Tema Repetitivo 1155 (REsp 1.977.135/SC) como vetor interpretativo para futuras demandas sobre detração de medidas cautelares restritivas. Tribunais que ignorarem esse precedente ao inadmitir recursos ou ao negar o direito à detração de períodos cumpridos sob recolhimento domiciliar noturno poderão ter suas decisões reformadas em sede de recurso especial, desde que o recorrente observe rigorosamente os requisitos formais de admissibilidade, atacando todos os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados pela presidência do tribunal de origem.