STJ: Detração Penal e Recolhimento Domiciliar Noturno – AREsp 2974251/SP
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Eliane Patricia da Silva Augusto foi submetida à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno por 627 dias durante o curso do processo penal. Ao ingressar na fase de execução da pena, requereu ao Juízo da Execução o desconto desse período no cômputo da pena, com fundamento no instituto da detração penal. O pedido foi indeferido e o agravo em execução não foi conhecido pelo Tribunal de origem por vício de instrução dos autos.
A questão jurídica central consiste em saber se o período cumprido sob medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, sem monitoramento eletrônico, pode ser computado para fins de detração penal, com base no art. 42 do Código Penal e no Tema Repetitivo 1155 do STJ. Subsidiariamente, discute-se se o recurso especial e o agravo subsequente preencheram os requisitos processuais de admissibilidade perante o STJ.
O Ministro Og Fernandes aplicou o óbice da Súmula 182 do STJ, reconhecendo que a agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar os argumentos já deduzidos anteriormente. A decisão manteve a inadmissibilidade do recurso especial, inviabilizando o exame do mérito quanto ao direito à detração penal.