AREsp 2819838/MS (2024/0455526-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA AGRAVANTE : TRANSEICH ASSESSORIA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR025706 ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787 HENRIQUE GAEDE - PR016036 AGRAVADO : RHODIA BRASIL S.A. ADVOGADOS : RONALDO VASCONCELOS - SP220344 ALINE DE TOLEDO MARTINS - SP358663
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BBM LOGÍSTICA S.A. e TRANSEICH ASSESSORIA E TRANSPORTES S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE DE PRODUTO QUÍMICO – SUBCONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS - APREENSÃO DA CARGA PELA POLÍCIA FEDERAL – INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE O TRANSPORTE DE ACETATO ETILA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE – DEVER DE INDENIZAR PELO DANO MATERIAL E MORAL SOFRIDO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS – AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 750, do CC, impõe a responsabilidade objetiva nos contratos de transporte, isto é, independente da perquirição do elemento culpa. Outrossim, a Lei n. 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, trata especificamente sobre a responsabilidade do transportador, no art. 8º dispõe que “O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias.” A portaria n. 240/2019 do Ministério da Justiça, que versa sobre “procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal”, classifica o “acetato etila” como “solventes, capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro” e impõe condições para o transporte. No caso dos autos, restou comprovada que a conduta da transportadora de promover a subcontratação de motoristas que não possuem cadastro/autorização junto à Polícia Federal, para o transporte de “acetato etila”, culminou na apreensão da mercadoria pela Polícia Federal e posterior perda da carga, causando prejuízos à contratante. Nos termos do art. 14, da Lei 11.442/0007, “a responsabilidade do transportador por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no contrato ou conhecimento de transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes”, na hipótese, a sentença condenou a transportadora a restituir os danos materiais suportados, com base nas notas fiscais apresentadas. Resta configurado o dano moral, quando a apreensão prejudica a relação da empresa contratante com o comprador, destinatário do produto, que não o recebeu por culpa da transportadora. A fixação do valor arbitrado a título de dano dano moral fica a critério do julgador e deve ser balizada na razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto. Não é possível considerar protelatórios os embargos de declaração opostos quando o recurso interposto não tem por objeto retardar a marcha processual ou a rediscussão de matéria objeto de recurso repetitivo ou repercussão geral.” (e-STJ, fls. 895-896)
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 960-981).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto ao enfrentamento das teses federais (prequestionamento), especialmente sobre a aplicação dos arts. 7º e 15 da Lei 10.357/2001, do art. 393 do Código Civil e dos arts. 12, V, e 14 da Lei 11.442/2007.
(ii) art. 7º da Lei 10.357/2001, pois o acórdão teria negado vigência à competência normativa da Polícia Federal e às exceções da Portaria 240/2019 (art. 9º e art. 49) para operações de comércio exterior, de modo que a apreensão por falta de habilitação de motoristas subcontratados seria indevida.
(iii) art. 15 da Lei 10.357/2001, pois teria sido imputada às recorrentes, indevidamente, a responsabilidade por instaurar processo administrativo e promover o desembaraço, quando a lei exigiria atuação da Polícia Federal com prazo de 30 dias para saneamento, cuja inobservância teria acarretado o vencimento da carga.
(iv) art. 393 do Código Civil e art. 12, V, da Lei 11.442/2007, pois a atuação equivocada da Polícia Federal na apreensão e na ausência de procedimento administrativo seria força maior/fortuito externo, rompendo o nexo causal e liberando o transportador e seus subcontratados da responsabilidade.
(v) art. 14 da Lei 11.442/2007, pois a condenação teria excedido a limitação legal ao valor declarado no conhecimento de transporte, acrescido do frete e do seguro, impondo ressarcimentos (armazenagem, transporte, descarte) que não se enquadrariam na extensão do risco contratual.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1016-1041).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
Não existe violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou evidente o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da parte ré e o acidente, e que estaria comprovada a incidência dos danos materiais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, vedado em recurso especial.
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.523.222/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Seguem precedentes no mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.102.991/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.
No caso em exame, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul enfrentou expressamente as questões postas, sanando omissões e reafirmando seu entendimento sobre os pontos nodais do conflito. O Colegiado manifestou-se sobre a interpretação da Portaria 240/2019, a responsabilidade pela perda da carga e a extensão dos danos materiais, justificando a não aplicação da limitação prevista na lei especial, conforme consta no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos:
“Em verdade, desde a apelação e também nesta oportunidade, o embargante tenta forçar uma conclusão de que a parte final do caput do art. 9º da Portaria n. 240/2019, dispensa que todos os envolvidos possuam licença especifica para o transporte de produtos químicos, no caso de transporte para o exterior.
O acórdão recorrido elencou os dispositivos pertinentes ao caso da Lei 10.357/2001 e também da portaria n. 240/2019, a fim de demonstrar que não é possível chegar ao entendimento que o embargante defende, apontando minuciosamente os direcionamentos dos dispositivos legais, não tendo em qualquer momento concluído que determinando grupo é dispensado de possuir licença.
Pelo contrário, o acórdão foi sucinto ao demonstrar que a conclusão dos dispositivos legais é de que todos os envolvidos necessitam da licença necessária para promover o transporte de produtos químicos e que ainda que se considerasse a possibilidade de dispensa para filiais, subsidiarias, integrantes do mesmo grupo econômico, fato é que no caso tratou-se de subcontratação, o que exige as licenças necessárias, não tendo a portaria excetuado tal determinação, mesmo em operações destinadas ao exterior.
Neste ponto, visando sanar de vez o assunto, acrescento que ainda que a conclusão fosse pela dispensa de licenciamento para o exterior, fato é que o transporte do produto se deu pelas vias terrestres nacionais, inclusive, a apreensão foi em território nacional, pela Policia Rodoviária Federal, o que impõe a observância da portaria na íntegra.
Assim, novamente o embargante tenta impor a conclusão de que agiu dentro dos ditames legais, mesmo tendo promovido o transporte de produto químico regulamentado, com valor elevado, por meio de motoristas estrangeiros subcontratados, cuja via utilizada é conhecida pelo tráfico de drogas e de produtos utilizados na sua fabricação, exatamente o caso dos autos.
[...]
Pois bem. Na hipótese, o embargante defende em síntese que o vencimento da carga é decorrente da conduta equivocada da Polícia Federal e da ausência de adoção dos procedimentos corretos para devolução da carga.
Como se vê, o caput do art. 15 dispõe que "a pessoa física ou jurídica que cometer qualquer uma das infrações previstas nesta Lei terá prazo de trinta dias, a contar da data da fiscalização, para sanar as irregularidades verificadas", ou seja, a responsabilidade em verdade é quem comete a infração e não da Polícia Federal, que promoveu a apreensão da carga no exercício regular de suas atividades.
Ademais, ainda que se imputasse a Polícia Federal a necessidade de instauração do procedimento administrativo, tal circunstância não seria condicionante para promover os meios legais para reaver a carga.
Nesse viés, conforme constou no acórdão recorrido, o embargante não demonstrou qualquer auxílio em favor da apelada/embargada, mesmo a carga tendo sido apreendida sob sua responsabilidade, na verdade, não há sequer uma comunicação do infortúnio.
Portanto, não há falar em culpa exclusiva de terceiro.” (e-STJ, fls. 969-973)
Quanto à alegada violação ao artigo 7º da Lei 10.357/2001, a recorrente busca reavivar a tese de que a operação de comércio exterior estaria isenta de licenciamento para os motoristas subcontratados. Todavia, o acórdão recorrido concluiu que a apreensão ocorreu em território nacional durante o transporte terrestre, fase sujeita à fiscalização e à legislação brasileira, conforme se infere:
“Após iniciado o transporte, em 27/09/2021, na comarca de Corumbá/MS, segundo informações constantes do procedimento de prisão em flagrante delito (f. 249), a Polícia Federal através do agente da Receita Federal, atuante no "desembaraço alfandegário de mercadorias", tomou conhecimento da existência de caminhões carregados com produto químico (f. 249).
Diante da tal informação a Policial Federal deslocou-se até o local, constatando que se tratava de "acetato de etila", produto listado na portaria n. 240/2019 do Ministério da Justiça, que versa sobre "procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal", classificado como "solventes, capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro".
Conforme relatado pela Policia Federal, foram localizados 5 caminhões de placa bolivianas, conduzidos por motoristas de mesma nacionalidade, contendo 200 toneis carregados da mercadoria, que totalizaram 130 toneladas.
Todavia, os motoristas não possuíam autorização da Policia Federal para transportar carga perigosa, além de não saberem repassar informações precisas sobre a mercadoria e por fim, as notas fiscais apresentadas não "batiam", ocasião em que a mercadoria foi apreendida.” (e-STJ, fls. 910-911)
A pretensão recursal, neste ponto, esbarra na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. Para afastar a conclusão do tribunal local sobre a natureza da operação e a aplicabilidade das normas administrativas, seria necessário revolver o acervo fático-probatório. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de realizar alterações nas conclusões fáticas estabelecidas pelo tribunal de origem. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTADOR SUBCONTRATADO. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu pela legitimidade e responsabilidade da agravante pelos danos decorrentes do acidente, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.733.080/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
No que tange à violação do artigo 15 da Lei 10.357/2001, a recorrente tenta inverter a lógica do dispositivo que confere ao infrator o prazo de trinta dias para sanar a irregularidade. O tribunal identificou a transportadora como responsável pela infração ao utilizar prepostos inabilitados, cabendo a ela adotar as providências para a liberação da carga em cumprimento ao seu dever de zelar pela coisa transportada, conforme o artigo 753 do Código Civil:
“Dessa forma, o transporte irregular promovido pela apelante, ocasionou na apreensão dos produtos químicos e consequentemente na sua perda, gerando prejuízos a apelada, restando caracterizada a conduta ilícita e o nexo de causalidade com os danos suportados pela empresa Rhodia.
[...]
O apelante defende que a apelada demorou para ingressar com o pedido de restituição, o que culminou na perda da carga, todavia, tal questão é irrelevante, posto que a causa da apreensão decorreu de conduta irregular da apelante, o que atrai sua responsabilidade.
Ademais, veja-se o que dispõe o Código Civil sobre o tema:
Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.
§ 1º Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.
§ 2º Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.
§ 3º Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.
§ 4º Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.
No caso dos autos, não há falar em força maior, quando a apreensão da carga ocorreu em decorrência de conduta da própria transportadora.
Outrossim, não há prova de que a transportadora promoveu qualquer medida para garantir a carga ou mesmo que tenha noticiado a empresa Rodhia sobre o ocorrido, a qual afirma que tomou conhecimento do caso pelas notícias da internet.
Assim, não há falar em culpa exclusiva da vítima.” (e-STJ, fls. 914-915)
A inércia da autoridade policial, mesmo que existente, não exime a responsabilidade daquele que deu causa ao ato fiscalizatório. A transportadora responde objetivamente pelas omissões de seus agentes e a alegação de que a responsabilidade pela regularização seria exclusiva da Polícia Federal não encontra amparo jurídico no contexto dos autos.
Sobre a tese de fortuito externo baseada no artigo 393 do Código Civil e no artigo 12, inciso V, da Lei 11.442/2007, a recorrente classifica a atuação da Polícia Federal como um evento estranho à sua atividade. É necessário diferenciar o fortuito interno, ligado aos riscos inerentes da atividade empresarial, do fortuito externo, que caracteriza evento totalmente estranho, imprevisível e inevitável.
A jurisprudência desta Corte somente considera o fortuito externo como causa suficiente para afastar a responsabilidade civil nos contratos de transporte de cargas. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FORTUITO EXTERNO OU INTERNO. DIFERENÇAS. HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO. ROUBO À MÃO ARMADA. REFORMA DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em decorrência de roubo de cargas durante os transportes.
2. Segundo o Código Civil "a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento começa no momento em que ele, ou seus prepostos recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado", o que nada mais é senão a tão denominada obrigação de resultado.
3. Apesar da obrigação de resultado do transportador em entregar as mercadorias até o destinatário final, ainda assim sua responsabilidade é informada objetivamente, com possibilidade de ensejar excludentes, tais como fato de terceiro ou caso fortuito ou força maior.
4. O roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, durante o transporte constitui evento de força maior, de ordem a isentar de responsabilidade a transportadora. Precedentes.
5. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão da decisão agravada impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.033.685/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE MERCADORIA. ROUBO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que, não obstante a habitualidade da ocorrência de assaltos em determinadas linhas, é de ser afastada a responsabilidade da empresa transportadora por se tratar de fato inteiramente estranho à atividade de transporte (fortuito externo).
Precedentes.
2. No caso, o tribunal de origem destoou da orientação desta Corte Superior, ao reconhecer o dever de indenizar da transportadora, com base em fundamento genérico de que o roubo de cargas no Brasil é completamente previsível e que a transportadora deveria se precaver.
3. Rever o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência demandaria a revisão de matéria fático-probatória, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 175.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
Contudo, a fiscalização de produtos químicos controlados não é um evento imprevisível ou estranho à atividade de transporte, mas sim um risco inerente e previsível do negócio. A apreensão foi consequência direta do descumprimento de norma regulatória pela transportadora, configurando fortuito interno que não rompe o nexo de causalidade.
O tribunal de origem adotou esse mesmo entendimento, conforme se observa:
“Dessa forma, o transporte irregular promovido pela apelante, ocasionou na apreensão dos produtos químicos e consequentemente na sua perda, gerando prejuízos a apelada, restando caracterizada a conduta ilícita e o nexo de causalidade com os danos suportados pela empresa Rhodia.” (e-STJ, fl. 914)
Acerca da violação ao artigo 14 da Lei 11.442/2007, a recorrente defende a limitação da indenização ao valor declarado no conhecimento de transporte. Contudo, a norma de limitação de responsabilidade é inaplicável nas hipóteses de culpa grave do transportador. Nesse sentido:
“ADUCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE CARGA. INCIDÊNCIA DO CDC. JULGAMENTO DO RE N. 636.331/RJ PELO STF. PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. INDENIZAÇÃO TARIFADA ACOLHIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015 (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). DECISÃO REFORMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ, no regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor."
Acórdão reformado, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015).
2. Acórdão submetido ao juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), para dar provimento ao agravo regimental, a fim de reformar a decisão agravada que, fundamentada na incidência do CDC, determinou a reparação integral dos danos materiais. NOVO EXAME DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. NORMAS LEGAIS INDICADAS NO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDENIZAÇÃO TARIFADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO SOB FUNDAMENTO DE SER PRESUMIDA A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO OU DA CULPA GRAVE DO TRANSPORTADOR OU DE SEUS PREPOSTOS. SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O recurso não merece conhecimento pela alínea "b" do inciso III do artigo 105 da CF, tendo em vista a ausência de indicação do julgamento válido de ato de governo local, contestado em face de lei federal.
2. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação da norma invocada, não se conhece do especial.
3. Para o conhecimento do especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, compete à parte recorrente indicar, de forma clara e precisa, qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso ou alínea) que entende ter sofrido violação, o que não ocorreu.
4. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
5. "O extravio da carga é, em todas as hipóteses, o próprio fato gerador da obrigação de indenizar do transportador, não se podendo reconhecer que, sem demonstração de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos, possa ser afastada a aplicação da fórmula convencional, para o cálculo do montante indenizatório" (REsp n. 1.341.364/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 5/6/2018).
6. O Tribunal de origem concluiu não estar comprovado que o extravio ocorreu por motivos incompatíveis com os riscos normais do transporte aéreo, e que não há prova segura e inequívoca da ocorrência de dolo ou culpa grave do transportador. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. Após reexame, recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.” (AgRg no REsp n. 262.687/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 29/5/2019, g.n.)
A contratação de motoristas inabilitados para o transporte de produto perigoso e controlado em rota sensível qualifica-se como negligência qualificada. Ao agir com culpa grave, a transportadora atrai a aplicação do princípio da reparação integral do dano previsto no Código Civil. Todos os prejuízos sofridos, incluindo a perda do produto, frete, armazenagem e despesas com descarte ambiental, foram consequências diretas da conduta culposa inicial, devendo ser mantida a condenação à reparação total.
O limitado da indenização, portanto, é inaplicável ao caso concreto. Consequentemente, não há a alegada violação à legislação federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Relator RAUL ARAÚJO