STJ: transportadora responde por apreensão de acetato
Jurisprudência Ambiental

STJ: Transportadora responde por apreensão de acetato de etila pela PF

02/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0803898-85.2022.8.12.0008

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

A empresa Rhodia Brasil S.A. contratou serviços de transporte de acetato de etila, produto químico controlado pela Polícia Federal, com as empresas BBM Logística e Transeich Assessoria e Transportes. As transportadoras subcontrataram motoristas que não possuíam cadastro e autorização junto à Polícia Federal para o transporte de substâncias químicas sujeitas a controle, o que resultou na apreensão da carga pela Polícia Federal e na posterior perda total das mercadorias. O prejuízo causado à contratante incluiu não apenas o valor dos produtos, mas também danos à relação comercial com o destinatário final da carga.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em definir se as empresas transportadoras respondiam objetivamente pelos danos decorrentes da apreensão da carga pela Polícia Federal, diante da subcontratação de motoristas sem habilitação junto ao órgão fiscalizador, e se a atuação estatal configuraria força maior ou fortuito externo capaz de romper o nexo causal. Debateu-se ainda se a condenação poderia abranger valores de armazenagem, transporte e descarte além do limite previsto no art. 14 da Lei 11.442/2007, bem como a configuração de dano moral em desfavor de pessoa jurídica contratante.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelas transportadoras, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que as condenou ao pagamento de danos materiais e morais à Rhodia Brasil S.A. O tribunal reconheceu que o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e que a revisão das demais teses demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Contexto do julgamento

O caso apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2819838/MS teve origem em uma ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada pela Rhodia Brasil S.A. contra as empresas BBM Logística S.A. e Transeich Assessoria e Transportes S.A. A demanda decorreu de contrato de transporte rodoviário de acetato de etila, substância química classificada como solvente capaz de ser empregado na preparação de drogas, conforme a Portaria n. 240/2019 do Ministério da Justiça, que a sujeita a controle e fiscalização pela Polícia Federal a partir de um grama ou um mililitro.

As transportadoras, ao invés de utilizarem motoristas devidamente cadastrados e autorizados junto à Polícia Federal para o transporte de produtos químicos controlados, optaram pela subcontratação de profissionais sem essa habilitação específica. A consequência direta dessa irregularidade foi a apreensão da carga durante o transporte pela Polícia Federal, com a posterior perda total das mercadorias. Além do prejuízo econômico direto com a carga, a Rhodia Brasil S.A. sofreu danos à sua relação comercial com o comprador destinatário do produto, que não chegou a receber a mercadoria contratada.

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao julgar a apelação, reconheceu a responsabilidade objetiva das transportadoras, com base no art. 750 do Código Civil e no art. 8º da Lei 11.442/2007, condenando-as ao pagamento de indenização por danos materiais, calculados com base nas notas fiscais apresentadas, e por danos morais, diante da comprovada repercussão negativa nas relações comerciais da contratante. Inconformadas, as empresas de transporte interpuseram recurso especial, que foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do agravo em recurso especial analisado pelo STJ.

Fundamentos da decisão

A decisão do Ministro Raul Araújo reafirmou orientação consolidada na jurisprudência do STJ segundo a qual não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente motivada, ainda que adote tese contrária aos interesses do recorrente. Esse entendimento encontra respaldo em inúmeros precedentes da Corte, como o AgInt no AREsp n. 2.523.222/RJ, julgado pela Quarta Turma em agosto de 2024.

No mérito, as teses das recorrentes foram afastadas por envolver necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. As transportadoras pretendiam ver reconhecida a tese de que a atuação da Polícia Federal na apreensão da carga e a suposta inobservância do prazo de 30 dias previsto no art. 15 da Lei 10.357/2001 para o saneamento de irregularidades configurariam força maior ou fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade. O acórdão do TJMS, contudo, afastou expressamente a presença de qualquer excludente de ilicitude, conclusão que não pode ser revista sem o revolvimento das provas produzidas na origem. Vale ressaltar que situações envolvendo transporte irregular de substâncias controladas guardam alguma semelhança estrutural com casos de embargo ambiental no que tange à responsabilização objetiva por danos decorrentes do descumprimento de obrigações regulatórias impostas pelo poder público.

A tese de limitação da responsabilidade ao valor declarado no conhecimento de transporte, nos termos do art. 14 da Lei 11.442/2007, também foi rejeitada, pois o acórdão estadual, ao incluir na condenação valores relativos a armazenagem, transporte e descarte, amparou-se no conjunto probatório dos autos para fixar os prejuízos efetivamente suportados pela contratante em razão da conduta ilícita das transportadoras. Alterar tal conclusão, igualmente, demandaria reexame fático incompatível com a via do recurso especial. Quanto ao dano moral, o TJMS reconheceu sua configuração diante da repercussão da apreensão sobre as relações comerciais da Rhodia Brasil S.A., e o valor arbitrado foi considerado razoável e proporcional, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais em que o STJ admite a revisão do quantum indenizatório.

Teses firmadas

O julgamento consolida importantes entendimentos aplicáveis ao setor de transporte rodoviário de cargas, especialmente quando envolvem produtos químicos sujeitos a controle regulatório. Fica assentado que a transportadora responde objetivamente, com base no art. 750 do Código Civil e no art. 8º da Lei 11.442/2007, pelas ações e omissões de motoristas subcontratados, como se fossem próprias, não sendo possível afastar tal responsabilidade sob o argumento de que a apreensão decorreu de ato de autoridade policial, quando a irregularidade que motivou a fiscalização foi provocada pela própria conduta da transportadora ao subcontratar profissionais sem a habilitação exigida. O precedente reforça que o dever de compliance regulatório no transporte de produtos controlados é integral e não pode ser transferido ou diluído por meio de subcontratações.

A decisão também reitera os limites do recurso especial como instrumento de controle da legalidade federal, reafirmando que a Súmula 7 do STJ impede a revisão de conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, ainda que as partes as qualifiquem juridicamente como violação a dispositivos de lei federal. O STJ mantém orientação uniforme, referendada por precedentes como o AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP e o AgInt no AREsp n. 2.523.222/RJ, no sentido de que a fundamentação adequada do acórdão recorrido afasta, por si só, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente demonstrar objetivamente a omissão ou contradição, e não meramente a discordância com o resultado alcançado pelo tribunal de origem.

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