STJ mantém prisão em tráfico de fauna silvestre
Jurisprudência Ambiental

Relator do STJ mantém prisão preventiva em caso de tráfico de fauna silvestre

27/04/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 50213519020268240000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Um caminhoneiro de Santa Catarina teve a prisão preventiva decretada em dezembro de 2025 por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de animais silvestres e exóticos, com uso de documentos fiscais falsos. As investigações apontaram que o recorrente atuava no núcleo logístico do grupo, transportando animais clandestinamente entre estados, inclusive um veado mexicano acondicionado em caixa de cachorro. A denúncia envolveu crimes previstos na Lei de Organizações Criminosas, no Código Penal e na Lei de Crimes Ambientais.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando alegações de ausência de contemporaneidade dos fatos, fundamentação genérica proferida em bloco para todos os investigados e desproporcionalidade da medida extrema em face de participação descrita como mínima e operacional. Discutiu-se também se três fretes espaçados seriam suficientes para caracterizar o animus associativo exigido pelo tipo penal de organização criminosa, bem como se as condições pessoais favoráveis do recorrente autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

Resultado

Em decisão monocrática, o Ministro Og Fernandes, do STJ, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O relator considerou o decreto fundamentado na garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, e afastou a alegada falta de contemporaneidade por se tratar de crime permanente com indícios de continuidade. O pedido de medidas cautelares alternativas não foi examinado, porque o tribunal de origem não o havia apreciado.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso ordinário em habeas corpus interposto por um motorista caminhoneiro de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça catarinense que manteve sua prisão preventiva. As investigações que originaram a denúncia foram conduzidas no âmbito de procedimento investigatório criminal que revelou a existência de organização criminosa com estrutura hierárquica definida, atuando em múltiplos estados brasileiros e dedicada à captura, manutenção, transporte e comercialização ilícita de animais silvestres e exóticos, com uso sistemático de documentos fiscais ideologicamente falsos para conferir aparência de legalidade às transações.

Segundo o decreto de prisão, o recorrente integraria o denominado “Núcleo Sul” da organização, exercendo função logística no esquema. Ainda segundo o decreto, ele seria agente de confiança de outro investigado para remessas e entregas, sendo responsável pelo transporte clandestino de animais entre estados. Entre os elementos transcritos no decreto está uma conversa de 3 de março de 2024, na qual o recorrente informava encontrar-se próximo ao Rio de Janeiro e que seria responsável pelo transporte de um veado mexicano acondicionado em caixa de cachorro, circunstância que, para o juízo de origem, evidencia a prática de maus-tratos, tipificada no art. 32 da Lei n. 9.605/1998.

A prisão preventiva foi decretada em 9 de dezembro de 2025, sendo mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso ordinário alegando, em síntese, quatro vícios fundamentais: ampliação indevida do tipo penal de organização criminosa, ausência de contemporaneidade entre os fatos apurados e a decretação da prisão, fundamentação genérica proferida em bloco para todos os investigados e desproporcionalidade da medida extrema diante de participação descrita como mínima e esporádica, consistente em apenas três fretes realizados ao longo do período investigado.

Fundamentos da decisão

A análise jurídica do caso envolve a convergência entre o direito penal ambiental e as regras processuais penais que regem a prisão cautelar. No plano material, a denúncia enquadra a conduta do recorrente nos arts. 32, caput e §2º, e 69 da Lei n. 9.605/1998, que tipificam, respectivamente, os maus-tratos a animais e a obstrução à fiscalização ambiental, além do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, que tipifica o crime de organização criminosa, e dos arts. 180, §1º, e 297 do Código Penal, relativos à receptação qualificada e à falsificação de documento público. A combinação dessas normas revela a complexidade do esquema investigado, que transcende o simples tráfico de fauna para alcançar a estrutura organizacional e a falsidade documental que o sustenta. Compreender a extensão das sanções previstas na legislação ambiental é fundamental para avaliar casos como este; para uma análise aprofundada sobre instrumentos de controle e fiscalização ambiental, recomenda-se a leitura sobre embargo ambiental, medida administrativa que integra o sistema de tutela da fauna e flora brasileiras.

No plano processual, o debate central gravita em torno dos requisitos da prisão preventiva estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a garantia da ordem pública e a necessidade de fundamentação individualizada, conforme exige o art. 315, §2º, do CPP, introduzido pelo Pacote Anticrime. A defesa sustenta que a decisão replicou genericamente a gravidade da organização criminosa a todos os investigados, sem demonstrar risco atual e concreto atribuível especificamente ao recorrente. Igualmente relevante é a questão da contemporaneidade, prevista no art. 312, §2º, do CPP: sendo o último fato individualizado datado de março de 2024 e a prisão decretada apenas em dezembro de 2025, a defesa argumenta que o lapso temporal de aproximadamente vinte meses, sem fatos novos demonstrados, comprometeria a atualidade do risco cautelar. O decreto de prisão, por sua vez, fundamenta a necessidade da custódia na preservação da ordem pública e na proteção ao meio ambiente, invocando a continuidade delitiva do grupo, sua sofisticação operacional e o impacto social e ambiental das condutas apuradas.

A proporcionalidade da medida extrema também é posta em xeque pela defesa, que invoca o art. 282, §6º, combinado com o art. 319, ambos do CPP, para sustentar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O recorrente alega possuir condições pessoais favoráveis — primariedade, residência fixa e trabalho lícito como caminhoneiro — e afirma que sua ausência no momento das diligências decorreu de viagem profissional, não de intenção de se furtar à aplicação da lei penal. A análise da proporcionalidade em casos de tráfico de fauna exige ponderação entre a gravidade dos danos ambientais causados, que são muitas vezes irreversíveis, e as garantias individuais do investigado. Neste caso, porém, o relator não examinou o pedido de medidas cautelares alternativas, porque o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não o havia apreciado, o que configuraria supressão de instância.

Alcance da decisão

Em decisão monocrática, o Ministro Og Fernandes negou provimento ao recurso e manteve a prisão preventiva. Para o relator, o decreto está fundamentado na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente: ele usaria a profissão de caminhoneiro para transportar clandestinamente animais entre estados, seria agente de confiança de outro investigado para remessas e entregas, e haveria indícios de sua participação no transporte de documentos falsos. A decisão invocou o art. 312, § 3º, I, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, que manda considerar o modus operandi e a premeditação na aferição do risco à ordem pública, e precedentes segundo os quais a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa é fundamento idôneo para a custódia (HC 725.983/SP, AgRg no HC 910.098/SC e AgRg no RHC 183.658/RJ). Quanto à contemporaneidade, o relator afastou a tese da defesa com base na orientação de que, investigada a atuação em organização criminosa, crime permanente com indícios de continuidade delitiva, não há falta de atualidade da prisão (AgRg no HC 790.898/DF). As alegações de desproporcionalidade e de cabimento de medidas cautelares diversas não foram examinadas, porque o tribunal de origem não as apreciou, o que configuraria supressão de instância.

A tensão entre a tutela penal do meio ambiente e as garantias processuais do investigado é tema recorrente nas decisões do STJ em matéria de crimes ambientais organizados. O Tribunal tem reiterado que a gravidade abstrata do delito ambiental, por si só, não é fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sendo indispensável a indicação de elementos concretos que demonstrem o risco atual à ordem pública ou à instrução processual. Esse equilíbrio é essencial para que a tutela penal ambiental se realize de forma constitucionalmente legítima, sem sacrificar garantias fundamentais em nome da proteção ao meio ambiente, valor que, embora de estatura constitucional nos termos do art. 225 da Constituição Federal, não autoriza o afastamento das balizas do devido processo legal.

Perguntas Frequentes

O que é tráfico de fauna silvestre segundo a lei brasileira?
O tráfico de fauna silvestre é crime previsto na Lei 9.605/98, consistindo na captura, transporte e comercialização ilegal de animais silvestres. Quando praticado de forma organizada, pode configurar também organização criminosa conforme a Lei 12.850/2013. As penas incluem prisão de seis meses a um ano e multa.
Quando cabe prisão preventiva em crimes ambientais?
A prisão preventiva em crimes ambientais é cabível quando há risco à ordem pública, desde que demonstrado de forma individualizada para cada investigado. O STJ exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ambiental. Deve haver contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão.
O que é organização criminosa ambiental?
Organização criminosa ambiental é grupo estruturado de quatro ou mais pessoas, com divisão de tarefas, que pratica crimes ambientais sistematicamente. Segundo a Lei 12.850/2013, deve ter hierarquia definida e finalidade de obter vantagem ilícita. No tráfico de fauna, geralmente envolve captura, transporte e comercialização em múltiplos estados.
Quais são as penas para tráfico organizado de fauna?
O tráfico organizado de fauna combina as penas da Lei 9.605/98 (crimes ambientais) com a Lei 12.850/2013 (organização criminosa). As sanções incluem prisão de três a oito anos para organização criminosa, mais as penas específicas dos crimes ambientais. Pode haver também falsificação documental e receptação.
Como se defender de acusação de tráfico de fauna silvestre?
A defesa deve questionar a fundamentação da prisão preventiva, exigindo individualização dos riscos e contemporaneidade dos fatos. É possível arguir desproporcionalidade da medida, especialmente se o envolvimento for mínimo. Condições pessoais favoráveis como primariedade e residência fixa fortalecem a defesa para medidas cautelares alternativas.
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