STJ analisa prisão preventiva em tráfico de fauna silvestre
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa prisão preventiva em caso de tráfico de fauna silvestre e organização criminosa

27/04/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 5021351-90.2026.8.24.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Alexandre Krause, conhecido como 'Alemão Caminhoneiro', teve prisão preventiva decretada em dezembro de 2025 por supostamente integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de animais silvestres e exóticos entre estados brasileiros. O investigado teria atuado no núcleo logístico do grupo, utilizando sua profissão de caminhoneiro para transportar clandestinamente animais, incluindo um veado mexicano transportado em caixinha de cachorro, além de documentos fiscais falsos. A denúncia envolveu crimes previstos na Lei de Organizações Criminosas, no Código Penal e na Lei de Crimes Ambientais.

Questão jurídica

O STJ foi instado a examinar se a prisão preventiva decretada contra o recorrente preenchia os requisitos de contemporaneidade, fundamentação individualizada e proporcionalidade exigidos pelo Código de Processo Penal. A controvérsia central residia em saber se a participação episódica do acusado — caracterizada por três fretes espaçados — seria suficiente para caracterizar integração a organização criminosa e justificar a medida extrema de privação de liberdade, ou se medidas cautelares diversas seriam adequadas. Discutia-se também se o lapso temporal entre o último fato imputado (março de 2024) e a decretação da prisão (dezembro de 2025) comprometia a exigência legal de atualidade do risco.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Relator Og Fernandes, recebeu o recurso ordinário em habeas corpus para análise dos argumentos defensivos relativos à legalidade e proporcionalidade da prisão preventiva. A decisão registrou os fundamentos do decreto prisional, que apontou a existência de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de fauna e à falsificação documental, com divisão de tarefas em núcleos regionais. O feito foi encaminhado para deliberação, pendente de julgamento definitivo sobre a concessão ou não da liminar e do mérito do habeas corpus.

Contexto do julgamento

O caso em análise pelo Superior Tribunal de Justiça envolve Alexandre Krause, caminhoneiro catarinense identificado nas investigações pelo apelido de “Alemão Caminhoneiro”, apontado como integrante do chamado Núcleo Sul de uma organização criminosa interestadual voltada ao tráfico de animais silvestres e exóticos. Segundo o decreto prisional proferido pelo juízo de origem, a organização operava com estrutura hierárquica definida, dividida em núcleos funcionais de captura, manutenção, transporte, revenda e falsificação documental, valendo-se de múltiplas linhas telefônicas, aplicativos de mensagens, contas bancárias diversas e empresas formalmente constituídas para encobrir a origem ilícita dos animais negociados.

A denúncia imputou ao recorrente a prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (integração a organização criminosa), no art. 180, § 1º, e no art. 297 do Código Penal (receptação qualificada e falsificação de documento público), além dos arts. 32, caput e § 2º, e 69 da Lei n. 9.605/1998, que tratam, respectivamente, dos maus-tratos a animais e do transporte clandestino de espécimes silvestres. Os elementos probatórios colhidos apontaram que Krause teria realizado ao menos três fretes envolvendo o transporte clandestino de animais, sendo o último episódio registrado em 3 de março de 2024, quando conversas interceptadas indicaram que ele conduziria um veado mexicano acondicionado em uma caixinha de cachorro nas proximidades do Rio de Janeiro, circunstância interpretada como evidência de maus-tratos.

A prisão preventiva foi decretada em 9 de dezembro de 2025, quase dois anos após o último fato individualizado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a medida, o que motivou a interposição do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus perante o STJ, com pedido liminar de revogação da prisão ou, subsidiariamente, de sua substituição pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A defesa destacou ainda que, no momento das diligências de cumprimento do mandado, o investigado não foi localizado em sua residência por estar em viagem de trabalho, o que, segundo a defesa, não poderia ser interpretado como tentativa de fuga.

Fundamentos da decisão

O debate jurídico central neste habeas corpus concentra-se em três eixos fundamentais do direito processual penal cautelar aplicado à persecução de crimes ambientais. O primeiro diz respeito à exigência de contemporaneidade da prisão preventiva, consagrada no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual a medida somente se justifica quando há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria conjugados com risco atual e concreto ao processo ou à ordem pública. A defesa argumentou que o hiato de aproximadamente 21 meses entre o último ato imputado e a decretação da prisão esvaziaria qualquer presunção de perigo atual, ausentes fatos novos ou elementos contemporâneos de risco. Esse argumento dialoga diretamente com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a gravidade abstrata do delito e a magnitude do dano ambiental, por si sós, não são suficientes para fundamentar o cárcere cautelar.

O segundo eixo envolve a exigência de fundamentação individualizada do decreto prisional, prevista no art. 315, § 2º, do CPP, que veda expressamente a fundamentação copiada de outras decisões ou replicada em bloco para todos os investigados de uma mesma operação. A crítica defensiva é pertinente ao contexto dos crimes ambientais organizados, nos quais investigações de grande porte frequentemente resultam em decretos prisionais que descrevem minuciosamente a estrutura da organização, mas deixam de demonstrar, de modo específico e individualizado, de que maneira cada investigado, segundo seu grau de participação, representa risco concreto e atual. Nesse aspecto, o direito ambiental penal encontra-se em permanente tensão com as garantias individuais, sendo indispensável que o julgador detalhe, para cada acusado, os fundamentos cautelares que justificam a privação de sua liberdade. Para compreender melhor a interface entre medidas coercitivas estatais e o direito ambiental, é útil examinar o instituto do embargo ambiental, que ilustra como o Estado pode restringir direitos em proteção ao meio ambiente dentro dos limites da legalidade e da proporcionalidade.

O terceiro eixo é o da proporcionalidade, que impõe ao magistrado a verificação da adequação e da necessidade da prisão preventiva em cotejo com as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, conforme determina o art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal. A defesa sustentou que a participação de Krause foi mínima e operacional — três fretes espaçados —, sem evidência de posição hierárquica relevante na suposta organização. Somadas às condições pessoais favoráveis do recorrente (primariedade, residência fixa e trabalho lícito estável), a defesa argumentou que medidas como monitoração eletrônica, proibição de contato com os demais investigados e recolhimento domiciliar noturno seriam suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e a integridade da instrução criminal, sem necessidade de segregação cautelar.

Teses firmadas

O julgado insere-se em linha jurisprudencial que o STJ vem consolidando no sentido de que crimes ambientais praticados em contexto de organização criminosa possuem elevado potencial ofensivo e justificam rigor na avaliação dos pressupostos cautelares, mas não dispensam a demonstração concreta e individualizada dos requisitos do art. 312 do CPP. O Tribunal Superior tem reafirmado que a pertença a organização criminosa, especialmente quando voltada à exploração sistemática da fauna silvestre — bem jurídico de titularidade difusa e de importância constitucional expressa no art. 225 da Constituição Federal —, pode ser considerada fator apto a demonstrar perigo à ordem pública, desde que o decreto prisional indique, de forma específica, de que maneira a liberdade do investigado representa risco de reiteração delitiva ou de comprometimento das investigações.

Outro ponto relevante que emerge deste precedente é a delimitação dos contornos típicos do crime de integração a organização criminosa no contexto do tráfico de fauna, especialmente quando a participação do investigado se limita a atividades logísticas de transporte. A jurisprudência do STJ exige, para a configuração do tipo do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, a demonstração do animus associativo estável, ou seja, a adesão consciente e duradoura à estrutura criminosa, o que distingue o integrante da organização do mero colaborador esporádico. A definição desse limite típico tem reflexos diretos na proporcionalidade das medidas cautelares aplicáveis e na própria dosimetria penal, representando questão de grande relevância para a efetividade da tutela penal ambiental sem sacrifício desproporcional das garantias processuais fundamentais.

Jurisprudência Ambiental

STJ analisa prisão preventiva em caso de tráfico de fauna silvestre e organização criminosa

27/04/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 50213519020268240000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Alexandre Krause, conhecido como 'Alemão Caminhoneiro', teve sua prisão preventiva decretada em dezembro de 2025 por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de animais silvestres e exóticos, com uso de documentos fiscais falsos. As investigações apontaram que o recorrente atuava no núcleo logístico do grupo, transportando animais clandestinamente entre estados, inclusive um veado mexicano acondicionado em caixa de cachorro. A denúncia envolveu crimes previstos na Lei de Organizações Criminosas, no Código Penal e na Lei de Crimes Ambientais.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando alegações de ausência de contemporaneidade dos fatos, fundamentação genérica proferida em bloco para todos os investigados e desproporcionalidade da medida extrema em face de participação descrita como mínima e operacional. Discutiu-se também se três fretes espaçados seriam suficientes para caracterizar o animus associativo exigido pelo tipo penal de organização criminosa, bem como se as condições pessoais favoráveis do recorrente autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Relator Og Fernandes, analisou o recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a prisão preventiva. A decisão examinou os fundamentos da custódia cautelar à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, da exigência de contemporaneidade do art. 312, §2º, e da vedação à fundamentação genérica do art. 315, §2º, do CPP. O processo encontrava-se em fase de análise do pedido liminar e do mérito recursal perante a Sexta Turma do STJ.

Contexto do julgamento

O caso em análise chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por Alexandre Krause, motorista caminhoneiro residente em Santa Catarina, contra acórdão do Tribunal de Justiça catarinense que manteve sua prisão preventiva. As investigações que originaram a denúncia foram conduzidas no âmbito de procedimento investigatório criminal que revelou a existência de organização criminosa com estrutura hierárquica definida, atuando em múltiplos estados brasileiros e dedicada à captura, manutenção, transporte e comercialização ilícita de animais silvestres e exóticos, com uso sistemático de documentos fiscais ideologicamente falsos para conferir aparência de legalidade às transações.

O recorrente foi identificado como integrante do denominado “Núcleo Sul” da organização, operando sob o apelido de “Alemão Caminhoneiro” e exercendo função logística essencial ao esquema criminoso. Segundo o decreto de prisão preventiva, Alexandre Krause seria agente de confiança de um dos líderes investigados, denominado Esmael, sendo responsável pelo transporte clandestino de animais entre estados. O elemento probatório mais contundente citado na decisão refere-se a comunicação interceptada em 3 de março de 2024, na qual o recorrente informava encontrar-se próximo ao Rio de Janeiro e que seria responsável pelo transporte de um veado mexicano acondicionado em caixa de cachorro, circunstância que evidencia não apenas o tráfico de fauna como também a prática de maus-tratos, tipificada no art. 32 da Lei n. 9.605/1998.

A prisão preventiva foi decretada em 9 de dezembro de 2025, sendo mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso ordinário alegando, em síntese, quatro vícios fundamentais: ampliação indevida do tipo penal de organização criminosa, ausência de contemporaneidade entre os fatos apurados e a decretação da prisão, fundamentação genérica proferida em bloco para todos os investigados e desproporcionalidade da medida extrema diante de participação descrita como mínima e esporádica, consistente em apenas três fretes realizados ao longo do período investigado.

Fundamentos da decisão

A análise jurídica do caso envolve a convergência entre o direito penal ambiental e as regras processuais penais que regem a prisão cautelar. No plano material, a denúncia enquadra a conduta do recorrente nos arts. 32, caput e §2º, e 69 da Lei n. 9.605/1998, que tipificam, respectivamente, os maus-tratos a animais e a obstrução à fiscalização ambiental, além do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, que define a organização criminosa, e dos arts. 180, §1º, e 297 do Código Penal, relativos à receptação qualificada e à falsificação de documento público. A combinação dessas normas revela a complexidade do esquema investigado, que transcende o simples tráfico de fauna para alcançar a estrutura organizacional e a falsidade documental que o sustenta. Compreender a extensão das sanções previstas na legislação ambiental é fundamental para avaliar casos como este; para uma análise aprofundada sobre instrumentos de controle e fiscalização ambiental, recomenda-se a leitura sobre embargo ambiental, medida administrativa que integra o sistema de tutela da fauna e flora brasileiras.

No plano processual, o debate central gravita em torno dos requisitos da prisão preventiva estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a garantia da ordem pública e a necessidade de fundamentação individualizada, conforme exige o art. 315, §2º, do CPP, introduzido pelo Pacote Anticrime. A defesa sustenta que a decisão replicou genericamente a gravidade da organização criminosa a todos os investigados, sem demonstrar risco atual e concreto atribuível especificamente ao recorrente. Igualmente relevante é a questão da contemporaneidade, prevista no art. 312, §2º, do CPP: sendo o último fato individualizado datado de março de 2024 e a prisão decretada apenas em dezembro de 2025, a defesa argumenta que o lapso temporal de aproximadamente vinte meses, sem fatos novos demonstrados, comprometeria a atualidade do risco cautelar. O decreto de prisão, por sua vez, fundamenta a necessidade da custódia na preservação da ordem pública e na proteção ao meio ambiente, invocando a continuidade delitiva do grupo, sua sofisticação operacional e o impacto social e ambiental das condutas apuradas.

A proporcionalidade da medida extrema também é posta em xeque pela defesa, que invoca o art. 282, §6º, combinado com o art. 319, ambos do CPP, para sustentar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O recorrente apresenta condições pessoais favoráveis — primariedade, residência fixa e trabalho lícito como caminhoneiro autônomo —, e esclarece que sua ausência no momento das diligências decorreu de viagem profissional, não de intenção de se furtar à aplicação da lei penal. A análise da proporcionalidade em casos de tráfico de fauna exige ponderação entre a gravidade dos danos ambientais causados, que são muitas vezes irreversíveis, e as garantias individuais do investigado, cabendo ao tribunal verificar se a prisão é, no caso concreto, a única medida apta a acautelar os riscos identificados.

Teses firmadas

O julgamento insere-se em contexto jurisprudencial consolidado no STJ no sentido de que a prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, sendo vedada a chamada “fundamentação em bloco”, que replica os mesmos fundamentos para todos os corréus sem demonstrar o risco específico atribuível a cada um deles, conforme orientação extraída do art. 315, §2º, do CPP e de precedentes como o HC 590.039/GO. Quanto à contemporaneidade, o Tribunal Superior tem reafirmado que o decurso de tempo relevante entre o último fato apurado e a decretação da prisão exige a demonstração de elementos novos que justifiquem a atualidade do periculum libertatis, sob pena de nulidade da custódia cautelar. No campo do direito ambiental penal, o STJ reconhece a particular gravidade do tráfico de fauna silvestre organizado, admitindo que a estrutura do grupo criminoso, sua abrangência interestadual e a continuidade das condutas podem fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, desde que os requisitos processuais sejam individualmente satisfeitos para cada investigado.

A tensão entre a tutela penal do meio ambiente e as garantias processuais do investigado é tema recorrente nas decisões do STJ em matéria de crimes ambientais organizados. O Tribunal tem reiterado que a gravidade abstrata do delito ambiental, por si só, não é fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sendo indispensável a indicação de elementos concretos que demonstrem o risco atual à ordem pública ou à instrução processual. Esse equilíbrio é essencial para que a tutela penal ambiental se realize de forma constitucionalmente legítima, sem sacrificar garantias fundamentais em nome da proteção ao meio ambiente, valor que, embora de estatura constitucional nos termos do art. 225 da Constituição Federal, não autoriza o afastamento das balizas do devido processo legal.

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