Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

15/06/2026 TRF-4 Crimes Ambientais
Processo 5047331-95.2025.4.04.7200

Tráfico de animais: Vara Federal reconhece prescrição parcial e mantém ação

7ª Vara Federal de Florianópolis

Fato

O Ministério Público Federal, com base em dois inquéritos policiais e em medidas cautelares de busca e apreensão, prisão preventiva, quebra de sigilo e sequestro de bens, ofereceu denúncia contra sete pessoas por integrarem suposto esquema de captura, transporte e comercialização de animais silvestres em Santa Catarina. A apuração indica ao menos 30 viagens de transporte de espécimes em condições precárias, incursões a regiões de fronteira e diálogos de negociação de fauna. Na denúncia, o MPF pediu o perdimento do produto e do proveito dos crimes, com base no art. 91-A, § 1º, II, do Código Penal, incluído um veículo Chevrolet/Onix 2019, que indicou como objeto de sequestro e alienação em medida assecuratória. A decisão não se pronunciou sobre esse pedido.

Questão jurídica

Examinam-se, à luz do art. 397 do CPP, as respostas à acusação contra denúncia já recebida. Ela imputa, em concurso material, crimes contra a fauna (arts. 29, 31 e 32 da Lei nº 9.605/1998), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), receptação qualificada e perigo para a vida ou saúde de outrem. Discutem-se inépcia, justa causa, prescrição e nulidades probatórias. O relatório registra, ainda, que o MPF afastou o oferecimento de acordo de não persecução penal, por entender que a pena mínima cominada aos crimes imputados excede quatro anos. Registra também que o MPF pediu o perdimento do produto e do proveito dos crimes, inclusive de veículo sequestrado. A decisão, contudo, não examinou esses pontos.

Resultado

A 7ª Vara Federal de Florianópolis, com a denúncia já recebida em 18/12/2025, examinou as respostas à acusação. Declarou extinta a punibilidade, por prescrição pela pena máxima em abstrato, de parte dos fatos. Rejeitou a inépcia, a falta de justa causa e as nulidades probatórias (cadeia de custódia, transcrição parcial, dados em nuvem sem MLAT). Afastou a absolvição sumária do art. 397 do CPP e determinou o prosseguimento do feito. O Ministério Público Federal registrou a impossibilidade de propor acordo de não persecução penal, por exceder quatro anos a pena mínima dos tipos imputados, o que afasta o requisito objetivo do art. 28-A, caput, do CPP, e pela gravidade concreta das condutas. A decisão apenas relata essa manifestação, sem deliberar sobre ela. A denúncia pediu o perdimento do produto e do proveito dos crimes, inclusive do veículo sequestrado, com base no art. 91-A, § 1º, II, do Código Penal, pedido sobre o qual a decisão não se pronunciou. A prescrição reconhecida alcançou, para todos os réus e conforme os crimes imputados a cada um, os fatos anteriores a 18/12/2021, ou a 17/08/2023 para a ré menor de 21 anos, de modo que o resultado foi apenas parcialmente favorável à acusação.

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27/04/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 50196855420268240000

STJ mantém prisão preventiva por tráfico de fauna na Operação Axolote

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O investigado teve a prisão preventiva decretada em dezembro de 2025, no âmbito da Operação Axolote, por supostamente liderar organização criminosa dedicada ao tráfico interestadual de animais silvestres, com uso de documentos fiscais falsificados para conferir aparência de legalidade às operações. As investigações apontam sua atuação como articulador central entre núcleos operacionais em diferentes estados, coordenando capturas, transporte, revenda e falsificação documental. Os fatos apurados abrangem o período de 2022 a 2024, com provas incluindo conversas de maio de 2024.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se a prisão preventiva mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina está devidamente fundamentada diante das alegações de ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, falta de individualização concreta da conduta e não demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas. Discute-se ainda se a revogação do monitoramento eletrônico anteriormente imposto como liminar exigia a indicação de fato novo ou descumprimento específico para justificar a conversão em prisão preventiva.

Resultado

O STJ, com base na análise do decreto prisional, reconheceu que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta, o modus operandi estruturado em âmbito nacional e a posição central ocupada pelo recorrente na organização criminosa. O tribunal aplicou o disposto no art. 312, § 3º, I, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 15.272/2025, que determina a consideração do modus operandi, inclusive quanto à premeditação, para aferição da periculosidade do agente.

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27/04/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 50213519020268240000

Relator do STJ mantém prisão preventiva em caso de tráfico de fauna silvestre

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Um caminhoneiro de Santa Catarina teve a prisão preventiva decretada em dezembro de 2025 por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de animais silvestres e exóticos, com uso de documentos fiscais falsos. As investigações apontaram que o recorrente atuava no núcleo logístico do grupo, transportando animais clandestinamente entre estados, inclusive um veado mexicano acondicionado em caixa de cachorro. A denúncia envolveu crimes previstos na Lei de Organizações Criminosas, no Código Penal e na Lei de Crimes Ambientais.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando alegações de ausência de contemporaneidade dos fatos, fundamentação genérica proferida em bloco para todos os investigados e desproporcionalidade da medida extrema em face de participação descrita como mínima e operacional. Discutiu-se também se três fretes espaçados seriam suficientes para caracterizar o animus associativo exigido pelo tipo penal de organização criminosa, bem como se as condições pessoais favoráveis do recorrente autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

Resultado

Em decisão monocrática, o Ministro Og Fernandes, do STJ, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O relator considerou o decreto fundamentado na garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, e afastou a alegada falta de contemporaneidade por se tratar de crime permanente com indícios de continuidade. O pedido de medidas cautelares alternativas não foi examinado, porque o tribunal de origem não o havia apreciado.

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