Tráfico de animais: Vara Federal reconhece prescrição
Jurisprudência Ambiental

Tráfico de animais: Vara Federal reconhece prescrição parcial e mantém ação

15/06/2026 TRF-4 Crimes Ambientais Processo: 5047331-95.2025.4.04.7200

7ª Vara Federal de Florianópolis

Fato

O Ministério Público Federal, com base em dois inquéritos policiais e em medidas cautelares de busca e apreensão, prisão preventiva, quebra de sigilo e sequestro de bens, ofereceu denúncia contra sete pessoas por integrarem suposto esquema de captura, transporte e comercialização de animais silvestres em Santa Catarina. A apuração indica ao menos 30 viagens de transporte de espécimes em condições precárias, incursões a regiões de fronteira e diálogos de negociação de fauna. Na denúncia, o MPF pediu o perdimento do produto e do proveito dos crimes, com base no art. 91-A, § 1º, II, do Código Penal, incluído um veículo Chevrolet/Onix 2019, que indicou como objeto de sequestro e alienação em medida assecuratória. A decisão não se pronunciou sobre esse pedido.

Questão jurídica

Examinam-se, à luz do art. 397 do CPP, as respostas à acusação contra denúncia já recebida. Ela imputa, em concurso material, crimes contra a fauna (arts. 29, 31 e 32 da Lei nº 9.605/1998), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), receptação qualificada e perigo para a vida ou saúde de outrem. Discutem-se inépcia, justa causa, prescrição e nulidades probatórias. O relatório registra, ainda, que o MPF afastou o oferecimento de acordo de não persecução penal, por entender que a pena mínima cominada aos crimes imputados excede quatro anos. Registra também que o MPF pediu o perdimento do produto e do proveito dos crimes, inclusive de veículo sequestrado. A decisão, contudo, não examinou esses pontos.

Resultado

A 7ª Vara Federal de Florianópolis, com a denúncia já recebida em 18/12/2025, examinou as respostas à acusação. Declarou extinta a punibilidade, por prescrição pela pena máxima em abstrato, de parte dos fatos. Rejeitou a inépcia, a falta de justa causa e as nulidades probatórias (cadeia de custódia, transcrição parcial, dados em nuvem sem MLAT). Afastou a absolvição sumária do art. 397 do CPP e determinou o prosseguimento do feito. O Ministério Público Federal registrou a impossibilidade de propor acordo de não persecução penal, por exceder quatro anos a pena mínima dos tipos imputados, o que afasta o requisito objetivo do art. 28-A, caput, do CPP, e pela gravidade concreta das condutas. A decisão apenas relata essa manifestação, sem deliberar sobre ela. A denúncia pediu o perdimento do produto e do proveito dos crimes, inclusive do veículo sequestrado, com base no art. 91-A, § 1º, II, do Código Penal, pedido sobre o qual a decisão não se pronunciou. A prescrição reconhecida alcançou, para todos os réus e conforme os crimes imputados a cada um, os fatos anteriores a 18/12/2021, ou a 17/08/2023 para a ré menor de 21 anos, de modo que o resultado foi apenas parcialmente favorável à acusação.

Contexto do julgamento

O caso não é julgado do TRF4. Trata-se de decisão interlocutória da 7ª Vara Federal de Florianópolis (processo nº 5047331-95.2025.4.04.7200, disponibilizada no DJEN em 15/06/2026), que manteve a ação penal, reconheceu prescrição parcial e deixou à instrução o mérito da organização criminosa. Nele, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra sete pessoas apontadas como integrantes de estrutura voltada à captura, ao transporte e à comercialização de animais silvestres. A acusação se apoia nos inquéritos policiais nº 5040053-14.2023.4.04.7200 (originário nº 5002129-72.2023.4.04.7101) e nº 5018743-15.2024.4.04.7200, bem como em um conjunto expressivo de medidas cautelares requeridas no curso da investigação: pedidos de busca e apreensão (nº 5040063-58.2023.4.04.7200), de prisão preventiva (nº 5040058-36.2023.4.04.7200) e de duas quebras de sigilo (nº 5040061-88.2023.4.04.7200 e nº 5040062-73.2023.4.04.7200), além do sequestro — medidas assecuratórias (nº 5040055-81.2023.4.04.7200).

A narrativa ministerial, deduzida no evento 1 (INIC1 e ANEXOSPET2), descreve condutas reiteradas e divisão de tarefas entre os denunciados. Para o réu apontado como um dos núcleos da atividade, a imputação alcança ao menos 40 condutas relacionadas ao art. 29 da Lei nº 9.605/1998 (30 viagens, apreensão, caça e oito diálogos de negociação de animais), ao menos 6 condutas do art. 31 da mesma lei (viagens a regiões de fronteira) e ao menos 32 condutas do art. 32, caput e § 2º (transporte em condições precárias, além de registros fotográficos e audiovisuais de animais mortos). Outro denunciado responde por número ainda maior de eventos, incluindo 8 viagens a áreas fronteiriças e 37 imputações relativas a maus-tratos. Os demais acusados figuram por organização criminosa, receptação qualificada e art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, respondendo ainda dois deles pelos arts. 31 e 32, caput e § 2º, da mesma lei e pelo art. 132 do Código Penal.

A denúncia também veicula pretensão patrimonial relevante: o perdimento do produto e do proveito dos crimes, ou de seu equivalente, com menção expressa ao veículo Chevrolet/Onix, ano 2019, placas QJX1C84, objeto de sequestro e alienação nos autos nº 5040055-81.2023.4.04.7200 e nº 5018984-86.2024.4.04.7200. O Ministério Público Federal arrolou seis testemunhas e consignou que eventual omissão de pessoas ou fatos não implica arquivamento implícito, reservando-se a possibilidade de aditamento subjetivo ou objetivo.

Fundamentos da decisão

O arcabouço normativo da imputação combina tipos penais ambientais e tipos comuns, todos na forma do art. 69 do Código Penal, que disciplina o concurso material. No plano ambiental, incidem o art. 29, caput, § 1º, III, e § 5º, da Lei nº 9.605/1998, que pune a conduta de matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre sem permissão da autoridade competente, bem como quem vende, expõe à venda, transporta ou guarda tais espécimes; o art. 31, que trata da introdução no País de espécime animal sem parecer técnico oficial e licença expedida por autoridade competente, conduta associada na denúncia às viagens a regiões de fronteira; e o art. 32, caput e § 2º, que tipifica os maus-tratos e a prática de abuso contra animais, com a forma majorada em caso de morte do animal. A essa base somam-se o art. 2º, caput e § 4º, V, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa, com a causa de aumento ligada à transnacionalidade da infração) e os arts. 180, §§ 1º e 2º, e 132, caput, do Código Penal.

O juízo afastou a inépcia, por entender que a denúncia cumpre o art. 41 do CPP, e a falta de justa causa. Examinou a prescrição crime a crime, pela pena máxima em abstrato, e extinguiu a punibilidade quanto aos fatos anteriores a 18/12/2021 (17/08/2023 para a ré menor de 21 anos), conforme os crimes imputados a cada réu. Manteve o art. 29 para o réu com a majorante do § 5º, cujo prazo prescricional é de 8 anos. Rejeitou as nulidades de cadeia de custódia, de transcrição parcial das interceptações e de provas em nuvem obtidas sem MLAT, e remeteu as demais alegações à instrução. Conforme registrado no evento 2, ANEXOSPET1, o Ministério Público Federal afirmou a impossibilidade de proposição de acordo de não persecução penal, uma vez que a pena mínima abstratamente cominada aos tipos imputados excede quatro anos, de modo a não se preencher o requisito objetivo do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, acrescentando-se a insuficiência do acordo para a reprovação e a prevenção das infrações. Trata-se de ponto sensível no tratamento penal do crime ambiental praticado em contexto de organização estruturada, em que a reiteração de condutas afasta as soluções despenalizadoras pensadas para delitos isolados e de menor gravidade.

No eixo patrimonial, a acusação invoca o art. 91-A, § 1º, II, do Código Penal, dispositivo que autoriza a perda de bens correspondentes à diferença entre o patrimônio do condenado e aquele compatível com seu rendimento lícito, aí incluídos bens transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória. Houve, ainda, requerimento de expedição de certidões de antecedentes criminais na Justiça Federal da 4ª Região e nas Justiças Estaduais de Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, após o encerramento da instrução, para subsidiar a dosimetria em caso de condenação.

Alcance da decisão

Do documento extraem-se, como linhas centrais firmadas pelo juízo: a causa de aumento do § 5º do art. 29 da Lei 9.605/98 não exige a extinção da espécie e entra no cálculo prescricional em seu patamar máximo; há prescrição parcial dos fatos anteriores a 18/12/2021 (17/08/2023 para a ré menor de 21 anos); e foram rejeitadas a inépcia, a falta de justa causa, a quebra da cadeia de custódia, a ilegalidade da transcrição parcial das interceptações e a ilicitude das provas obtidas em nuvem sem cooperação internacional (MLAT). Já na denúncia, o Ministério Público Federal sustentou duas linhas. A primeira é a de que condutas reiteradas de captura, transporte e comercialização de espécimes da fauna silvestre podem ser imputadas autonomamente, em concurso material (art. 69 do Código Penal), somando-se as capitulações dos arts. 29, 31 e 32 da Lei nº 9.605/1998 quando cada viagem, negociação ou episódio de maus-tratos corresponder a um fato distinto. A segunda é a de que, nesse cenário, o acordo de não persecução penal resta inviabilizado pelo não atendimento do requisito objetivo do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, somado ao juízo de insuficiência da medida para fins de reprovação e prevenção.

Registra-se, por fim, o requerimento final do Ministério Público Federal de perdimento do produto e do proveito dos crimes imputados, ou de seu equivalente, com fundamento no art. 91-A, § 1º, II, do Código Penal, abrangendo o veículo objeto de sequestro e alienação nos autos nº 5040055-81.2023.4.04.7200 e nº 5018984-86.2024.4.04.7200 (CRIMES AMBIENTAIS nº 5047331-95.2025.4.04.7200, 7ª Vara Federal de Florianópolis, TRF4, 15/06/2026). A decisão apoia-se em precedentes. Sobre a prescrição, cita o STJ (APn 849/DF). Sobre a cadeia de custódia e a transcrição parcial das interceptações, cita o TRF4 (ACR 5029264-58.2020.4.04.7200 e ACR 5003035-57.2022.4.04.7017). Quanto à desnecessidade de cooperação internacional (MLAT) para obter dados em nuvem, cita o TRF4 (ACR 5007063-50.2021.4.04.7002) e o STJ (RHC 84.100/SP).

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