CRIMES AMBIENTAIS Nº 5047331-95.2025.4.04.7200/SC
ACUSADO : DIOGO DA CRUZ ADVOGADO(A) : RICARDO FELICIANO DOS SANTOS (OAB SC034831) ACUSADO : ANDRESSA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO FELICIANO DOS SANTOS (OAB SC034831) ACUSADO : HELTON SATTLER ADVOGADO(A) : EVANDRO SOUZA DE JESUS (OAB SC057360) ACUSADO : INEZ FERNANDES ADVOGADO(A) : EVANDRO SOUZA DE JESUS (OAB SC057360) ACUSADO : ANTONIO GLEIDESON SARAIVA VIDAL ADVOGADO(A) : JOSEANE MARIA HINCKEL (OAB SC045758) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB SC044548) ACUSADO : JOSE ONILDO DA CRUZ ADVOGADO(A) : RICARDO FELICIANO DOS SANTOS (OAB SC034831) ACUSADO : LETICIA MAYARA BLODORN ADVOGADO(A) : Daniel Florencio (OAB SC030299)
DESPACHO/DECISÃO
O Ministério Público Federal, com base nos inquéritos policiais n. 5040053-14.2023.4.04.7200 (n. originário 5002129-72.2023.4.04.7101) e 5018743-15.2024.4.04.7200, no pedido de busca e apreensão n. 5040063-58.2023.4.04.7200, no pedido de prisão preventiva n. 5040058-36.2023.4.04.7200, no pedido de quebra de sigilo n. 5040061-88.2023.4.04.7200, no pedido de quebra de sigilo n. 5040062-73.2023.4.04.7200, no sequestro - medidas assecuratórias n. 5040055-81.2023.4.04.7200, ofereceu denúncia em desfavor de:
a) DIOGO DA CRUZ , nacionalidade brasileira, filho de Ladi Maria Silveira da Cruz e José Onildo da Cruz, nascido em 15/10/1984, CPF n. 051.204.339-60, natural de Florianópolis, domiciliado na Servidão Maria Honorata dos Santos, n. 132, Apto. 03, Ingleses do Rio Vermelho - Florianópolis/SC, 88058423, telefone (48) 99236-3235 , pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013; no artigo 180, § 1º e § 2º, e no artigo 132, caput , ambos do Código Penal; no artigo 29, caput e § 1º, inciso III, e § 5º, da Lei n. 9605/98 por ao menos 40 vezes (30 viagens, busca e apreensão, caça e 8 diálogos de negociação de animais); no artigo 31 da Lei n. 9605/98 por ao menos 6 vezes (viagens a regiões de fronteira); no artigo 32, caput e § 2º, da Lei n. 9605/98 por ao menos 32 vezes (30 viagens em condições precárias de transporte, fotos e vídeos de animais mortos e apreensão), todos na forma do artigo 69 do Código Penal;
b) ANTONIO GLEIDESON SARAIVA VIDAL , vulgo CEARÁ, nacionalidade brasileira, filho de Gleidestone Saraiva Terto e Maria Queiroz Vidal Terto, nascido em 20/12/1995, natural de Acopiara/CE, grau de escolaridade fundamental completo, CPF n. 100.109.099-31 e documento de identidade nº 6.786.596-SC, domiciliado na rua Rua Erich Harchen (final da rua), Rio Cerro I, Jaraguá do Sul/SC, telefone 47 99916-4087 , pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013; no artigo 180, § 1º e § 2º, do Código Penal; no artigo 132, caput , do Código Penal; no artigo 29, § 1º, inciso III, e § 5º, da Lei n. 9605/98 por ao menos 40 vezes (30 viagens, busca e apreensão e 9 diálogos de negociação de animais e/ou transporte); no artigo 31 da Lei n. 9605/98 por ao menos 8 vezes (viagens a regiões de fronteira) e no artigo 32, caput e § 2º, da Lei n. 9605/98 por ao menos 37 vezes (30 viagens em condições precárias de transporte, apreensão e fotografias revelando a morte de animais), todos na forma do artigo 69 do Código Penal;
c) HELTON SATTLER , nacionalidade brasileira, filho de Albeneder Sattler e Paulina Fernandes Sattler, nascido em 06/02/1985, natural de Curitiba/PR, profissão corretor financeiro, CPF nº 009.595.589-50, residente na Rua Padre Schrader, 744, bairro Agronômica, CEP 88025-090, Florianópolis/SC, telefone 48-992113606 , pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013; no artigo 180, § 1º e § 2º e no artigo 132, caput , ambos do Código Penal; no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9605/98 por ao menos 15 vezes (15 viagens); no artigo 31 da Lei n. 9605/98 por ao menos 5 vezes (viagens a regiões de fronteira) e no artigo 32, caput e § 2º, da Lei n. 9605/98 por ao menos 15 vezes (viagens em condições precárias de transporte), todos na forma do artigo 69 do Código Penal;
d) JOSE ONILDO DA CRUZ , nacionalidade brasileira, filho de Maria da Silva Cruz, nascido em 25/08/1957, CPF nº 343.434.749-68, residente na Rua Professor Anibal Nunes Pires, 683, bairro José Mendes, CEP 88021-015, Florianópolis/SC, telefone 48 991195919 , pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013; no artigo 180, § 1º e § 2º, do Código Penal; no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9605/98, todos na forma do artigo 69 do Código Penal;
e) INEZ FERNANDES , nacionalidade brasileira, estado civil divorciada, filha de Estefânia Fernandes, nascida em 04/10/1958, CPF nº 504.889.377-87, residente na Rua Luiz Zilli, 272, bairro José Mendes, CEP 88020-270, Florianópolis/SC, telefone 48 988143242 , pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013; no artigo 180, § 1º e § 2º, do Código Penal; no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9605/98, todos na forma do artigo 69 do Código Penal;
f) ANDRESSA FERNANDES DE OLIVEIRA , nacionalidade brasileira, filha de Inez Fernandes de Oliveira, nascida em 16/06/1987, CPF nº 058.604.019-65, domiciliada na Rua Maria Honorata dos Santos, 132, apto 03, bairro Ingleses, Florianópolis/SC, telefone (48) 99175-4434 , pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013; no artigo 180, § 1º e § 2º, do Código Penal; no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9605/98, todos na forma do artigo 69 do Código Penal;
g) LETICIA MAYARA BLODORN , nacionalidade brasileira, filha de Claudinei Wigand Blödorn e Márcia Laube Blodorn, nascida em 17/08/2002, natural de Jaraguá do Sul/SC, documento de identidade nº 7.538.126-SC e CPF nº 111.568.279-22, domiciliada na Rua Ervin Rux, nº 5848 (próximo a Sociedade Esportiva e Recreativa Guarany), Rio da Luz, Jaraguá do Sul/SC, telefone 47 99787-7378 , pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013; no artigo 180, § 1º e § 2º, e no artigo 132, caput , ambos do Código Penal; no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9605/98; no artigo 31, da Lei n. 9605/98 e no artigo 32, caput e § 2º, da Lei n. 9605/98, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Os fatos foram narrados no evento 1, INIC1 e ANEXOSPET2.
Ao final, entre outros, requereu 'o perdimento do produto e do proveito dos crimes imputados, ou do seu equivalente, incluído o veículo modelo Chevrolet/ONIX, Ano 2019, Placas QJX1C84, Renavam 01194396272, objeto de sequestro e alienação (5040055-81.2023.4.04.7200 e 5018984-86.2024.4.04.7200), com fundamento no art. 91-A, §1º, inciso II, do Código Penal' e ressaltou que 'a eventual omissão de pessoas ou fatos na presente denúncia, não importa em arquivamento implícito, reservando-se o Ministério Público Federal ao possível aditamento subjetivo ou objetivo' .
Arrolou 6 (seis) testemunhas.
No evento 2, ANEXOSPET1, o Ministério Público Federal requereu 'a vinda das certidões de antecedentes criminais em nome dos denunciados na Justiça Federal da 4ª Região, bem como na Justiça Estadual de Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, após o final da instrução, para devida análise em sede de alegações finais e dosimetria (individualização judicial) da pena, em caso de condenação' e registrou a impossibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal aos denunciados, pelas seguintes razões:
[...]
3. Registre-se a impossibilidade de proposição de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos denunciados, tendo em vista que a pena mínima abstratamente cominada nos tipos penais imputados na denúncia excede 04 (quatro) anos, não havendo o preenchimento do requisito objetivo do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, ao que se agrega a insuficiência do acordo para reprovação e prevenção dos crimes perpetrados, dada a gravidade em concreto das condutas de traficância transnacional de animais, consoante descritas na denúncia.
[...]
O Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis determinou a redistribuição dos autos a este Juízo, uma vez que atuou como juiz das garantias nos feitos relacionados (evento 4).
A Juíza Federal Substituta atuante nesta Vara Federal declarou seu impedimento para atuar no juízo da instrução, uma vez que conheceu das investigações (evento 11).
A denúncia foi recebida em 18/12/2025 . Entre outras providências (evento 16):
- foram mantidas as medidas cautelares diversas da prisão fixadas a ANTONIO e DIOGO;
- determinou-se que a Secretaria providenciasse a elaboração de planilha com eventuais bens e valores apreendidos nesta ação penal e nos feitos a ela relacionados, especificando o proprietário/interessado e o local em que se encontram acautelados/depositados;
- determinou-se que fossem certificados os antecedentes criminais dos acusados referentes à Justiça Federal e à Justiça Estadual de Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo, além de eventuais registros constantes no SEEU.
Caso constasse registro no SEEU em desfavor de algum dos acusados, determinou-se a comunicação ao respectivo Juízo, nos termos do artigo 347 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região ( 'Art. 347. Todos os Juízos que receberem distribuição de comunicação de prisão em flagrante, de liberdade provisória, de inquérito com indiciado ou de ação penal, após recebida a denúncia, deverão consultar o SEEU e informar o Juízo da Execução quando constar Processo de Execução Penal (PEP) contra o denunciado ou indiciado. (Redação dada pelo Provimento nº 136/2023) ' ).
- esclareceu-se que cópia da mídia acautelada em Juízo poderia será obtida pelas defesas constituídas junto à Secretaria deste Juízo, mediante o fornecimento de mídia compatível para tanto.
Ressaltou-se que os dados ali armazenados estão acobertadas pelo sigilo (bancário, fiscal, telefônico), a fim de garantir a intimidade e a imagem das pessoas que nelas figuram, sejam réus/investigados ou não, ficando o sigilo transferido aos advogados constituídos nos autos, aos quais, desde já, permitiu-se o acesso, bem como aos seus representados, sendo que todos deverão velar pela sua não revelação, sob pena de responsabilização penal.
- determinou-se a retirada do sigilo atribuído aos feitos relacionados a esta ação penal.
Citada/intimada, LETICIA (evento 42), por meio de defesa constituída (evento 52), apresentou resposta à acusação. Em preliminar, arguiu a inépcia da denúncia, por ser ela genérica e não individualizar os fatos que lhe foram imputados, e a ausência de justa causa para a persecução penal. No mais, alegou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração do crime de organização criminosa. Informou que manteve um relacionamento conjugal com o corréu Antonio. Na época, tinha 21 anos de idade. O relacionamento foi encerrado, em razão de violência doméstica, existindo ação penal em tramitação na Vara Única da Comarca de Ascurra/SC, na qual figura como vítima. Em relação aos crimes ambientais, alegou inexistir provas da materialidade e da autoria delitivas. Requereu a realização de seu interrogatório por videoconferência e a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Não arrolou testemunhas. Juntou documentos (evento 52).
Citado/intimado, ANTONIO (evento 41), por meio de defesa constituída (evento 45), apresentou resposta à acusação (evento 53). Em preliminar, arguiu a inépcia da denúncia, por ser ela genérica e não individualizar as condutas que lhe foram imputadas, e a ausência de justa causa para a persecução penal. No mais, em síntese, alegou não estarem presentes os requisitos necessários para a configuração do crime de organização criminosa; que as provas digitais são frágeis e que não foi respeitada a cadeia de custódia; que não foi comprovado o dolo específico exigido para configuração dos crimes ambientais. Não arrolou testemunhas. Juntou documentos (evento 53).
Citado/intimado, DIOGO (evento 67), por meio de defesa constituída (evento 72), apresentou resposta à acusação (evento 73). Em preliminar, requereu o reconhecimento da prescrição pela pena máxima em abstrato em relação aos fatos que configurariam o crime do artigo 29 da Lei n. 9.605/98 ocorridos antes de 19/11/2021, uma vez que decorridos mais de quatro anos até o recebimento da denúncia. Arguiu a inépcia da denúncia, uma vez que a denúncia é genérica e não individualizou cada uma das condutas que teria praticado, não indicando, por exemplo, a data e as circunstâncias de cada fato. Em relação ao crime de integrar organização criminosa, não houve indicação precisa de quais seriam os integrantes dessa suposta organização criminosa, nem comprovação dos requisitos de estabilidade, estrutura ordenada e divisão hierárquica. Alegou que houve a quebra da cadeia de custódia em relação aos aparelhos de telefonia apreendidos, em razão do tempo decorrido entre a apreensão e a análise, apontando divergências nos documentos elaborados. Alegou que houve cerceamento de defesa, uma vez que não teve acesso ao conteúdo integral dos dados extraídos, requerendo acesso ao pendrive no qual foram gravados. Sublinhou que, como destacado nos lautos periciais dos aparelhos de telefonia, 'os timestamps são configuráveis pelo usuário e que o próprio exame pode contaminar o dispositivo com novos dados' , o que compromete a credibilidade cronológica das conversas extraídas dos aparelhos. Nesse viés, sustentou ser necessária a confirmação das respectivas operadoras de telefonia sobre as datas e horários dessas comunicações, do contrário, 'esses timestamps não têm valor probatório para fins de imputação em datas determinadas' . Diante disso, requereu 'o confronto dos timestamps de todas as mensagens utilizadas como prova nesta ação — tanto as dos Laudos 944/945/2024 quanto as da IPJ 25/2023 (Laudo 2730/2022) — com os registros de CDR (Call Detail Record) e ERB (Estação Rádio Base) das operadoras de telefonia, como único meio tecnicamente idôneo de validação cronológica, conforme indicado pelos próprios peritos federais' . Reiterou que não teve acesso ao conteúdo integral das interceptações, o que configura cerceamento de defesa. Argumentou que a transcrição parcial segundo critério adotado pelos policiais e a falta de acesso à íntegra das interceptações impede a verificação da correspondência do que foi apresentado em Juízo e do controle de sua integridade, caracterizando a quebra da cadeia de custódia. Em consequência, requereu a disponibilização imediata do conteúdo integral das interceptações telemáticas realizadas nos autos n. 5040061-88.2023.4.04.7200. Arguiu a ilicitude das provas obtidas em nuvem (iCloud e Google), uma vez que não houve pedido de cooperação internacional, nos termos exigidos no Acordo de Assistência Judiciária Mútua Brasil-EUA (MLAT), celebrado pelo Decreto n. 3.810/2001. Alegou a ocorrência de erro de tipificação na denúncia. Sustentou que não ficou caracterizada a hipótese do § 5º do artigo 29 da Lei n. 9.605/98, tendo em vista que não há imputação de conduta que teria provocado a extinção de qualquer espécie animal. Sustentou que a imputação dos crimes do artigo 29 da lei ambiental (comércio ilegal de animais) e do artigo 180 do Código Penal (receptação dos mesmos animais) para os mesmos fatos configura bis in idem . Arguiu que a imputação da prática do crime tipificado no artigo 132 do Código Penal é atípica, uma vez que não identificada vítima específica e perigo concreto, argumentando 'o risco difuso e hipotético de disseminação de zoonoses pelo tráfico de animais não configura o tipo penal, que exige perigo concreto e vítima individualizada' . Ainda, requereu a realização de exame pericial:
[...]
1. Perícia de integridade sobre os arquivos originais do iPhone (IMEI 359484088763787): solicitando ao INC/DITEC/PF a apresentação do arquivo original do BLU-RAY do Laudo 2730/2022, para que a Defesa, por meio de assistente técnico, verifique a correspondência do hash SHA-256 ef330014... com o arquivo hashes.txt, e a integralidade e integridade dos dados extraídos;
2. Perícia de integridade sobre os pen drives dos Laudos 944/2024 e 945/2024: para verificação dos hashes SHA-256 registrados nos laudos e confirmação de que o conteúdo não foi alterado entre a extração e a análise policial;
3. Confronto dos timestamps das mensagens com os registros das operadoras de telefonia (ERBs e CDRs), para verificação da fidedignidade cronológica das comunicações, conforme advertência dos próprios laudos periciais;
5. Nomeação de assistente técnico pela Defesa para acompanhar todas as perícias realizadas, nos termos do art. 159, §5.º, I, do CPP.
[...]
Em caso de impossibilidade de realização dessas perícias, requereu 'o reconhecimento da imprestabilidade das provas digitais produzidas, com o consequente desentranhamento dos elementos contaminados e de todas as provas delas derivadas' . Especificou alguns momentos em que a denúncia baseou-se em suposições. Ao final, arrolou 4 (quatro) testemunhas (evento 73).
Citada/intimada, ANDRESSA (evento 43), por meio de defesa constituída (evento 72), apresentou resposta à acusação (evento 74). Asseverou que os fatos lhe foram imputados apenas por ser esposa do corréu Diogo, inexistindo qualquer prova de sua participação nos fatos. Em preliminar, arguiu a inépcia da denúncia, uma vez que não especificou os fatos que lhe foram imputados e não individualizou as condutas que teria praticado. Alegou inexistir justa causa para a persecução penal, tendo em vista a ausência de indicativos mínimos de autoria. Quanto às irregularidades do cadastro da acusada no Sispass, esclareceu que houve erro de digitação no endereço, estando o cadastro desativado há mais de oito anos, não possuindo aves em seu plantel. Quanto ao crime de integrar organização criminosa, alegou que não foram comprovados os requisitos necessários à configuração do crime, como estrutura ordenada e vínculo estável e permanente. Alegou que houve a quebra da cadeia de custódia em relação aos aparelhos de telefonia apreendidos, em razão do tempo decorrido entre a apreensão e a análise, apontando divergências nos documentos elaborados. Além disso, não teve acesso ao conteúdo integral dos dados extraídos, o que impede a verificação da integridade da prova e configura cerceamento de defesa. Requereu acesso ao pendrive no qual foram gravados os dados extraídos dos aparelhos de telefonia. Sublinhou que, como destacado nos lautos periciais dos aparelhos de telefonia, 'os timestamps são configuráveis pelo usuário e que o próprio exame pode contaminar o dispositivo com novos dados' , o que compromete a credibilidade cronológica das conversas extraídas dos aparelhos. Nesse viés, sustentou ser necessária a confirmação das respectivas operadoras de telefonia sobre as datas e horários dessas comunicações, do contrário, 'esses timestamps não têm valor probatório para fins de imputação em datas determinadas' . Reiterou que não teve acesso ao conteúdo integral das interceptações, o que configura cerceamento de defesa e impede a verificação da integridade da prova. Argumentou que a transcrição parcial segundo critério adotado pelos policiais e a falta de acesso à íntegra das interceptações impede a verificação da correspondência do que foi apresentado em Juízo e do controle de sua integridade, caracterizando a quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa. Arguiu a ilicitude das provas obtidas em nuvem (iCloud e Google), uma vez que não houve pedido de cooperação internacional, nos termos exigidos no Acordo de Assistência Judiciária Mútua Brasil-EUA (MLAT), celebrado pelo Decreto n. 3.810/2001. Ao final, entre outros, requereu acesso ao conteúdo integral das interceptações telemáticas realizadas nos autos n. 5040061-88.2023.4.04.7200, a 'realização de perícia de integridade digital sobre os dispositivos e mídias indicados no item VIII desta peça, com permissão de nomeação de assistente técnico pela Defesa' , o 'confronto dos timestamps das mensagens com os registros das operadoras de telefonia (ERBs e CDRs), para verificação da fidedignidade cronológica' . Arrolou 3 (três) testemunhas (evento 74).
Citado/intimado, JOSE (evento 48), por meio de defesa constituída (evento 64), apresentou resposta à acusação (evento 75). Asseverou que os fatos lhe foram imputados apenas por ser pai do corréu Diogo, inexistindo qualquer prova de sua participação nos fatos. Em preliminar, requereu o reconhecimento da prescrição pela pena máxima em abstrato em relação aos fatos que configurariam o crime do artigo 29 da Lei n. 9.605/98 ocorridos antes de 19/11/2021, uma vez que decorridos mais de quatro anos até o recebimento da denúncia. Arguiu a inépcia da denúncia, uma vez que não especificou os fatos que lhe foram imputados e não individualizou as condutas que teria praticado. Alegou a quebra da cadeia de custódia em relação à apreensão do aparelho de telefonia iPhone 6S, apontando divergências nos documentos juntados nos autos. Em relação ao exame pericial realizado nos aparelhos apreendidos, ressaltou que não teve acesso aos pendrives contendo a extração completa dos dados e que os próprios peritos advertiram sobre a possibilidade de a data/hora poder ser configurada pelos usuários e que a confirmação só seria possível por informações fornecidas pelas operadoras de telefonia. Reiterou que não teve acesso ao conteúdo integral das interceptações, o que configura cerceamento de defesa e impede a verificação da integridade da prova. Argumentou que a transcrição parcial segundo critério adotado pelos policiais e a falta de acesso à íntegra das interceptações impede a verificação da correspondência do que foi apresentado em Juízo e do controle de sua integridade, caracterizando a quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa, requerendo acesso integral às comunicações telemáticas. Arguiu a ilicitude das provas obtidas em nuvem (iCloud e Google), uma vez que não houve pedido de cooperação internacional, nos termos exigidos no Acordo de Assistência Judiciária Mútua Brasil-EUA (MLAT), celebrado pelo Decreto n. 3.810/2001. Quanto ao crime de integrar organização criminosa, alegou que não foram comprovados os requisitos necessários à configuração do crime e que não há provas da transnacionalidade da conduta. Especificou alguns momentos em que a denúncia baseou-se em suposições. Ao final, entre outros, requereu:
[...]
4. Reconhecimento de Bis in Idem (art. 5º, XXXVI, CF/88)- O reconhecimento da ocorrência de bis in idem na cumulação dos arts. 29 da Lei 9.605/98 e 180 do Código Penal para os mesmos fatos, com o afastamento de uma das imputações.
[...]
6.1- JUNTADA DOS SUPORTES FÍSICOS AO PROCESSO ELETRÔNICO - Determinação de juntada imediata ao processo eletrônico de:
(a) mídia BLU-RAY do Laudo 2730/2022-INC/DITEC/PF (hash SHA-256: ef330014e27c84276126b08a00612c7c4096b9136c0a735c38e851aabb4f30 40) — a ser requisitado ao INC/DITEC/PF;
(b) pen drive do Laudo 944/2024-SETEC/SR/PF/SC (iPhone IMEI 356134091111929);
(c) pen drive do Laudo 945/2024-SETEC/SR/PF/SC (Motorola G6, IMEI 354137099862056/064).
PEDIDO 7 — CONFRONTO DE TIMESTAMPS COM ERBS E CDRS DAS OPERADORAS- Determinação de que as datas e horários dos 8 áudios atribuídos a ONILDO sejam confrontados com os registros de CDR e ERB das operadoras de telefonia envolvidas, como único meio tecnicamente idôneo de validação cronológica, conforme advertência expressa dos Laudos 944/2024 e 945/2024-SETEC/SR/PF/SC.
PEDIDO 8 — PERÍCIA DE INTEGRIDADE DIGITAL SOBRE OS SUPORTES DE EXTRAÇÃO - Realização de perícia técnica de integridade digital sobre os suportes indicados, com:
(a) verificação da correspondência do hash SHA-256 do BLU-RAY (ef330014...) com o arquivo hashes.txt;
(b) verificação dos hashes SHA-256 dos pen drives dos Laudos 944/2024 e 945/2024;
(c) verificação da origem e integridade dos arquivos de áudio obtidos da nuvem Google.
8.1 - Com nomeação de assistente técnico pela Defesa para acompanhamento.
09- Disponibilização imediata à Defesa do conteúdo integral de todas as comunicações interceptadas nos autos n.º 5040061-88.2023.4.04.7200, abrangendo:
[...]
Arrolou 3 (três) testemunhas (evento 75).
Citada/intimada, INEZ (evento 44), por meio de defesa constituída (evento 46), apresentou resposta à acusação (evento 90). Em preliminar, arguiu a inépcia da denúncia, por ela ser genérica, não ter individualizado as condutas que lhe foram imputadas, não ter indicado o período que teria integrado organização criminosa, não ter descrito o objeto material do suposto crime de receptação e a data de sua ocorrência. No mais, negou a prática dos crimes e alegou a nulidade da prova decorrente da quebra de sigilo de dados em nuvem (Google Cloud), em razão da violação na cadeia de custódia. Requereu a 'realização de perícia técnica por perito oficial da Polícia Federal para verificar a integridade e a fidedignidade dos dados extraídos da nuvem, garantindo à defesa o acesso ao espelhamento integral (imagem forense) do material, para que se possa verificar o contexto completo dos diálogos citados' . Arrolou 2 (duas) testemunhas (evento 90).
Citado/intimado, HELTON (evento 49), por meio de defesa constituída (evento 83), apresentou resposta à acusação (evento 91). Em preliminar, arguiu a inépcia da denúncia, por ela ser genérica e não ter individualizado as condutas que lhe foram imputadas. Alegou que não estão presentes os requisitos necessários à configuração do crime de integrar organização criminosa e a nulidade da prova decorrente da quebra de sigilo de dados em nuvem (Google Cloud), em razão da violação na cadeia de custódia. Requereu a 'realização de perícia técnica por perito oficial da Polícia Federal para verificar a integridade e a fidedignidade dos dados extraídos da nuvem, garantindo à defesa o acesso ao espelhamento integral (imagem forense) do material, para que se possa verificar o contexto completo dos diálogos citados' . Arrolou 3 (três) testemunhas (evento 91).
Pela decisão proferida no evento 93, entre outros, determinou-se a intimação do Ministério Público Federal para manifestação, inclusive acerca dos pedidos de reconhecimento da prescrição formulados pelas defesas de DIOGO e de JOSE.
Antecedentes criminais atualizados (eventos 102 a 110).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação (evento 118).
A defesa de DIOGO apresentou manifestação (evento 132).
É o relatório. Decido.
1 . Absolvição sumária
O artigo 397 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/08, prevê a possibilidade de absolvição sumária do acusado quando se verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Conforme se infere dos incisos transcritos, a existência das causas de absolvição sumária deve ser manifesta, ou seja, não pode deixar margem a dúvidas ou à produção de prova em contrário.
1.1. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução penal
Nas respostas à acusação, as defesas arguiram a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução penal.
Todavia, ao contrário do que alegam as defesa, a denúncia cumpre os requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a peça acusatória, amparada em suficientes elementos de informação, descreveu de forma suficientemente clara os fatos criminosos imputados aos acusados, especificando, ainda que sucintamente, como se teriam dado os fatos ditos criminosos, possibilitando às defesas a compreensão dos fatos que lhes foram imputados.
Os indícios suficientes de materialidade e de autoria foram elencados na decisão que recebeu a denúncia, não havendo se falar em falta de justa causa para a persecução penal.
1.2. Prescrição
1.2.1. Crime do artigo 29 da Lei n. 9.605/98
As defesas de DIOGO e de JOSE requereram o reconhecimento da prescrição pela pena máxima em abstrato em relação aos fatos que configurariam o crime do artigo 29 da Lei n. 9.605/98 ocorridos antes de 19/11/2021, uma vez que decorridos mais de quatro anos até o recebimento da denúncia.
Nesse ponto, manifestou-se o Ministério Público Federal (evento 118):
[...]
[...]
Segundo se infere da denúncia, ao acusado DIOGO é imputada a prática do crime tipificado no artigo 29, caput e § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/98, com a causa de aumento prevista no § 5º do mesmo dispositivo.
Ao contrário do sustentado pela defesa, a causa de aumento prevista no § 5º do artigo 29 da Lei n. 9.605/98 não exige a extinção da espécie.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'na identificação do prazo prescricional listado no art. 109 do CP, a pena privativa de liberdade máxima cominada ao crime deve sofrer o impacto da incidência das causas de diminuição e aumento da pena - respectivamente, em seus patamares mínimo e máximo, caso variáveis -, bem como da redução pela metade, quando o acusado era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (CP, art. 115)' (APn n. 849/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 30/5/2023.).
Nesses termos, em relação a DIOGO, a pena máxima em abstrato cominada ao delito, com a incidência da causa de aumento em seu patamar máximo, passa a ser de 3 anos, com prazo prescricional de 8 anos.
A denúncia foi recebida em 18/12/2025.
Considerando que a denúncia narra fatos ocorridos desde 2018, não tinham transcorridos mais de 8 anos até o recebimento da denúncia.
Em relação a JOSE, a denúncia imputa ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/98.
Embora o Ministério Público Federal, na manifestação do evento 118, refira que 'os episódios ocorridos entre 2018 e o início de 2021 foram narrados na inicial acusatória não para fins de punição isolada pelo art. 29 da Lei nº 9.605/98, mas fundamentalmente como elementos imprescindíveis para demonstrar o modus operandi e a estabilidade da organização criminoso' , entendo pertinente a manifestação judicial acerca da incidência da prescrição em relação a cada um deles.
No caso, considerando que a denúncia foi recebida em 18/12/2025 e a pena máxima prevista para o crime do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/98 (1 ano de detenção), reconheço a ocorrência da prescrição pela pena máxima em abstrato quanto aos fatos ocorridos antes de 18/12/2021 em relação ao denunciado JOSE.
Também aos denunciados HELTON, INEZ, ANDRESSA e LETICIA foi imputada a prática do crime tipificado no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/98.
LETICIA completou 21 anos de idade em 17/08/2023, fazendo jus à redução do prazo prescricional pela metade em relação aos fatos ocorridos até essa data.
Diante disso, considerando que a denúncia foi recebida em 18/12/2025 e a pena máxima prevista para o crime do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/98 (1 ano de detenção), reconheço a ocorrência da prescrição pela pena máxima em abstrato quanto aos fatos ocorridos antes de 18/12/2021 em relação aos denunciados HELTON, INEZ e ANDRESSA.
Considerando que a denúncia foi recebida em 18/12/2025, a pena máxima prevista para o crime do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/98 (1 ano de detenção) e que LETICIA completou 21 anos de idade em 17/08/2023, fazendo jus à redução do prazo prescricional pela metade em relação aos fatos ocorridos até essa data, reconheço a ocorrência da prescrição pela pena máxima em abstrato quanto aos fatos ocorridos antes de 17/08/2023 em relação à denunciada LETICIA.
1.2.2. Crime do artigo 31 da Lei n. 9.605/98
Dispõe o artigo 31 da Lei n. 9.605/98:
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
A denúncia imputou a prática desse crime aos denunciados DIOGO, ANTONIO, HELTON e LETICIA.
Considerando que a denúncia foi recebida em 18/12/2025 e a pena máxima prevista para o crime do artigo 31 da Lei n. 9.605/98 (1 ano de detenção), reconheço a ocorrência da prescrição pela pena máxima em abstrato quanto aos fatos ocorridos antes de 18/12/2021 em relação aos denunciados DIOGO, ANTONIO e HELTON.
Considerando que a denúncia foi recebida em 18/12/2025, a pena máxima prevista para o crime do artigo 31 da Lei n. 9.605/98 (1 ano de detenção) e que LETICIA completou 21 anos de idade em 17/08/2023, fazendo jus à redução do prazo prescricional pela metade em relação aos fatos ocorridos até essa data, reconheço a ocorrência da prescrição pela pena máxima em abstrato quanto aos fatos ocorridos antes de 17/08/2023 em relação à denunciada LETICIA.
1.2.3. Crime do artigo 32 da Lei n. 9.605/98
Dispõe o artigo 32, § 2º, da Lei n. 9.605/98:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (Vide ADPF 640)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
A denúncia imputou a prática do crime tipificado no artigo 32, § 2º, aos denunciados DIOGO, ANTONIO, HELTON e LETICIA.
Com a incidência da causa de aumento em seu patamar máximo, a pena máxima cominada ao delito passa a ser de 1 ano e 4 meses, com prazo prescricional de 2 anos.
Considerando que a denúncia foi recebida em 18/12/2025 e a pena máxima prevista para o crime do artigo 32, § 2º, da Lei n. 9.605/98 (1 ano e 4 meses de detenção), reconheço a ocorrência da prescrição pela pena máxima em abstrato quanto aos fatos ocorridos antes de 18/12/2021 em relação aos denunciados DIOGO, ANTONIO e HELTON.
Considerando que a denúncia foi recebida em 18/12/2025, a pena máxima prevista para o crime do artigo 32, § 2º, da Lei n. 9.605/98 (1 ano e 4 meses de detenção) e que LETICIA completou 21 anos de idade em 17/08/2023, fazendo jus à redução do prazo prescricional pela metade em relação aos fatos ocorridos até essa data, reconheço a ocorrência da prescrição pela pena máxima em abstrato quanto aos fatos ocorridos antes de 17/08/2023 em relação à denunciada LETICIA.
1.2.4. Crime do artigo 132 do Código Penal
Dispõe o artigo 132, caput , do Código Penal:
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
A denúncia imputou a prática desse crime aos denunciados DIOGO, ANTONIO, HELTON e LETICIA.
Considerando que a denúncia foi recebida em 18/12/2025 e a pena máxima prevista para o crime do artigo 132, caput, do Código Penal (1 ano de detenção), reconheço a ocorrência da prescrição pela pena máxima em abstrato quanto aos fatos ocorridos antes de 18/12/2021 em relação aos denunciados DIOGO, ANTONIO e HELTON.
Considerando que a denúncia foi recebida em 18/12/2025, a pena máxima prevista para o crime do artigo 132, caput , do Código Penal (1 ano de detenção) e que LETICIA completou 21 anos de idade em 17/08/2023, fazendo jus à redução do prazo prescricional pela metade em relação aos fatos ocorridos até essa data, reconheço a ocorrência da prescrição pela pena máxima em abstrato quanto aos fatos ocorridos antes de 17/08/2023 em relação à denunciada LETICIA.
1.3. Quebra da cadeia de custódia
As defesas de ANTONIO, DIOGO, ANDRESSA, JOSE, INEZ e HELTON arguiram a nulidade da prova, em razão da quebra da cadeia de custódia.
Segundo o art. 158-A do Código de Processo Penal, ' considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte' .
Nos termos da jurisprudência do TRF4, a quebra da custódia da prova não se presume, sendo dever da parte demonstrá-la.
No momento, inexiste qualquer indicativo de que a higidez da prova foi comprometida, com eventual adulteração/supressão/modificação do conteúdo da interceptação telefônica ou dos dados extraídos dos aparelhos de telefonia apreendidos e da 'nuvem'.
Ademais, d e acordo com a jurisprudência do TRF4, 'eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos produzidos na instrução, pelo magistrado, a fim de aferir se a prova é confiável. Para que a prova seja considerada ilícita é necessária, além da quebra da cadeia de custódia, a presença de indícios de que a fonte de prova tenha sido modificada ou adulterada.' (TRF4, ACR 5029264-58.2020.4.04.7200, OITAVA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 21/02/2024).
1.4. Transcrição parcial e falta de acesso à íntegra da interceptação telefônica
As defesas de DIOGO, ANDRESSA e JOSE argumentaram que a transcrição parcial segundo critério adotado pelos policiais e a falta de acesso à íntegra das interceptações impede a verificação da correspondência do que foi apresentado em Juízo e do controle de sua integridade.
Como consignado em decisão anteriores, nos termos da decisão que recebeu a denúncia (evento 16):
[...]
4.2. Segundo se infere dos autos do inquérito policial n. 5040053-14.2023.4.04.7200, encontra-se acautelado neste Juízo 'dispositivo de mídia móvel (HD Externo) contendo o conteúdo das interceptações telefônicas e telemáticas da investigação, as quais foram encaminhadas pela Delegacia do Meio Ambiente da Polícia Federal no Chuí/RS, onde a instrução do inquérito teve início' (eventos 154 e 177).
Desde já, esclareço que cópia da mídia poderá será obtida pelas defesas constituídas junto à Secretaria deste Juízo, mediante o fornecimento de mídia compatível para tanto.
Ressalto que os dados ali armazenados estão acobertadas pelo sigilo (bancário, fiscal, telefônico), a fim de garantir a intimidade e a imagem das pessoas que nelas figuram, sejam réus/investigados ou não, ficando o sigilo transferido aos advogados constituídos nos autos, aos quais, desde já, permite-se o acesso, bem como aos seus representados, sendo que todos deverão velar pela sua não revelação, sob pena de responsabilização penal.
[...]
Nos termos da jurisprudência, não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO CAPITAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES AFASTADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVAS CAUTELARES E IRREPETÍVEIS. SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE A MAJORANTE DO ART. 2º, § 4º, INCISOS I, DA LEI 12850/13 E O CRIME DO ART. 244-B DO ECA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. READEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ARGUMENTO APTO A DESVALOR A MESMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. QUANTUM DE AUMENTO. PATAMAR QUE DEVE, VIA DE REGRA, SER INFERIOR AO QUE SERIA UTILIZADO PARA OUTRA VETORIAL AUTÔNOMA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES E ATENUANTES. QUANTUM DE AUMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 2º DO CP). AFASTADA. CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSNACIONALIDADE E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. COMPROVADAS. REDIMENSIONADAS E REDUZIDAS AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO. INCABÍVEL. ALTERADO O REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, INCLUSIVE AOS FINS DE SEMANA E DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. INDEPENDENTEMENTE DO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CÁLCULO A SER REALIZADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA PARA CUMPRIMENTO. MANTIDAS AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESTINAÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. ART. 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO LÍCITA. PERDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] 9. É pacífico nos Tribunais Superiores e neste Regional ser prescindível a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, como observado no presente caso em que ao ser cumprida essa determinação foram respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. 10. Inexistindo nos autos qualquer elemento probatório capaz de indicar concreta adulterações, supressões ou inserções de arquivos no material coletado, descabe falar em quebra da cadeia de custódia. 11. O reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, de acordo com o princípio 'pas de nulité sans grife', previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. [...] (TRF4, ACR 5003035-57.2022.4.04.7017, 8ª Turma, Relator LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 21/05/2025)
1.5. Nulidade de provas
As defesas de DIOGO, ANDRESSA e JOSE alegaram a ilicitude das provas obtidas em nuvem (iCloud e Google), uma vez que não houve pedido de cooperação internacional, nos termos exigidos no Acordo de Assistência Judiciária Mútua Brasil-EUA (MLAT), celebrado pelo Decreto n. 3.810/2001.
Nos termos da jurisprudência, em matéria submetida à jurisdição brasileira, não é necessária a cooperação jurídica internacional, entendendo que por estar instituída e em atuação no País, a pessoa jurídica multinacional submete-se, necessariamente, às leis brasileiras, mostrando-se desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados pelo juízo.
Nesse sentido:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO MYMBA KUERA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTIGOS 33 E 35, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO I, TODOS DA LEI 11.343/2006. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE. PROVA IRREPETÍVEL. ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILICITUDE DAS PROVAS. BLACKBERRY. OPERADORAS ESTABELECIDAS NO TERRITÓRIO NACIONAL. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 5. Se os serviços de telefonia, por meio dos quais foram interceptadas as comunicações BlackBerry Messenger (BBM), encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional, o sigilo está submetido à jurisdição nacional, não sendo necessária a cooperação jurídica internacional. Precedentes. [...] (TRF4, ACR 5007063-50.2021.4.04.7002, 7ª Turma, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, julgado em 15/03/2022)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. DECRETO N. 3.810/01 - MLAT. CONVENÇÃO DE PALERMO. OBSERVAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. BLACKBERRY. OPERADORAS ESTABELECIDAS NO TERRITÓRIO NACIONAL. PRESCINDÍVEL COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL PARA O MISTER. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O objetivo precípuo da promulgação do "Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América", foi facilitar o quanto possível a cooperação e assistência judiciária mútua em matéria penal. Exatamente em razão do fim primordial do referido acordo é que suas orientações não podem impedir a mesma assistência com base em "dispositivos de outros acordos internacionais aplicáveis", consoante o art. XVII do MLAT. II - O Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional - Convenção de Palermo - Decreto 5.015/2014 - que visa prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional, segundo a qual seus signatários devem "reforçar ou, se necessário, criar canais de comunicação entre as suas autoridades, organismos e serviços competentes, para facilitar a rápida e segura troca de informações relativas a todos os aspectos das infrações previstas na presente Convenção" e, ainda, "intensificar a cooperação entre as suas autoridades competentes para a aplicação da lei" (art. 27). III - Não há que se falar em ilegalidade da investigação que se iniciou após encaminhamento de noticia da existência de organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de drogas pelo DEA - Drug Enforcement Administration para a Polícia Federal, porquanto se trata de coooperação realizada nos termos determinados pelos tratados e convenções internacionais de cooperação jurídica dos quais o Brasil é signatário. IV - Com efeito, o Brasil e o Governo do Canadá firmaram em 27/1/1995, Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal, promulgado por meio do Decreto n. 6.747/2009. Nada obstante, os serviços telefônicos e telemáticos, por meio dos quais foram realizadas as comunicações interceptadas - Blackberry, encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional. Em matéria submetida à jurisdição brasileira, não é necessária a cooperação jurídica internacional. V - Esta Corte firmou entendimento de que "por estar instituída e em atuação no País, a pessoa jurídica multinacional submete-se, necessariamente, às leis brasileiras, motivo pelo qual se afigura desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados pelo juízo" (RMS 55.109/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/11/2017). Recurso ordinário desprovido. (grifei) (STJ, RHC 84.100/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018)
1.6. Demais alegações
As demais alegações defensivas demandam instrução probatória.
Dessa forma, com base nas respostas apresentadas:
a) nos termos do item 1.2:
a.1. declaro extinta a punibilidade do denunciado DIOGO em relação aos crimes tipificados no artigo 31 e no artigo 32, § 2º, ambos da Lei n. 9.605/98 e no artigo 132, caput , do Código Penal quanto aos fatos ocorridos antes de 18/12/2021, em razão da ocorrência da prescrição pela pena máxima em abstrato;
a.2. declaro extinta a punibilidade do denunciado ANTONIO em relação aos crimes tipificados no artigo 31 e no artigo 32, § 2º, ambos da Lei n. 9.605/98 e no artigo 132, caput , do Código Penal quanto aos fatos ocorridos antes de 18/12/2021, em razão da ocorrência da prescrição pela pena máxima em abstrato;
a.3. declaro extinta a punibilidade do denunciado JOSE em relação ao crime tipificado no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/98 quanto aos fatos ocorridos antes de 18/12/2021, em razão da ocorrência da prescrição pela pena máxima em abstrato;
a.4. declaro extinta a punibilidade do denunciado HELTON em relação aos crimes tipificados no artigo 29, § 1º, inciso III, no artigo 31 e no artigo 32, § 2º, todos da Lei n. 9.605/98 e no artigo 132, caput , do Código Penal quanto aos fatos ocorridos antes de 18/12/2021, em razão da ocorrência da prescrição pela pena máxima em abstrato;
a.5. declaro extinta a punibilidade da denunciada INEZ em relação ao crime tipificado no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/98 quanto aos fatos ocorridos antes de 18/12/2021, em razão da ocorrência da prescrição pela pena máxima em abstrato;
a.6. declaro extinta a punibilidade da denunciada ANDRESSA em relação ao crime tipificado no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/98 quanto aos fatos ocorridos antes de 18/12/2021, em razão da ocorrência da prescrição pela pena máxima em abstrato;
a.7. declaro extinta a punibilidade da denunciada LETICIA em relação aos crimes tipificados no artigo 29, § 1º, inciso III, no artigo 31 e no artigo 32, § 2º, todos da Lei n. 9.605/98 e no artigo 132, caput , do Código Penal quanto aos fatos ocorridos antes de 17/08/2023, em razão da ocorrência da prescrição peça pena máxima em abstrato.
b) no mais, não reconheço, na atual fase do processo, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
2. Prosseguimento do feito
2.1. Requerimentos de produção de prova
A defesa de DIOGO requereu:
[...]
1. Perícia de integridade sobre os arquivos originais do iPhone (IMEI 359484088763787): solicitando ao INC/DITEC/PF a apresentação do arquivo original do BLU-RAY do Laudo 2730/2022, para que a Defesa, por meio de assistente técnico, verifique a correspondência do hash SHA-256 ef330014... com o arquivo hashes.txt, e a integralidade e integridade dos dados extraídos;
2. Perícia de integridade sobre os pen drives dos Laudos 944/2024 e 945/2024: para verificação dos hashes SHA-256 registrados nos laudos e confirmação de que o conteúdo não foi alterado entre a extração e a análise policial;
3. Confronto dos timestamps das mensagens com os registros das operadoras de telefonia (ERBs e CDRs), para verificação da fidedignidade cronológica das comunicações, conforme advertência dos próprios laudos periciais;
5. Nomeação de assistente técnico pela Defesa para acompanhar todas as perícias realizadas, nos termos do art. 159, §5.º, I, do CPP.
[...]
A defesa de ANDRESSA requereu a 'realização de perícia de integridade digital sobre os dispositivos e mídias indicados no item VIII desta peça, com permissão de nomeação de assistente técnico pela Defesa' , o 'confronto dos timestamps das mensagens com os registros das operadoras de telefonia (ERBs e CDRs), para verificação da fidedignidade cronológica' .
A defesa de JOSE requereu:
[...]
6.1- JUNTADA DOS SUPORTES FÍSICOS AO PROCESSO ELETRÔNICO - Determinação de juntada imediata ao processo eletrônico de:
(a) mídia BLU-RAY do Laudo 2730/2022-INC/DITEC/P