TRF6 mantém absolvição por crimes ambientais em parque nacional por falta de provas
SEC.GAB.11 (Des. Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA)
Proprietário e gerente de uma fazenda situada no interior de parque nacional foram denunciados por supressão não autorizada de vegetação nativa, por danos à unidade de conservação e por armazenamento e destinação irregulares de embalagens de agrotóxicos. Em primeiro grau, a punibilidade quanto ao delito do art. 48 da Lei nº 9.605/1998 foi declarada extinta pela prescrição da pretensão punitiva, e os acusados foram absolvidos das demais imputações, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal e a defesa recorreram da sentença.
Discutiu-se se a recusa do Ministério Público em propor Acordo de Não Persecução Penal, submetida ao órgão revisional, geraria nulidade, e se havia prova suficiente de autoria, dolo e nexo causal quanto ao dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/1998) e ao delito do art. 15 da Lei nº 7.802/1989. Também se examinou a possibilidade de alterar o fundamento absolutório para as hipóteses dos incisos I, II ou III do art. 386 do CPP e os efeitos de prova técnica superveniente produzida em ação civil correlata.
A 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por maioria, rejeitou a preliminar defensiva e negou provimento às apelações do Ministério Público Federal e da defesa, mantendo integralmente a sentença absolutória. Com o desprovimento do recurso acusatório, ficou prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos ambientais, formulado com base no art. 387, IV, do CPP.
Contexto do julgamento
A ação penal teve origem em imputações dirigidas ao proprietário e ao gerente de uma fazenda localizada no interior de parque nacional. Segundo a acusação, teria havido supressão não autorizada de vegetação nativa, danos à unidade de conservação — três imputações com base no art. 40 da Lei nº 9.605/1998 — e armazenamento e destinação irregulares de embalagens de agrotóxicos, conduta enquadrada no art. 15 da Lei nº 7.802/1989. Essas descrições, registre-se, correspondem à narrativa acusatória, e não a fatos reconhecidos pelo julgador.
Em primeiro grau, a punibilidade relativa ao delito do art. 48 da Lei nº 9.605/1998 foi declarada extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva, e os acusados foram absolvidos das demais imputações com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dispositivo que trata da insuficiência de provas para a condenação. Tanto o Ministério Público Federal quanto a defesa recorreram: o órgão acusatório buscava a condenação e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos ambientais; a defesa sustentava nulidade ligada ao Acordo de Não Persecução Penal e pretendia a alteração do fundamento absolutório para hipóteses mais favoráveis do art. 386 do CPP.
No julgamento das apelações, a 1ª Turma – Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, sob relatoria do Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, examinou cinco questões: a validade da recusa ministerial ao acordo, a suficiência probatória quanto à autoria, ao dolo e ao nexo causal do dano em unidade de conservação, a prova relativa às embalagens de agrotóxicos, a possibilidade de troca do fundamento absolutório e os efeitos de prova técnica superveniente produzida em ação civil correlata.
Fundamentos da decisão
Quanto à preliminar defensiva, o acórdão consignou que o art. 28-A do Código de Processo Penal não confere direito subjetivo à celebração do Acordo de Não Persecução Penal. A proposta depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais e da avaliação motivada do Ministério Público sobre a suficiência da medida para fins de reprovação e prevenção do delito. Tendo a recusa sido fundamentada e submetida ao órgão revisional do Ministério Público Federal, não se reconheceu nulidade.
No mérito, o julgado destacou que a teoria do domínio do fato serve à delimitação da autoria penal, mas não autoriza presumir dolo, participação criminosa ou nexo causal, nem responsabilizar objetivamente o agente pela simples condição de proprietário, gerente ou administrador. A partir da documentação histórica do imóvel, o relator deu por demonstrada ocupação antrópica consolidada desde as décadas de 1980 e 1990, com desmatamentos anteriormente autorizados para carvoejamento e formação de pastagens, em período anterior à aquisição do imóvel pelo acusado e à criação da unidade de conservação. A perícia técnica oficial e a prova testemunhal indicaram que as intervenções examinadas consistiram em limpeza e manutenção de pastagens antigas em pousio, atingindo vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, sem comprovação segura de supressão dolosa de vegetação primária nativa. A ausência de apreensão de material lenhoso, de laudo ou de comprovante de comercialização de madeira, lenha ou carvão, somada ao depoimento de que o maquinário existente era antigo e desativado, impediu afirmar o funcionamento de serraria voltada à exploração florestal comercial. A dúvida razoável conduziu à manutenção da absolvição pelo art. 386, VII, do CPP, em aplicação do in dubio pro reo.
Em relação ao delito do art. 15 da Lei nº 7.802/1989, o acórdão deu por provado que os defensivos agrícolas foram regularmente adquiridos, que as embalagens vazias eram transportadas para devolução e que sua permanência momentânea na propriedade decorreu de pane mecânica e elétrica do veículo de transporte, conforme notas fiscais, prova testemunhal e recibo emitido por central credenciada. A entrega integral das embalagens ao posto autorizado, aliada à ausência de coleta de amostras de solo ou água e de laudo que demonstrasse contaminação ou degradação ambiental, impediu reconhecer dolo e nexo causal penalmente relevantes. Também se afastou o pedido defensivo de alteração do fundamento absolutório: migrar do inciso VII para os incisos I, II ou III do art. 386 do CPP exige prova segura da inexistência do fato, da não concorrência do acusado ou da atipicidade, não bastando a dúvida probatória que apenas impede a condenação. Por fim, a prova técnica superveniente produzida em ação civil correlata foi admitida por ter sido submetida ao contraditório e por corroborar divergências técnicas já identificadas na instrução, mas o acórdão ressalvou que suas conclusões jurídicas não vinculam o julgador nem constituem fundamento autônomo de absolvição.
Alcance da decisão
Trata-se de acórdão de tribunal, proferido pela 1ª Turma – Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Rubens Rollo D’Oliveira. Não é decisão provisória: o colegiado rejeitou a preliminar defensiva e negou provimento às apelações do Ministério Público Federal e da defesa, mantendo integralmente a sentença absolutória de primeiro grau. Com o desprovimento do recurso acusatório, restou prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo de reparação dos danos ambientais fundado no art. 387, IV, do CPP.
O julgado decide a esfera penal deste caso concreto, assentada em avaliação específica da prova produzida: absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria, ao dolo e ao nexo causal. Não declara a inexistência de dano ambiental na área nem define responsabilidades na esfera administrativa ou civil, que seguem lógica própria e não foram objeto deste processo penal. Tampouco a decisão representa posição consolidada sobre os temas tratados — é um julgado isolado, cujo valor está nos fundamentos adotados: inexistência de direito subjetivo ao Acordo de Não Persecução Penal, vedação à responsabilidade penal objetiva do proprietário ou gerente e exigência de prova segura para a troca do fundamento absolutório do art. 386, VII, do CPP.