PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0015034-39.2026.4.05.8500 EMBARGANTE: CASSIO BRUNO DE JESUS ALMEIDA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB DECISÃO CASSIO BRUNO DE JESUS ALMEIDA opôs embargos de terceiro contra a UNIÃO, o MUNICÍPIO DE ARACAJU e a EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO - EMURB, com pedido de tutela provisória destinado a suspender a desocupação e a demolição do imóvel situado na Rua E, nº 111, Loteamento Joel Nascimento, Bairro Bugio, Aracaju/SE, relacionadas ao cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004062-69.2010.4.05.8500. Narrou que: 2. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Tramita perante este r. Juízo a Ação Civil Pública n.º 0004062-69.2010.4.05.8500, ajuizada pelo Ministério Público Federal em 2010, em face da EMURB, do Município de Aracaju, da União Federal, da Defensoria Pública da União e da Associação de Moradores Pró Melhoria e Defesa do Conjunto Bugio, tendo por objeto a restauração ambiental do manguezal do Riacho do Cabral, degradado por construções irregulares em Área de Preservação Permanente de domínio da União. A sentença, transitada em julgado, condenou os réus a um conjunto sequencial de obrigações de fazer (alíneas "a" a "h"), que incluem: (a) proibição de novos alvarás de construção na área; (b) delimitação da área e regularização fundiária das habitações na faixa de 200m do Riacho do Cabral; (c) cadastramento das famílias; (d) notificação individual dos ocupantes pela GRPU; (e) realocação das famílias em moradias de programas habitacionais; (f) demolição das residências somente após a inserção das famílias em moradias; (g) vigilância contínua e demolição de novas construções porventura detectadas; e (h) plano de recuperação ambiental (PRAD). 3. DO PEDIDO DE DEMOLIÇÃO FORMULADO PELA AGU Em 06 de maio de 2026, a União Federal, por intermédio da Advocacia-Geral da União (Procuradoria-Regional da União da 5.ª Região), peticionou nos autos (ID n.º 160090473), requerendo a designação de oficial de justiça e autorização para uso de força policial federal e militar estadual para auxiliar na demolição do imóvel situado na Rua E, n.º 111, Loteamento Joel Santana (Joel Nascimento), Bairro Bugio, Aracaju/SE, indicando como ocupante irregular a Sra. JESSICA NAIARA SANTOS PEREIRA (CPF 030.344.805-98). O embargante, contudo, não é parte no processo principal, jamais foi citado, intimado ou notificado judicialmente em qualquer fase processual, não integra a relação jurídica ali constituída e, não obstante, terá seu imóvel demolido caso a medida requerida pela AGU seja deferida sem que lhe seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. DA QUALIFICAÇÃO DO EMBARGANTE COMO POSSUIDOR DE BOA-FÉ E DA CADEIA POSSESSÓRIA O embargante adquiriu o imóvel em questão mediante cadeia possessória documentada, onerosa e de boa-fé, que remonta a janeiro de 2022, conforme a seguinte sequência de transmissões: a) Em 31 de janeiro de 2022, ANA CRISTINA SANTOS (CPF 584.998.575-15) transmitiu a WILLIANE DOS SANTOS FRANCA (CPF 058.334.885-83), mediante Recibo de Compra e Venda, o terreno situado na Rua E, Travessa 1, Loteamento Joel Nascimento, S/N.º, Bairro Bugio, Aracaju/SE (6,00 m x 14,00 m), pelo valor de R$ 5.000,00, com reconhecimento de firma em cartório; b) Em 10 de outubro de 2024, WILLIANE DOS SANTOS FRANCA transmitiu a CARLISSON SINEZIO DE JESUS ALMEIDA (CPF 015.388.195-03), mediante Recibo de Compra e Venda, o mesmo imóvel, pelo valor de R$ 11.000,00, com autorização expressa de transferência perante quaisquer repartições públicas; c) Em 05 de fevereiro de 2026, CARLISSON SINEZIO DE JESUS ALMEIDA transmitiu ao embargante CASSIO BRUNO DE JESUS ALMEIDA (CPF 814.880.335-87), mediante Recibo de Compra e Venda com reconhecimento de firma pelo Cartório do 8.º Ofício de Aracaju/SE (Tabelião Daniel Pierete), o mesmo imóvel, pelo valor de R$ 11.000,00. A cadeia possessória demonstra que a ocupação do terreno antecede em mais de quatro anos a fiscalização que originou o pedido de demolição, afastando qualquer caracterização de ocupação clandestina, recente ou de máfé. 5. DA MORADIA CONSOLIDADA E DA RELAÇÃO FAMILIAR O imóvel objeto do pedido de demolição encontra-se consolidado e habitado. Trata-se de edificação com estrutura em concreto armado, alvenaria completa, cobertura e esquadrias metálicas instaladas, com fornecimento ativo de água pela concessionária IGUA Sergipe S.A. (matrícula n.º 8595554-0), classificado como uso RESIDENCIAL, conforme fatura de março de 2026 acostada aos presentes embargos. A ocupante identificada na petição da AGU, Sra. Jessica Naiara Santos Pereira, é genitora do embargante. O imóvel foi construído pelo embargante com a finalidade exclusiva de proporcionar moradia digna à sua mãe, em exercício legítimo do dever de solidariedade familiar e do direito fundamental à moradia (art. 6.º, CF/88). Não se trata de tentativa de burla à decisão judicial ou de blindagem patrimonial, mas de exercício de direito constitucional por terceiro que sequer tinha conhecimento da existência da ação civil pública. 6. DAS NOTIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS RESPONDIDAS E DA INÉRCIA DOS ÓRGÃOS NOTIFICANTES Em 05 de março de 2026, o embargante foi alvo de três notificações administrativas simultâneas, expedidas pela SEMA (Setor Flora, Matrícula n.º 419.335), pela EMURB (Notificação n.º 15484) e pela SPU/SE (Notificação n.º 031/2026, Processo n.º 19739.005679/2026-74), todas exigindo a demolição da edificação ou a apresentação de documentação no prazo de 10 dias. Ao tomar conhecimento das notificações, o embargante constituiu defesa, que, tempestivamente e dentro do prazo fixado, protocolou respostas fundamentadas perante cada um dos três órgãos: a) Resposta à Notificação da SEMA, protocolada em 19 de março de 2026, com apresentação de cadeia possessória, comprovação de moradia consolidada (conta de água residencial), pedido de dilação de prazo de 30 dias para providências técnicas, declaração de interesse na regularização integral do imóvel (incluindo cadastramento de IPTU, laudo ambiental e eventual PRAD), e solicitação de agendamento de reunião para autocomposição; b) Resposta à Notificação da EMURB n.º 15484, protocolada em 19 de março de 2026, com impugnação expressa do enquadramento como "invasão", demonstração da cadeia possessória, requerimento de retificação do registro administrativo, pedido de dilação de prazo e de reunião para autocomposição; c) Resposta à Notificação da SPU/SE n.º 031/2026, protocolada em 19 de março de 2026 diretamente no sistema SPUnet (sistema.patrimoniodetodos.gov.br), sob o Requerimento n.º SE00828/2026, vinculado ao Processo SEI n.º 19739.015989/2026-05, com apresentação de toda a documentação disponível e solicitação de esclarecimentos quanto à titularidade efetiva do terreno, dado que a própria notificação admitia tratar-se de construção em área "possivelmente" sob domínio da União. O protocolo foi confirmado por e-mail automático do sistema, e a situação do requerimento, consultada em 25 de maio de 2026, permanece como "Em Análise Técnica" -- ou seja, a própria SPU ainda não concluiu a análise da manifestação apresentada pelo embargante; Até a presente data, transcorridos mais de dois meses desde a apresentação das respostas, nenhum dos três órgãos se dignou a responder, agendar reunião, analisar a documentação apresentada ou sequer acusar o recebimento das manifestações. A SEMA não respondeu. A EMURB não respondeu. A SPU não respondeu. O silêncio completo e coordenado dos três órgãos revela que as notificações serviram como mero ato pro forma -- instrumento burocrático destinado a aparentar o cumprimento do dever de notificar (alínea "d" da sentença), sem qualquer intenção real de ouvir o notificado, analisar sua situação, avaliar a documentação apresentada ou buscar a autocomposição prevista em lei. A notificação que não gera diálogo, que não admite resposta e que desemboca diretamente em pedido de demolição com força policial não é ato de comunicação -- é simulacro. O caso da SPU é particularmente grave. O sistema oficial da Secretaria do Patrimônio da União (SPUnet) confirma que o Requerimento n.º SE00828/2026, protocolado pelo embargante em 19/03/2026, encontra-se em status "Em Análise Técnica" até a presente data, mais de dois meses após o protocolo. [...] Não obstante a pendência dessa análise administrativa, a mesma SPU que ainda não concluiu a avaliação da manifestação do embargante encaminhou, em 04/05/2026, o Ofício SEI n.º 53079/2026/MGI à AGU, solicitando designação de oficial de justiça e força policial para demolição do imóvel que a mesma alega ser "possivelmente " sob domínio da União. A contradição é flagrante: o órgão pede a destruição do imóvel antes mesmo de concluir a análise da defesa apresentada pelo ocupante, esvaziando por completo o sentido da própria notificação e do procedimento administrativo que ele mesmo instaurou. Esse comportamento viola frontalmente o art. 5.º, LV, da Constituição Federal (contraditório e ampla defesa), o art. 26 da Lei Federal n.º 9.784/1999 (dever de motivação dos atos administrativos), e os princípios da boa-fé administrativa e da consensualidade que regem as relações entre Administração Pública e administrado, nos termos do art. 26 da LINDB (Decreto-Lei n.º 4.657/1942, com redação dada pela Lei n.º 13.655/2018). Apresentou fundamentos para embasar a sua pretensão. Juntou procuração e documentos. Após a decisão de ID 174920363, os embargados apresentaram manifestações e documentos. A EMURB informou que a construção é recente, está situada em manguezal e não integra a poligonal municipal de regularização fundiária. A União apresentou documentação técnica da SPU que confirma essas circunstâncias. O Município prestou informações cadastrais complementares. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e, 3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Nos embargos de terceiro, o art. 678 do mesmo diploma condiciona a suspensão das medidas constritivas à demonstração suficiente do domínio ou da posse juridicamente protegida. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito alegado. Os documentos apresentados pela EMURB, especialmente os Num 177332517, 177332520 e 177332523, conjugados com a Nota Técnica SEI nº 35545/2026/MGI, Num. 177637315, demonstram que se trata de construção recente. As imagens históricas e os registros de fiscalização apontam a inexistência da edificação nos períodos anteriores examinados, a realização de intervenções a partir de 2025 e a continuidade de obras em março de 2026. Os recibos particulares apresentados pelo embargante não afastam essa conclusão. A eventual negociação anterior do terreno não comprova que a residência já existisse naquela ocasião, tampouco demonstra sua regularidade urbanística, ambiental ou patrimonial. É particularmente relevante o registro da Nota Técnica da SPU, Num. 177637315, p. 2, segundo o qual, apesar da notificação recebida, o ocupante "acelerou o processo executivo de construção e fez a ocupação por sua conta e risco". A conclusão das obras e a ocupação residencial posteriores à atuação fiscalizatória não transformam a construção nova em ocupação preexistente abrangida pelas medidas habitacionais da sentença coletiva, tampouco geram confiança legítima na permanência, pois ocorreram quando já havia ciência da atuação administrativa voltada à apuração da irregularidade. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a continuidade de obra irregular em área de preservação permanente, após a intervenção administrativa, não pode beneficiar seu responsável, sendo irrelevante a invocação do fato consumado para impedir a recomposição ambiental: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL PRESUMIDO. EMBARGO ADMINISTRATIVO. CONTINUIDADE DA OBRA. ANTROPIZAÇÃO DA REGIÃO URBANA E FATO CONSUMADO. IRRELEVÂNCIA. ÁREA DE 4 (QUATRO) M². CONDUTA ESPECIALMENTE AFRONTOSA AO PODER ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAMENTO DO PARTICULAR PELA PRÓPRIA TORPEZA. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O caso diz respeito a dano ambiental resultante da reforma e ampliação de imóvel em área de preservação permanente urbana. Mesmo diante de embargo administrativo da obra, o banheiro, de 4m² (quatro metros quadrados), foi reformado, com ampliação de laje. A origem rejeitou o pedido de demolição e restauração ambiental da área sob o fundamento da condição antropizada do local, na cidade do Rio de Janeiro/RJ. 2. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Conforme a jurisprudência, a edificação ilícita em área de preservação permanente configura situação de dano ambiental presumido. 4. A teoria do fato consumado é inaplicável em matéria ambiental (Súmula 613/STJ). Desse modo, a antropização da área é irrelevante para a solução da lide que discute dano ambiental cometido por degradador individualizado. Inexiste direito adquirido a poluir. 5. A pequena extensão da área atingida não pode se sobrepor, como razão de decidir, ao comportamento flagrantemente ofensivo ao meio ambiente cometido pelo particular. A conduta afrontosa do administrado, que dá continuidade à obra sabidamente ilícita, após notificação estatal para paralisá-la, não pode ter guarida judicial. Regra geral de direito é a vedação de que a conduta ilegal beneficie o próprio responsável, ou, em linguagem corrente, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. 6. O particular inconformado com a fiscalização pelo Poder Público dispõe de meios administrativos e judiciais de contestá-la. Não pode, porém, exercer por mão própria o que entende ser seu direito, tanto mais para violar bem jurídico ambiental, objeto de especial proteção normativa. 7. A patente antijuridicidade da continuação da obra degradadora do meio ambiente, após notificação administrativa para paralisação da reforma, conduz à inafastabilidade da sanção do transgressor. 8. Recurso especial provido, para determinar a demolição da parcela do imóvel objeto da autuação administrativa, com subsequente restauração integral da área. (REsp n. 1.714.536/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) A Súmula 613/STJ igualmente afasta essa teoria em matéria ambiental: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental Também não procede a alegação de que a demolição deste imóvel dependeria do prévio cumprimento de todas as etapas de cadastramento, notificação individual e efetiva realocação das famílias previstas na ação civil pública. O título distingue as ocupações preexistentes, às quais se destinam as providências de cadastramento e atendimento habitacional, das construções supervenientes, sujeitas ao comando específico de vigilância e demolição das novas edificações, previsto na alínea "g". Estender indistintamente as condições relativas ao passivo habitacional preexistente a construções posteriores esvaziaria esse comando e permitiria a renovação indefinida das intervenções que a tutela coletiva busca impedir. Como a documentação técnica demonstra a contemporaneidade da edificação, não se evidencia, neste momento, seu enquadramento entre os imóveis cuja retirada estava subordinada àquelas etapas. A ocupação residencial posterior à notificação não altera esse regime. Essa conclusão diz respeito às condições específicas do título coletivo e não dispensa as notificações e demais garantias exigidas no procedimento administrativo pertinente, cuja observância será tratada adiante. A alegação de indefinição territorial tampouco justifica a suspensão pretendida. Os elementos técnicos produzidos pelos embargados identificam o local como área ambientalmente protegida, integrante do manguezal, com registro de aterro e intervenção em seu ecossistema. A SPU também caracteriza o terreno como acrescido de marinha e descreve sua inserção em zona de transição entre manguezal e apicum, integrante da área alagada do rio. A necessidade de aperfeiçoamento de informações cartográficas no processo principal não elimina essas constatações específicas nem autoriza a continuidade de ocupação incompatível com a proteção ambiental. Para o exame da tutela de urgência, a alegação genérica de dúvida territorial não prevalece sobre a documentação técnica convergente referente ao imóvel. Os manguezais são áreas de preservação permanente em toda a sua extensão, nos termos do art. 4º, VII, da Lei nº 12.651/2012. As hipóteses excepcionais de intervenção previstas no art. 8º, § 2º, dependem de requisitos cuja satisfação não foi demonstrada para a edificação discutida. Além disso, a Nota Técnica da SPU registra que o lote está fora da poligonal de regularização fundiária solicitada pelo Município de Aracaju, embora contíguo a ela. A informação converge com os esclarecimentos da EMURB sobre o levantamento municipal realizado em 2020-2021. Não há, assim, demonstração de que o imóvel esteja abrangido pelo projeto municipal de Reurb. O simples requerimento de regularização não equivale à sua aprovação, não confere autorização para construir e não evidencia direito à suspensão das medidas de proteção ambiental. Cumpre ressaltar, ainda, que a EMURB e a SPU possuem atribuições próprias de polícia administrativa para atuar no caso, independentemente de prévia decisão judicial, nos limites de suas competências e das medidas autorizadas pela legislação. A fiscalização urbanística exercida pela EMURB concretiza o dever municipal de controlar o uso e a ocupação do solo urbano, previsto no art. 30, VIII, da Constituição Federal. A proteção ambiental, por sua vez, constitui dever do Poder Público, conforme os arts. 23, VI e VII, e 225 da Constituição. Quanto à SPU, o art. 11 da Lei nº 9.636/1998 atribui-lhe a fiscalização e a proteção da destinação, do uso e da integridade dos imóveis da União, autorizando o embargo de obras e a aplicação das sanções legalmente previstas. O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 disciplina as infrações contra o patrimônio federal e contempla medidas de desocupação e demolição de intervenções não passíveis de regularização. A existência da ação civil pública não substitui nem paralisa essas competências administrativas. Os órgãos responsáveis podem fiscalizar, notificar, embargar e aplicar as medidas cabíveis sem aguardar nova autorização judicial para cada ato. A execução material das providências deve, contudo, respeitar os pressupostos legais específicos, inclusive a via judicial quando exigida, e as garantias do devido processo administrativo. Os negócios particulares invocados também não constituem autorização de ocupação oponível à União. A Súmula 619/STJ estabelece que a ocupação indevida de bem público configura detenção precária, sem direito de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. O direito à moradia merece proteção, mas não assegura, nas circunstâncias demonstradas, a conservação de construção recente em manguezal, realizada sem comprovação de autorização e concluída apesar da notificação administrativa. Eventual omissão fiscalizatória anterior tampouco constitui licença tácita ou afasta o dever de recuperação ambiental. No entanto, a EMURB reconheceu a apresentação de defesa pelo Protocolo nº 47.835/2026. A documentação da União registra manifestação perante a SPU, vinculada ao Requerimento nº SE00828/2026 e ao Processo SEI nº 19739.015989/2026-05. Embora haja referência técnica à intempestividade, não está suficientemente demonstrada a existência de decisão administrativa sobre todas as manifestações apresentadas. O exercício do poder de polícia deve observar o contraditório, a ampla defesa e a motivação, conforme o art. 5º, LIV e LV, da Constituição. No âmbito federal, os arts. 2º, 48 e 50 da Lei nº 9.784/1999 impõem a apreciação das questões submetidas à Administração e a fundamentação dos atos que restrinjam direitos ou imponham sanções. Por isso, eventual demolição somente poderá ser realizada após decisão e motivada das defesas administrativas porventura apresentadas, com regular ciência aos interessados. Caso se entenda pela inadmissibilidade de alguma manifestação, inclusive por intempestividade, essa conclusão deverá ser formalmente fundamentada pela autoridade competente e comunicada ao interessado. Essa ressalva, contudo, não reconhece direito à permanência, não condiciona a demolição à entrega de moradia alternativa e não impede a continuidade da fiscalização ou de outras medidas administrativas legalmente cabíveis. Assegura apenas que a providência irreversível seja precedida da efetiva apreciação das defesas. Diante da ausência de probabilidade do direito à suspensão ampla postulada, o perigo decorrente da demolição não basta para o deferimento da tutela de urgência, sobretudo diante do interesse na cessação da intervenção e na recuperação do manguezal. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Ressalvo apenas que eventual demolição do imóvel somente poderá ser realizada após a decisão expressa e motivada das defesas administrativas porventura apresentadas à EMURB e à SPU, com regular ciência aos interessados e observância dos demais requisitos legais aplicáveis; Defiro a gratuidade da justiça, diante da informação de que o embargante está desempregado, inexistindo, por ora, elementos que afastem a presunção legal. Citar o(s) demandado(s) para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 679 do CPC. Na contestação a parte ré já deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando-as nos termos do art. 336 do CPC. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Se na resposta houver preliminares ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, intimar o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica e indicar as provas que pretende produzir, se já não as indicou na inicial, conforme os arts. 348, 350 e 351 do CPC. Intimar. Citar. Dar vista ao MPF. TELMA MARIA SANTOS MACHADO Juíza Federal