Justiça Federal nega liminar contra demolição de construção
Jurisprudência Ambiental

Justiça Federal nega liminar contra demolição de construção recente em manguezal

19/10/2026 TRF-5 Embargos de Terceiro Cível Processo: 0015034-39.2026.4.05.8500

1ª Vara Federal SE

Fato

Um ocupante que não integra o polo passivo de ação civil pública ambiental ajuizou embargos de terceiro para suspender a desocupação e a demolição de imóvel localizado em área de manguezal em Aracaju/SE, medidas requeridas no cumprimento da sentença coletiva que determinou a recuperação do ecossistema degradado. O embargante alegou posse de boa-fé amparada em cadeia de recibos particulares desde 2022, moradia consolidada e ausência de resposta administrativa às defesas protocoladas perante SEMA, EMURB e SPU/SE. A documentação técnica trazida pela EMURB e pela SPU apontou, porém, que a edificação é recente, com intervenções a partir de 2025 e obras em andamento em março de 2026.

Questão jurídica

Discutiu-se se o ocupante demonstrava, em cognição sumária, domínio ou posse juridicamente protegida apta a suspender as medidas de desocupação e demolição, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil. Também se examinou se a retirada da edificação dependeria do prévio cumprimento das etapas de cadastramento, notificação individual e realocação habitacional previstas na sentença coletiva, e em que medida o poder de polícia da EMURB e da SPU deve observar contraditório e motivação antes da demolição.

Resultado

A Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Sergipe indeferiu a tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito, reconhecendo que a documentação técnica indica construção recente em área de preservação permanente, fora da poligonal municipal de regularização fundiária. A decisão, contudo, ressalvou que eventual demolição só poderá ser realizada após decisão expressa e motivada das defesas administrativas apresentadas à EMURB e à SPU, com regular ciência aos interessados. Foram ainda deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos embargados.

Contexto do julgamento

A 1ª Vara Federal de Sergipe apreciou pedido de tutela de urgência formulado em embargos de terceiro por ocupante de imóvel situado em área de manguezal no bairro Bugio, em Aracaju/SE. O embargante buscava suspender a desocupação e a demolição determinadas no cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ambiental ajuizada em 2010 pelo Ministério Público Federal, cujo objeto é a restauração do manguezal do Riacho do Cabral, degradado por construções irregulares em área de domínio da União. A sentença coletiva, transitada em julgado, impôs obrigações sequenciais que vão da proibição de novos alvarás e do cadastramento das famílias até a realocação habitacional, a demolição das residências após a inserção em moradia, a vigilância contínua com demolição de novas construções e a elaboração de plano de recuperação ambiental.

O embargante sustentou que não é parte na ação coletiva, que adquiriu o terreno por cadeia de recibos particulares de compra e venda iniciada em janeiro de 2022, que a moradia estaria consolidada e que apresentou defesas administrativas tempestivas às notificações expedidas pela SEMA, pela EMURB e pela SPU/SE em março de 2026, sem obter qualquer resposta dos órgãos. Alegou, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como aos deveres de motivação e consensualidade, porque o pedido de demolição teria sido encaminhado à Advocacia-Geral da União antes da conclusão da análise administrativa.

Instados a se manifestar, os embargados apresentaram documentação técnica. A EMURB informou que a construção é recente, está situada em manguezal e não integra a poligonal municipal de regularização fundiária; a União juntou nota técnica da SPU confirmando essas circunstâncias; e o Município prestou informações cadastrais complementares. Com base nesse acervo, a julgadora deu por demonstrado, em juízo sumário, que a edificação inexistia nos períodos anteriores examinados, que houve intervenções a partir de 2025 e continuidade de obras em março de 2026, e que o terreno está em área ambientalmente protegida, com registro de aterro, caracterizada pela SPU como acrescido de marinha em zona de transição entre manguezal e apicum.

Fundamentos da decisão

A decisão partiu do regime próprio dos embargos de terceiro: o art. 678 do Código de Processo Civil condiciona a suspensão das medidas constritivas à demonstração suficiente do domínio ou da posse juridicamente protegida, exigência que se soma aos requisitos da tutela de urgência. A julgadora considerou que os recibos particulares apresentados não comprovam que a residência já existisse à época das negociações, nem demonstram regularidade urbanística, ambiental ou patrimonial. Registrou que o manguezal é área de preservação permanente em toda a sua extensão, nos termos do art. 4º, VII, da Lei nº 12.651/2012, e que não foram demonstrados os requisitos das hipóteses excepcionais de intervenção do art. 8º, § 2º, do mesmo diploma.

Quanto à alegação de que a demolição dependeria do prévio cadastramento, da notificação individual e da efetiva realocação das famílias, a decisão destacou que o título coletivo distingue as ocupações preexistentes, destinatárias das providências habitacionais, das construções supervenientes, sujeitas ao comando específico de vigilância e demolição de novas edificações. Estender indistintamente as condições do passivo habitacional a construções posteriores esvaziaria esse comando. Afastou-se também a invocação do fato consumado, com apoio na Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.714.536/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025, segundo o qual a continuidade de obra irregular em área de preservação permanente após intervenção administrativa não pode beneficiar o responsável. Sobre a posse invocada, aplicou-se a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, que qualifica a ocupação indevida de bem público como detenção precária, sem direito de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

A decisão reconheceu, por outro lado, limite relevante ao exercício do poder de polícia. Lembrando que a EMURB atua no controle do uso e ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, da Constituição Federal) e que a SPU fiscaliza e protege os imóveis da União (art. 11 da Lei nº 9.636/1998, c/c art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398/1987), a julgadora afirmou que tais competências não são substituídas nem paralisadas pela ação civil pública. Contudo, seu exercício deve observar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a motivação, conforme o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e os arts. 2º, 48 e 50 da Lei nº 9.784/1999. Como a EMURB reconheceu a apresentação de defesa e há manifestação registrada perante a SPU, sem demonstração de decisão administrativa sobre todas elas, condicionou-se a demolição à apreciação expressa e motivada dessas defesas, com ciência aos interessados — inclusive quando a conclusão for pela inadmissibilidade, hipótese que também exige fundamentação formal.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão interlocutória de primeiro grau, proferida pela 1ª Vara Federal de Sergipe em sede de tutela provisória, fundada em cognição sumária e sujeita a revisão no curso do processo e em eventual recurso. Não é sentença nem acórdão, não firma tese e não resolve em definitivo a controvérsia sobre a posse, a regularidade da edificação ou o cabimento da demolição. O que ela decide é apenas o indeferimento do pedido de suspensão imediata das medidas de desocupação e demolição, por ausência, naquele momento, de probabilidade do direito alegado, com deferimento da gratuidade da justiça e determinação de citação dos embargados para contestar no prazo do art. 679 do Código de Processo Civil.

A ressalva feita pela julgadora também tem alcance delimitado: ela não reconhece direito à permanência no imóvel, não condiciona a demolição à entrega de moradia alternativa e não impede a continuidade da fiscalização ou de outras medidas administrativas legalmente cabíveis. Assegura apenas que a providência irreversível seja precedida da efetiva apreciação, expressa e motivada, das defesas administrativas apresentadas. Os precedentes invocados na própria decisão são a Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça e o REsp nº 1.714.536/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

Perguntas Frequentes

Recibos particulares de compra e venda bastam para suspender a demolição de imóvel em manguezal?
Na decisão comentada, não bastaram. A 1ª Vara Federal de Sergipe considerou, em juízo sumário, que os recibos particulares apresentados não comprovavam que a residência já existisse à época das negociações nem demonstravam regularidade urbanística, ambiental ou patrimonial. A julgadora também aplicou a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, que qualifica a ocupação indevida de bem público como detenção precária, sem direito de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Construção nova em manguezal só pode ser demolida depois da realocação das famílias?
Não, segundo a leitura que a decisão fez da sentença coletiva. A julgadora destacou que o título distingue as ocupações preexistentes, destinatárias das providências habitacionais, das construções supervenientes, sujeitas ao comando específico de vigilância e demolição de novas edificações. Para ela, estender o cadastramento, a notificação individual e a realocação a construções posteriores esvaziaria esse comando.
A teoria do fato consumado protege obra em área de preservação permanente?
Na decisão comentada, a alegação de fato consumado foi afastada. A julgadora apoiou-se na Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.714.536/RJ, segundo o qual a continuidade de obra irregular em área de preservação permanente após intervenção administrativa não pode beneficiar o responsável. No caso, a documentação técnica indicou intervenções a partir de 2025 e continuidade de obras em março de 2026.
O órgão público pode demolir a construção sem responder às defesas administrativas apresentadas?
Não, conforme a ressalva feita pela julgadora. Ela condicionou a demolição à apreciação expressa e motivada das defesas apresentadas, com ciência aos interessados, inclusive quando a conclusão for pela inadmissibilidade. A ressalva, porém, não reconhece direito à permanência no imóvel, não exige moradia alternativa e não impede a fiscalização. Trata-se de decisão interlocutória em tutela provisória, sujeita a revisão no curso do processo e em eventual recurso.
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