Embargos rejeitados: retificação do CAR após o dano não afasta responsabilidade
Vara Distrital de Mosqueiro
O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública ambiental contra possuidor rural apontado como responsável por área degradada por queimada identificada em vistorias técnicas realizadas em 2024. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, impondo ao réu, entre outras obrigações, a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para a poligonal afetada.
Discutiu-se se a sentença de procedência continha omissão, contradição ou erro de fato ao não acolher documentos apresentados pela defesa — laudo pericial particular, anotação de responsabilidade técnica e protocolo de retificação do Cadastro Ambiental Rural — e ao reconhecer a legitimidade passiva do réu. Também se examinou se os embargos de declaração poderiam receber efeitos infringentes para rejeitar os pedidos iniciais ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
A Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro, do Tribunal de Justiça do Pará, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo réu e, no mérito, não os acolheu, mantendo integralmente a sentença em todos os seus termos e efeitos. O juízo entendeu que a sentença já havia enfrentado de forma fundamentada a legitimidade passiva, a responsabilidade civil objetiva e a irrelevância da retificação cadastral posterior aos fatos, de modo que o recurso buscava apenas rediscutir a valoração probatória.
Contexto do julgamento
O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública ambiental em razão de degradação por fogo identificada em vistorias técnicas realizadas em 2024, atribuindo a responsabilidade pela recomposição da área ao possuidor formal do imóvel rural indicado nos cadastros dos órgãos de fiscalização. A sentença de mérito, proferida pela Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, julgou procedentes os pedidos e impôs ao réu, entre outras obrigações, a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) referente à poligonal afetada.
Inconformado, o réu opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissões, contradições e erro de fato no julgado. Alegou que o juízo teria desconsiderado laudo pericial particular de contestação de fogo, a respectiva anotação de responsabilidade técnica e o protocolo de retificação do cadastro ambiental do imóvel. Alegou, ainda, que o dano teria ocorrido em lote diverso e na faixa de domínio de rodovia estadual, enquanto sua posse recairia sobre outro lote situado a mais de três quilômetros dos focos de queimada, o que, em sua tese, romperia o nexo de causalidade e caracterizaria ilegitimidade passiva, além de tornar juridicamente impossível executar o PRAD em terreno de terceiro. Pediu efeitos infringentes para a rejeição integral dos pedidos iniciais ou a extinção do feito sem resolução de mérito, com prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. São essas as alegações da defesa, que não foram acolhidas como fatos pelo julgador.
Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões postulando a rejeição integral dos aclaratórios, por ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por entender que o recurso tinha nítido propósito de rediscutir a valoração probatória e o mérito.
Fundamentos da decisão
O juízo conheceu do recurso, por tempestivo e dispensado de preparo na forma do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), mas negou provimento no mérito. Assentou que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo à revisão de juízos de valor nem à reanálise de teses fáticas e jurídicas já enfrentadas.
Quanto ao conteúdo da sentença, o julgador registrou que a legitimidade passiva e a responsabilidade civil foram reconhecidas a partir da condição de titular e possuidor formal da área degradada registrada nos órgãos de fiscalização à época das vistorias, com amparo em relatórios oficiais do Grupo de Apoio Técnico Interdisciplinar do Ministério Público. Também consignou que a alteração do Cadastro Ambiental Rural realizada em novembro de 2025 é posterior aos fatos e às autuações, não tendo o condão de desconstituir o vínculo jurídico com o polígono degradado no momento da infração ambiental de 2024. A sentença aplicou o regime da responsabilidade civil objetiva fundado na teoria do risco integral e na natureza propter rem das obrigações ambientais, que vincula o possuidor à recuperação do ecossistema independentemente da alegação de fato de terceiro.
A decisão esclareceu, ainda, que valoração probatória contrária ao interesse da parte não equivale a omissão, pois o julgador deve decidir com fundamentação suficiente, sem obrigação de refutar exaustivamente cada documento unilateral, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza aclaratórios é apenas a intrínseca, entre proposições do próprio julgado ou entre motivação e dispositivo, não a alegada divergência entre a decisão e as provas da defesa. A impossibilidade jurídica de cumprir a obrigação de apresentar o PRAD foi tratada como matéria de mérito da obrigação de fazer, e não como vício do julgado. Sobre a impossibilidade de rediscussão do mérito por essa via, a decisão invocou o julgado do Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no REsp n. 1.805.226/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022. Por fim, reconheceu o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando incluídos no julgado os elementos suscitados para fins de acesso às instâncias extraordinárias.
Alcance da decisão
Trata-se de decisão de primeiro grau, proferida em sede de embargos de declaração por juiz titular de vara distrital vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Não é decisão provisória, mas tampouco é acórdão de tribunal: não firma tese vinculante nem encerra necessariamente a discussão, já que a sentença de mérito mantida permanece sujeita a recurso de apelação. Seu efeito prático imediato é a integral manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade do réu pelo dano ambiental e lhe impôs a apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada.
A decisão não examinou novamente o mérito da responsabilização, não produziu prova nova nem decidiu sobre a titularidade dos lotes apontada pela defesa: limitou-se a verificar a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. O único precedente invocado no julgado é o EDcl no REsp n. 1.805.226/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022, citado exclusivamente quanto ao descabimento de embargos declaratórios voltados à rediscussão do que já foi decidido.