ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1020474-58.2026.8.11.0041 Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Assunto: [Liminar, Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ANDERSON RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 905.113.281-68 (RECORRIDO), DANIEL LUIS PADILHA E SILVA - CPF: 704.154.391-91 (ADVOGADO), SUPERINTENDENTE DE REGULARIZAÇAO E MONITORAMENTO AMBIENTAL - SRMA (RECORRIDO), ESTADO DE MATO GROSSO (RECORRIDO), SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA - CNPJ: 07.472.738/0001-09 (RECORRIDO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA - CNPJ: 07.472.738/0001-09 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 180 DIAS. MORA ADMINISTRATIVA. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. CONTROLE JUDICIAL DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT, determinando a análise conclusiva do Cadastro Ambiental Rural (CAR) n. MT162705/2019, referente à Fazenda Nossa Senhora da Conceição, localizada no Município de Nossa Senhora do Livramento/MT. O cadastro, protocolado em 8 de fevereiro de 2019, foi indeferido em 24 de setembro de 2025 e reenviado para nova análise em 25 de setembro de 2025, permanecendo sem manifestação conclusiva até a impetração. Após o deferimento da liminar, a Administração emitiu parecer técnico apontando pendências e colocou o cadastro em status de complementação pelo interessado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a demora superior ao prazo regulamentar na análise conclusiva do Cadastro Ambiental Rural configura omissão administrativa ilegal e viola direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo; (ii) estabelecer se o demonstrativo extraído do sistema SIMCAR constitui prova pré-constituída suficiente da mora administrativa; (iii) determinar se a emissão de parecer técnico após a concessão da liminar afasta o interesse processual ou a procedência do pedido; e (iv) verificar se a determinação judicial para análise conclusiva do cadastro, sem imposição de sua aprovação, configura interferência indevida no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a razoável duração dos processos judiciais e administrativos, e os princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade impõem à Administração Pública o dever de concluir os procedimentos administrativos em prazo adequado. 4. O Decreto Estadual n. 697/2020 considera a complexidade da matéria ambiental ao estabelecer prazo de 180 dias para a análise administrativa, de modo que o transcurso de período superior sem manifestação conclusiva caracteriza mora administrativa injustificável. 5. A observância da ordem cronológica automatizada de distribuição dos processos pelo sistema SIMCAR e a alegada complexidade do procedimento não afastam o dever da Administração de decidir dentro do prazo regulamentar. 6. O demonstrativo extraído do sistema SIMCAR comprova as datas de protocolo, indeferimento, reenvio para análise e posterior paralisação do procedimento, constituindo prova pré-constituída suficiente da omissão administrativa e dispensando dilação probatória. 7. A emissão de parecer técnico após o deferimento da liminar, com indicação de pendências e alteração do status do cadastro para complementação pelo interessado, não afasta o interesse processual nem a procedência do pedido, pois evidencia que a atuação administrativa ocorreu após a intervenção judicial e confirma a omissão antecedente. 8. O controle judicial da mora administrativa não implica substituição da Administração na apreciação técnica do Cadastro Ambiental Rural quando a decisão judicial se limita a determinar a análise do procedimento, observados os prazos e requisitos legais, sem impor a aprovação automática do cadastro. 9. A determinação de comunicação unificada das eventuais pendências preserva a análise administrativa do preenchimento dos requisitos legais e observa a exigência de formulação unificada das exigências indicada no art. 14 da Lei Complementar n. 140/2011. 10. A demora administrativa além do prazo legal viola o direito líquido e certo do interessado à prestação administrativa tempestiva e adequada, justificando a manutenção da sentença concessiva da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Sentença ratificada. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública deve observar o prazo de 180 dias previsto no Decreto Estadual n. 697/2020 para a análise conclusiva do processo administrativo ambiental, e sua inobservância injustificada configura omissão ilegal violadora do direito à razoável duração do processo. 2. O demonstrativo do sistema administrativo que comprova as datas de tramitação e a paralisação do procedimento constitui prova pré-constituída suficiente da mora para fins de mandado de segurança. 3. O cumprimento da determinação administrativa após o deferimento da liminar não afasta o interesse processual quando evidencia que a atuação estatal somente ocorreu em razão da intervenção judicial. 4. A determinação judicial para que a Administração conclua a análise do Cadastro Ambiental Rural, sem impor sua aprovação automática, controla a legalidade da omissão sem interferir no mérito técnico-administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII e LXXVIII, e 37, caput; CPC, arts. 487, I, e 496; LC n. 140/2011, art. 14; Decreto Estadual n. 697/2020, art. 32, III; Decreto Estadual n. 1.031/2017, arts. 19 e 20. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1036257-61.2024.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 11.03.2025, publ. DJE 21.03.2025; TJMT, N.U 1042821-56.2024.8.11.0041, Rel. Des. Agamenon Alcantara Moreno Junior, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 29.01.2025, publ. DJE 04.02.2025; TJMT, Remessa Necessária Cível n. 1007344-69.2024.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 23.07.2024; TJMT, N.U 1037536-53.2022.8.11.0041; TJMT, N.U 1006632-16.2023.8.11.0041. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara: Trata-se de Remessa Necessária da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1020474-58.2026.8.11.0041, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida. A ordem determinou à autoridade coatora que proceda à análise conclusiva do processo administrativo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) n. MT162705/2019, referente à Fazenda Nossa Senhora da Conceição, localizada no Município de Nossa Senhora do Livramento/MT. Sem recurso voluntário, o feito foi encaminhado a este Tribunal por força do art. 496, do CPC. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da lavra da Dra. Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres Campos, opinou pela ratificação da sentença. (id. 398087876). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme consignado no relatório, cuida a presente espécie de Remessa Necessária de sentença proferida em Mandado de Segurança, impetrado por Anderson Rodrigo do Nascimento Silva contra ato omissivo atribuído ao Superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT. Objetiva a ação a análise conclusiva do Cadastro Ambiental Rural (CAR) n. MT162705/2019, relacionado ao imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora da Conceição, localizado no Município de Nossa Senhora do Livramento (MT). Extrai-se dos autos que o Impetrante, em 8 de fevereiro de 2019, realizou a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural, protocolizado sob o número CAR-MT 162705/2019. O cadastro foi indeferido em 24 de setembro de 2025 e reenviado para nova análise em 25 de setembro de 2025, permanecendo, desde então, paralisado sem qualquer manifestação conclusiva. Afirmou o Impetrante que, decorridos 189 dias sem a conclusão da análise administrativa até a data da impetração, sofreu violação a direito líquido e certo, consubstanciado na garantia constitucional da razoável duração do processo. Impetrou o mandamus para que a autoridade coatora procedesse à análise conclusiva do cadastro, observando os prazos estabelecidos na legislação ambiental, notadamente o art. 32, inciso III, do Decreto Estadual n. 697/2020, bem como a exigência de formulação unificada de exigências prevista no art. 14 da Lei Complementar n. 140/2011. O pedido liminar foi deferido, determinando-se a análise técnica e a conclusão do processo administrativo no prazo de 15 dias, com comunicação unificada de eventuais pendências. Instado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso sustentou, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída e, no mérito, a inexistência de ilegalidade, sob o argumento de que a distribuição dos cadastros ocorre de forma automática pelo sistema SIMCAR, observada a ordem cronológica e os critérios de prioridade do Decreto Estadual n. 1.031/2017, e que a complexidade do procedimento justificaria prazo superior ao ordinariamente praticado. Após a concessão da liminar, o Estado informou seu cumprimento mediante a emissão do Parecer Técnico de Análise do CAR/MT, datado de 27 de abril de 2026, que apontou pendências e colocou o cadastro em status de complementação pelo interessado. Sobreveio, então, sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. À luz do art. 496, do CPC, vieram os autos para o reexame da sentença. Destaca-se, inicialmente, que, em se tratando de recurso de ofício, como é o caso dos autos, está o Tribunal autorizado a examinar, na íntegra, a sentença, podendo modificá-la, no seu todo ou em parte, pois, no que tange ao reexame necessário, impera o efeito translativo pleno, que é manifestação decorrente do princípio inquisitivo. Corroborando esta posição e clareando a acirrada questão, trazem-se à baila os ensinamentos do professor Nelson Nery Júnior, que, em seu livro Teoria Geral dos Recursos, elucida: O exame das questões de ordem pública, ainda que não decididas pelo juízo a quo, fica transferido ao tribunal destinatário do recurso de apelação por força do CPC 515 §§ 1o a 3o. Da mesma forma, ficam transferidas para o tribunal ad quem as questões dispositivas que deixarem de ser apreciadas pelo juízo de 1o grau, nada obstante tenham sido suscitadas e discutidas no processo. (...) O poder dado pela lei ao juiz para, na instância recursal, examinar de ofício as questões de ordem pública não argüidas pelas partes não se insere no conceito de efeito devolutivo em sentido estrito, já que isso se dá pela atuação do princípio inquisitório e não pela sua antítese, que é o princípio dispositivo, de que é corolário o efeito devolutivo dos recursos. Mesmo porque, efeito devolutivo pressupõe ato comissivo de interposição do recurso, não podendo ser caracterizado quando há omissão da parte ou interessado sobre determinada questão não referida nas razões ou contra-razões do recurso. (Teoria Geral dos Recursos, p. 482 e 484, 6ª ed., Ed. RT). Assim sendo, passa-se à reanálise da sentença. A controvérsia jurídica se instala em torno da mora administrativa na análise conclusiva do CAR pela autoridade ambiental estadual. Segundo o Impetrante, essa mora configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo e ao devido processo legal administrativo, além de contrariar os prazos regulamentares fixados no art. 32, inciso III, do Decreto Estadual n. 697/2020 e a exigência de formulação unificada das exigências prevista no art. 14 da Lei Complementar n. 140/2011. Sabe-se que a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental, pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º o inciso LXXVIII, in verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Não bastasse, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Os documentos acostados aos autos comprovam, de forma inequívoca, notadamente o demonstrativo extraído do sistema SIMCAR, que o Impetrante protocolou o cadastro em 8 de fevereiro de 2019, apresentou a documentação exigida e viu seu pedido reenviado para nova análise em 25 de setembro de 2025, sem que sobreviesse manifestação conclusiva até a data da impetração. O Estado de Mato Grosso sustentou que a distribuição dos processos administrativos segue ordem cronológica automatizada pelo sistema SIMCAR, nos termos dos arts. 19 e 20 do Decreto Estadual n. 1.031/2017, e que a complexidade do procedimento justificaria prazo superior ao ordinariamente praticado, inexistindo, assim, ilegalidade na condução do processo. Referido argumento, contudo, não afasta a caracterização da mora. Nessa perspectiva, a observância aos prazos estabelecidos em lei cria para a Administração Pública a obrigatoriedade de decisão nos pedidos formulados. Com efeito, o Decreto Estadual n. 697/2020 já pondera a complexidade da matéria ambiental ao fixar prazo de 180 dias, superior ao ordinariamente aplicável a outros procedimentos administrativos, consoante o entendimento consolidado por este Sodalício: Direito Administrativo e Ambiental. Mandado de Segurança. Cadastro Ambiental Rural (CAR). Demora na análise do processo administrativo. Razoável duração do processo. Decreto Estadual n. 697/2020. Dever da Administração Pública. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Jose Carlos Locatelli contra ato do Superintendente de Regularização Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (SEMA/MT), determinando a análise e validação do Processo Administrativo do Cadastro Ambiental Rural (CAR-MT 228417/2022), relativo ao imóvel Fazenda Santo Antonio II. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública incorreu em omissão ilegal ao deixar de analisar, no prazo devido, o pedido administrativo referente ao Cadastro Ambiental Rural (CAR-MT 228417/2022), e se há direito líquido e certo do impetrante à conclusão da análise no prazo estabelecido pelo Decreto Estadual n. 697/2020. III. Razões de decidir 3. O artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal assegura o direito dos administrados à obtenção de resposta da Administração Pública no prazo previsto em lei, garantindo o princípio da eficiência e da duração razoável do processo. 4. O Decreto Estadual n. 697/2020 estabelece o prazo de 180 dias para análise definitiva dos processos administrativos de licenciamento ambiental. O descumprimento desse prazo configura ato omissivo ilegal. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a demora excessiva e injustificada na tramitação de processo administrativo ambiental viola o direito líquido e certo do interessado, legitimando a concessão da segurança para que a Administração finalize a análise do pedido. 6. A análise do Cadastro Ambiental Rural não implica em aprovação automática, devendo ser realizada conforme os critérios estabelecidos na legislação pertinente. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária conhecida. Sentença retificada, apenas para adequação ao entendimento de que a Administração deve proceder à análise do processo administrativo, sem imposição de aprovação automática. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública deve observar o prazo de 180 dias, previsto no Decreto Estadual n. 697/2020, para a análise de processos administrativos ambientais. 2. O não cumprimento desse prazo caracteriza omissão ilegal, cabendo mandado de segurança para garantir a conclusão da análise, sem obrigação de aprovação automática." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e LXXVIII; Decreto Estadual n. 697/2020, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1037536-53.2022.8.11.0041; TJMT, N.U 1006632-16.2023.8.11.0041. (N.U 1036257-61.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2025, Publicado no DJE 21/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. CADASTRO AMBIENTAL RURAL. DEMORA NA ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental da SEMA-MT, referente à análise do Cadastro Ambiental Rural nº CAR-MT 74671/2017, relativo à Fazenda Santo Antônio, localizada em Gaúcha do Norte/MT. 2. A sentença determinou que a análise do processo administrativo fosse concluída, observando os prazos previstos no Decreto Estadual nº 697/2020, com a comunicação de pendências à parte impetrante em ato único. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a demora na análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) nº CAR-MT 74671/2017 caracteriza violação ao direito líquido e certo do proprietário rural, justificando a concessão da segurança para determinar a conclusão do processo administrativo. III. Razões de decidir 4. A demora injustificada na análise administrativa viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 5. O Decreto Estadual nº 697/2020 fixa o prazo de 180 dias para a análise definitiva dos pedidos de Cadastro Ambiental Rural. O descumprimento configura ato ilegal, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 6. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, bem como a omissão administrativa, justifica-se a ratificação da sentença que concedeu a segurança. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária conhecida. Sentença ratificada. Tese de julgamento: “A demora injustificada na análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) viola o direito líquido e certo do proprietário rural à razoável duração do processo administrativo, justificando a concessão da segurança para determinar sua análise conclusiva em prazo determinado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Decreto Estadual nº 697/2020, art. 32, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Remessa Necessária Cível nº 1007344-69.2024.8.11.0041, Rel. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 23/07/2024 . (N.U 1042821-56.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/01/2025, Publicado no DJE 04/02/2025) Assim, o transcurso de prazo superior a 180 dias sem manifestação conclusiva da Administração caracteriza mora administrativa injustificável, configurando direito líquido e certo à prestação administrativa tempestiva e adequada. Trata-se de direito fundamental que visa proteger a dignidade da pessoa humana, coibindo a omissão desarrazoada no julgamento dos processos administrativos e judiciais. A duração indefinida ou ilimitada do processo administrativo afeta diretamente a ideia de proteção judicial efetiva e compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa humana. No mesmo sentido, o princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de atuar com presteza, perfeição e rendimento funcional, otimizando os resultados na prestação do serviço público. Correlato a este princípio encontra-se o direito do administrado de obter resposta aos seus requerimentos em prazo razoável, não podendo a Administração Pública postergar indefinidamente a conclusão de procedimentos administrativos. Quanto à alegação de ausência de prova pré-constituída, não subsiste: o demonstrativo extraído do sistema SIMCAR, acostado à inicial, evidencia objetivamente as datas de protocolo, indeferimento, reenvio e a paralisação subsequente. Esses elementos são suficientes à cognição sumária própria do mandado de segurança, prescindindo de dilação probatória adicional para a demonstração da omissão administrativa. Ressalte-se, ainda, que o cumprimento parcial da liminar, mediante a emissão do Parecer Técnico de 27 de abril de 2026, que apontou pendências e colocou o cadastro em status de complementação, não esvazia o interesse processual nem a procedência do pedido. Ao contrário, confirma que o dever de decidir somente foi impulsionado pela intervenção judicial, circunstância que reforça a caracterização da omissão ilegal antecedente. Nesse sentido, a sentença, ao limitar-se a determinar a análise do processo administrativo, observados os prazos e requisitos legais, sem impor a aprovação automática do cadastro, atuou com a devida cautela. Não adentrou indevidamente no mérito do ato administrativo, tampouco impôs decisão conclusiva ao ente público, preservando o espaço de discricionariedade técnica da Administração e o princípio da separação dos poderes. A omissão no exame do processo administrativo, ultrapassando o prazo legal, configura, portanto, ato ilegal que afronta direito líquido e certo do Impetrante, de modo que a sentença deve ser confirmada. Forte nessas razões, RATIFICO a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá, que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de determinar que a autoridade coatora, observando os prazos do Decreto Estadual n. 697/2020, realize a análise conclusiva do CAR n. MT162705/2019, sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei, devendo eventuais pendências ser comunicadas de uma única vez ao Impetrante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/10/2026