TJMT ratifica ordem para SEMA concluir análise de CAR
Jurisprudência Ambiental

TJMT ratifica ordem para SEMA concluir análise de CAR protocolado em 2019

16/10/2026 TJMT Remessa Necessária Cível Processo: 1020474-58.2026.8.11.0041

Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Proprietário de imóvel rural em Nossa Senhora do Livramento/MT inscreveu a área no Cadastro Ambiental Rural em 8 de fevereiro de 2019. O cadastro foi indeferido em 24 de setembro de 2025 e reenviado para nova análise no dia seguinte, permanecendo paralisado, sem manifestação conclusiva da SEMA/MT, até a impetração do mandado de segurança contra o Superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental.

Questão jurídica

Discutiu-se se a demora superior ao prazo de 180 dias previsto no Decreto Estadual n. 697/2020 para a análise conclusiva do CAR configura omissão administrativa ilegal, violadora do direito à razoável duração do processo. Também se examinou se o demonstrativo do sistema SIMCAR serve como prova pré-constituída, se o parecer técnico emitido após a liminar afasta o interesse processual e se a ordem judicial de análise invade o mérito administrativo.

Resultado

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, por unanimidade, ratificou a sentença da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá que concedeu a segurança. Ficou determinado que a autoridade coatora realize a análise conclusiva do CAR n. MT162705/2019, observados os prazos do Decreto Estadual n. 697/2020 e o preenchimento integral dos requisitos legais, com comunicação de eventuais pendências em ato único.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por proprietário de imóvel rural situado no Município de Nossa Senhora do Livramento/MT contra ato omissivo atribuído ao Superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT). A inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural foi protocolada em 8 de fevereiro de 2019; o cadastro veio a ser indeferido em 24 de setembro de 2025 e reenviado para nova análise em 25 de setembro de 2025, permanecendo, desde então, sem manifestação conclusiva da autoridade ambiental. O impetrante alegou que, até a data da impetração, haviam decorrido 189 dias sem conclusão da análise, com violação da garantia constitucional da razoável duração do processo.

Deferida a liminar, foi fixado prazo de 15 dias para a análise técnica e a conclusão do processo administrativo, com comunicação unificada de eventuais pendências. O Estado de Mato Grosso sustentou, em preliminar, a ausência de prova pré-constituída e, no mérito, a inexistência de ilegalidade, argumentando que a distribuição dos cadastros ocorre de forma automática pelo sistema SIMCAR, em ordem cronológica e segundo os critérios de prioridade dos arts. 19 e 20 do Decreto Estadual n. 1.031/2017, e que a complexidade do procedimento justificaria prazo superior ao ordinariamente praticado.

O julgador deu por provado, a partir do demonstrativo extraído do sistema SIMCAR, o protocolo em 2019, o indeferimento, o reenvio para nova análise e a paralisação subsequente. Registrou, ainda, o cumprimento parcial da liminar mediante parecer técnico datado de 27 de abril de 2026, que apontou pendências e colocou o cadastro em status de complementação pelo interessado. A sentença da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá concedeu a segurança, confirmando a liminar, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Não houve recurso voluntário: os autos subiram ao tribunal por força da remessa necessária do art. 496 do CPC.

Fundamentos da decisão

O relator partiu do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como do art. 5º, XXXIII, e do princípio da eficiência inscrito no art. 37, caput, da Constituição. Sobre esse eixo, assentou que o Decreto Estadual n. 697/2020, em seu art. 32, III, já pondera a complexidade da matéria ambiental ao fixar prazo de 180 dias para a análise definitiva, de modo que o transcurso de período superior sem manifestação conclusiva caracteriza mora administrativa injustificável. A observância de ordem cronológica automatizada pelo SIMCAR e a alegada complexidade do procedimento, concluiu o acórdão, não afastam o dever de decidir dentro do prazo regulamentar.

Quanto à preliminar estatal, o acórdão afastou a alegação de ausência de prova pré-constituída: o demonstrativo extraído do sistema SIMCAR evidencia objetivamente as datas de protocolo, indeferimento, reenvio e paralisação do procedimento do Cadastro Ambiental Rural, elementos suficientes à cognição própria do mandado de segurança e dispensando dilação probatória. Também se registrou que a emissão do parecer técnico após o deferimento da liminar, com indicação de pendências e alteração do status para complementação, não esvazia o interesse processual nem a procedência do pedido, pois confirma que o dever de decidir somente foi impulsionado pela intervenção judicial, reforçando a omissão antecedente.

No ponto sensível da separação de poderes, o acórdão sublinhou que a sentença se limitou a determinar a análise do procedimento, observados prazos e requisitos legais, sem impor a aprovação automática do cadastro, preservando o espaço de discricionariedade técnica da Administração. A determinação de comunicação unificada das eventuais pendências foi alinhada à exigência de formulação unificada das exigências prevista no art. 14 da Lei Complementar n. 140/2011. O voto invocou precedentes do próprio tribunal, entre eles a remessa necessária N.U 1036257-61.2024.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgada em 11/03/2025 e publicada no DJE em 21/03/2025, e a N.U 1042821-56.2024.8.11.0041, Rel. Des. Agamenon Alcantara Moreno Junior, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgada em 29/01/2025 e publicada no DJE em 04/02/2025.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão de segunda instância, proferido pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do Des. Marcio Vidal, em remessa necessária, por unanimidade. Não é decisão provisória: o julgamento ratificou sentença que concedeu a segurança com resolução do mérito. O que a decisão determina é que a autoridade ambiental conclua a análise do CAR n. MT162705/2019 dentro dos prazos do Decreto Estadual n. 697/2020, comunicando eventuais pendências de uma única vez ao impetrante.

Importa delimitar o que o julgado não decide: não houve reconhecimento de regularidade ambiental do imóvel, nem determinação de aprovação ou validação do cadastro. A análise de mérito técnico permanece integralmente com a Administração, que poderá manter exigências ou indeferir o cadastro caso os requisitos legais não sejam atendidos. O alcance da ordem é o controle de legalidade da omissão, e as teses firmadas valem para o caso concreto examinado, apoiadas nos precedentes do próprio TJMT citados no voto, entre eles a Remessa Necessária Cível n. 1007344-69.2024.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgada em 23/07/2024.

Perguntas Frequentes

A demora da SEMA/MT para analisar o CAR pode ser questionada por mandado de segurança?
Sim, no caso comentado. A Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá concedeu a segurança contra a omissão da SEMA/MT na análise de um CAR protocolado em 2019. Em remessa necessária, a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT ratificou a sentença por unanimidade. O acórdão considerou que ultrapassar o prazo de 180 dias do art. 32, III, do Decreto Estadual n. 697/2020 sem manifestação conclusiva caracteriza mora administrativa injustificável.
A ordem cronológica do SIMCAR e a complexidade do procedimento justificam a demora na análise do CAR?
Não, segundo o acórdão do TJMT. O Estado alegou que os cadastros são distribuídos automaticamente pelo SIMCAR, em ordem cronológica e conforme os critérios de prioridade do Decreto Estadual n. 1.031/2017. Também sustentou que a complexidade do procedimento justificaria um prazo maior. O relator entendeu que o Decreto Estadual n. 697/2020 já pondera essa complexidade ao fixar 180 dias, e que esses argumentos não afastam o dever de decidir dentro do prazo regulamentar.
A decisão judicial obriga a SEMA a aprovar o Cadastro Ambiental Rural?
Não. O acórdão destacou que a sentença apenas determinou a análise do procedimento, observados prazos e requisitos legais, sem impor a aprovação automática do cadastro. A decisão também não reconheceu a regularidade ambiental do imóvel. A análise técnica permanece com a Administração, que pode manter exigências ou indeferir o cadastro se os requisitos legais não forem atendidos, devendo comunicar eventuais pendências de uma única vez.
Se a SEMA emite parecer técnico depois da liminar, o mandado de segurança perde o objeto?
Não, conforme o acórdão. No caso, após a liminar, foi emitido um parecer técnico que apontou pendências e colocou o cadastro em status de complementação pelo interessado, o que foi registrado como cumprimento parcial da ordem. Para o tribunal, isso não esvazia o interesse processual nem a procedência do pedido. Segundo o acórdão, o parecer confirma que o dever de decidir só foi impulsionado pela intervenção judicial, o que reforça a omissão anterior.
Fale conosco