TRF6 designa audiência de conciliação em ação civil pública
Jurisprudência Ambiental

TRF6 designa audiência de conciliação em ação civil pública sobre APP de reservatório

14/10/2026 TRF-6 Apelação Cível Processo: 0002298-24.2006.4.01.3804

SECRETARIA DA 3a. TURMA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental sustentando que a implantação de um loteamento às margens do reservatório de usina hidrelétrica no Rio Grande, em Delfinópolis/MG, teria provocado ocupação irregular e degradação de área de preservação permanente na faixa de 100 metros contados da margem. Foram demandados a empresa empreendedora, o município que aprovou o parcelamento do solo e um particular a quem se atribuiu a realização de intervenções em unidade imobiliária integrante do empreendimento. A inicial veio instruída com laudos técnicos do IBAMA elaborados após vistoria realizada em 2003.

Questão jurídica

Discute-se, no mérito recursal ainda não apreciado, qual a largura da faixa de preservação permanente aplicável ao entorno do reservatório artificial e se a inclusão do loteamento em perímetro urbano por lei municipal autoriza a redução dessa faixa, além da existência de dano ambiental e do dever de recuperação e indenização. Nesta fase, porém, o relator enfrentou questão processual: a conveniência de renovar a tentativa de solução consensual antes do julgamento das apelações.

Resultado

Em despacho monocrático proferido no âmbito da 3ª Turma do TRF6, o relator considerou conveniente, diante da natureza da controvérsia e da antiguidade da demanda, facultar ao juízo a renovação da tentativa de autocomposição e designou audiência de conciliação para 25 de novembro de 2026, às 14h00, por plataforma de videoconferência. As apelações do Ministério Público Federal, da União, do IBAMA e da empresa empreendedora não foram julgadas, permanecendo pendentes de apreciação.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal em Minas Gerais, posteriormente processada na Subseção Judiciária de Passos/MG. Segundo a petição inicial, a implantação de loteamento às margens do reservatório de usina hidrelétrica situada no Rio Grande teria provocado ocupação irregular e degradação de área de preservação permanente, considerada a faixa de 100 metros contados da margem do reservatório. Foram demandados a empresa responsável pelo empreendimento, o município que aprovou administrativamente o parcelamento do solo e um particular a quem se atribuiu a realização de intervenções em unidade imobiliária do loteamento. Os pedidos envolviam cessação das intervenções, desocupação e recuperação das áreas, demolição de edificações, apresentação de projeto de adequação ambiental, medidas compensatórias e indenização.

A inicial foi instruída com laudos técnicos elaborados pelo IBAMA após vistoria realizada em maio de 2003, nos quais se descreveram intervenções antrópicas em diferentes pontos do empreendimento. Trata-se, nesta fase, de elemento de prova que ainda será valorado no julgamento do recurso, e não de fato reconhecido pelo órgão julgador. A empresa demandada sustentou a regularidade da implantação do loteamento e a incidência das normas aplicáveis às áreas urbanas; o particular negou a realização de intervenções ambientalmente irregulares. A União e o IBAMA ingressaram posteriormente no polo ativo.

Em sentença proferida em 14 de outubro de 2011, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o loteamento havia sido incluído no perímetro urbano por lei municipal de 1996 e que, nessa condição, a faixa de preservação permanente corresponderia a 30 metros, revogando a tutela anteriormente concedida e deixando de fixar honorários advocatícios. Contra essa sentença apelaram o Ministério Público Federal, a União e o IBAMA, defendendo a incidência da faixa de 100 metros e o dever de recuperação; a empresa empreendedora apelou apenas quanto à ausência de condenação dos autores em honorários advocatícios.

Fundamentos da decisão

O ato ora analisado não enfrentou o mérito das apelações. O relator limitou-se a registrar que, considerada a natureza da controvérsia e a antiguidade da demanda, mostra-se conveniente renovar a tentativa de autocomposição. Para tanto, invocou o art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que estabelece o dever estatal de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial, e o art. 139, V, do mesmo diploma, que atribui ao magistrado a incumbência de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.

A controvérsia de fundo, que permanece pendente, envolve a definição da largura da área de preservação permanente no entorno de reservatório artificial destinado à geração de energia elétrica e os efeitos da inclusão da gleba em perímetro urbano por lei municipal. Nos recursos, o Ministério Público Federal alegou que a mera inclusão no perímetro urbano não preenche os requisitos de área urbana consolidada previstos na Resolução CONAMA nº 302/2002 e que a anterioridade das ocupações não afastaria o dever de recuperar; a União reiterou agravo retido quanto aos efeitos materiais da revelia do município e pediu o restabelecimento da tutela inibitória; o IBAMA sustentou que a documentação técnica da fiscalização demonstraria intervenções irregulares. São alegações das partes, ainda não acolhidas nem rejeitadas pelo tribunal.

Registre-se, ainda, que a Procuradoria Regional da República, em parecer de junho de 2024, opinou pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica, defendendo o exame da controvérsia à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), aplicável aos reservatórios artificiais de geração de energia elétrica cujos registros ou contratos de concessão ou autorização sejam anteriores à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Esse parecer, contudo, é manifestação do órgão ministerial e não foi objeto de deliberação neste momento processual.

Alcance da decisão

Trata-se de despacho proferido monocraticamente em sede de apelação cível no Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no âmbito da 3ª Turma. Não é acórdão, não é julgamento colegiado e não decide o recurso: seu único efeito é designar audiência de conciliação para 25 de novembro de 2026, às 14h00, por videoconferência, facultando às partes a indicação de endereço eletrônico para envio do link de acesso. Por se tratar de ato de condução do processo, não firma tese jurídica nem constitui precedente sobre a largura da faixa de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais.

Permanecem integralmente pendentes de apreciação as apelações do Ministério Público Federal, da União e do IBAMA quanto à existência de dano ambiental e ao dever de recuperação e indenização, bem como a apelação da empresa demandada quanto aos honorários advocatícios, além do agravo retido reiterado pela União e do pedido ministerial de anulação da sentença para produção de prova pericial. Até que o colegiado se pronuncie, subsiste a sentença de improcedência proferida em primeiro grau, que revogou a tutela anteriormente deferida.

Perguntas Frequentes

Despacho que marca audiência de conciliação no TRF6 define a largura da APP em reservatório?
Não. Trata-se de despacho monocrático proferido em apelação cível na 3ª Turma do TRF6, que não enfrentou o mérito dos recursos e apenas designou audiência de conciliação por videoconferência para 25 de novembro de 2026. Por ser ato de condução do processo, não firma tese jurídica nem constitui precedente sobre a largura da faixa de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais.
Qual faixa de APP a sentença aplicou ao loteamento às margens do reservatório?
A sentença de primeiro grau, de 14 de outubro de 2011, considerou a faixa de 30 metros e julgou improcedentes os pedidos. O fundamento foi que o loteamento havia sido incluído no perímetro urbano por lei municipal de 1996. O Ministério Público Federal, a União e o Ibama apelaram e defendem a faixa de 100 metros contados da margem do reservatório e o dever de recuperação. Até que o colegiado se pronuncie, essa sentença subsiste.
Em que o relator se baseou para tentar a conciliação na fase de apelação?
O relator invocou o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece o dever estatal de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Também citou o art. 139, V, que atribui ao magistrado a incumbência de promover a autocomposição a qualquer tempo, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. A justificativa foi a natureza da controvérsia e a antiguidade da demanda.
O que a Procuradoria Regional da República pediu nessa ação sobre APP de reservatório?
Em parecer de junho de 2024, a Procuradoria Regional da República opinou pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica. Ela defendeu o exame da controvérsia à luz do art. 62 do Código Florestal, aplicável a reservatórios artificiais de geração de energia elétrica cujos registros ou contratos de concessão ou autorização sejam anteriores à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. O tribunal ainda não deliberou sobre esse parecer.
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