O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental sustentando que a implantação de um loteamento às margens do reservatório de usina hidrelétrica no Rio Grande, em Delfinópolis/MG, teria provocado ocupação irregular e degradação de área de preservação permanente na faixa de 100 metros contados da margem. Foram demandados a empresa empreendedora, o município que aprovou o parcelamento do solo e um particular a quem se atribuiu a realização de intervenções em unidade imobiliária integrante do empreendimento. A inicial veio instruída com laudos técnicos do IBAMA elaborados após vistoria realizada em 2003.
Questão jurídica
Discute-se, no mérito recursal ainda não apreciado, qual a largura da faixa de preservação permanente aplicável ao entorno do reservatório artificial e se a inclusão do loteamento em perímetro urbano por lei municipal autoriza a redução dessa faixa, além da existência de dano ambiental e do dever de recuperação e indenização. Nesta fase, porém, o relator enfrentou questão processual: a conveniência de renovar a tentativa de solução consensual antes do julgamento das apelações.
Resultado
Em despacho monocrático proferido no âmbito da 3ª Turma do TRF6, o relator considerou conveniente, diante da natureza da controvérsia e da antiguidade da demanda, facultar ao juízo a renovação da tentativa de autocomposição e designou audiência de conciliação para 25 de novembro de 2026, às 14h00, por plataforma de videoconferência. As apelações do Ministério Público Federal, da União, do IBAMA e da empresa empreendedora não foram julgadas, permanecendo pendentes de apreciação.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal em Minas Gerais, posteriormente processada na Subseção Judiciária de Passos/MG. Segundo a petição inicial, a implantação de loteamento às margens do reservatório de usina hidrelétrica situada no Rio Grande teria provocado ocupação irregular e degradação de área de preservação permanente, considerada a faixa de 100 metros contados da margem do reservatório. Foram demandados a empresa responsável pelo empreendimento, o município que aprovou administrativamente o parcelamento do solo e um particular a quem se atribuiu a realização de intervenções em unidade imobiliária do loteamento. Os pedidos envolviam cessação das intervenções, desocupação e recuperação das áreas, demolição de edificações, apresentação de projeto de adequação ambiental, medidas compensatórias e indenização.
A inicial foi instruída com laudos técnicos elaborados pelo IBAMA após vistoria realizada em maio de 2003, nos quais se descreveram intervenções antrópicas em diferentes pontos do empreendimento. Trata-se, nesta fase, de elemento de prova que ainda será valorado no julgamento do recurso, e não de fato reconhecido pelo órgão julgador. A empresa demandada sustentou a regularidade da implantação do loteamento e a incidência das normas aplicáveis às áreas urbanas; o particular negou a realização de intervenções ambientalmente irregulares. A União e o IBAMA ingressaram posteriormente no polo ativo.
Em sentença proferida em 14 de outubro de 2011, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o loteamento havia sido incluído no perímetro urbano por lei municipal de 1996 e que, nessa condição, a faixa de preservação permanente corresponderia a 30 metros, revogando a tutela anteriormente concedida e deixando de fixar honorários advocatícios. Contra essa sentença apelaram o Ministério Público Federal, a União e o IBAMA, defendendo a incidência da faixa de 100 metros e o dever de recuperação; a empresa empreendedora apelou apenas quanto à ausência de condenação dos autores em honorários advocatícios.
Fundamentos da decisão
O ato ora analisado não enfrentou o mérito das apelações. O relator limitou-se a registrar que, considerada a natureza da controvérsia e a antiguidade da demanda, mostra-se conveniente renovar a tentativa de autocomposição. Para tanto, invocou o art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que estabelece o dever estatal de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial, e o art. 139, V, do mesmo diploma, que atribui ao magistrado a incumbência de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
A controvérsia de fundo, que permanece pendente, envolve a definição da largura da área de preservação permanente no entorno de reservatório artificial destinado à geração de energia elétrica e os efeitos da inclusão da gleba em perímetro urbano por lei municipal. Nos recursos, o Ministério Público Federal alegou que a mera inclusão no perímetro urbano não preenche os requisitos de área urbana consolidada previstos na Resolução CONAMA nº 302/2002 e que a anterioridade das ocupações não afastaria o dever de recuperar; a União reiterou agravo retido quanto aos efeitos materiais da revelia do município e pediu o restabelecimento da tutela inibitória; o IBAMA sustentou que a documentação técnica da fiscalização demonstraria intervenções irregulares. São alegações das partes, ainda não acolhidas nem rejeitadas pelo tribunal.
Registre-se, ainda, que a Procuradoria Regional da República, em parecer de junho de 2024, opinou pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica, defendendo o exame da controvérsia à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), aplicável aos reservatórios artificiais de geração de energia elétrica cujos registros ou contratos de concessão ou autorização sejam anteriores à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Esse parecer, contudo, é manifestação do órgão ministerial e não foi objeto de deliberação neste momento processual.
Alcance da decisão
Trata-se de despacho proferido monocraticamente em sede de apelação cível no Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no âmbito da 3ª Turma. Não é acórdão, não é julgamento colegiado e não decide o recurso: seu único efeito é designar audiência de conciliação para 25 de novembro de 2026, às 14h00, por videoconferência, facultando às partes a indicação de endereço eletrônico para envio do link de acesso. Por se tratar de ato de condução do processo, não firma tese jurídica nem constitui precedente sobre a largura da faixa de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais.
Permanecem integralmente pendentes de apreciação as apelações do Ministério Público Federal, da União e do IBAMA quanto à existência de dano ambiental e ao dever de recuperação e indenização, bem como a apelação da empresa demandada quanto aos honorários advocatícios, além do agravo retido reiterado pela União e do pedido ministerial de anulação da sentença para produção de prova pericial. Até que o colegiado se pronuncie, subsiste a sentença de improcedência proferida em primeiro grau, que revogou a tutela anteriormente deferida.
Perguntas Frequentes
Despacho que marca audiência de conciliação no TRF6 define a largura da APP em reservatório?
Não. Trata-se de despacho monocrático proferido em apelação cível na 3ª Turma do TRF6, que não enfrentou o mérito dos recursos e apenas designou audiência de conciliação por videoconferência para 25 de novembro de 2026. Por ser ato de condução do processo, não firma tese jurídica nem constitui precedente sobre a largura da faixa de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais.
Qual faixa de APP a sentença aplicou ao loteamento às margens do reservatório?
A sentença de primeiro grau, de 14 de outubro de 2011, considerou a faixa de 30 metros e julgou improcedentes os pedidos. O fundamento foi que o loteamento havia sido incluído no perímetro urbano por lei municipal de 1996. O Ministério Público Federal, a União e o Ibama apelaram e defendem a faixa de 100 metros contados da margem do reservatório e o dever de recuperação. Até que o colegiado se pronuncie, essa sentença subsiste.
Em que o relator se baseou para tentar a conciliação na fase de apelação?
O relator invocou o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece o dever estatal de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Também citou o art. 139, V, que atribui ao magistrado a incumbência de promover a autocomposição a qualquer tempo, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. A justificativa foi a natureza da controvérsia e a antiguidade da demanda.
O que a Procuradoria Regional da República pediu nessa ação sobre APP de reservatório?
Em parecer de junho de 2024, a Procuradoria Regional da República opinou pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica. Ela defendeu o exame da controvérsia à luz do art. 62 do Código Florestal, aplicável a reservatórios artificiais de geração de energia elétrica cujos registros ou contratos de concessão ou autorização sejam anteriores à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. O tribunal ainda não deliberou sobre esse parecer.
Apelação Cível Nº 0002298-24.2006.4.01.3804/MG
APELANTE : ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CAUE MARCIO RODRIGUES DAVID (OAB MG200717) ADVOGADO(A) : NILO KAZAN DE OLIVEIRA (OAB SP262435) APELADO : VALDIR APARECIDO DONIZETE CARDOSO ADVOGADO(A) : GERALDO LUCIANO DA SILVA FILHO (OAB SP106485)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, pela União, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e por Ônix Empreendimentos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública ambiental ajuizada em face da referida empresa, do Município de Delfinópolis/MG e de Valdir Aparecido Donizete Cardoso .
Na petição inicial, o Ministério Público Federal sustentou que a implantação do loteamento denominado Pontal do Lago, situado às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes, no Rio Grande, teria ocasionado ocupação irregular e degradação de área de preservação permanente, considerada a faixa de 100 metros contados da margem do reservatório. Atribuiu à empresa Ônix Empreendimentos Ltda. a responsabilidade pela implantação do loteamento, ao Município de Delfinópolis a aprovação administrativa do parcelamento do solo sem observância das restrições ambientais e ao particular demandado a realização de intervenções em unidade imobiliária integrante do empreendimento.
Requereu, em síntese, a cessação das intervenções ambientais, a desocupação e recuperação das áreas degradadas, a demolição das edificações existentes na área de preservação permanente, a apresentação e execução de projeto de adequação ambiental, a adoção de medidas compensatórias e mitigatórias e a condenação dos responsáveis ao pagamento de indenização pelos danos causados.
A inicial foi instruída, entre outros documentos, com os Laudos Técnicos PNSC nº 18/2003 e nº 19/2003, elaborados pelo IBAMA após vistoria realizada em 28 de maio de 2003. O primeiro documento descreveu intervenções antrópicas em diferentes pontos do empreendimento, estimando em aproximadamente 30.000 m² a área afetada, compreendendo construções, pavimentações, queimadas, supressão de vegetação e outras alterações da cobertura vegetal e do uso do solo. O segundo laudo individualizou intervenções em determinadas unidades imobiliárias do loteamento.
Deferida tutela liminar destinada a impedir novas intervenções, a demanda foi inicialmente processada perante a Justiça Federal de Uberaba/MG, sendo posteriormente remetida à Subseção Judiciária de Passos/MG, em razão do reconhecimento da competência territorial.
A empresa Ônix Empreendimentos Ltda. apresentou contestação, sustentando, entre outros fundamentos, a regularidade da implantação do loteamento, a validade de sua aprovação administrativa e a incidência das normas aplicáveis às áreas urbanas. Valdir Aparecido Donizete Cardoso , por sua vez, negou a realização de intervenções ambientalmente irregulares no imóvel que lhe foi atribuído. O Município de Delfinópolis não apresentou contestação, tendo sido afastados os efeitos materiais da revelia em razão da defesa oferecida pelos demais litisconsortes.
Posteriormente, a União e o IBAMA ingressaram no polo ativo da demanda, tendo a União interposto agravo retido contra a decisão que afastou os efeitos materiais da revelia do Município de Delfinópolis.
Durante a instrução, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o Ministério Público Federal e a União requerido a realização de vistoria atualizada, enquanto a empresa demandada postulou a produção de provas pericial, documental e testemunhal. Foi realizada vistoria judicial no lote C13, documentada em auto de constatação de março de 2009, acompanhado de registros fotográficos, sem identificação de edificações ou vestígios aparentes de obras naquele imóvel.
Após tentativa infrutífera de conciliação, sobreveio sentença, proferida em 14 de outubro de 2011, que julgou improcedentes os pedidos, considerando que o loteamento havia sido incluído no perímetro urbano pela Lei Municipal nº 1.306/1996 e que, nessa condição, a faixa de preservação permanente corresponderia a 30 metros. O juízo também considerou as circunstâncias da implantação do empreendimento, a possibilidade de regularização das ocupações consolidadas e a inexistência de intervenções aparentes no imóvel especificamente vistoriado. Em consequência, revogou a tutela anteriormente concedida e deixou de fixar honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta que a inclusão do empreendimento no perímetro urbano não satisfaz os requisitos necessários à caracterização de área urbana consolidada previstos na Resolução CONAMA nº 302/2002, conforme registrado pelo IBAMA. Defende a incidência da faixa de preservação de 100 metros, questiona a utilização de normas estaduais e municipais para reduzir a proteção ambiental e afirma que a anterioridade das ocupações não afasta a responsabilidade pela recuperação dos danos. Subsidiariamente, requer a recuperação da área de preservação permanente ainda que adotada a largura de 30 metros.
A União também pretende a reforma integral da sentença, sustentando a incidência da faixa de 100 metros e a existência de danos ambientais decorrentes da implantação do loteamento. Reitera o agravo retido quanto aos efeitos materiais da revelia do Município de Delfinópolis e requer o restabelecimento da tutela inibitória anteriormente deferida.
O IBAMA, por sua vez, sustenta que os documentos técnicos produzidos durante a fiscalização demonstram a ocorrência de intervenções ambientalmente irregulares, insurgindo-se contra a adoção da faixa de 30 metros e contra a improcedência dos pedidos de recuperação e indenização.
A empresa Ônix Empreendimentos Ltda. interpôs apelação restrita ao capítulo relativo aos honorários advocatícios, alegando que a improcedência da ação civil pública deveria resultar na condenação dos autores ao pagamento da verba sucumbencial.
Foram apresentadas contrarrazões.
No curso do processamento dos recursos, por despacho de 28 de dezembro de 2023 (evento 17, DESP1), foi facultada às partes a possibilidade de autocomposição, considerada a natureza da controvérsia e a necessidade de estimular soluções consensuais. Em manifestação de 6 de fevereiro de 2024 (evento 26, PET_INTERCORRENTE1), o IBAMA informou que, naquele momento, não possuía interesse em conciliar, requerendo o prosseguimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República, em parecer datado de 19 de junho de 2024 e juntado aos autos em 20 de junho de 2024 (evento 32, PARECER1), opinou pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica.
O órgão ministerial consignou que a controvérsia deveria ser examinada à luz da disciplina superveniente estabelecida pela Lei nº 12.651/2012, especialmente seu art. 62, aplicável aos reservatórios artificiais destinados à geração de energia elétrica cujos registros ou contratos de concessão ou autorização antecedam a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
Assinalou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desse regime jurídico no julgamento da ADI nº 4.903/DF, bem como que a sentença recorrida utilizou os parâmetros previstos nas Resoluções CONAMA nº 4/1985 e nº 302/2002, sem considerar a disciplina posteriormente estabelecida pelo Código Florestal.
Quanto às características operacionais da Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes, o parecer apontou nível máximo operativo normal de 666,12 metros e cota máxima maximorum de 666,92 metros, correspondentes à diferença altimétrica de 0,80 metro, concluindo pela necessidade de perícia destinada à delimitação da área de preservação permanente segundo esses parâmetros.
Ao final, manifestou-se expressamente pela anulação da sentença, com retorno dos autos ao primeiro grau para realização da prova técnica.
É o relatório.
DECIDO
Considerando a natureza da controvérsia, a antiguidade da demanda, mostra-se conveniente facultar ao juízo de origem a renovação da tentativa de autocomposição.
O art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece o dever de estímulo aos métodos consensuais de solução de conflitos, inclusive durante o processo judicial, enquanto o art. 139, V, atribui ao magistrado a incumbência de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Assim sendo, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/2026, às 14h00, pela plataforma Teams.
Acesso à audiência pelo link:
https://teams.microsoft.com/meet/253711060537909?p=7KLYHA6CRlLegxr0Bn
Faculto às partes a apresentação do endereço eletrônico, em até 48 horas da realização da sessão autocompositiva, para fins de envio do link.
Intimem-se.