TRF5 afasta demolição em Praia do Saco por falta de prova
Jurisprudência Ambiental

TRF5 afasta demolição em Praia do Saco por falta de prova segura de APP

14/10/2026 TRF-5 Apelação Cível Processo: 0800401-96.2017.4.05.8502

Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado)

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública relativa a imóvel residencial de veraneio situado na Praia do Saco, em Estância/SE, apontando ocupação de área de preservação permanente às margens de corpo hídrico tratado como lagoa natural. A demanda decorre do desmembramento da ACP nº 0800002-72.2014.4.05.8502, que tratava de forma abrangente da ocupação daquela orla e foi dividida em ações individualizadas por edificação. A sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe julgou procedentes os pedidos e impôs obrigações à proprietária e aos entes públicos.

Questão jurídica

Discutiu-se se o corpo hídrico próximo ao imóvel configura lagoa natural sujeita à faixa de 30 metros de área de preservação permanente ou terreno sazonalmente alagado, e se havia suporte técnico para impor demolição, PRAD, compensação ambiental e dano moral coletivo. Também se examinou a imputação individualizada de poluição do lençol freático, a subsistência da responsabilidade solidária e subsidiária dos entes públicos e a manutenção da multa por litigância de má-fé.

Resultado

A 3ª Turma do TRF5, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da particular para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública, afastando a retirada das construções, o PRAD, a compensação ambiental, a publicação do dispositivo e a indenização de R$ 10.000,00 por dano moral coletivo. Manteve, contudo, a multa de R$ 5.000,00 por litigância de má-fé, por possuir fundamento processual autônomo. Deu provimento às apelações da União, do Município de Estância, do IBAMA e da ADEMA e à remessa necessária, afastando as obrigações solidárias e subsidiárias dos entes públicos, inclusive do Estado de Sergipe.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal a respeito de imóvel residencial de veraneio localizado na Praia do Saco, em Estância/SE. Os autos decorrem do desmembramento da Ação Civil Pública nº 0800002-72.2014.4.05.8502, que tratava de maneira abrangente da ocupação daquela orla e, por determinação do próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, foi dividida em demandas individualizadas contra os responsáveis por cada edificação, diante da diversidade das situações ambientais existentes na região.

A sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe julgou procedentes os pedidos e condenou a proprietária a retirar todas as construções, edificações, barreiras físicas, anexos e bens situados na área considerada de preservação permanente, a recuperar integralmente a área mediante PRAD, a elaborar e executar projeto de compensação ambiental, a custear a publicação do dispositivo em jornal de circulação estadual e local e a pagar R$ 10.000,00 a título de dano moral coletivo. A União, o Estado de Sergipe, o Município de Estância, a ADEMA e o IBAMA foram condenados de forma solidária entre si e subsidiária em relação à particular. Foi mantida, ainda, multa de R$ 5.000,00 por litigância de má-fé aplicada em decisão de 18/09/2018, com base no art. 80, IV e V, do Código de Processo Civil.

Apelaram a particular e os entes públicos, havendo também remessa necessária. A proprietária sustentou, entre outros pontos, a inexistência de APP, alegando que o corpo hídrico próximo seria várzea de inundação ou área sazonalmente alagada, e não lagoa natural. Os entes públicos impugnaram a responsabilização por omissão fiscalizatória, a extensão das obrigações, a condenação por dano moral coletivo, os prazos e as medidas cominatórias. A prova técnica registrou imóvel com área aproximada de 495 m², sendo 185,35 m² impermeabilizados, em terreno plano e regular servido por melhoramentos públicos, fora de faixa de praia, campo de dunas e manguezal, sem processos erosivos nem presença histórica de dunas nas proximidades.

Fundamentos da decisão

A 3ª Turma partiu da premissa, já adotada em sua orientação sobre as ocupações da Praia do Saco, de que a solução deve ser individualizada por imóvel, com prevalência da prova técnica concreta sobre classificações gerais da região. A classificação ampla da localidade como ambientalmente sensível, observou o colegiado, não basta para determinar a procedência de cada demanda, porque as edificações se encontram em situações distintas — faixa de praia, manguezal, campos de dunas, restinga, margens de lagoas, terrenos alagáveis e áreas intensamente antropizadas.

No ponto central, o acórdão consignou que a prova pericial descreve corpo hídrico cuja extensão varia conforme a disponibilidade hídrica, com avanço e recuo ao longo do ano e dotado de extravasor para períodos de maior acumulação. Essa dinâmica, segundo o julgado, não permite concluir com segurança pela existência de lagoa natural permanente submetida ao regime jurídico específico de área de preservação permanente, de modo a aplicar automaticamente a faixa protetiva de 30 metros prevista no Código Florestal para margens de lagos e lagoas naturais. O Tribunal não afirmou tratar-se de várzea de inundação, como alegava a particular: reconheceu, sim, a existência de controvérsia técnica relevante e a ausência de demonstração segura da categoria ambiental invocada na sentença.

A partir dessa premissa, o colegiado assentou que a obrigação demolitória, por ser grave e irreversível, exige demonstração segura de que a edificação ocupa APP juridicamente identificada e de que a retirada produzirá benefício ambiental concreto, invocando o art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), que impõe a consideração das consequências práticas da decisão e a demonstração de necessidade e adequação da providência. Pelo mesmo raciocínio, afastou o PRAD, que pressupõe identificação concreta da área degradada e das funções ecológicas a recuperar, e a compensação ambiental, que exige individualização do passivo — a constatação histórica de que a Praia do Saco era originalmente recoberta por vegetação de restinga não demonstra qual vegetação existia naquele terreno, sua extensão ou seu estágio de regeneração. Quanto à contaminação do lençol freático, o acórdão registrou que a prova técnica aponta contexto coletivo de elevada densidade de ocupação e lançamento histórico de efluentes, admitindo solução sanitária específica por fossa séptica ou sistema equivalente, o que impede imputação automática a uma única residência. Sem comprovação segura de ocupação de APP e sem individualização da contribuição do imóvel, afastou-se o dano moral coletivo, por depender de lesão transindividual relevante e autonomamente demonstrada, e, por arrastamento, a obrigação acessória de publicação do dispositivo. Afastadas as obrigações da particular, desapareceu o objeto material da responsabilidade solidária e subsidiária dos entes públicos, ficando prejudicadas as discussões sobre ordem de execução, prazos, astreintes, reserva do possível e repartição de competências fiscalizatórias. A multa por litigância de má-fé, por outro lado, foi mantida: decorre de conduta processual autônoma e não cai com a reforma do mérito ambiental.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferido por unanimidade na Apelação Cível nº 0800401-96.2017.4.05.8502, relator o Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (convocado). Não é decisão provisória nem medida liminar: o colegiado decidiu o mérito recursal, dando parcial provimento à apelação da particular para julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública e provimento às apelações da União, do Município de Estância, do IBAMA e da ADEMA, além da remessa necessária, cuja eficácia alcançou o Estado de Sergipe mesmo sem recurso voluntário específico.

O julgado decide a situação daquele imóvel específico e não declara, em abstrato, a inexistência de proteção ambiental na Praia do Saco nem autoriza ocupações na região. O próprio acórdão ressalvou expressamente a competência dos órgãos ambientais e urbanísticos para fiscalizar o imóvel, impedir novas ampliações ou intervenções irregulares e, mediante avaliação técnica específica e contemporânea, determinar medidas de adequação sanitária, drenagem, recomposição vegetal ou proteção hídrica que se revelem concretamente necessárias. Também não houve afastamento da sanção processual: a multa de R$ 5.000,00 por litigância de má-fé permanece. Por se tratar de um único julgamento, aplicado a partir da prova técnica daquele terreno, o resultado não pode ser lido como orientação geral sobre demolições em áreas alagáveis.

Perguntas Frequentes

Imóvel próximo a uma lagoa que avança e recua ao longo do ano está automaticamente em APP?
Não necessariamente, segundo o acórdão da 3ª Turma do TRF5 sobre um imóvel na Praia do Saco, em Estância/SE. A perícia descreveu um corpo hídrico com avanço e recuo ao longo do ano e com extravasor. Essa dinâmica não permitiu concluir com segurança que se tratava de lagoa natural permanente nem aplicar automaticamente a faixa de 30 metros do Código Florestal. O Tribunal também não afirmou que a área era várzea, mas reconheceu uma controvérsia técnica relevante.
O que o TRF5 exigiu para manter uma ordem de demolição em área de preservação permanente?
O colegiado exigiu demonstração segura de que a edificação ocupa APP juridicamente identificada e de que a retirada produzirá benefício ambiental concreto, porque a demolição é medida grave e irreversível. Para isso, invocou o art. 20 da LINDB, que impõe considerar as consequências práticas da decisão e demonstrar a necessidade e a adequação da providência. A classificação ampla da região como ambientalmente sensível não bastou.
A decisão do TRF5 libera construções na Praia do Saco?
Não. O acórdão decide apenas a situação daquele imóvel específico. Ele não declara, em abstrato, a inexistência de proteção ambiental na Praia do Saco nem autoriza ocupações na região. O próprio Tribunal ressalvou a competência dos órgãos ambientais e urbanísticos para fiscalizar o imóvel, impedir novas ampliações e, com avaliação técnica específica e contemporânea, determinar medidas concretamente necessárias. O resultado não serve como orientação geral sobre demolições em áreas alagáveis.
A multa por litigância de má-fé cai quando a ação civil pública ambiental é julgada improcedente?
No caso julgado pelo TRF5, não caiu. Mesmo com a improcedência dos pedidos da ação civil pública, a 3ª Turma manteve a multa de R$ 5.000,00 por litigância de má-fé, aplicada com base no art. 80, IV e V, do Código de Processo Civil. Segundo o acórdão, a sanção decorre de conduta processual autônoma e não cai com a reforma do mérito ambiental.
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