EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800401-96.2017.4.05.8502 APELANTE: MUNICIPIO DE ESTANCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, JOYCE DE FARIA AMADO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646 ADVOGADO do(a) APELANTE: YASMIN MELLO LIMA - SE16793 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO NA PRAIA DO SACO. ÁREA SUJEITA A ALAGAMENTO SAZONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DE LAGOA NATURAL E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA SEGURA. DEMOLIÇÃO. PRAD. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. POLUIÇÃO DO LENÇOL FREÁTICO. DANO MORAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTICULAR. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES DOS ENTES PÚBLICOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - Apelações Cíveis e Remessa Necessária em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão de imóvel residencial situado na Praia do Saco, em Estância/SE, cuja proprietária foi condenada à retirada de construções situadas em área considerada de preservação permanente, à recuperação ambiental mediante PRAD, à execução de projeto de compensação ambiental, à publicação do dispositivo da Sentença e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, tendo sido impostas aos entes públicos obrigações solidárias entre si e subsidiárias em relação à particular, além de mantida multa processual por litigância de má-fé. II - A particular sustenta, entre outros fundamentos, inexistência de APP, ausência de prova individualizada de poluição do lençol freático e de dano ambiental, possibilidade de saneamento do imóvel e natureza sazonalmente alagada do corpo hídrico próximo à residência. A União, o IBAMA, a ADEMA e o Município de Estância impugnam a responsabilização decorrente de alegada omissão fiscalizatória, a extensão das obrigações ambientais, a condenação por dano moral coletivo, os prazos e as medidas cominatórias, além de suscitarem questões relacionadas à distribuição das competências administrativas e à individualização dos danos. III - A controvérsia consiste em: (i) definir se a área próxima ao imóvel constitui lagoa natural sujeita à faixa de APP de 30 metros ou terreno sazonalmente alagado; (ii) estabelecer se há suporte técnico suficiente para impor a retirada das construções e a recuperação ambiental mediante PRAD; (iii) determinar se ficou individualizado passivo ambiental decorrente de supressão de vegetação apto a justificar compensação ambiental; (iv) verificar se a residência contribuiu de forma individualizada para a poluição do lençol freático; (v) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação por dano moral coletivo; (vi) definir se subsiste a responsabilidade solidária ou subsidiária dos entes públicos; e (vii) determinar se deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada à particular. IV - A solução das demandas relativas às ocupações da Praia do Saco exige exame individualizado de cada imóvel e prevalência da prova técnica concreta sobre classificações gerais da região, porque as edificações se encontram em situações ambientais distintas. V - A prova técnica registra que o imóvel está situado em terreno plano e urbanizado, servido por melhoramentos públicos, fora de faixa de praia, campo de dunas e manguezal, sem indicação de processos erosivos ou de presença histórica de dunas em suas proximidades. VI - A dinâmica hídrica variável da área próxima ao imóvel, sujeita a avanço e recuo da água conforme a disponibilidade hídrica e dotada de extravasor para períodos de maior acumulação, não permite concluir, sem demonstração técnica segura, pela existência de lagoa natural submetida automaticamente à faixa protetiva de 30 metros prevista para APP. VII - A obrigação de retirada de construções exige demonstração segura de que a edificação ocupa efetivamente APP juridicamente identificada e de que a medida produzirá benefício ambiental concreto. A controvérsia técnica quanto à natureza do corpo hídrico e à delimitação de sua margem impede a imposição de providência demolitória grave e irreversível. VIII - A consideração das consequências práticas da decisão, nos termos do art. 20 da LINDB, afasta a demolição fundada em definição ambiental incerta, especialmente quando não se demonstra de forma suficiente a necessidade e a adequação da medida. IX - A imposição de PRAD pressupõe identificação concreta da área degradada e das funções ecológicas a serem recuperadas. A incerteza quanto à caracterização do local como lagoa natural, várzea de inundação ou terreno sazonalmente alagado impede a determinação de recuperação integral baseada em categoria ambiental não suficientemente comprovada, sem prejuízo da atuação futura dos órgãos ambientais mediante avaliação técnica específica e contemporânea. X - A compensação ambiental exige individualização do passivo ambiental. A constatação geral de que a Praia do Saco possuía originalmente vegetação de restinga não demonstra, por si só, qual vegetação existia no imóvel, sua extensão, seu estágio de regeneração ou a função ecológica ainda comprometida. XI - A poluição do lençol freático não pode ser imputada automaticamente à residência, pois a prova técnica aponta contexto coletivo de elevada densidade de ocupação e lançamento histórico de efluentes, além de admitir solução sanitária específica por meio de fossa séptica ou sistema equivalente. XII - O dano moral coletivo pressupõe lesão transindividual relevante e autonomamente demonstrada. A ausência de comprovação segura da ocupação de APP e de individualização da contribuição do imóvel para a contaminação do lençol freático ou para supressão ambiental de dimensão coletiva afasta a indenização fixada na origem. XIII - A obrigação de publicar o dispositivo da Sentença possui natureza acessória e perde fundamento com o afastamento das condenações ambientais e indenizatórias. XIV - O afastamento das obrigações impostas à particular elimina o objeto material da responsabilidade solidária e subsidiária atribuída à União, ao Estado de Sergipe, ao Município de Estância, ao IBAMA e à ADEMA, ficando prejudicadas as discussões sobre ordem de execução, prazos, astreintes, reserva do possível e distribuição administrativa das competências fiscalizatórias. XV - A reforma da Sentença alcança o Estado de Sergipe por força da Remessa Necessária, ainda que não tenha interposto recurso voluntário específico. XVI - A multa de R$ 5.000,00 por litigância de má-fé possui fundamento processual autônomo, decorrente da conduta da particular no curso do processo, e não é afastada pela reforma do mérito ambiental. XVII - Parcial Provimento da Apelação da Particular para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública, afastando as condenações à retirada de construções, edificações, barreiras físicas, anexos e bens situados na área considerada APP, à recuperação ambiental mediante PRAD, à elaboração e execução de projeto de compensação ambiental, à publicação do dispositivo da Sentença e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, mantida a multa de R$ 5.000,00 por litigância de má-fé. Provimento às Apelações da União, do Município de Estância, do IBAMA e da ADEMA, bem como à Remessa Necessária, para afastar as obrigações solidárias e subsidiárias impostas aos entes públicos, inclusive ao Estado de Sergipe. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800401-96.2017.4.05.8502 APELANTE: MUNICIPIO DE ESTANCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, JOYCE DE FARIA AMADO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646 ADVOGADO do(a) APELANTE: YASMIN MELLO LIMA - SE16793 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de Apelações Cíveis e Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Joyce de Faria Amado de Almeida, União, Estado de Sergipe, Município de Estância, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, que condenouJoyce de Faria Amado de Almeida a retirar todas as construções, edificações, barreiras físicas, anexos e bens situados na área considerada APP, com apresentação de projeto de engenharia e adequada destinação dos resíduos, bem como a proceder à recuperação integral da área mediante PRAD; elaborar e executar projeto de compensação ambiental; custear a publicação do dispositivo da Sentença em jornal de circulação estadual e local; e pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10.000,00, e condenou a União, o Estado de Sergipe, o Município de Estância, a ADEMA e o IBAMA de forma solidária entre si e subsidiária em relação à particular ao cumprimento das obrigações de fazer e ao pagamento da indenização. A Sentença manteve, ainda, a multa de R$ 5.000,00 por litigância de má-fé aplicada à particular em decisão de 18/09/2018. A União interpôs Apelação sustentando, em síntese, inexistência de responsabilidade por omissão no exercício do poder de polícia ambiental, afirmando que, no plano federal, tal atribuição pertence ao IBAMA, enquanto os impactos de natureza local devem ser prioritariamente fiscalizados pelos órgãos estaduais e municipais. Insurge-se, ainda, contra o repasse automático das obrigações do particular ao Poder Público e contra a condenação subsidiária por dano moral coletivo. O IBAMA sustenta inexistência de omissão determinante e de nexo causal, destacando a realização de vistorias e pareceres técnicos na Praia do Saco, inclusive em períodos anteriores ao ajuizamento das ações. Defende que a responsabilidade objetiva não transforma a Administração em garantidora universal e que eventual responsabilização da Autarquia deve ser subsidiária também em relação aos entes estadual e municipal. Impugna, ainda, o prazo fixado e as multas cominatórias. A ADEMA suscita ilegitimidade passiva, sustentando que não licenciou a residência e que atividades de impacto local incumbem prioritariamente ao Município. No mérito, defende a necessidade de ponderação entre proteção ambiental e ocupação urbana consolidada, a consideração das consequências práticas da decisão, a possibilidade de regularização, a fragilidade da individualização dos danos e a desproporcionalidade das condenações. O Município de Estância sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, inexistência de responsabilidade municipal direta pelo dano, possibilidade de regularização da área, reserva do possível, desproporcionalidade do dano moral coletivo e, subsidiariamente, necessidade de revisão dos prazos e das multas. Joyce de Faria Amado de Almeida em suas razões recursais sustenta, entre outros pontos, julgamento extra petita, inexistência de prova individualizada de poluição do lençol freático, adoção de medidas de saneamento, inserção do imóvel em Zona Urbana de Interesse Turístico e ausência de APP. Argumenta especialmente que o corpo hídrico existente próximo ao imóvel não corresponde a lagoa natural, mas a várzea de inundação/área sazonalmente alagada, impugnando, por isso, a aplicação automática da faixa protetiva de 30 metros. Requer, ainda, o afastamento das condenações ambientais, do dano moral coletivo e da multa por litigância de má-fé. O Ministério Público Federal apresentou Contrarrazões, pugnando pela manutenção da Sentença. A Procuradoria Regional da República ofertou parecer pelo desprovimento das Apelações. É o Relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800401-96.2017.4.05.8502 APELANTE: MUNICIPIO DE ESTANCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, JOYCE DE FARIA AMADO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646 ADVOGADO do(a) APELANTE: YASMIN MELLO LIMA - SE16793 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VOTO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Os presentes autos decorrem do desmembramento da Ação Civil Pública nº 0800002-72.2014.4.05.8502, originalmente ajuizada pelo Ministério Público Federal com o propósito de enfrentar, de forma abrangente, a ocupação da Praia do Saco, que objetiva promover a cessação e a reparação de danos ambientais relacionados a ocupação. Em cumprimento a determinação deste Tribunal, foram ajuizadas ações individualizadas em relação aos responsáveis por cada edificação, diante da variedade das situações existentes na região. A demanda tem por objeto o imóvel situado na Rua Mestre Sebastião Febrônio, nº 14, Praia do Saco, Estância/SE, identificado no Relatório SEPAD nº 144/2017. O imóvel é residência unifamiliar utilizada para veraneio, construída, segundo as informações prestadas à perícia, no ano de 1996, posteriormente submetida a reforma e ampliação. A prova técnica registrou área total aproximada de 495 m², com 185,35 m² impermeabilizados e 309,65 m² de área permeável. A controvérsia deve ser examinada segundo a orientação adotada por esta Turma nos julgamentos relativos às ocupações da Praia do Saco: a solução deve ser individualizada por imóvel, com prevalência da prova técnica concreta sobre afirmações genéricas acerca das características ambientais da região. A própria origem dessas centenas de ações evidencia que há imóveis em situações ambientais substancialmente distintas: faixa de praia, manguezal, campos de dunas, restinga, margens de lagoas, terrenos alagáveis e áreas intensamente antropizadas. A classificação geral da Praia do Saco como área ambientalmente sensível não basta, portanto, para determinar a procedência de cada demanda. Na hipótese, a questão central está na natureza do terreno situado nas proximidades da residência e na possibilidade de qualificá-lo como margem de lagoa natural sujeita à faixa de APP de 30 metros. Da situação concreta do imóvel A prova pericial registra que o imóvel está situado em terreno de topografia plana e regular, servido por melhoramentos públicos, não se encontrando em faixa de praia, campo de dunas ou próximo de manguezal. Também não foram observados processos erosivos na propriedade ou presença histórica de dunas em suas proximidades. A Sentença reconheceu, contudo, que parte da área estaria inserida em APP porque situada a menos de 30 metros de corpo hídrico tratado como lagoa natural de origem freática, cujo volume varia ao longo do ano de acordo com a disponibilidade hídrica. Registrou, ainda, a existência de extravasor destinado a impedir o transbordamento em períodos de cheia. A Apelante impugna precisamente essa premissa, sustentando que não se trata de lagoa natural juridicamente protegida, mas de várzea de inundação, área baixa e sazonalmente alagada, circunstância compatível com a própria descrição da dinâmica hídrica constante dos elementos técnicos. Nos julgamentos desta Turma envolvendo imóveis da Praia do Saco, a natureza física da área deve prevalecer sobre classificações abstratas ou generalizantes. Quando a própria área litigiosa compreende terreno sujeito a alagamento, depressão sazonal ou espaço de inundação, sem demonstração técnica segura de que se trata de lagoa natural permanente submetida ao regime jurídico específico de APP, não se mostra possível aplicar automaticamente a faixa protetiva prevista para margens de lagos e lagoas naturais. A oscilação do nível de água em terreno alagável, especialmente em região com lençol freático superficial, não transforma necessariamente toda depressão ou várzea em lagoa natural para fins de incidência do Código Florestal. A distinção é relevante porque a condenação imposta na origem depende justamente dessa qualificação. Da área alagada e da ausência de prova segura de APP O laudo pericial registra que o corpo hídrico varia conforme a disponibilidade hídrica, podendo avançar e recuar ao longo do ano. A existência de um extravasor para períodos de maior acumulação de água também revela que a dinâmica local é de alagamento variável, circunstância que exige cautela na definição do limite ambiental juridicamente protegido. Não é suficiente afirmar que determinada porção do terreno fica alagada em períodos de maior precipitação para concluir, sem outras demonstrações técnicas, pela existência de lagoa natural e, a partir daí, traçar faixa de APP de 30 metros. Nos precedentes desta Turma, quando a área compreendida pelo imóvel corresponde a terreno de lagoa, baixio ou área sujeita a inundação cuja configuração não permite delimitação segura de APP, a solução tem sido de improcedência dos pedidos, justamente porque uma obrigação demolitória não pode repousar sobre definição ambiental incerta. A proteção ambiental exige rigor probatório proporcional à intensidade da medida judicial pretendida. A determinação de retirada de parte da edificação depende de se considerar incontroversa a existência de lagoa natural e a definição de sua margem regular. Essa premissa, entretanto, é objeto de controvérsia técnica relevante. Não há segurança suficiente para afirmar que a faixa atingida pela construção corresponde efetivamente à margem de lagoa natural protegida, e não a terreno sujeito a alagamentos sazonais. Essa dúvida deve ser resolvida à luz da prova individualizada e das consequências práticas da providência pretendida. Da demolição parcial e da utilidade ambiental concreta A retirada de parte da residência, dos muros, cercas, anexos e demais estruturas é medida grave e irreversível. Não basta que a construção esteja próxima de área periodicamente alagada. É necessário demonstrar que a estrutura ocupa efetivamente APP juridicamente identificada e que sua retirada produzirá benefício ambiental concreto. No presente caso, a própria prova técnica registra que o imóvel não se encontra em faixa de praia, campo de dunas ou próximo ao manguezal, não havendo também processos erosivos associados à construção. A condenação funda-se essencialmente na aplicação da faixa de 30 metros a partir do corpo hídrico. Se não há certeza suficiente quanto à própria natureza jurídica desse corpo hídrico e à delimitação da respectiva margem, não se justifica impor medida demolitória. Incide, nesse ponto, o art. 20 da LINDB, que exige consideração das consequências práticas da decisão e demonstração da necessidade e adequação da providência adotada. A demolição não pode servir como resposta automática diante de dúvida sobre a caracterização do terreno. Ausente demonstração segura de que a área efetivamente corresponda a APP de margem de lagoa natural, deve ser afastada a obrigação de retirada das construções. Do PRAD O PRAD pressupõe identificação concreta da área degradada e das funções ecológicas a serem recuperadas. Quando a própria configuração ambiental da área permanece controvertida -- lagoa natural, várzea de inundação ou terreno sazonalmente alagado -- não se mostra adequado impor recuperação integral com base em uma categoria ambiental cuja incidência não está suficientemente demonstrada. Isso não impede que os órgãos ambientais determinem, no exercício regular do poder de polícia e mediante estudo contemporâneo, providências específicas de drenagem, recomposição vegetal, saneamento ou proteção hídrica que se revelem necessárias. Da supressão de vegetação e da compensação ambiental A Sentença também registra supressão de vegetação nativa e aterramento. Todavia, a mesma orientação adotada nos precedentes da Turma exige individualização do passivo ambiental. A inferência de que houve supressão decorre, em grande parte, da premissa de que toda a região era originalmente recoberta por vegetação de restinga. Essa constatação histórica geral não é suficiente, isoladamente, para definir qual vegetação existia especificamente no terreno, em que extensão foi removida, qual seu estágio de regeneração e qual função ecológica permanece comprometida. Não basta afirmar que houve transformação pretérita do solo. A compensação ambiental deve guardar correspondência com dano atual e individualizado. Se a própria área está inserida em trecho urbano consolidado, o imóvel não se encontra em dunas, manguezal ou faixa de praia e a controvérsia principal decorre de terreno sujeito a alagamento sazonal, não considero demonstrado passivo residual suficiente para justificar projeto compensatório autônomo. Da situação sanitária A poluição do lençol freático também não pode ser atribuída automaticamente a esta residência. A prova técnica reconhece que a região possui elevada densidade de ocupação e que a contaminação decorre de contexto coletivo de lançamento histórico de efluentes. A própria tutela anteriormente deferida foi modificada para permitir a utilização do imóvel mediante instalação de fossa séptica ou sistema equivalente, destinado justamente a evitar o despejo direto de esgoto no solo. A questão sanitária admite, portanto, solução técnica específica. Não se mostra suficiente para justificar demolição, compensação ambiental ampla ou responsabilização moral coletiva sem demonstração de nexo causal individualizado entre este imóvel e a contaminação constatada na região. Do dano moral coletivo A responsabilidade civil ambiental objetiva não dispensa a demonstração da lesão que se pretende indenizar. O dano moral coletivo exige lesão transindividual relevante e autonomamente demonstrada. No caso do imóvel sob litígio, a principal premissa da condenação -- ocupação de APP às margens de lagoa natural -- não se encontra suficientemente comprovada diante da natureza alagável e variável do terreno. Também não há individualização bastante da contribuição do imóvel para eventual contaminação do lençol freático ou para supressão ambiental de dimensão coletiva. A existência de impactos cumulativos na Praia do Saco não autoriza sua imputação integral a uma única residência. Ausente demonstração segura de lesão extrapatrimonial coletiva individualmente relacionada à propriedade, a condenação de R$ 10.000,00 por dano moral coletivo deve ser afastada. Da publicação do dispositivo da Sentença A obrigação de custear a publicação do dispositivo da Sentença possui natureza acessória e foi justificada pelo Juízo de origem pelo caráter pedagógico e preventivo da condenação. Afastadas as obrigações ambientais e indenizatórias principais, não subsiste razão autônoma para sua manutenção. Da responsabilidade dos entes públicos Afastadas as obrigações ambientais impostas à particular, deixa de existir objeto material para a responsabilidade solidária e subsidiária atribuída à União, ao Estado de Sergipe, ao Município de Estância, ao IBAMA e à ADEMA. Não se desconhece a possibilidade de responsabilização dos entes públicos por omissão no exercício do poder de polícia ambiental. Todavia, essa responsabilidade é acessória em relação ao dano ambiental concreto cuja reparação se pretende. Se não subsistem as obrigações de demolição, PRAD, compensação ambiental, publicação e dano moral coletivo, inexiste prestação principal a ser subsidiariamente executada. Ficam prejudicadas, assim, as discussões relativas à ordem de execução, prazos, astreintes, reserva do possível e distribuição administrativa das competências fiscalizatórias. A reforma alcança igualmente o Estado de Sergipe por força da Remessa Necessária, independentemente da ausência de recurso voluntário específico. Da multa por litigância de má-fé Situação distinta ocorre quanto à multa de R$ 5.000,00 por litigância de má-fé aplicada a Joyce de Faria Amado de Almeida. A sanção foi imposta em decisão de 18/09/2018 com fundamento nos arts. 80, IV e V, do CPC. Naquela oportunidade, o Juízo facultou seu posterior cancelamento caso a Ré adotasse comportamento processual colaborativo, efetuasse o depósito dos honorários periciais no prazo estabelecido e deixasse de repetir incidentes protelatórios. A Sentença registrou que, apesar da advertência, a parte posteriormente requereu documento da SPU que já constava dos autos desde 2018 e havia sido reproduzido em sucessivos atos processuais, concluindo pela manutenção da penalidade. A reforma do mérito ambiental não desconstitui automaticamente sanção processual baseada em comportamento autônomo da parte durante a tramitação do feito. A multa possui fundamento próprio e não depende da procedência ou improcedência das pretensões ambientais. Assim, deve ser mantida a multa de R$ 5.000,00 por litigância de má-fé. Conclusão A solução deve observar a situação concreta do imóvel. A prova revela residência inserida em terreno plano e urbanizado, fora de faixa de praia, campo de dunas e manguezal, sendo a condenação à retirada parcial fundada essencialmente na proximidade de área que apresenta dinâmica hídrica variável. Diante da controvérsia relevante sobre sua natureza -- lagoa natural ou várzea/terreno sazonalmente alagado -- não se mostra possível aplicar automaticamente a faixa de 30 metros de APP e impor demolição parcial da residência. Nos precedentes desta Turma relativos à Praia do Saco, a individualização da prova conduz à improcedência quando o imóvel compreende terreno relacionado a lagoa ou área alagável cuja configuração não permite demonstrar, de modo seguro, a efetiva ocupação de APP e a utilidade ambiental concreta da providência judicial. Também não se encontram suficientemente individualizados a supressão de vegetação, a contribuição do imóvel para a poluição regional e o passivo ambiental residual que justificaria compensação ou dano moral coletivo. Deve ser preservada apenas a multa processual por litigância de má-fé, por possuir fundamento autônomo. ISTO POSTO, dou parcial provimento à Apelação de Joyce de Faria Amado de Almeida para reformar a Sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública, afastando as condenações à retirada de construções, edificações, barreiras físicas, anexos e bens situados na área considerada APP, à recuperação ambiental mediante PRAD, à elaboração e execução de projeto de compensação ambiental, à publicação do dispositivo da Sentença e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, mantida a multa de R$ 5.000,00 por litigância de má-fé. Dou provimento às Apelações da União, do Município de Estância, do IBAMA e da ADEMA, bem como à Remessa Necessária, para afastar as obrigações solidárias e subsidiárias impostas aos entes públicos, inclusive ao Estado de Sergipe. Ressalvo a competência dos órgãos ambientais e urbanísticos para fiscalizar o imóvel, impedir novas ampliações ou intervenções irregulares e, mediante avaliação técnica específica e contemporânea, determinar eventuais medidas de adequação sanitária, drenagem, recomposição vegetal ou proteção hídrica que se revelem concretamente necessárias. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de má-fé do Ministério Público Federal, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. É como Voto. JDM ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800401-96.2017.4.05.8502 APELANTE: MUNICIPIO DE ESTANCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, JOYCE DE FARIA AMADO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646 ADVOGADO do(a) APELANTE: YASMIN MELLO LIMA - SE16793 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a terceira turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do particular e dar provimento às Apelações dos entes públicos e a Remessa Necessária, nos termos do relatório, do voto do relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator