TRF4 mantém demolição de construções em APP e terreno de marinha e exclui IBAMA
SECRETARIA DA 3a. TURMA
Ação civil pública apurou a existência de edificações clandestinas — edícula, piscina, casa e viveiro — erguidas sem alvará ou habite-se em área de preservação permanente do Rio Sangradouro e em terrenos de marinha, em Florianópolis (SC), além de aterro realizado no local. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu particular e, de forma subsidiária, a União, o Município de Florianópolis e o IBAMA à demolição das construções, à remoção do aterro e à recuperação da área degradada mediante projeto de recuperação de área degradada (PRAD).
Discutiu-se a legitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária da União, do Município de Florianópolis e do IBAMA por omissão na fiscalização ambiental, bem como a ocorrência de perda parcial do objeto quanto ao aterro já desfeito. O tribunal também examinou a legalidade da ordem de demolição das edificações clandestinas em área de preservação permanente e terrenos de marinha e o cabimento das condenações acessórias de afixação de placas explicativas e de averbação da ação na matrícula do imóvel.
Em acórdão unânime, a 3ª Turma do TRF4 afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, reconheceu em parte a perda do objeto quanto à remoção do aterro e negou provimento às apelações da União e do Município de Florianópolis, que permanecem responsáveis subsidiários. A apelação do réu particular foi parcialmente provida, com o afastamento da condenação à afixação de placas explicativas. O tribunal também reconheceu a perda parcial do objeto quanto à remoção do aterro, já desfeito antes da sentença, e manteve a demolição das edificações e a averbação da ação na matrícula. A apelação do IBAMA foi provida, com improcedência do pedido contra a autarquia.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada para reparar dano ambiental decorrente de ocupação irregular em faixa litorânea de Florianópolis (SC). Segundo o que foi apurado no processo, o imóvel abrigava edícula, piscina, casa e viveiro erguidos sem alvará e sem habite-se, em área de preservação permanente de curso d’água (Rio Sangradouro) e em terrenos de marinha, além de aterro executado no local. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu particular à demolição das construções, à remoção do aterro e à recuperação da área degradada por meio de projeto de recuperação de área degradada (PRAD), atribuindo responsabilidade subsidiária à União, ao Município de Florianópolis e ao IBAMA.
Todas as partes condenadas recorreram. O particular sustentou a ilegalidade da ordem de demolição e questionou as condenações acessórias; os entes públicos arguiram ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade por omissão na fiscalização. A Apelação Cível nº 5020059-78.2015.4.04.7200 foi julgada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob relatoria do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, em sessão de 13 de outubro de 2026.
O colegiado, por unanimidade, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, reconheceu em parte a perda do objeto quanto ao aterro, negou provimento às apelações da União e do Município de Florianópolis, deu parcial provimento à apelação do particular e deu provimento à apelação do IBAMA, excluindo a autarquia federal da condenação.
Fundamentos da decisão
Quanto à legitimidade passiva, o acórdão consignou que a União responde porque as construções irregulares se deram em terreno de marinha sob seu domínio, o que faz incidir o dever de proteção do próprio patrimônio — bens cuja titularidade federal decorre do art. 20, VII, da Constituição Federal de 1988 e cuja disciplina consta do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Já o Município de Florianópolis teve mantida a responsabilidade subsidiária porque, conforme reconhecido no julgamento, postergou por mais de dez anos o julgamento do recurso administrativo contra a autuação ambiental do particular, conduta que impediu a cessação do dano. Trata-se de aplicação da responsabilidade por omissão específica do poder público em matéria ambiental, no marco do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.
Em sentido oposto, o IBAMA foi excluído da condenação por não ter sido demonstrada omissão específica nem nexo de causalidade com o dano, que o colegiado qualificou como de impacto estritamente local, sem configuração de dano em floresta pública federal — critério de repartição de competências fiscalizatórias que dialoga com a Lei Complementar nº 140/2011. Sobre o mérito da intervenção, a Turma manteve a ordem de demolição da edícula, da piscina, da casa e do viveiro, por se tratar de construções clandestinas em área de preservação permanente de curso d’água, regime protetivo disciplinado pelos arts. 4º e 7º da Lei nº 12.651/2012, e em terrenos de marinha, rejeitando expressamente a alegação de direito adquirido à degradação ambiental e a aplicação da teoria do fato consumado.
Houve, contudo, acolhimento parcial do recurso do particular. Reconheceu-se a perda parcial do objeto quanto à remoção do aterro, pois a prova pericial atestou que a intervenção já havia sido desfeita antes da sentença. Também foi afastada a condenação à afixação de placas explicativas no imóvel, por constituir medida vaga, sem prazo ou teor definidos, e ineficaz para a reparação do dano. Por outro lado, manteve-se a averbação da existência da ação civil pública na matrícula do imóvel, medida amparada no poder geral de cautela e justificada pela natureza propter rem das obrigações ambientais, a fim de resguardar terceiros de boa-fé.
Alcance da decisão
Trata-se de acórdão proferido por órgão colegiado de segundo grau — a 3ª Turma do TRF4 —, em julgamento unânime de apelações contra sentença de parcial procedência em ação civil pública. A decisão resolve o mérito recursal naquele grau de jurisdição e não constitui medida provisória, embora ainda possa ser objeto dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
O julgado decide, para aquele caso concreto, que permanecem a obrigação de demolir as edificações clandestinas em área de preservação permanente e terreno de marinha, a recuperação da área mediante PRAD e a averbação da ação na matrícula do imóvel, bem como a responsabilidade subsidiária da União e do Município de Florianópolis. Decide, ainda, pela improcedência do pedido em face do IBAMA e pelo afastamento da condenação à afixação de placas. Não decide sobre a situação de outros imóveis da região, sobre eventual indenização por dano moral coletivo ou sobre a validade do processo administrativo sancionador em si, temas que não foram objeto deste pronunciamento.