ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012005-25.2023.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ADRIANO PIRES XAVIER DA SILVA - CPF: 002.448.611-61 (APELANTE), BRAGA VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: 027.244.331-06 (ADVOGADO), GUSTAVO JOSE DE FARIAS - CPF: 043.787.601-26 (ADVOGADO), EDMILSON PINHEIRO SILVA - CPF: 192.205.612-04 (TERCEIRO INTERESSADO), MEIO AMBIENTE (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1012005-25.2023.8.11.0042 APELANTE: ADRIANO PIRES XAVIER DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO PENAL AMBIENTAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POLUIÇÃO POR LANÇAMENTO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM LICENÇA AMBIENTAL. GESTÃO DE FATO. DOLO EVENTUAL. CONFISSÃO RETRATADA. PERDIMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos nos arts. 54, § 2º, V, e 60 da Lei nº 9.605/1998, em razão do descarte irregular de resíduos da construção civil em área urbana e do funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental, além de decretar o perdimento do caminhão utilizado na infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve poluição penalmente relevante; (ii) estabelecer se estão comprovadas a autoria e a responsabilidade do apelante como gestor de fato; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para a modalidade culposa; (iv) verificar a configuração do crime de funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem licença; (v) estabelecer a incidência da atenuante da confissão espontânea diante da retratação judicial; e (vi) definir a legalidade do perdimento do veículo utilizado na infração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 54 da Lei nº 9.605/1998 configura delito formal quanto à potencialidade de dano, não exigindo resultado naturalístico, e a prova pericial, examinada em conjunto, demonstra degradação ambiental e lançamento de resíduos sólidos em desacordo com as exigências legais. A retirada formal do apelante do quadro societário não afasta sua responsabilidade quando as provas demonstram que ele permanecia à frente da atividade, apresentou-se como proprietário, contratou o motorista e assumiu responsabilidade pelos fatos. A ciência das exigências ambientais, aliada à ausência de controle sobre a destinação dos resíduos, evidencia assunção consciente do risco de descarte irregular, compatível com dolo eventual e incompatível com a modalidade culposa. O crime do art. 60 da Lei nº 9.605/1998 é de perigo abstrato e se configura pelo exercício de atividade potencialmente poluidora sem a licença exigida, não sendo o mero protocolo de pedido de licenciamento equivalente à autorização ambiental. A retratação judicial impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a confissão extrajudicial não serve à apuração dos fatos, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. O perdimento definitivo de veículo de uso lícito exige fundamento legal específico e motivação concreta, não sendo suficiente sua utilização episódica na infração ambiental, especialmente quando a medida se mostra desproporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime do art. 54 da Lei nº 9.605/1998 prescinde de resultado naturalístico quando demonstrada a potencialidade lesiva da poluição. 2. A alteração formal do quadro societário não exclui a responsabilidade penal do agente que permanece na gestão de fato da atividade. 3. A ciência das exigências ambientais e a assunção consciente do risco de descarte irregular caracterizam dolo eventual. 4. O funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem licença configura o delito do art. 60 da Lei nº 9.605/1998, não se equiparando protocolo de licenciamento à autorização ambiental. 5. A retratação judicial afasta a atenuante da confissão espontânea quando a confissão anterior não serve à apuração dos fatos. 6. O perdimento definitivo de veículo de uso lícito exige fundamento legal específico e observância da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 65, III, “d”, 91, II, “a”, e 107, I; Lei nº 9.605/1998, arts. 2º, 25, § 4º, 54, caput e §§ 1º e 2º, V, e 60. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.377; STJ, Tema Repetitivo nº 1.194, REsp nº 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 16.09.2025; STJ, Súmula nº 231; STJ, Súmula nº 545; STJ, RHC nº 89.461/AM, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25.05.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.846.884/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.09.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.036. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1012005-25.2023.8.11.0042 APELANTE: ADRIANO PIRES XAVIER DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI Egrégia Câmara: Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADRIANO PIRES XAVIER DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, que o condenou pela prática dos crimes de poluição ambiental por lançamento de resíduos sólidos em desacordo com a legislação (art. 54, §2.º, inciso V, da Lei n.º 9.605/1998) e de funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental (art. 60 da Lei n.º 9.605/1998), à pena de 1 ano de reclusão, 1 mês de detenção e 20 dias-multa, em regime aberto, com substituição por duas restritivas de direitos. Decretou, ainda, o perdimento do caminhão Mercedes-Benz 1420, placa NFG-7442, em favor da União. A defesa sustenta, em síntese: a) a ausência de poluição penalmente relevante, ao argumento de que o laudo pericial teria respondido negativamente ao quesito referente à existência de poluição em níveis capazes de resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora, o que afastaria a elementar típica do caput do art. 54 da Lei n.º 9.605/1998 e tornaria inaplicável a qualificadora do §2.º, inciso V; b) a ausência de prova de autoria e de vínculo subjetivo com o descarte irregular, aduzindo que o ato material foi praticado por terceiro, sem demonstração de que o apelante haja ordenado, autorizado ou aderido subjetivamente à conduta; c) a ilegitimidade passiva, fundada na retirada formal do apelante do quadro societário da empresa Caçambas Prime Ltda. em data anterior ao fato criminoso, o que tornaria indevida a conclusão de gestão de fato adotada na sentença; e d) a absolvição específica quanto ao art. 60 da Lei n.º 9.605/1998, por ausência de prova autônoma e individualizada do funcionamento de serviço potencialmente poluidor sem licença ambiental. Subsidiariamente, postula: e) a desclassificação da imputação do art. 54, §2.º, inciso V, para a modalidade culposa prevista no §1.º do mesmo dispositivo; f) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal), com fundamento na Súmula n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça; g) o afastamento do decreto de perdimento do caminhão Mercedes-Benz 1420, placa NFG-7442, por ausência de fundamentação legal específica e ofensa ao princípio da proporcionalidade. Em contrarrazões, o órgão ministerial pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo parcial provimento do recurso, exclusivamente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea. É o relatório. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1012005-25.2023.8.11.0042 VOTO EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR) Egrégia Câmara: A denúncia expõe que: “Segundo consta do incluso Inquérito Policial n. 208.4.2023.6129 e da narrativa do Boletim de Ocorrência nº 2023.52268, no dia 24/02/2023, às 11h00, em área particular, na rua da escola, Estrada da Passagem da Conceição ao lado do condomínio Parque das Águas, no bairro Petrópolis, no município de Várzea Grande-MT, os denunciados CAÇAMBAS PRIME LTDA e ADRIANO PIRES XAVIER DA SILVA faziam funcionar atividade sem possuir licença de operação, em desacordo com as normas legais, e regulamentares pertinentes, causando dano ambiental e causaram poluição por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências legais estabelecidas em leis e regulamentos. Consta nos autos, que na data e local dos fatos supracitada, uma equipe de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, realizava fiscalização, quando avistou um caminhão basculante, modelo Mercedes Benz 1420, de cor branco, de placa NFG -7442, em área particular, com uma caçamba, que havia acabado de descartar ao solo, resíduos sólidos, em área proibida, estando ainda com a caçamba levantada. Ao se aproximarem para realizar a fiscalização, percebeu-se que a caçamba já havia sido completamente esvaziada no local. Durante a fiscalização, o motorista do caminhão de nome “Gelson” e de alcunha “Negão”, após entregar a chave do veículo automotor a equipe, evadiu-se. A equipe de fiscais da SEMMA acionaram a polícia e a POLITEC. Na ocasião, foram lavrados o Auto de Notificação nº 001107 e o Auto de Inspeção nº 002260. Posteriormente, compareceu a DEMA para prestar esclarecimentos dos fatos, o proprietário da empresa denunciada e do caminhão caçamba utilizado na empreitada criminosa, o denunciado Adriano Pires Xavier da Silva, o qual esclareceu que possui apenas protocolo de licenciamento da atividade junto a SEMA, e que seu motorista, cujo qualificação completa e endereço desconhece, realizou o descarte irregular sem sua orientação. Afirmou ter ciência que o local correto ao descarte seriam as empresas denominadas CGR ou Eco ambiental, localizadas em Cuiabá e que possuem Licença de Operação. O Laudo Pericial nº 225.2.22.9067.2023.108571-A01, atestou que : “Neste local observou-se o depósito de construção civil e demolição (RDC), e de resíduos recicláveis (plástico, metais e papelão), no entorno das coordenadas geográficas 15°34,58,00”S e 56°8’32,00”O, conforme fotos 01 e 02. Além disso, verificou-se que estes resíduos cobriram uma área de aproximadamente 12 m2 (doze metros quadrados) de vegetação gramínea ao longo da estrada vicinal.”.. “ Ainda no local, constatou-se a presença de um caminhão Mercedes Benz, modelo 1420, placa NFG 7442, de Cuiabá”. Além disso, havia uma caçamba estacionária, para entulho acoplada ao caminhão, com capacidade de 6 metros cúbicos (Foto 03). No momento dos exames macroscópicos realizados, constatou-se que a caçamba estava inclinada, vazia e próxima dos resíduos descartados. Assim, a posição do veículo indica que houve, recentemente, o descarte de sua carga neste local” e concluiu que “no presente caso, houve degradação ambiental pelo depósito de resíduos da construção civil e demolição em área urbana (lote urbano e via de acesso) no município de Várzea Grande/MT.” Na fase extrajudicial, o fiscal de meio ambiente da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, Edmilson Pinheiro Silva, prestou depoimento perante a autoridade policial, relatando que, em atendimento a denúncia de munícipes, a equipe de fiscalização da SEMMA/VG constatou o caminhão basculante Mercedes-Benz 1420, placa NFG-7442, com a caçamba arreada e próximo a resíduos recém-depositados em área particular, tendo o motorista do veículo se evadido ao entregar as chaves à equipe de fiscalização. Relatou, ainda, que ADRIANO compareceu ao local, identificando-se como proprietário do caminhão e da empresa, e que alegou ter emitido guias de transporte para destinação dos resíduos em local licenciado, apresentadas, contudo, somente em momento posterior. Em sede policial, o réu ADRIANO declarou ser proprietário da empresa Caçambas Prime Ltda. e do caminhão de placa NFG-7442, que havia contratado o motorista Gelson (vulgo ‘Negão’) para realizar o transporte de resíduos, com pagamento por diária, e que o descarte deveria ser efetuado em locais devidamente licenciados, como CGR ou Eco Ambiental. Ao final, manifestou expressamente o interesse em assumir todas as responsabilidades, por ser proprietário da empresa. O Laudo Pericial n.º 225.2.22.9067.2023.108571-A01, elaborado pela POLITEC, constatou o depósito de resíduos da construção civil e demolição, bem como de materiais recicláveis, em área de aproximadamente 12 m² de vegetação gramínea ao longo de estrada vicinal, com presença do caminhão de placa NFG-7442 com caçamba vazia e inclinada próxima dos resíduos, concluindo pela ocorrência de degradação ambiental pelo depósito irregular de resíduos em área urbana no município de Várzea Grande. Encerrada a instrução processual, o juiz singular reconheceu a responsabilidade criminal imputada ao apelante, nestes termos: “SOBRE A CONDUTA DA EMPRESA CAÇAMBAS PRIME LTDA. Conforme o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral colacionado (ID. 230218658), a referida pessoa jurídica teve sua situação cadastral baixada perante a Receita Federal em 09 de setembro de 2025. O motivo registrado para tal baixa é a extinção por encerramento de liquidação voluntária. No âmbito do Direito Penal, a jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que a extinção regular da pessoa jurídica equivale à morte do agente, fenômeno jurídico que impede o prosseguimento da pretensão punitiva estatal. Uma vez que a empresa deixou de existir no mundo jurídico, não há mais sujeito passivo para a aplicação de qualquer sanção penal. Portanto, a extinção da punibilidade da pessoa jurídica é medida que se impõe, fundamentada na aplicação analógica do artigo 107, inciso I, do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente”. (...) SOBRE A CONDUTA DE ADRIANO PIRES XAVIER DA SILVA. Para o crime imputado ao réu, narrado na denúncia, a Lei de Crimes Ambientais estabelece no artigo 54, § 2º, V, que causar poluição que resulte em danos à saúde humana ou destruição significativa da flora, por meio do lançamento de resíduos sólidos em desacordo com as leis, sujeita o agente à reclusão de um a cinco anos. Já o artigo 60 pune aquele que faz funcionar serviços potencialmente poluidores sem licença ambiental com detenção de um a seis meses. Vejamos o que preconizam os mencionados dispositivos legais: “Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos”. “Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se o licenciamento da atividade ou do empreendimento for sujeito ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental”. Segundo consta no Boletim de Ocorrência nº 2023.52268 (ID. 123221820), os fiscais flagraram o descarte irregular de resíduos de construção civil. Pelo que se depreende dos elementos informativos, verifica-se no Laudo Pericial nº 225.2.22.9067.2023.108571-A01 (ID. 123221828) que houve efetiva degradação ambiental, atingindo cerca de 12 (doze) metros quadrados de vegetação. Não obstante, o perito confirmou, no quesito 05, que a poluição ocorreu por lançamento de resíduos sólidos em desacordo com as exigências legais. Na fase judicial, a testemunha EDMILSON PINHEIRO SILVA asseverou que o caminhão estava com a caçamba arreada e o motorista fugiu, mas o réu Adriano apareceu logo depois, identificando-se como proprietário e responsável pela contratação do condutor. A autoria é reforçada pelo Termo de Depósito (ID. 123221826), no qual Adriano aceitou o encargo de fiel depositário do veículo apreendido. Durante a audiência, as testemunhas SOLANGE CHRISTINE CAMPOS ARRUDA FAVA (ID. 205417546) e EDMILSON PINHEIRO SILVA (ID. 205417545) narraram que o descarte ocorreu em área proibida e que o réu admitiu ser o dono da empresa no momento da fiscalização. Corroborando essas provas, o próprio réu, em sede policial (ID. 123221823), assumiu a responsabilidade pelos fatos. Embora em juízo tenha alegado ter saído da empresa em 10 de fevereiro de 2023 (ID. 205573269), tal tese foi refutada pela decisão proferida nos autos (ID. 227482531), pois ficou demonstrado que ele exercia a gestão de fato, apresentando-se como proprietário perante os órgãos de fiscalização no dia do crime. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a responsabilidade penal ambiental recai sobre quem detém o controle efetivo da atividade (gestor de fato), independentemente de alterações contratuais formais não condizentes com a realidade das operações. Desta feita, uma vez que comprovado pelos depoimentos colhidos em juízo, bem como corroborado pelo depoimento do réu prestado perante a autoridade policial, REFUTO as teses defensivas de ilegitimidade e atipicidade, pois o descarte irregular em área urbana e a falta de licença de operação definitiva configuram o dolo eventual ao assumir o risco de degradar o meio ambiente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão constante na denúncia, com o fim de CONDENAR o réu ADRIANO PIRES XAVIER DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos artigos 54, § 2º, inciso V, e artigo 60, ambos da Lei nº 9.605/98. Declaro, ainda, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da ré CAÇAMBAS PRIME LTDA., nos termos do artigo 107 do Código Penal, em razão de sua liquidação e baixa definitiva (ID. 230218658).” No tocante à alegada ausência de poluição penalmente relevante, a tese não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.377, firmou orientação no sentido de que o delito previsto na primeira parte do caput do art. 54 da Lei n.º 9.605/1998 possui natureza formal, de modo que sua configuração não exige a produção de resultado naturalístico, bastando a potencialidade de dano à saúde humana. Também assentou que a comprovação dessa circunstância pode ocorrer por qualquer meio de prova idôneo, independentemente da realização de perícia técnica. A tese foi assim fixada: “O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo”. Na hipótese, além de não se exigir a efetiva ocorrência de dano, houve produção de prova técnica, cujo conteúdo deve ser examinado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, e não a partir da leitura isolada de resposta conferida a determinado quesito. A defesa sustenta que a resposta negativa ao quesito 2 da perícia [referente à existência de poluição em níveis capazes de resultar em danos à saúde humana, provocar mortandade de animais ou causar destruição significativa da flora] afastaria a própria tipicidade prevista no caput do art. 54 e, por consequência, impediria a incidência da forma qualificada prevista no § 2.º, inciso V, da Lei n.º 9.605/1998. Essa conclusão, contudo, não decorre automaticamente da resposta pericial invocada. A análise da tipicidade deve considerar a estrutura normativa do art. 54, a natureza formal reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e, sobretudo, o conjunto probatório produzido, não sendo juridicamente adequado atribuir a um único quesito valor absoluto e dissociado dos demais elementos de prova. Assim, a resposta negativa da perícia, por si só, não encerra a controvérsia acerca da existência de poluição penalmente relevante, devendo seu alcance ser aferido em conjunto com as demais constatações técnicas e com as circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. A resposta negativa ao referido quesito não conduz à conclusão de inexistência de degradação ambiental. O próprio laudo pericial consignou, de forma expressa, a ocorrência de degradação decorrente do depósito de resíduos da construção civil e de demolição em área urbana do Município de Várzea Grande. Além disso, a resposta ao quesito 5 confirmou que o lançamento de resíduos sólidos ocorreu em desacordo com as exigências legais. A conclusão negativa apresentada no quesito 2 revela, em verdade, que o evento não atingiu a intensidade dos resultados mais gravosos descritos nas hipóteses dos incisos I a IV do § 2.º do art. 54 da Lei n.º 9.605/1998. Essa circunstância, contudo, não afasta a incidência do inciso V, cuja qualificadora está relacionada ao meio empregado na prática da poluição, consistente no lançamento de resíduos sólidos em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou regulamento. Para a configuração dessa forma qualificada, permanece necessária a presença da poluição descrita no caput, isto é, aquela que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ou que provoque mortandade de animais ou destruição significativa da flora. No caso, essa potencialidade lesiva decorre das próprias circunstâncias constatadas no local. Com efeito, o descarte de resíduos da construção civil em área urbana, sobre vegetação gramínea, em ponto inadequado e sem observância das cautelas legalmente exigidas revela conduta objetivamente apta a produzir degradação ambiental e risco de dano, suficiente, à luz da natureza formal do delito, para o preenchimento da elementar típica. Desse modo, a resposta negativa ao quesito 2 não neutraliza as demais conclusões da perícia nem afasta, por si só, a tipicidade da conduta prevista no art. 54, § 2.º, inciso V, da Lei n.º 9.605/1998. Quanto à alegada ausência de autoria e de vínculo subjetivo com o descarte irregular, a pretensão igualmente não merece acolhimento. O art. 2.º da Lei n.º 9.605/1998 estabelece que: “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.” Na hipótese, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstra, com segurança, a participação de ADRIANO na atividade empresarial que culminou no descarte ilícito. O apelante compareceu pessoalmente ao local, apresentou-se como proprietário do caminhão e da empresa Caçambas Prime Ltda., confirmou ter contratado o motorista Gelson para realizar o transporte dos resíduos e revelou ciência de que o material deveria ser destinado a local devidamente licenciado. Além disso, perante a autoridade policial, manifestou expressamente interesse em assumir as responsabilidades decorrentes do fato por se considerar proprietário da empresa. Esses elementos, quando examinados em conjunto, evidenciam que o recorrente exercia efetivo poder de direção sobre a atividade que resultou no lançamento irregular dos resíduos. A alegação de que teria se retirado formalmente da sociedade Caçambas Prime Ltda. em 10.2.2023, apenas 14 dias antes do fato, não é suficiente para afastar sua responsabilidade penal. No âmbito criminal, a imputação não decorre da simples condição formal de sócio, mas da participação concreta do agente na conduta delitiva. Assim, eventual alteração do quadro societário não exclui a responsabilidade quando os demais elementos demonstram que, apesar da modificação registral, o réu permaneceu à frente da atividade empresarial relacionada ao fato. É justamente o que se verifica no caso. As declarações prestadas pelo próprio ADRIANO perante a autoridade policial, nas quais se apresentou como proprietário e responsável pela empresa, reconheceu ter contratado o motorista e se dispôs a responder pelo ocorrido, mostram-se incompatíveis com a versão posterior de completa desvinculação da atividade. A nova narrativa, apresentada somente após a audiência de instrução, tampouco encontrou respaldo documental. O alegado contrato de prestação de serviços que, segundo a defesa, explicaria a permanência do apelante na atividade empresarial não foi juntado aos autos. Nesse cenário, a alteração societária, isoladamente considerada, não se sobrepõe ao conjunto de elementos que demonstram a atuação efetiva de ADRIANO na condução da atividade que resultou no descarte irregular. Noutro giro, a pretensão subsidiária de desclassificação para a modalidade culposa prevista no art. 54, § 1.º, da Lei n.º 9.605/1998 igualmente não merece acolhimento. A incidência da forma culposa pressupõe que o resultado decorra de negligência, imprudência ou imperícia, sem que o agente tenha assumido conscientemente o risco de sua produção. Na hipótese, contudo, as circunstâncias concretamente demonstradas afastam essa conclusão. O apelante tinha ciência de que a empresa não possuía licença de operação ambiental e sabia, ainda, que os resíduos somente poderiam ser destinados a estabelecimentos regularmente licenciados. Apesar disso, contratou motorista recém-admitido, sem prévia verificação de qualificação para a execução de atividade submetida a controle ambiental específico, e não adotou qualquer mecanismo de fiscalização quanto ao trajeto percorrido ou ao local de destinação final da carga. Esse conjunto de elementos ultrapassa a mera inobservância de dever objetivo de cuidado. A ciência acerca das exigências ambientais, associada à ausência deliberada de controle sobre atividade potencialmente lesiva e sujeita a destinação legalmente vinculada, revela que o apelante prosseguiu na execução do serviço mesmo diante do risco concreto de descarte irregular. Nessa linha, evidencia-se a assunção consciente do risco de produção do resultado, compatível com o dolo eventual, e não simples atuação culposa. Por conseguinte, não há fundamento para a pretendida desclassificação para o art. 54, § 1.º, da Lei n.º 9.605/1998. No que se refere ao pedido de absolvição quanto ao delito previsto no art. 60 da Lei n.º 9.605/1998, a pretensão igualmente não merece acolhimento. O referido tipo penal incrimina o funcionamento de estabelecimento, obra ou serviço potencialmente poluidor sem a correspondente licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. Trata-se de crime de perigo abstrato, cuja configuração não depende da demonstração de dano ambiental concreto, bastando o exercício da atividade em desacordo com a exigência legal de licenciamento. Nesse sentido: “(...) para a jurisprudência desta Corte Superior, o crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998 é de perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo certo que a conduta ilícita se configura com a mera inobservância ou descumprimento da norma, pois o dispositivo em questão pune a conduta do agente que pratica atividades potencialmente poluidoras, sem licença ambiental (RHC n. 89.461/AM, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/5/2018).” (AgRg no REsp n. 1.846.884/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 2/9/2020) Na hipótese, o próprio apelante declarou que possuía apenas protocolo de licenciamento perante o órgão ambiental competente, sem a expedição da necessária licença de operação. O mero protocolo administrativo não se equipara à autorização ambiental exigida pela legislação, pois apenas demonstra a existência de pedido em tramitação, sem conferir, por si só, legitimidade para o exercício da atividade potencialmente poluidora. Além disso, a prova revela que a empresa se encontrava efetivamente em funcionamento no momento dos fatos, com realização de transporte e destinação de resíduos da construção civil sem o correspondente licenciamento ambiental. Nesse cenário, mostra-se suficientemente demonstrada a prática da conduta descrita no art. 60 da Lei n.º 9.605/1998, razão pela qual não há fundamento para a absolvição pretendida. Noutra vertente, o juízo singular negou a atenuante da confissão espontânea, relativa ao crime previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98, ao fundamento de que, embora o réu tenha admitido os fatos perante a autoridade policial, retratou-se em juízo, nos seguintes termos: “Na segunda fase, embora o réu tenha admitido os fatos na delegacia, houve negativa em juízo, o que impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea integral. Não existem agravantes.” O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento sobre o tema com a recente edição do Tema Repetitivo 1194. No REsp 2001973/RS, afetado na controvérsia, asseverou-se: “A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.” (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, 16/9/2025) Desse modo, a posterior retratação impede o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. De todo modo, ainda que se admitisse sua incidência, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, o que impediria sua redução aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, assiste razão ao apelante quanto ao decreto de perdimento do caminhão Mercedes-Benz 1420, placa NFG-7442. O juiz singular determinou a perda definitiva do veículo sem indicar a norma jurídica que autorizaria a medida, limitando-se a consignar que o perdimento ocorreria “nos termos da legislação”. Fundamentação dessa natureza não se mostra suficiente para amparar providência que acarreta a transferência definitiva da propriedade do bem, sobretudo diante da exigência de motivação das decisões judiciais prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O perdimento constitui medida de caráter definitivo e produz relevante repercussão patrimonial. Por essa razão, sua imposição no âmbito da condenação criminal exige fundamento legal específico, além da demonstração concreta de que estão presentes os pressupostos necessários à incidência da norma invocada. Sob a perspectiva dos efeitos gerais da condenação, o art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal prevê a perda dos instrumentos do crime “desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito”. Essa hipótese não alcança o caminhão Mercedes-Benz 1420, bem de uso ordinariamente lícito, cuja fabricação, alienação, posse ou utilização não constitui, por sua própria natureza, atividade proibida. Também não se extrai do Tema Repetitivo n.º 1.036 do Superior Tribunal de Justiça fundamento suficiente para manter o perdimento decretado na sentença. Com efeito, a controvérsia submetida à Primeira Seção restringiu-se a definir se a apreensão do instrumento utilizado em infração ambiental dependeria da comprovação de seu uso específico, exclusivo ou habitual na atividade ilícita. A tese firmada estabeleceu que “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. O precedente, portanto, insere-se no regime administrativo de apreensão dos instrumentos empregados em infrações ambientais e não examinou a possibilidade de decretação, pelo Juízo criminal, do perdimento definitivo do bem como efeito da condenação. Tanto assim que o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar posteriormente da matéria, distinguiu a apreensão imediata do eventual perdimento administrativo, este sujeito ao devido processo administrativo e à participação do proprietário atingido pela medida. Desse modo, a circunstância de o veículo ter sido utilizado na prática da infração ambiental autoriza sua apreensão nos moldes definidos pela legislação específica, mas não supre, por si só, a necessidade de fundamento jurídico próprio para o confisco definitivo decretado na esfera penal. Ainda que superada essa questão, a manutenção da medida encontraria obstáculo no princípio da proporcionalidade. Na hipótese, o fato consistiu no descarte irregular de resíduos da construção civil em área aproximada de 12 m², coberta por vegetação gramínea. Não há demonstração de utilização habitual do caminhão em atividades ilícitas, e o próprio laudo pericial afastou a ocorrência de poluição em níveis capazes de causar danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora. A sanção penal imposta, ademais, consistiu em pena privativa de liberdade posteriormente substituída por restritivas de direitos. Nesse contexto, a perda definitiva de veículo de expressivo valor econômico, utilizado no desenvolvimento da atividade empresarial, em razão de episódio isolado e de reduzida extensão ambiental, revela resposta patrimonial excessiva diante das particularidades concretamente demonstradas. Não se ignora a relevância da tutela penal do meio ambiente nem a possibilidade de adoção de medidas patrimoniais destinadas a impedir a reutilização de instrumentos em novas infrações. Tais providências, contudo, devem observar os pressupostos legais próprios e guardar proporcionalidade com a gravidade concreta da conduta. No caso, a ausência de indicação de fundamento legal específico no título condenatório, somada às circunstâncias particulares do fato, impede a manutenção do perdimento decretado. Por conseguinte, a sentença comporta reforma nesse ponto, com o afastamento da perda definitiva do caminhão Mercedes-Benz 1420, placa NFG-7442, sem prejuízo de eventual providência administrativa que venha a ser adotada pelo órgão competente, observados o procedimento próprio e as garantias legais pertinentes. Com essas considerações, PROVEJO PARCIALMENTE o recurso de apelação interposto por ADRIANO PIRES XAVIER DA SILVA, apenas para afastar o decreto de perdimento do caminhão Mercedes-Benz 1420, placa NFG-7442, determinando sua restituição ao legítimo proprietário, mediante comprovação dessa condição perante o Juízo de origem, ressalvada eventual medida administrativa regularmente adotada pela autoridade competente. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/10/2026