TJMT mantém condenação por descarte de entulho, mas afasta
Jurisprudência Ambiental

TJMT mantém condenação por descarte de entulho, mas afasta perdimento de caminhão

16/10/2026 TJMT Apelação Criminal Processo: 1012005-25.2023.8.11.0042

Primeira Câmara Criminal

Fato

Equipe de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Várzea Grande (SEMMA/VG) flagrou um caminhão basculante com a caçamba inclinada e vazia ao lado de resíduos de construção civil e demolição recém-lançados em área urbana particular, tendo o motorista entregue as chaves e se evadido. O laudo pericial constatou degradação ambiental pelo depósito dos resíduos sobre cerca de 12 m² de vegetação gramínea ao longo de estrada vicinal. O réu compareceu ao local, apresentou-se como proprietário do caminhão e da empresa de caçambas e confirmou ter contratado o motorista, declarando possuir apenas protocolo de licenciamento perante o órgão ambiental.

Questão jurídica

Discutia-se se a poluição era penalmente relevante diante de resposta pericial negativa quanto a danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora; se o réu respondia como gestor de fato apesar da alegada retirada formal do quadro societário; e se a conduta deveria ser desclassificada para a forma culposa. Também estavam em debate a configuração do crime de funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem licença, a atenuante da confissão retratada em juízo e a legalidade do perdimento definitivo do caminhão.

Resultado

A Primeira Câmara Criminal do TJMT, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu. A condenação pelos crimes dos arts. 54, § 2º, V, e 60 da Lei nº 9.605/1998 foi integralmente mantida, assim como a rejeição da atenuante da confissão espontânea. O acórdão reformou a sentença apenas para afastar o perdimento do caminhão em favor da União, determinando sua restituição ao legítimo proprietário mediante comprovação dessa condição no juízo de origem, ressalvada eventual providência administrativa regularmente adotada pela autoridade competente.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em fiscalização realizada por equipe da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Várzea Grande (SEMMA/VG), que se deparou com caminhão basculante estacionado em área particular, com a caçamba inclinada e já esvaziada, ao lado de resíduos da construção civil e de demolição recém-descartados. O motorista entregou as chaves do veículo à equipe e evadiu-se do local. O laudo pericial elaborado pela POLITEC concluiu pela ocorrência de degradação ambiental decorrente do depósito irregular desses resíduos em área urbana, atingindo cerca de 12 m² de vegetação gramínea ao longo de estrada vicinal, e, em resposta a quesito específico, confirmou que o lançamento de resíduos sólidos se deu em desacordo com as exigências legais.

O juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá condenou o réu pelos crimes dos arts. 54, § 2º, V, e 60 da Lei nº 9.605/1998, aplicando pena de 1 ano de reclusão, 1 mês de detenção e 20 dias-multa, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, e decretou o perdimento do caminhão em favor da União. Em relação à pessoa jurídica também denunciada, a sentença declarou extinta a punibilidade em razão de sua baixa definitiva, por aplicação analógica do art. 107, I, do Código Penal.

A defesa apelou sustentando a ausência de poluição penalmente relevante, a falta de prova de autoria e de vínculo subjetivo com o descarte, a ilegitimidade decorrente da alegada retirada formal do quadro societário dias antes do fato e a absolvição quanto ao art. 60. Subsidiariamente, pediu a desclassificação para a forma culposa, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento do perdimento do veículo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento apenas quanto à atenuante.

Fundamentos da decisão

O relator registrou que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.377, fixou a tese de que o tipo previsto na primeira parte do caput do art. 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, bastando a potencialidade de dano à saúde humana, sem exigência de dano efetivo ou de perícia técnica, admitida a comprovação por qualquer meio idôneo. A partir disso, afastou a leitura isolada da resposta negativa ao quesito referente a danos à saúde, mortandade de animais ou destruição significativa da flora: tal resposta indicaria apenas que o evento não atingiu a intensidade das hipóteses dos incisos I a IV do § 2º, sem neutralizar a conclusão pericial de degradação ambiental nem a qualificadora do inciso V, que se relaciona ao meio empregado, isto é, o lançamento de resíduos sólidos em desacordo com leis e regulamentos.

Quanto à autoria, o acórdão invocou o art. 2º da Lei nº 9.605/1998 e considerou provado que o réu exercia a gestão de fato da atividade: compareceu ao local, apresentou-se como proprietário do caminhão e da empresa, confirmou ter contratado o motorista, revelou ciência de que o material deveria ser destinado a local licenciado e manifestou, perante a autoridade policial, interesse em assumir as responsabilidades. A alegada retirada do quadro societário, ocorrida poucos dias antes do fato, foi tida como insuficiente para afastar a responsabilidade penal, e o contrato de prestação de serviços invocado pela defesa não foi apresentado. A ciência das exigências ambientais somada à ausência de qualquer controle sobre o trajeto e a destinação final da carga foi qualificada como assunção consciente do risco, caracterizando dolo eventual e impedindo a desclassificação para a forma culposa do art. 54, § 1º. Sobre o art. 60, o acórdão reafirmou tratar-se de crime de perigo abstrato, citando o AgRg no REsp nº 1.846.884/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2020, e o RHC nº 89.461/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/5/2018, ressaltando que o mero protocolo de pedido não equivale à licença de operação exigida pelo licenciamento ambiental.

A atenuante da confissão espontânea foi negada com base no Tema Repetitivo nº 1.194 do STJ (REsp nº 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 16/9/2025), segundo o qual a retratação afasta o benefício, salvo se a confissão houver servido à apuração dos fatos; acrescentou-se que, ainda que incidisse, a pena-base no mínimo legal impediria redução, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. Já quanto ao perdimento, o acórdão apontou que a sentença não indicou norma autorizadora, em desacordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal; que o art. 91, II, “a”, do Código Penal alcança apenas coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção seja ilícito, o que não é o caso de um caminhão; e que o Tema Repetitivo nº 1.036 do STJ cuida da apreensão administrativa fundada no art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, não do confisco penal definitivo. Somou-se a isso o juízo de proporcionalidade, diante de episódio isolado, de extensão ambiental reduzida e sem demonstração de uso habitual do veículo em ilícitos.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão de segundo grau, proferido por unanimidade pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em apelação criminal, portanto decisão colegiada e não provisória, ainda sujeita aos recursos cabíveis. O julgado mantém integralmente a condenação pelos crimes dos arts. 54, § 2º, V, e 60 da Lei nº 9.605/1998, bem como a dosimetria e a rejeição da atenuante da confissão, e reforma a sentença em um único ponto: afasta o perdimento do caminhão em favor da União, determinando a restituição ao legítimo proprietário mediante comprovação dessa condição no juízo de origem.

O acórdão não declara lícito o descarte, não absolve o réu e não impede a adoção de providências na esfera administrativa: expressamente ressalva eventual medida regularmente adotada pela autoridade competente, observados o procedimento próprio e as garantias legais, inclusive quanto à apreensão prevista no art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/1998. Os precedentes invocados na própria decisão são o Tema Repetitivo nº 1.377 do STJ, o Tema Repetitivo nº 1.194 do STJ (REsp nº 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 16/9/2025), o Tema Repetitivo nº 1.036 do STJ, o AgRg no REsp nº 1.846.884/PR (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 2/9/2020), o RHC nº 89.461/AM (relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/5/2018) e as Súmulas nº 231 e nº 545 do STJ. Por se tratar de um único julgamento, suas conclusões valem para o caso concreto e não autorizam afirmar tendência consolidada de outros órgãos julgadores.

Perguntas Frequentes

O caminhão usado no descarte irregular de entulho pode ser confiscado no processo penal ambiental?
No caso julgado, não. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou o perdimento do caminhão decretado na sentença, porque ela não indicou norma autorizadora e o art. 91, II, "a", do Código Penal alcança apenas coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção seja ilícito, o que não é o caso de um caminhão. O acórdão também considerou desproporcional a medida diante de episódio isolado e de extensão ambiental reduzida.
O crime de poluição do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais exige prova de dano efetivo à saúde?
Não, segundo a tese do Tema Repetitivo nº 1.377 do STJ invocada no acórdão. O tipo da primeira parte do caput do art. 54 da Lei nº 9.605/1998 tem natureza formal, bastando a potencialidade de dano à saúde humana, sem exigência de dano efetivo ou de perícia técnica, admitida a comprovação por qualquer meio idôneo. Por isso, o TJMT não deu peso isolado à resposta pericial negativa sobre danos à saúde.
Sair do quadro societário da empresa dias antes do fato afasta a responsabilidade penal pelo descarte de resíduos?
No caso julgado pelo TJMT, não afastou. O acórdão considerou provado que o réu exercia a gestão de fato da atividade: apresentou-se como proprietário do caminhão e da empresa, confirmou ter contratado o motorista e sabia que o material deveria ir para local licenciado. A alegada retirada formal do quadro societário, que a defesa situou catorze dias antes do fato, foi tida como insuficiente, ainda que tivesse ocorrido, para afastar a responsabilidade de quem permanecia à frente da atividade; e o contrato de prestação de serviços invocado pela defesa não foi juntado aos autos.
Protocolar pedido de licença ambiental basta para afastar o crime do art. 60 da Lei nº 9.605/1998?
Não, conforme o acórdão. O TJMT reafirmou que o crime do art. 60 da Lei nº 9.605/1998 é de perigo abstrato e ressaltou que o mero protocolo de pedido não equivale à licença de operação exigida pelo licenciamento ambiental. Com esse fundamento, apoiado em precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ, a Primeira Câmara Criminal manteve a condenação por esse crime.
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