Sentença manda demolir construções em APP de reservatório e recuperar área
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra dois particulares e uma empresa de empreendimentos imobiliários em razão de intervenções em imóvel rural situado às margens do reservatório da UHE Três Marias, em Minas Gerais. O julgador deu por provada a existência de benfeitorias, edificações, piscina, pavimentações e fossa negra implantadas em área de preservação permanente e na cota de inundação do reservatório, fixando o ano de 2004 como marco do evento danoso.
Discutiu-se a extensão da faixa de preservação permanente no entorno do reservatório artificial e a responsabilidade dos réus pela demolição das obras, pela recuperação ambiental e pela reparação dos danos materiais ambientais. Também se examinou o cabimento de indenização autônoma por dano moral coletivo.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os réus, solidariamente, a apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada em 60 dias, a demolir e remover todas as construções e resíduos na APP e na cota de inundação no mesmo prazo, a não realizar novas intervenções e a indenizar os danos materiais ambientais interinos e residuais, em valor a ser apurado em liquidação. O pedido de dano moral coletivo foi julgado improcedente. Foi confirmada e concedida a tutela provisória de urgência quanto às obrigações de não fazer, com multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00 por obrigação.
Contexto do julgamento
A 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas, no âmbito do TRF6, julgou ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra dois particulares e uma empresa do ramo de empreendimentos e participações imobiliárias, em razão de ocupação de imóvel rural localizado às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Três Marias, em Minas Gerais. Nos autos, foi admitida como assistente simples do autor a concessionária responsável pela geração e transmissão de energia elétrica vinculada ao empreendimento, com determinação de correção da autuação.
O julgador deu por provada a implantação, na área de preservação permanente do entorno do reservatório e na respectiva cota de inundação, de benfeitorias, edificações, piscina, pavimentações e fossa negra. A sentença fixou o ano de 2004 como marco temporal do evento danoso, o que repercutiu diretamente no termo inicial dos juros de mora sobre a indenização reconhecida. A decisão registra, ainda, a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento relacionado ao processo, determinando a comunicação da prolação da sentença ao relator.
Além das condenações impostas aos réus, a sentença determinou providências de natureza registral e administrativa: ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Três Marias/MG para averbação, na matrícula do imóvel, da proibição definitiva de obras e edificações na APP e na cota de inundação, e ofício à Prefeitura Municipal de Três Marias/MG para ciência do embargo e fiscalização.
Fundamentos da decisão
O núcleo técnico da fundamentação está na delimitação da área de preservação permanente no entorno de reservatório artificial. O juízo adotou a faixa de 100 metros contada a partir do nível máximo normal da represa, com apoio no art. 3º, I, da Resolução CONAMA nº 302/2002, estendendo a obrigação de recuperação também à correspondente cota de inundação. A partir dessa delimitação, reconheceu-se a responsabilidade solidária dos réus pela integral recuperação ambiental da área afetada, a ser viabilizada por Plano de Recuperação de Área Degradada assinado por profissional habilitado, com ART e cronograma, a ser apresentado ao órgão ambiental competente em 60 dias, com início de execução em 30 dias após a homologação administrativa.
No campo reparatório, a sentença reconheceu a indenizabilidade dos danos materiais ambientais interinos e residuais, isto é, daqueles que persistem entre a degradação e a recomposição e daqueles que remanescem mesmo após a recuperação. A quantificação foi remetida à liquidação por procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, com juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária a partir da data da avaliação pericial na liquidação, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. O montante apurado será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7.347/1985. O pedido de indenização por dano moral coletivo, por sua vez, foi expressamente julgado improcedente.
Para assegurar o cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, o juízo fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00 por obrigação, com fundamento no art. 11 da Lei nº 7.347/1985 combinado com o art. 537 do Código de Processo Civil, incidente em caso de descumprimento do embargo, de não realização voluntária da demolição e remoção no prazo de 60 dias ou de não apresentação e descumprimento do cronograma do PRAD, revertendo também as astreintes ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Prevista, ainda, a execução por terceiro: esgotado o prazo sem demolição voluntária, será expedido mandado de requisição à Prefeitura Municipal de Três Marias/MG para o desfazimento e a remoção em 15 dias, com acompanhamento de Oficial de Justiça e uso de força policial se necessário, cabendo aos réus o ressarcimento integral das despesas do ente público. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, por aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do princípio da simetria.
Alcance da decisão
Trata-se de sentença de primeiro grau, proferida pela 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas, que extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos. Não é decisão de tribunal nem acórdão, e está sujeita a recurso; a própria sentença registra a existência de agravo de instrumento pendente, cujo relator deve ser informado. O capítulo relativo à tutela provisória de urgência quanto às obrigações de não fazer — embargo imediato e abstenção de novas obras — foi confirmado e concedido com efeitos imediatos a partir da intimação, mantendo natureza provisória e revogável.
A decisão resolve o caso concreto: impõe a esses réus, solidariamente, a recuperação da área, a demolição e remoção das construções e resíduos situados na APP e na cota de inundação, a abstenção de novas intervenções e o dever de indenizar os danos materiais ambientais, cujo valor ainda não está definido e dependerá de liquidação. Ela não reconhece dano moral coletivo, não quantifica desde logo a indenização e não constitui, por si só, orientação consolidada sobre o tema. Os únicos precedentes invocados no texto decisório são a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao termo inicial dos juros de mora, e a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à correção monetária.