TRF5 anula indeferimento de LPCO de pescado por confiança
Jurisprudência Ambiental

TRF5 anula indeferimento de LPCO de pescado por confiança legítima em painel oficial

07/07/2026 TRF-5 Apelação Cível Processo: 0065292-26.2025.4.05.8100

Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA

Fato

Uma empresa exportadora adquiriu carga de pargo destinada ao mercado norte-americano após consultar o Painel Unificado do Registro Geral da Atividade Pesqueira, no qual a embarcação fornecedora constava com situação cadastral "Deferida". Já contratada a operação, o IBAMA indeferiu a Licença, Permissão, Certificado e Outros Documentos (LPCO) necessária à exportação, invocando termo de suspensão da atividade da embarcação lavrado meses antes, impedindo o embarque de 6.404,832 kg de pescado no valor de US$ 70.457,00.

Questão jurídica

Discutiu-se se é juridicamente válida a negativa de anuência à exportação fundada em termo de suspensão cautelar da embarcação quando a empresa exportadora adquiriu o pescado confiando em informação oficial de regularidade disponibilizada em sistema público de consulta da própria Administração. Também foram enfrentadas a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal e a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal.

Resultado

A 3ª Turma do TRF5, por unanimidade, deu provimento à apelação da empresa, reformando a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedentes os pedidos. O acórdão anulou o ato administrativo de indeferimento da LPCO e determinou a reanálise/liberação da operação de exportação, afastado o óbice fundado exclusivamente na suspensão da embarcação, com inversão dos ônus sucumbenciais e condenação dos réus em honorários nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em ação ordinária ajuizada por empresa do setor de pesca e exportação contra a União Federal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com o objetivo de anular o ato administrativo que indeferiu a Licença, Permissão, Certificado e Outros Documentos (LPCO) indispensável à operação de comércio exterior e de obter a liberação da carga de pescado. Conforme registrado no acórdão, a LPCO tinha por objeto a exportação de 6.404,832 kg de pargo para empresa importadora sediada nos Estados Unidos, no valor de US$ 70.457,00, tendo o IBAMA como órgão anuente. O indeferimento ocorreu em 17/10/2025 e teve por fundamento termo de suspensão da atividade emitido em 06/02/2025 em face da embarcação fornecedora do pescado.

O Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do indeferimento. A sentença considerou insuficiente a alegação de boa-fé da empresa adquirente, assentou que a informação constante do Painel Unificado do Registro Geral da Atividade Pesqueira não afastaria os efeitos da suspensão cautelar e imputou à autora o risco da aquisição de pescado proveniente de embarcação posteriormente considerada irregular, com referência à culpa in eligendo.

Inconformada, a empresa apelou, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e, no mérito, violação à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima, à boa-fé objetiva, à razoabilidade e à proporcionalidade. O relator deu por demonstrado que, no painel oficial de consulta, a embarcação constava com status “Deferida”; que a adquirente não é proprietária da embarcação nem praticou diretamente a atividade pesqueira; que o pescado foi regularmente adquirido, observadas as exigências de rastreabilidade; que a Administração não demonstrou publicidade geral da suspensão; e que o próprio IBAMA já havia deferido LPCO anterior vinculada à mesma embarcação e ao mesmo cruzeiro de pesca. Segundo as razões recursais, o IBAMA havia deferido, em 01/10/2025, LPCO anterior relativa a pescado da mesma embarcação e do mesmo cruzeiro de pesca, e só em 17/10/2025 indeferiu a licença discutida.

Fundamentos da decisão

Em exame preliminar, a 3ª Turma rejeitou a ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal. O relator aplicou a teoria da asserção, destacando que a causa de pedir não se limita à atuação finalística do IBAMA, abrangendo também alegadas falhas de publicidade dos atos administrativos e de gestão cadastral das informações disponibilizadas em sistema oficial, o que revela pertinência subjetiva suficiente do ente federal. Também foi afastada a alegação de cerceamento de defesa: por ser a controvérsia predominantemente documental — envolvendo documentos oficiais, o termo de suspensão, a motivação administrativa e a disciplina normativa aplicável —, mostrou-se legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não se prestando a oitiva de servidor a substituir a apreciação jurídica da documentação.

No mérito, o acórdão assentou que a disponibilização, em sistema oficial de consulta pública, de informação indicando a regularidade da embarcação constitui manifestação estatal apta a gerar legítima expectativa de confiança, não sendo razoável exigir do particular diligências extraordinárias para investigar processo administrativo interno ou inconsistência cadastral não ostensivamente divulgada. A boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima impedem que o administrado suporte isoladamente os efeitos negativos de falha informacional imputável à própria Administração, sobretudo quando não há elementos de conhecimento efetivo da suspensão cautelar. O deferimento anterior de LPCO relativa à mesma embarcação e ao mesmo cruzeiro de pesca foi tido como indicativo de comportamento administrativo contraditório, incompatível com a segurança jurídica.

O voto reconheceu expressamente a relevância da tutela ambiental, com assento no art. 225 da Constituição Federal, e o poder-dever de fiscalização do IBAMA, ressalvando, porém, que seu exercício deve observar legalidade, proporcionalidade e segurança jurídica. A tese do IBAMA de que a boa-fé não convalida ilícito ambiental foi considerada correta em tese, mas insuficiente para solucionar o caso concreto, em que a própria Administração mantinha informação oficial de regularidade, não demonstrou publicidade geral da suspensão e já havia anuído a operação anterior da mesma origem. Sob a ótica da proporcionalidade, o acórdão concluiu que a responsabilidade administrativa pela eventual irregularidade deve recair prioritariamente sobre os responsáveis diretos — embarcação, armador ou pescador —, não sendo adequado equiparar a empresa exportadora, que utilizou os mecanismos oficiais de controle disponíveis, ao infrator originário. Afastou-se, assim, a imputação de culpa in eligendo adotada na sentença.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão de segunda instância, proferido por unanimidade pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Apelação Cível relatada pelo Des. Federal Rogério Fialho Moreira. Não se trata de decisão provisória: o colegiado reformou integralmente a sentença de improcedência, julgou procedentes os pedidos iniciais, anulou o ato de indeferimento da LPCO e determinou a reanálise/liberação da operação de exportação, afastado o óbice fundado exclusivamente no termo de suspensão da embarcação, com inversão dos ônus sucumbenciais e condenação dos réus em honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.

O julgado decide a situação concreta e não confere salvo-conduto à exploração irregular de recurso pesqueiro: o próprio acórdão ressalvou expressamente a adoção das medidas fiscalizatórias cabíveis contra os responsáveis diretos por eventual infração ambiental. Tampouco declarou ineficaz, em abstrato, o termo de suspensão da atividade pesqueira ou afastou a competência do IBAMA para anuir operações de exportação de pescado da pesca extrativa — reconhecida no voto. O que se reconheceu foi a ilegalidade específica do indeferimento, diante do conjunto fático apurado, sem que daí se possa extrair orientação consolidada, por se tratar de um único julgamento sobre a matéria.

Perguntas Frequentes

A suspensão da embarcação fornecedora justifica negar a LPCO de exportação de pescado?
No caso julgado pela 3ª Turma do TRF5, não. O acórdão anulou o indeferimento da LPCO porque o painel oficial mostrava a embarcação com status "Deferida" e a Administração não demonstrou publicidade geral da suspensão. Além disso, o próprio Ibama já havia deferido LPCO anterior da mesma embarcação e do mesmo cruzeiro de pesca. Trata-se de um único julgamento, do qual não se extrai orientação consolidada.
A empresa exportadora responde por culpa in eligendo ao comprar pescado de embarcação suspensa?
Para o TRF5, nesse caso concreto, não. A sentença havia imputado à exportadora o risco da aquisição com base na culpa in eligendo, mas o acórdão afastou essa tese sob a ótica da proporcionalidade. A responsabilidade administrativa deve recair prioritariamente sobre os responsáveis diretos, como embarcação, armador ou pescador. Não é adequado equipará-los à empresa que utilizou os mecanismos oficiais de controle disponíveis e não praticou a pesca.
A consulta ao painel do Registro Geral da Atividade Pesqueira protege o comprador de pescado?
Sim, no entendimento do acórdão. A informação de regularidade disponibilizada em sistema oficial de consulta pública foi tratada como manifestação estatal apta a gerar legítima expectativa de confiança. Não seria razoável exigir do particular diligências extraordinárias para investigar processo interno ou inconsistência cadastral não divulgada ostensivamente. A boa-fé objetiva impede que o administrado suporte sozinho os efeitos de falha informacional imputável à Administração, sobretudo sem prova de conhecimento efetivo da suspensão.
A decisão do TRF5 impede o Ibama de fiscalizar ou invalida a suspensão da embarcação?
Não. O acórdão ressalvou expressamente as medidas fiscalizatórias cabíveis contra os responsáveis diretos por eventual infração ambiental e não declarou ineficaz, em abstrato, o termo de suspensão. Também reconheceu a competência do Ibama para anuir operações de exportação de pescado da pesca extrativa e a relevância da tutela ambiental do art. 225 da Constituição. O que se reconheceu foi a ilegalidade específica do indeferimento diante dos fatos apurados.
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