EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065292-26.2025.4.05.8100 APELANTE: GONDOMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCA E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO FRANCA ANFRIZIO - CE18201 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE40502 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023 APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA EMENTA ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. COMÉRCIO EXTERIOR. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXPORTAÇÃO DE PESCADO. INDEFERIMENTO DE LICENÇA, PERMISSÃO, CERTIFICADO E OUTROS DOCUMENTOS (LPCO). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. MÉRITO. EXPORTAÇÃO DE PESCADO ORIUNDO DE EMBARCAÇÃO CUJO STATUS CONSTAVA COMO "DEFERIDA" EM PAINEL OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSTERIOR INDEFERIMENTO DA LPCO FUNDADO EM TERMO DE SUSPENSÃO DA EMBARCAÇÃO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROPORCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO ANTERIOR DE LPCO REFERENTE À MESMA EMBARCAÇÃO E AO MESMO CRUZEIRO DE PESCA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO PARTICULAR DO RISCO DECORRENTE DE INCONSISTÊNCIA EM SISTEMA OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta com o objetivo de anular o ato administrativo que indeferiu a LPCO nº E2500578785 e obter a liberação de carga de pescado destinada à exportação. 2. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por empresa exportadora de pescado em face da União Federal e do IBAMA, sustentando a ilegalidade do indeferimento da LPCO em razão de a embarcação fornecedora do pescado constar como "deferida" em sistema oficial da Administração Pública, apesar de posteriormente invocado termo de suspensão cautelar para impedir a exportação. 3. A autora demonstrou haver adquirido regularmente o pescado, observado as exigências normativas relativas à rastreabilidade da carga e consultado previamente o Painel Unificado do Registro Geral da Atividade Pesqueira, no qual a embarcação TAMPINHA I figurava com situação cadastral "DEFERIDA", circunstância que fundamentou a legítima expectativa de regularidade da operação. 4. A sentença concluiu pela legalidade do indeferimento da LPCO, reputando insuficiente a alegação de boa-fé da empresa adquirente, afirmando que a informação constante do Painel Unificado não afastaria os efeitos da suspensão cautelar da embarcação e imputando à autora a responsabilidade decorrente da aquisição de pescado proveniente de embarcação posteriormente considerada irregular. 5. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, a violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a impossibilidade de lhe ser transferido o dever de fiscalização das obrigações administrativas atribuídas ao armador e à embarcação pesqueira, especialmente diante da existência de informação oficial favorável e do prévio deferimento, pelo próprio IBAMA, de LPCO referente ao mesmo cruzeiro de pesca. 6. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que a causa de pedir também se fundamenta em alegadas falhas relacionadas à publicidade dos atos administrativos e às informações constantes em sistema oficial de consulta, revelando pertinência subjetiva suficiente, à luz da teoria da asserção. 7. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia possui natureza predominantemente documental, mostrando-se legítimo o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. 8. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se a definir se é juridicamente válida a negativa de exportação fundada em termo de suspensão da embarcação quando a empresa exportadora adquiriu o pescado confiando em informação oficial disponibilizada pela própria Administração Pública, segundo a qual a embarcação encontrava-se regularmente deferida. 9. A disponibilização, em sistema oficial de consulta pública, de informação indicando a regularidade da embarcação constitui manifestação estatal apta a gerar legítima expectativa de confiança, não sendo razoável exigir do particular diligências extraordinárias para investigar eventual processo administrativo interno ou inconsistência cadastral não ostensivamente divulgada. 10. A boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima impedem que o administrado suporte, isoladamente, os efeitos negativos decorrentes de falha informacional imputável à própria Administração, sobretudo quando inexistem elementos aptos a demonstrar que possuía conhecimento efetivo da suspensão cautelar posteriormente invocada. 11. A circunstância de o próprio IBAMA ter anteriormente deferido LPCO referente a pescado proveniente da mesma embarcação e do mesmo cruzeiro de pesca reforça a plausibilidade da confiança depositada pela empresa na regularidade da operação e evidencia comportamento administrativo contraditório incompatível com os postulados da segurança jurídica. 12. Embora a tutela ambiental possua assento constitucional e legitime o exercício do poder de polícia pelo IBAMA, sua atuação deve observar os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, não sendo admissível impor a terceiro adquirente de boa-fé consequências decorrentes de deficiência na atualização ou publicidade das informações oficiais. 13. A responsabilidade administrativa decorrente da eventual irregularidade da embarcação deve recair prioritariamente sobre os efetivos responsáveis pela infração ambiental, não sendo juridicamente adequado equiparar a empresa exportadora, que observou os mecanismos oficiais de controle disponíveis, ao infrator originário. 14. A proteção do meio ambiente não afasta a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica, impondo-se compatibilizar o exercício do poder de polícia ambiental com a proteção das legítimas expectativas criadas pela própria atuação administrativa. 15. Configurada, no caso concreto, a ilegalidade do indeferimento da LPCO nº E2500578785, por violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 16. Apelação provida para reformar integralmente a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais, anular o ato administrativo de indeferimento da LPCO nº E2500578785 e determinar a reanálise/liberação da operação de exportação, afastado o óbice fundado exclusivamente no termo de suspensão da embarcação TAMPINHA I, sem prejuízo da adoção das medidas fiscalizatórias cabíveis em face dos responsáveis diretos por eventual infração ambiental. 17. Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, observados os percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065292-26.2025.4.05.8100 APELANTE: GONDOMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCA E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO FRANCA ANFRIZIO - CE18201 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE40502 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023 APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GONDOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com o objetivo de declarar a ilegalidade do ato administrativo de indeferimento da Licença, Permissão, Certificados e Outros Documentos - LPCO nº E2500578785 e obter a consequente liberação de carga de pescado destinada à exportação. Alega a recorrente que a sentença recorrida incorreu em errores in procedendo e in judicando. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal requerida em réplica, consistente na oitiva de servidor do IBAMA responsável por manifestação técnica relacionada aos fatos discutidos nos autos, prova que reputa essencial para esclarecimento acerca dos mecanismos de deferimento e indeferimento das LPCOs e dos meios disponíveis às empresas para aferição da legalidade da cadeia de custódia do pescado adquirido. Aduz ausência de fundamentação adequada para o julgamento antecipado da lide, em afronta às garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. No mérito, afirma que adquiriu o pescado mediante notas fiscais regulares, em conformidade com a Instrução Normativa MPA/MAPA nº 04/2014, tendo comprovado a rastreabilidade da carga e consultado previamente o Painel Unificado do Registro Geral da Atividade Pesqueira, no qual a embarcação TAMPINHA I constava com situação "DEFERIDA". Defende que a Administração não poderia desconsiderar a presunção de licitude decorrente das informações oficiais disponibilizadas ao particular, nem transferir à empresa adquirente o ônus de fiscalizar integralmente a regularidade administrativa da embarcação pesqueira. Argumenta que houve contradição administrativa, pois o próprio IBAMA deferiu LPCO anterior relativa a pescado proveniente da mesma embarcação e do mesmo cruzeiro de pesca poucos dias antes do indeferimento impugnado. Sustenta, ainda, que a suspensão cautelar da embarcação não foi publicada no Diário Oficial da União, circunstância que impediria sua oponibilidade a terceiros de boa-fé, além de afirmar violação à segurança jurídica, à legalidade e às disposições da Instrução Normativa MPA/MAPA nº 04/2014 e do Decreto Federal nº 12.336/2024. Ao final, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em suas contrarrazões, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA sustenta que o indeferimento da LPCO decorreu da constatação objetiva de que o pescado exportado teve origem em embarcação submetida a Termo de Suspensão Cautelar de Atividade emitido em 06/02/2025, tratando-se de espécie ameaçada de extinção. Afirma inexistir error in procedendo, ao argumento de que a controvérsia é exclusivamente documental e jurídica, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. Defende que a oitiva de servidor do IBAMA seria impertinente e protelatória. No mérito, sustenta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a apelante produzido prova robusta capaz de infirmar o ato administrativo impugnado. Argumenta que eventual inconsistência no Painel Unificado não revoga medida administrativa cautelar regularmente lavrada nem cria direito subjetivo à exportação, incidindo o princípio da autotutela administrativa. Aduz que a alegada boa-fé da empresa exportadora não convalida a origem ilícita do pescado nem afasta o exercício do poder de polícia ambiental, sendo aplicável a responsabilidade solidária prevista no art. 35 do Decreto nº 6.514/2008, inclusive em razão da culpa in eligendo do adquirente. Afirma, ainda, que o deferimento anterior de LPCO não impede a correção de equívocos administrativos e não gera direito adquirido. Sustenta que a eficácia da suspensão cautelar independe de publicação no Diário Oficial da União, bastando a intimação do autuado no respectivo processo administrativo, e assevera que a atuação administrativa observou o dever constitucional de proteção ambiental previsto no art. 225 da Constituição Federal, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso. Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL, em contrarrazões, sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o ato administrativo impugnado foi exclusivamente praticado pelo IBAMA, autarquia responsável pela análise e deferimento das LPCOs relativas à exportação de pescado proveniente da pesca extrativa. Defende que não praticou qualquer ato relacionado ao indeferimento questionado, limitando-se sua atuação à gestão sistêmica do SISCOMEX. No mérito, afirma que a atuação do IBAMA decorre de competência legal vinculada à proteção ambiental e ao controle da exportação de espécies ameaçadas, estando respaldada na Lei nº 6.938/1981, no Decreto nº 6.514/2008, na Portaria Secex nº 65/2020, nas Portarias MMA nº 445/2014 e nº 148/2022 e na Portaria Interministerial nº 42/2018. Sustenta que a exportação de pescado proveniente da pesca extrativa está condicionada à anuência prévia do IBAMA no SISCOMEX, constituindo mecanismo de fiscalização ambiental destinado a impedir a comercialização de pescado capturado de forma ilegal ou insustentável. Afirma que os atos administrativos praticados pelo IBAMA estão revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, sendo insuficiente a alegação de boa-fé da empresa exportadora baseada apenas em consulta ao Painel Unificado. Aduz, ainda, que a aquisição de pescado oriundo de embarcação suspensa ocorreu por conta e risco da adquirente, não podendo o ônus ser transferido à Administração Pública, motivo pelo qual requer a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065292-26.2025.4.05.8100 APELANTE: GONDOMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCA E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO FRANCA ANFRIZIO - CE18201 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE40502 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023 APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA VOTO Inicialmente, examino as questões preliminares suscitadas. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, entendo que não merece acolhimento. A causa de pedir deduzida na inicial não se limita à atuação finalística do IBAMA no indeferimento da LPCO nº E2500578785. Com efeito, a parte autora também fundamenta sua pretensão nas alegações de que "o Painel Unificado indicava a situação da embarcação como deferida" e de que teria havido "ausência de publicação no DOU da penalidade de suspensão cautelar da embarcação", aspectos que tangenciam diretamente a competência do Ministério da Pesca e Agricultura, notadamente quanto à gestão cadastral e à publicidade dos atos referentes à atividade pesqueira. Nessa perspectiva, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir das afirmações constantes da inicial, sendo suficiente, neste momento processual, a pertinência subjetiva entre a narrativa autoral e a atuação administrativa atribuída ao ente federal. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal. Também não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A controvérsia submetida ao Juízo de origem consistia em verificar se havia ilegalidade no indeferimento da LPCO nº E2500578785, relativa à exportação de carga de pescado oriunda da embarcação "Tampinha I", cuja atividade se encontrava suspensa em processo administrativo próprio. A sentença registrou que a matéria, embora envolvesse elementos fáticos e jurídicos, poderia ser adequadamente solucionada mediante prova documental, razão pela qual indeferiu a prova testemunhal requerida pela autora. Conforme consignado na sentença: "A matéria aqui discutida, no que pese ser de fato e de direito, a sua elucidação demanda apenas prova documental, pelo que a realização da requerida prova testemunhal não traria elementos novos ou relevantes para o conjunto probatório". A conclusão deve ser mantida. A validade do ato administrativo impugnado dependia da análise de documentos oficiais, da existência do termo de suspensão da atividade pesqueira, da motivação administrativa apresentada pelo IBAMA e da disciplina normativa aplicável ao controle ambiental da exportação de pescado. A pretendida oitiva de servidor público não se prestaria a afastar ato formalmente motivado, nem a substituir a apreciação jurídica da documentação já constante dos autos. Passo ao mérito. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se deve subsistir o ato administrativo que indeferiu a LPCO nº E2500578785, impedindo a exportação de 6.404,832 kg de pargo pela empresa GONDOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA., sob o fundamento de que o pescado teria origem na embarcação TAMPINHA I, posteriormente identificada pelo IBAMA como submetida a termo de suspensão de atividade desde 06/02/2025. A sentença julgou improcedente o pedido, assentando, em síntese, que a informação constante do Painel Unificado, no sentido de que a embarcação estava "deferida", não afastaria a suspensão cautelar anteriormente existente; que a boa-fé da autora não justificaria a liberação do pescado; e que a ausência de publicação no DOU da suspensão da embarcação não comprometeria a eficácia do ato administrativo. A apelante sustenta, em resumo, que agiu de boa-fé, cumpriu as exigências normativas aplicáveis à cadeia de exportação do pescado, consultou sistema oficial da Administração Pública, no qual a embarcação TAMPINHA I constava como "deferida", e foi surpreendida pelo indeferimento da segunda LPCO, embora o próprio IBAMA houvesse deferido, poucos dias antes, outra LPCO relativa a pescado oriundo da mesma embarcação e do mesmo cruzeiro de pesca. Defende, ainda, a incidência dos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima, razoabilidade e proporcionalidade. A apelação merece provimento. Inicialmente, observo que não se está a negar a relevância da tutela ambiental nem o poder-dever de fiscalização do IBAMA. A questão, contudo, deve ser examinada à luz das peculiaridades concretas dos autos: a apelante não é proprietária da embarcação TAMPINHA I, não praticou diretamente a atividade pesqueira, consultou fonte oficial de informação disponibilizada pelo Poder Público e, a partir dela, estruturou operação comercial de exportação. O extrato da LPCO nº E2500578785 confirma que a operação tinha por objeto a exportação de 6.404,832 kg de pargo, NCM 03038932, destinada à importadora Lawrence Wholesale LLC, nos Estados Unidos, no valor de US$ 70.457,00, tendo como órgão anuente o IBAMA. O documento registra, ainda, que a LPCO foi indeferida em 17/10/2025, com base na existência de "Termo de Suspensão da Atividade 1HVXGKK7 emitido em 06/02/2025" relativamente à embarcação TAMPINHA I. A própria sentença delimitou a causa de pedir da autora nos seguintes termos: "a) o Painel Unificado indicava a situação da embarcação como 'deferida'; b) a boa-fé da empresa ao negociar com a embarcação com base na informação do painel; e c) ausência de publicação no DOU da suspensão cautelar da embarcação". O ponto central, portanto, não é saber se o IBAMA detém competência para fiscalizar a exportação de pescado - detém -, mas se, no caso concreto, era legítimo transferir à empresa adquirente/exportadora o ônus integral de uma inconsistência administrativa que não lhe era cognoscível pelos meios ordinários de consulta pública disponíveis. A resposta deve ser negativa. O documento "Consulta da embarcação TAMPINHA I no Painel Unificado" indica que a embarcação, inscrita na Marinha sob o nº 1630037656 e no RGP sob o nº CE00007006, constava com "Status_Atual: Deferida". Essa informação não é irrelevante. Trata-se de dado disponibilizado em painel oficial, vocacionado justamente a permitir a verificação pública da situação cadastral da embarcação pesqueira. Nessas circunstâncias, a confiança depositada pela empresa na informação estatal não pode ser tratada como simples descuido comercial ou "culpa in eligendo". Exigir da apelante que, além de consultar o sistema oficial, buscasse certidão específica ou investigasse processos administrativos internos não publicizados equivaleria a impor ao particular um dever de fiscalização substitutivo da própria Administração. A sentença, ao afirmar que "a aquisição de pescado realizado por embarcação suspensa [...] é de conta e risco do comprador como consequência da culpa in eligendo", acabou por deslocar ao particular, de forma excessiva, o risco da desorganização informacional do Estado. Com a devida vênia, essa conclusão não se harmoniza com os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. A Administração Pública, ao disponibilizar informação oficial sobre a regularidade de uma embarcação, cria expectativa legítima de confiabilidade. Se a informação estava desatualizada ou incorreta, a correção do sistema e a responsabilização do efetivo infrator não podem ocorrer mediante sacrifício desproporcional de terceiro que atuou com base na informação pública disponível. Também merece relevo o fato de que, segundo as razões recursais, o IBAMA havia deferido, em 01/10/2025, LPCO anterior relativa a pescado proveniente da mesma embarcação TAMPINHA I, oriundo do mesmo cruzeiro de pesca. Posteriormente, em 17/10/2025, indeferiu a LPCO ora discutida. Essa sequência administrativa reforça a plausibilidade da confiança da apelante. Se nem o próprio órgão anuente identificou, no primeiro momento, impedimento à exportação de pescado proveniente da embarcação, não se mostra razoável exigir que a empresa exportadora tivesse ciência prévia e inequívoca de restrição que não constava do painel oficial de consulta. As contrarrazões do IBAMA sustentam que a "boa-fé subjetiva" não convalida origem ilícita do pescado e que a consulta ao Painel Unificado "não cria direito subjetivo à exportação". A premissa, em tese, é correta: a boa-fé não convalida ilícito ambiental. Todavia, o caso concreto não pode ser resolvido por essa máxima em abstrato. O que se examina é se a origem deve ser considerada inválida, para fins de impedir a exportação por terceiro adquirente de boa-fé, quando a própria Administração: i) mantinha informação oficial de situação "deferida"; ii) não demonstrou publicidade geral da suspensão; e iii) havia deferido LPCO anterior vinculada à mesma embarcação e ao mesmo cruzeiro. A tutela ambiental é valor constitucional de primeira grandeza, mas deve ser exercida com observância da legalidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. O poder de polícia ambiental autoriza a Administração a fiscalizar, autuar, suspender, interditar e sancionar os responsáveis pela infração. Não autoriza, porém, que falhas de comunicação e atualização cadastral sejam automaticamente suportadas por terceiro que demonstrou conduta compatível com a boa-fé objetiva. No caso, a medida aplicada à apelante produziu efeito gravoso: inviabilizou exportação de carga já negociada, no valor de US$ 70.457,00, relativa a 6.404,832 kg de pescado. A restrição, embora formalmente fundada em termo de suspensão da embarcação, revelou-se desproporcional em face da conduta atribuível à empresa exportadora. A proporcionalidade exige adequação entre o meio adotado e o sujeito efetivamente responsável pela irregularidade. Se houve infração imputável à embarcação, ao armador ou ao pescador, cabia à Administração dirigir contra eles as medidas pertinentes, inclusive suspensão, interdição, multa ou outras providências administrativas. A empresa apelante, que adquiriu o pescado após consulta a sistema oficial e que não tinha domínio sobre o processo administrativo sancionador da embarcação, não poderia ser equiparada ao infrator ambiental originário. Não se está, portanto, conferindo salvo-conduto à exploração irregular de recurso pesqueiro, mas reconhecendo que a Administração deve suportar as consequências jurídicas de sua própria informação oficial quando terceiro de boa-fé a ela aderiu de modo legítimo. Desse modo, deve ser reformada a sentença para reconhecer a ilegalidade concreta do indeferimento da LPCO nº E2500578785, diante da violação aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima, boa-fé objetiva, razoabilidade e proporcionalidade. Em consequência, deve ser julgado procedente o pedido inicial, para anular o ato de indeferimento da LPCO nº E2500578785 e determinar que o IBAMA proceda à reanálise/liberação administrativa da operação, afastado o óbice fundado exclusivamente no Termo de Suspensão da Atividade da embarcação TAMPINHA I, sem prejuízo da adoção de medidas fiscalizatórias próprias contra os responsáveis diretos por eventual infração ambiental. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de anular o ato administrativo de indeferimento da LPCO nº E2500578785, determinando a reanálise/liberação da operação de exportação, afastado o óbice fundado exclusivamente na suspensão da embarcação TAMPINHA I, nos termos da fundamentação. Com a reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios, observados os percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, na proporção de suas responsabilidades processuais. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065292-26.2025.4.05.8100 APELANTE: GONDOMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCA E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO FRANCA ANFRIZIO - CE18201 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE40502 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023 APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 18 de junho de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator