O Ministério Público Federal denunciou o acusado pelos crimes dos artigos 38 e 40 da Lei nº 9.605/1998, em concurso material (art. 69 do Código Penal), imputando-lhe, em tese, a destruição ou dano de 1,5 hectare de vegetação em Área de Preservação Permanente do Rio Iguaçu sem autorização do órgão competente, além de dano direto ou indireto ao Parque Nacional do Iguaçu pelo uso continuado do solo em atividade agrícola mecanizada, entre fevereiro de 2018 e janeiro de 2025. A denúncia foi recebida em 18 de abril de 2026, seguindo-se a citação do acusado e a apresentação de resposta escrita à acusação por defensor constituído.
Questão jurídica
Discutiu-se, na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, se estariam presentes hipóteses de absolvição sumária capazes de encerrar desde logo a ação penal, diante das teses defensivas de prescrição da pretensão punitiva quanto ao artigo 38 da Lei nº 9.605/1998, de atipicidade por ausência do elemento normativo 'floresta', de enquadramento do imóvel como área rural consolidada (art. 61-A da Lei nº 12.651/2012) e de nulidade dos laudos ambientais produzidos sem contraditório na fase administrativa. Também se examinou o pedido de nova perícia judicial e o aproveitamento de prova pericial deferida em ação civil pública correlata.
Resultado
O juízo de primeiro grau afastou todas as preliminares suscitadas pela defesa, não reconheceu nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal e determinou o prosseguimento da ação penal. Indeferiu, por ora, o pedido de nova perícia judicial, mas deferiu a juntada dos documentos apresentados pela defesa e a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Admitiu ainda, desde que não haja oposição do Ministério Público Federal, o traslado e o aproveitamento, como prova emprestada, da perícia deferida em ação civil pública, sem suspensão do processo penal.
Contexto do julgamento
A 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferiu despacho/decisão em ação penal na qual o Ministério Público Federal denunciou o acusado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 38 e 40 da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo a imputação — que, nesta fase, permanece como acusação em tese —, o réu teria destruído ou danificado 1,5 hectare de vegetação em Área de Preservação Permanente do Rio Iguaçu, sem autorização do órgão competente, e causado dano direto ou indireto ao Parque Nacional do Iguaçu pelo uso continuado do solo para atividade agrícola mecanizada, em período situado entre fevereiro de 2018 e janeiro de 2025.
Recebida a denúncia em 18 de abril de 2026, houve citação positiva do acusado e apresentação de resposta escrita à acusação por defensor constituído. Na peça defensiva, foram deduzidas quatro linhas principais de argumentação: a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do artigo 38 da Lei nº 9.605/1998, contada a partir das primeiras fiscalizações de fevereiro de 2018; a atipicidade por ausência do elemento normativo “floresta”, sustentando-se que a vegetação local seria secundária e de pequeno porte, conforme declarações de vizinhos formalizadas em escritura pública; o enquadramento do imóvel como área rural consolidada, nos termos do artigo 61-A da Lei nº 12.651/2012; e a fragilidade probatória dos laudos ambientais produzidos sem contraditório na fase administrativa, com pedido de nova perícia judicial.
O juízo registrou que a denúncia veio acompanhada de laudos ambientais, relatórios de fiscalização e autos de infração, e que há perícia técnica deferida, porém ainda não realizada, em ação civil pública correlata (Ação Civil Pública nº 5000147-09.2026.4.04.7007/PR), o que abriu discussão sobre eventual aproveitamento dessa prova no processo penal.
Fundamentos da decisão
A decisão partiu do artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que autoriza a absolvição sumária quando manifesta causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou quando extinta a punibilidade. O juízo concluiu que nenhuma dessas hipóteses se verificava, reconhecendo que a denúncia atende aos requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e que há indícios de autoria e de materialidade suficientes para configurar justa causa. Ressaltou, expressamente, que a análise realizada nessa fase não equivale a julgamento antecipado do mérito, reservado ao momento posterior à instrução, sob contraditório e ampla defesa.
Quanto à prescrição, entendeu-se que a aferição da data exata da cessação das intervenções e da consumação do delito se confunde com o próprio mérito, especialmente diante da descrição de condutas de degradação perpetuadas no tempo em área de preservação permanente, razão pela qual o reconhecimento foi indeferido neste momento processual. Sobre o elemento normativo “floresta” do artigo 38 da Lei nº 9.605/1998, o juízo reconheceu a exigência típica, mas apontou que os laudos ambientais, relatórios e autos de infração lavrados por servidores especializados de órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, não sendo desconstituídos, nesta fase, por declarações particulares colhidas unilateralmente de terceiros.
A tese de área rural consolidada, fundada no artigo 61-A da Lei nº 12.651/2012, também não foi acolhida de plano: o juízo observou que o regime excepcional de consolidação possui marcos temporais estritos e exigências específicas de regularização, que não autorizam, por si sós, novas intervenções supressivas nem a manutenção de degradação em desacordo com embargo administrativo ou sem prévia autorização do órgão ambiental competente, cabendo a verificação dos requisitos após a instrução. A alegação de nulidade por ausência de contraditório na fase administrativa foi afastada sob o argumento de que tais documentos são atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e serão submetidos ao contraditório ao longo da instrução judicial; o pedido de nova perícia foi indeferido por ora, à falta de demonstração concreta de erro técnico, vício ou irregularidade. Por fim, quanto ao artigo 40 da Lei nº 9.605/1998, a discussão sobre delimitação territorial, sobreposição e nexo causal quanto ao dano à unidade de conservação foi reputada matéria de mérito.
Alcance da decisão
Trata-se de despacho/decisão proferido por juízo de primeiro grau, em caráter provisório e interlocutório, no momento imediatamente posterior à resposta à acusação. A decisão não julga o mérito da imputação, não reconhece a prática dos crimes dos artigos 38 e 40 da Lei nº 9.605/1998 nem declara a validade definitiva dos laudos ambientais: limita-se a afastar as preliminares defensivas, a rejeitar a absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal e a determinar o prosseguimento da ação penal. Também não firma tese jurídica, por se tratar de decisão interlocutória de primeiro grau.
No plano probatório, a decisão deferiu a juntada das imagens de satélite, da escritura pública declaratória de uso histórico de área rural e dos dados do Sistema de Gestão Fundiária apresentados pela defesa, com fundamento no artigo 231 do Código de Processo Penal, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Admitiu, condicionado à ausência de oposição do Ministério Público Federal e resguardado o contraditório, o traslado e o aproveitamento como prova emprestada da perícia deferida na Ação Civil Pública nº 5000147-09.2026.4.04.7007/PR, deixando claro que o processo penal não será suspenso para aguardar a realização dessa perícia. O indeferimento da nova perícia judicial foi expressamente formulado “por ora”, o que preserva a possibilidade de reexame no curso da instrução.
Perguntas Frequentes
Declarações de vizinhos em escritura pública afastam laudo ambiental em ação penal?
Nesta decisão, não afastaram. O juízo da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu considerou que laudos, relatórios e autos de infração lavrados por servidores especializados de órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Por isso, não foram desconstituídos, na fase posterior à resposta à acusação, por declarações particulares colhidas unilateralmente de terceiros. A escritura pública apresentada pela defesa, porém, teve a juntada deferida.
A tese de área rural consolidada do artigo 61-A do Código Florestal garante absolvição sumária em crime ambiental?
No caso comentado, a tese não foi acolhida de plano. O juízo observou que o regime excepcional de consolidação da Lei nº 12.651/2012 tem marcos temporais estritos e exigências específicas de regularização. Esses requisitos não autorizam, por si sós, novas intervenções supressivas nem a manutenção de degradação em desacordo com embargo administrativo ou sem prévia autorização do órgão ambiental competente. A verificação dos requisitos ficou para depois da instrução.
A prescrição do crime do artigo 38 da Lei nº 9.605/1998 pode ser reconhecida logo após a resposta à acusação?
Nesta decisão, o pedido foi indeferido naquele momento processual. A defesa contava o prazo a partir das primeiras fiscalizações, de fevereiro de 2018. O juízo entendeu, porém, que a aferição da data exata da cessação das intervenções e da consumação do delito se confunde com o próprio mérito, especialmente diante da descrição de condutas de degradação perpetuadas no tempo em área de preservação permanente.
Perícia deferida em ação civil pública pode ser usada como prova emprestada no processo penal ambiental?
Na decisão comentada, sim, mas de forma condicionada. O juiz admitiu o traslado e o aproveitamento da perícia deferida na ação civil pública correlata como prova emprestada, desde que não haja oposição do Ministério Público Federal e resguardado o contraditório. Ressalvou, porém, que a ação penal não será suspensa para aguardar essa perícia, que havia sido deferida e ainda não fora realizada.
CRIMES AMBIENTAIS Nº 5006877-51.2026.4.04.7002/PR
ACUSADO : AURI ALVISIO KREIN ADVOGADO(A) : ANY KAROLINE DE MOURA DRESSLER (OAB PR092180)
DESPACHO/DECISÃO
1.
O Ministério Público Federal denunciou AURI ALVISIO KREIN pela prática dos delitos tipificados nos artigos 38 e 40 da Lei 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal , porque, em tese, agindo de forma livre, consciente e voluntária, destruiu/danificou 1,5 hectare de vegetação em Área de Preservação Permanente do Rio Iguaçu, sem autorização do órgão competente (art. 38 da Lei 9.605/1998), bem como causou dano direto/indireto ao Parque Nacional do Iguaçu (PNI), pelo uso continuado do solo para atividade agrícola mecanizada, afetando a integridade da biodiversidade e recursos naturais da Unidade de Conservação (art. 40 da Lei 9.605/1998), em data não precisa, mas entre fevereiro de 2018 a janeiro de 2025 .
A denúncia foi recebida em 18/04/2026 ( evento 5, DESPADEC1 ).
Houve a citação positiva ( evento 22, CERTCIT1 ) e foi apresentada resposta escrita à acusação ( evento 20, RESP_ACUSA1 ) por meio de defensor constituído (procuração no evento 20, PROC2 ).
É um breve relato. Decido .
2.
Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 11.719/08), o acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou da culpabilidade do agente (inciso II), quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso III) ou quando estiver extinta a punibilidade do acusado (inciso IV).
Contudo, não verifico a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade; o fato narrado, em tese, constitui crime; e não está extinta a punibilidade do acusado).
Ademais, entendo que a denúncia apresentada preenche os requisitos formais exigidos pela lei (art. 41 do Código de Processo Penal), havendo indícios de autoria e de materialidade.
Nesse contexto, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, enfatizo, o juízo que ora faço, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal. Somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público.
Destaco que neste momento, não afastada de plano a acusação, remanescendo presentes a justa causa, os pressupostos processuais e as condições da ação, é medida de rigor o prosseguimento do feito. Isso porque, nesta oportunidade, não deve o Juiz ingressar na própria análise do mérito, mas se limitar a verificar a existência de alguma das hipóteses de absolvição sumária ou de outro elemento capaz de inviabilizar o trâmite da ação penal.
Examinando a resposta à acusação apresentada, verifico que a defesa não trouxe elementos capazes de infirmar a viabilidade da pretensão penal, restando autorizada a continuidade do presente processo.
No entanto, passo a analisar especificamente a peça defensiva apresentada.
2.1. Da Alegada prescrição da pretensão punitiva (artigo 38 da Lei nº 9.605/1998)
Sustenta a defesa a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva referente ao crime previsto no artigo 38 da Lei nº 9.605/1998, sob o argumento de que decorreu o prazo legal contado a partir das primeiras fiscalizações ocorridas em fevereiro de 2018.
Sem razão, contudo . A aferição da data exata da cessação das intervenções e da consumação do delito confunde-se com o próprio mérito da demanda. A exordial acusatória descreve condutas de degradação e intervenção na Área de Preservação Permanente que teriam sido perpetuadas no tempo, havendo notícias de fiscalizações mais recentes que apontam a continuidade do uso irregular e de novas intervenções na área.
Portanto, por se tratar de matéria que se confunde com o mérito e que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição neste momento processual .
2.2. Da alegação de atipicidade pela ausência do elemento normativo "Floresta"
Alega o réu a atipicidade da conduta imputada no artigo 38 da Lei nº 9.605/1998, sustentando a ausência do elemento normativo "floresta", bem como aduz que a vegetação local seria meramente secundária de pequeno porte, acostando declarações particulares de vizinhos prestadas por meio de escritura pública para comprovar suas alegações.
Não assiste razão à defesa. Embora a caracterização do tipo penal do artigo 38 da Lei de Crimes Ambientais exija a presença do elemento normativo "floresta", compreendido pela jurisprudência como formação vegetal densa de porte arbóreo, a exordial acusatória está devidamente acompanhada de laudos ambientais, relatórios e autos de infração lavrados por agentes dos órgãos ambientais competentes, os quais atestam expressamente a existência de vegetação florestal em Área de Preservação Permanente do Rio Iguaçu.
Tais documentos públicos e relatórios técnicos lavrados por servidores públicos especializados no exercício da função gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, constituindo justa causa suficiente para a instauração e o prosseguimento da ação penal. Por outro lado, declarações particulares de terceiros colhidas de forma unilateral não possuem força probatória bastante para desconstituir a prova documental e técnica encartada pela acusação, cabendo a valoração definitiva do conjunto probatório existente por ocasião do julgamento de mérito .
2.3. Da tese defensiva de que o imóvel constitui "área rural consolidada" (Artigo 61-A do Código Florestal)
Postula a defesa a absolvição sumária sob o argumento de que o imóvel constitui área rural consolidada, nos termos do artigo 61-A do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), o que afastaria a ilicitude ou a tipicidade das intervenções.
O pleito não comporta acolhimento neste momento processual . O regime excepcional de consolidação prevê marcos temporais estritos e exigências específicas de regularização que não autorizam, por si sós, a realização de novas intervenções supressivas ou a manutenção de degradação em desacordo com embargo administrativo ou sem a prévia autorização do órgão ambiental competente. A verificação do preenchimento dos requisitos legais da consolidação somente serão realizadas após a instrução probatória, por ocasião da análise do mérito da demanda.
2.4. Da alegada fragilidade probatória por ausência de contraditório na fase administrativa e do pedido de novo laudo pericial
Sustenta o acusado a fragilidade do acervo probatório que instrui a denúncia, a nulidade dos laudos ambientais por terem sido produzidos sem a observância do contraditório na fase de investigação e, por fim, requer a realização de nova perícia judicial para aferição das condições do imóvel.
A pretensão defensiva não comporta acolhimento . Verifica-se que o acervo probatório que acompanha a exordial acusatória é composto por autos de infração, relatórios de fiscalização e laudos ambientais elaborados por servidores públicos especializados de órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente. Tais documentos constituem atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e veracidade, possuindo aptidão e idoneidade suficientes para demonstrar a materialidade do delito e os indícios de autoria necessários para a instauração da ação penal, sendo submetidos ao contraditório ao longo da instrução judicial.
Outrossim, indefiro, por ora, o pedido de realização de nova perícia judicial . A simples e genérica alegação de que os laudos foram confeccionados sem o contraditório na fase de investigação, desprovida de qualquer demonstração efetiva e concreta de erro técnico, vício ou irregularidade na prova realizada por servidores públicos qualificados, não é suficiente para eivar de nulidade o laudo pericial constante dos autos, tampouco para impor a sua imediata repetição.
2.5. Da suposta imprecisão sobre o dano ao Parque Nacional do Iguaçu (Artigo 40 da Lei nº 9.605/1998)
A defesa alega a inépcia ou atipicidade da conduta relativa ao artigo 40 da Lei nº 9.605/1998, apontando imprecisão na exordial acusatória quanto à ocorrência e à extensão de eventual dano causado ao Parque Nacional do Iguaçu ou à sua zona de proteção.
Sem razão a defesa . A denúncia imputa de forma objetiva que a atividade agrícola mecanizada na faixa de proteção/amortecimento afeta a integridade e os recursos naturais da referida Unidade de Conservação. A discussão sobre a exata delimitação territorial, a eventual sobreposição e o nexo de causalidade quanto aos danos causados ao Parque Nacional constitui matéria afeta estritamente ao mérito da causa e imprescinde de instrução probatória.
Afasto, portanto, todas as preliminares alegadas pela defesa.
Assim, deve o processo prosseguir em seus ulteriores termos .
3.
3.1. Defiro a juntada aos autos das imagens de satélite, da Escritura Pública Declaratória de Uso Histórico de Área Rural e dos dados extraídos do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) apresentados pela defesa no evento 20, juntamente com a resposta à acusação, com fulcro no artigo 231 do Código de Processo Penal.
3.2. Intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias , sobre o pedido de juntada/traslado de documentos e sobre o aproveitamento da perícia técnica deferida, mas ainda não realizada na Ação Civil Pública nº 5000147- 09.2026.4.04.7007/PR .
Desde já, caso não haja oposição do Ministério Público Federal , fica deferido o traslado e aproveitamento probatório , registrando-se que este processo penal não será suspenso para aguardar a realização de eventual perícia no Juízo Cível . Contudo, sendo a referida prova pericial concluída na Ação Civil Pública antes da prolação da sentença nestes autos, e desde que resguardado o contraditório e sem oposição do órgão ministerial, admitir-se-á o seu ingresso como prova emprestada.
3.3. Defiro a oitiva da testemunha arrolada na denúncia e das que foram arroladas na resposta à acusação apresentada .
Intime-se o MPF para informar a devida qualificação e lotação atualizadas da testemunha arrolada e, caso não o faça no prazo assinalado, o Juízo entenderá como desistência tácita da oitiva. Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a defesa de que será sua incumbência apresentar em audiência as testemunhas arroladas , salvo se houver fundada necessidade de intimação judicial (art. 396-A do CPP, in fine, c/c art. 455, § 4º, II, do CPC).
Com a manifestação do MPF , à Secretaria para que realize quaisquer diligências necessárias para a produção das provas ora deferidas, dentre elas a expedição de ofícios, mandados e cartas precatórias, bem como agendamentos, redesignações e cancelamentos de audiências, considerando o local de residência do acusado e a lotação das testemunhas a serem inquiridas.