Juiz federal rejeita absolvição sumária em crime ambiental
Jurisprudência Ambiental

Juiz federal rejeita absolvição sumária em crime ambiental em APP do Rio Iguaçu

08/10/2026 TRF-4 Crimes Ambientais Processo: 5006877-51.2026.4.04.7002

5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu

Fato

O Ministério Público Federal denunciou o acusado pelos crimes dos artigos 38 e 40 da Lei nº 9.605/1998, em concurso material (art. 69 do Código Penal), imputando-lhe, em tese, a destruição ou dano de 1,5 hectare de vegetação em Área de Preservação Permanente do Rio Iguaçu sem autorização do órgão competente, além de dano direto ou indireto ao Parque Nacional do Iguaçu pelo uso continuado do solo em atividade agrícola mecanizada, entre fevereiro de 2018 e janeiro de 2025. A denúncia foi recebida em 18 de abril de 2026, seguindo-se a citação do acusado e a apresentação de resposta escrita à acusação por defensor constituído.

Questão jurídica

Discutiu-se, na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, se estariam presentes hipóteses de absolvição sumária capazes de encerrar desde logo a ação penal, diante das teses defensivas de prescrição da pretensão punitiva quanto ao artigo 38 da Lei nº 9.605/1998, de atipicidade por ausência do elemento normativo 'floresta', de enquadramento do imóvel como área rural consolidada (art. 61-A da Lei nº 12.651/2012) e de nulidade dos laudos ambientais produzidos sem contraditório na fase administrativa. Também se examinou o pedido de nova perícia judicial e o aproveitamento de prova pericial deferida em ação civil pública correlata.

Resultado

O juízo de primeiro grau afastou todas as preliminares suscitadas pela defesa, não reconheceu nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal e determinou o prosseguimento da ação penal. Indeferiu, por ora, o pedido de nova perícia judicial, mas deferiu a juntada dos documentos apresentados pela defesa e a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Admitiu ainda, desde que não haja oposição do Ministério Público Federal, o traslado e o aproveitamento, como prova emprestada, da perícia deferida em ação civil pública, sem suspensão do processo penal.

Contexto do julgamento

A 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferiu despacho/decisão em ação penal na qual o Ministério Público Federal denunciou o acusado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 38 e 40 da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo a imputação — que, nesta fase, permanece como acusação em tese —, o réu teria destruído ou danificado 1,5 hectare de vegetação em Área de Preservação Permanente do Rio Iguaçu, sem autorização do órgão competente, e causado dano direto ou indireto ao Parque Nacional do Iguaçu pelo uso continuado do solo para atividade agrícola mecanizada, em período situado entre fevereiro de 2018 e janeiro de 2025.

Recebida a denúncia em 18 de abril de 2026, houve citação positiva do acusado e apresentação de resposta escrita à acusação por defensor constituído. Na peça defensiva, foram deduzidas quatro linhas principais de argumentação: a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do artigo 38 da Lei nº 9.605/1998, contada a partir das primeiras fiscalizações de fevereiro de 2018; a atipicidade por ausência do elemento normativo “floresta”, sustentando-se que a vegetação local seria secundária e de pequeno porte, conforme declarações de vizinhos formalizadas em escritura pública; o enquadramento do imóvel como área rural consolidada, nos termos do artigo 61-A da Lei nº 12.651/2012; e a fragilidade probatória dos laudos ambientais produzidos sem contraditório na fase administrativa, com pedido de nova perícia judicial.

O juízo registrou que a denúncia veio acompanhada de laudos ambientais, relatórios de fiscalização e autos de infração, e que há perícia técnica deferida, porém ainda não realizada, em ação civil pública correlata (Ação Civil Pública nº 5000147-09.2026.4.04.7007/PR), o que abriu discussão sobre eventual aproveitamento dessa prova no processo penal.

Fundamentos da decisão

A decisão partiu do artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que autoriza a absolvição sumária quando manifesta causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou quando extinta a punibilidade. O juízo concluiu que nenhuma dessas hipóteses se verificava, reconhecendo que a denúncia atende aos requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e que há indícios de autoria e de materialidade suficientes para configurar justa causa. Ressaltou, expressamente, que a análise realizada nessa fase não equivale a julgamento antecipado do mérito, reservado ao momento posterior à instrução, sob contraditório e ampla defesa.

Quanto à prescrição, entendeu-se que a aferição da data exata da cessação das intervenções e da consumação do delito se confunde com o próprio mérito, especialmente diante da descrição de condutas de degradação perpetuadas no tempo em área de preservação permanente, razão pela qual o reconhecimento foi indeferido neste momento processual. Sobre o elemento normativo “floresta” do artigo 38 da Lei nº 9.605/1998, o juízo reconheceu a exigência típica, mas apontou que os laudos ambientais, relatórios e autos de infração lavrados por servidores especializados de órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, não sendo desconstituídos, nesta fase, por declarações particulares colhidas unilateralmente de terceiros.

A tese de área rural consolidada, fundada no artigo 61-A da Lei nº 12.651/2012, também não foi acolhida de plano: o juízo observou que o regime excepcional de consolidação possui marcos temporais estritos e exigências específicas de regularização, que não autorizam, por si sós, novas intervenções supressivas nem a manutenção de degradação em desacordo com embargo administrativo ou sem prévia autorização do órgão ambiental competente, cabendo a verificação dos requisitos após a instrução. A alegação de nulidade por ausência de contraditório na fase administrativa foi afastada sob o argumento de que tais documentos são atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e serão submetidos ao contraditório ao longo da instrução judicial; o pedido de nova perícia foi indeferido por ora, à falta de demonstração concreta de erro técnico, vício ou irregularidade. Por fim, quanto ao artigo 40 da Lei nº 9.605/1998, a discussão sobre delimitação territorial, sobreposição e nexo causal quanto ao dano à unidade de conservação foi reputada matéria de mérito.

Alcance da decisão

Trata-se de despacho/decisão proferido por juízo de primeiro grau, em caráter provisório e interlocutório, no momento imediatamente posterior à resposta à acusação. A decisão não julga o mérito da imputação, não reconhece a prática dos crimes dos artigos 38 e 40 da Lei nº 9.605/1998 nem declara a validade definitiva dos laudos ambientais: limita-se a afastar as preliminares defensivas, a rejeitar a absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal e a determinar o prosseguimento da ação penal. Também não firma tese jurídica, por se tratar de decisão interlocutória de primeiro grau.

No plano probatório, a decisão deferiu a juntada das imagens de satélite, da escritura pública declaratória de uso histórico de área rural e dos dados do Sistema de Gestão Fundiária apresentados pela defesa, com fundamento no artigo 231 do Código de Processo Penal, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Admitiu, condicionado à ausência de oposição do Ministério Público Federal e resguardado o contraditório, o traslado e o aproveitamento como prova emprestada da perícia deferida na Ação Civil Pública nº 5000147-09.2026.4.04.7007/PR, deixando claro que o processo penal não será suspenso para aguardar a realização dessa perícia. O indeferimento da nova perícia judicial foi expressamente formulado “por ora”, o que preserva a possibilidade de reexame no curso da instrução.

Perguntas Frequentes

Declarações de vizinhos em escritura pública afastam laudo ambiental em ação penal?
Nesta decisão, não afastaram. O juízo da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu considerou que laudos, relatórios e autos de infração lavrados por servidores especializados de órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Por isso, não foram desconstituídos, na fase posterior à resposta à acusação, por declarações particulares colhidas unilateralmente de terceiros. A escritura pública apresentada pela defesa, porém, teve a juntada deferida.
A tese de área rural consolidada do artigo 61-A do Código Florestal garante absolvição sumária em crime ambiental?
No caso comentado, a tese não foi acolhida de plano. O juízo observou que o regime excepcional de consolidação da Lei nº 12.651/2012 tem marcos temporais estritos e exigências específicas de regularização. Esses requisitos não autorizam, por si sós, novas intervenções supressivas nem a manutenção de degradação em desacordo com embargo administrativo ou sem prévia autorização do órgão ambiental competente. A verificação dos requisitos ficou para depois da instrução.
A prescrição do crime do artigo 38 da Lei nº 9.605/1998 pode ser reconhecida logo após a resposta à acusação?
Nesta decisão, o pedido foi indeferido naquele momento processual. A defesa contava o prazo a partir das primeiras fiscalizações, de fevereiro de 2018. O juízo entendeu, porém, que a aferição da data exata da cessação das intervenções e da consumação do delito se confunde com o próprio mérito, especialmente diante da descrição de condutas de degradação perpetuadas no tempo em área de preservação permanente.
Perícia deferida em ação civil pública pode ser usada como prova emprestada no processo penal ambiental?
Na decisão comentada, sim, mas de forma condicionada. O juiz admitiu o traslado e o aproveitamento da perícia deferida na ação civil pública correlata como prova emprestada, desde que não haja oposição do Ministério Público Federal e resguardado o contraditório. Ressalvou, porém, que a ação penal não será suspensa para aguardar essa perícia, que havia sido deferida e ainda não fora realizada.
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