Juiz federal rejeita absolvição sumária em crime ambiental em APP do Rio Iguaçu
5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
O Ministério Público Federal denunciou o acusado pelos crimes dos artigos 38 e 40 da Lei nº 9.605/1998, em concurso material (art. 69 do Código Penal), imputando-lhe, em tese, a destruição ou dano de 1,5 hectare de vegetação em Área de Preservação Permanente do Rio Iguaçu sem autorização do órgão competente, além de dano direto ou indireto ao Parque Nacional do Iguaçu pelo uso continuado do solo em atividade agrícola mecanizada, entre fevereiro de 2018 e janeiro de 2025. A denúncia foi recebida em 18 de abril de 2026, seguindo-se a citação do acusado e a apresentação de resposta escrita à acusação por defensor constituído.
Discutiu-se, na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, se estariam presentes hipóteses de absolvição sumária capazes de encerrar desde logo a ação penal, diante das teses defensivas de prescrição da pretensão punitiva quanto ao artigo 38 da Lei nº 9.605/1998, de atipicidade por ausência do elemento normativo 'floresta', de enquadramento do imóvel como área rural consolidada (art. 61-A da Lei nº 12.651/2012) e de nulidade dos laudos ambientais produzidos sem contraditório na fase administrativa. Também se examinou o pedido de nova perícia judicial e o aproveitamento de prova pericial deferida em ação civil pública correlata.
O juízo de primeiro grau afastou todas as preliminares suscitadas pela defesa, não reconheceu nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal e determinou o prosseguimento da ação penal. Indeferiu, por ora, o pedido de nova perícia judicial, mas deferiu a juntada dos documentos apresentados pela defesa e a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Admitiu ainda, desde que não haja oposição do Ministério Público Federal, o traslado e o aproveitamento, como prova emprestada, da perícia deferida em ação civil pública, sem suspensão do processo penal.