Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

18/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000135-45.2015.4.04.7115

STJ mantém nulidade de Termo de Referência da UHE Panambi por afetar Parque do Turvo

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizaram Ação Civil Pública (processo 5000135-45.2015.4.04.7115) contra o IBAMA e as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), com intervenção da União, questionando o Termo de Referência expedido para elaboração do EIA/RIMA da Usina Hidrelétrica Panambi. Alegaram que o empreendimento, na cota de 130 metros, inundaria cerca de sessenta hectares do Parque Estadual do Turvo, Unidade de Conservação de Proteção Integral criada pela Lei Estadual nº 2.440/54. O IBAMA liberou o Termo de Referência em 11/02/2014 sem aguardar a manifestação do órgão gestor da Unidade, que veio em 27/03/2014, pela SEMA/RS, em sentido contrário à emissão do documento.

Questão jurídica

Discutiu-se se a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, prevista no art. 36, caput e § 3º, da Lei nº 9.985/2000, é exigível apenas no momento da concessão da licença ambiental ou já na fase preparatória de emissão do Termo de Referência para o EIA/RIMA. Também se examinou se o acórdão do TRF da 4ª Região teria incorrido em omissão (art. 1.022 do CPC) e proferido decisão incerta e condicional (art. 492, parágrafo único, do CPC) ao vedar a continuidade dos estudos técnicos.

Resultado

No AREsp 2322383/RS (2023/0088569-0), o Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, conheceu dos Agravos da União e da Eletrobras por impugnarem os fundamentos das decisões da Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, mas afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, reconhecendo que a Corte de origem enfrentou expressamente a tese central das recorrentes. Manteve-se o entendimento de que a manifestação prévia do órgão gestor da Unidade de Conservação antecede a emissão do Termo de Referência, no mesmo sentido do parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento dos Agravos.

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04/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000241-51.2019.4.01.3101

STJ mantém multa do ICMBio e afasta prescrição intercorrente em Resex

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O ICMBio lavrou o auto de infração nº 028343-A, em 01/02/2011, contra a Eletronorte (atual Axia Energia Norte S.A.), pela instalação de obra sujeita a licenciamento ambiental — escavação de buracos para implantação de postes de energia elétrica — no interior da Reserva Extrativista do Rio Cajari, sem anuência do órgão gestor da unidade de conservação. A empresa ajuizou ação ordinária buscando anular a autuação, alegando prescrição intercorrente, ausência de nexo causal e desproporcionalidade da multa.

Questão jurídica

Discutia-se se a demora na apreciação do recurso administrativo, interposto em 16/06/2014 e julgado em 07/12/2018, configurava prescrição intercorrente nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, bem como se a concessionária poderia ser responsabilizada pela ausência de licenciamento atribuída, por convênio, à Companhia de Eletricidade do Amapá no âmbito do programa 'Luz para Todos'. Debatia-se ainda a alegada violação à razoabilidade e à proporcionalidade na dosimetria da multa, com base no art. 66 do Decreto nº 6.686/2008.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu monocraticamente no REsp 2287925/AP (2026/0199383-5), em 04/09/2026, reconhecendo que o acórdão do TRF da 1ª Região está alinhado à jurisprudência dominante da Corte sobre prescrição intercorrente administrativa. Ficou assentado que os atos de diligência realizados em 2017 e o despacho interlocutório proferido antes do julgamento do recurso caracterizam impulsionamento do procedimento, afastando a paralisação por mais de três anos. Mantido, assim, o acórdão que reconheceu a higidez do auto de infração e a proporcionalidade da penalidade, com honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.

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01/07/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5002630-08.2018.4.04.7002

STJ analisa efeito suspensivo em disputa dominial no Parque Nacional do Iguaçu

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A União ajuizou ação declaratória de cancelamento de matrícula imobiliária referente a área situada dentro do Parque Nacional do Iguaçu, às margens do Rio Iguaçu, onde está instalado o Hotel das Cataratas. O TRF da 4ª Região reformou a sentença e julgou o pedido improcedente, ao entender que a área havia sido concedida a particular pelo Ministério da Guerra, na antiga Colônia Militar de Foz do Iguassu, e depois vendida ao Estado do Paraná em 1919. Com base nesse acórdão, o Estado do Paraná passou a questionar, por meio do Ofício nº 125/2026-PGE-PR, o edital de concessão do 'Passeio do Macuco' lançado pelo ICMBio.

Questão jurídica

Discute-se se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial do ICMBio, notadamente a probabilidade de êxito quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015) e à nulidade do título originário concedido pelo Ministério da Guerra. No mérito recursal, debate-se a validade da cadeia dominial reconhecida ao Estado do Paraná diante da legislação das colônias militares e do regime jurídico dos cursos d'água e terrenos marginais, bens de domínio público federal.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no STJ, reafirmou que a tutela provisória em sede recursal exige a demonstração cumulativa de fumus boni iuris, consubstanciado na elevada probabilidade de êxito, e de periculum in mora, conforme o AgInt na TutCautAnt 1.220/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026. Em exame perfunctório dos acórdãos recorridos e das razões recursais, o relator verificou que houve alegações formuladas pelo ICMBio em embargos de declaração no Tribunal de origem que dão suporte à tese de omissão jurisdicional. O ICMBio pleiteia a manutenção da gestão federal do Parque e a abstenção de alterações do quadro fático-jurídico da área, pedido ao qual a União aderiu e que recebeu parecer favorável do Ministério Público Federal.

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01/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5001641-68.2024.4.04.7009

STJ nega recurso em crime ambiental por destruição de Mata Atlântica e dano a UC

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Luis Valdemar Horst foi condenado por destruir 51.200 metros quadrados de floresta pertencente ao Bioma Mata Atlântica, inserida na Reserva Biológica das Araucárias, sem licença do órgão ambiental competente. A conduta causou graves danos agudos de difícil recuperação, configurando os crimes dos arts. 38-A e 40 da Lei n. 9.605/1998. O réu foi condenado a 1 ano e 9 meses de reclusão, com pena substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de R$ 385.392,00 a título de reparação mínima do dano ambiental.

Questão jurídica

O STJ foi instado a examinar se havia comprovação do dolo específico para os crimes de destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica e de dano a Unidade de Conservação, bem como se a fixação do valor mínimo de reparação do dano ambiental na sentença penal atendia aos requisitos de fundamentação idônea e contraditório efetivo. A defesa sustentava, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, fundamento que exigiria o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e o recorrido.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial interposto com fundamento na alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência do necessário cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Quanto à alínea 'a', o tribunal reconheceu o óbice da Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o reexame do conjunto fático-probatório. O agravo em recurso especial foi, assim, desprovido, mantendo-se integralmente a condenação imposta pelas instâncias ordinárias.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000083-38.1992.8.26.0441

STJ: Indenização em desapropriação na Estação Ecológica Juréia-Itatins

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Imobiliária Ariema Ltda. e outro proprietário tiveram imóvel desapropriado pelo Estado de São Paulo para a criação da Estação Ecológica Juréia-Itatins, instituída em 1986. Inconformados com os valores indenizatórios fixados, os expropriados recorreram ao STJ questionando o montante da indenização, a inclusão do valor da cobertura vegetal, a incidência de juros compensatórios por suposto apossamento administrativo e o percentual dos honorários advocatícios.

Questão jurídica

A controvérsia central envolve a definição do justo preço na desapropriação de imóvel situado em unidade de conservação de proteção integral, especialmente quanto à metodologia de avaliação adotada pelo perito judicial, ao direito à indenização autônoma pela cobertura florística, à incidência de juros compensatórios pela criação da Estação Ecológica e ao arbitramento dos honorários advocatícios. O STJ foi instado a verificar se o acórdão do TJSP violou dispositivos do Código Civil, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e súmulas da própria Corte.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, negou provimento ao Recurso Especial interposto pelos expropriados, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, por unanimidade, havia afastado a indenização autônoma da cobertura florística, afastado os juros compensatórios pela ausência de imissão antecipada na posse e confirmado os critérios de correção monetária e juros moratórios conforme os efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI n. 4.425/DF. A decisão foi fundamentada na jurisprudência dominante do STJ e na ausência de violação aos dispositivos legais apontados.

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24/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00015553320218130049

STJ: Perícia é obrigatória para provar crime de dano a unidade de conservação

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Doulevard Martinho do Rego foi condenado por causar dano à área circundante do Parque Estadual da Serra do Papagaio, em Baependi-MG, com base no art. 40 da Lei 9.605/98. A materialidade do delito foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com fundamento em boletim de ocorrência, auto de infração ambiental e prova oral. O acusado recorreu ao STJ sustentando que a ausência de laudo pericial técnico tornava inválida a condenação.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em definir se o laudo pericial é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de dano a unidade de conservação previsto no art. 40 da Lei 9.605/98, tendo em vista que o delito deixa vestígios materiais. Discutia-se, ainda, se outros elementos probatórios — como relatórios policiais e autos de infração — poderiam suprir a exigência do exame de corpo de delito prevista no art. 158 do CPP.

Resultado

O STJ acolheu a tese defensiva e reconheceu a indispensabilidade da perícia técnica para a comprovação da materialidade do crime ambiental tipificado no art. 40 da Lei 9.605/98. A Corte entendeu que a fé pública dos agentes policiais não lhes confere qualificação técnica para atestar os elementos normativos do tipo, e que a ausência de laudo pericial somente poderia ser suprida caso os vestígios houvessem desaparecido, hipótese não verificada nos autos.

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29/04/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0011112-74.2014.4.01.3600

TRF1 condena por dano moral coletivo em construção irregular no Parque da Chapada dos Guimarães

DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA

Fato

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) ajuizou ação civil pública contra Valdivino Ferreira de Oliveira em razão da construção de duas escadas de concreto em área de preservação permanente, no interior do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, em desacordo com o plano de manejo da unidade de conservação. A conduta foi objeto dos Autos de Infração nº 920881/A e nº 922321/A lavrados pela autarquia ambiental. O réu alegou a anterioridade das construções, porém não logrou demonstrá-la por meio de prova técnica adequada.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo TRF1 consistiu em determinar se, além das obrigações de fazer e não fazer já impostas na sentença de primeiro grau (demolição das estruturas irregulares, recuperação da área degradada e abstenção de novas construções), caberia também a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo decorrente da degradação ambiental em área de preservação permanente. O Tribunal analisou a possibilidade de cumulação das obrigações de reparação material e compensação por dano extrapatrimonial ambiental, bem como os critérios para fixação do quantum indenizatório.

Resultado

A Décima-Primeira Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do ICMBio para incluir a condenação por dano moral coletivo, fixando o quantum indenizatório em 5% do valor a ser apurado em liquidação de sentença para o dano material. O Tribunal reconheceu que o dano ambiental extrapatrimonial é coletivo e in re ipsa, dispensando comprovação específica, e que a cumulação com a reparação material não configura bis in idem.

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31/07/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1003347-74.2024.4.01.3506

TRF1: Ampliação do Parque da Chapada dos Veadeiros não caduca por falta de desapropriação

DÉCIMA TURMA

Fato

Proprietário rural com imóvel inserido na área de ampliação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, promovida pelo Decreto Presidencial de 05 de junho de 2017, ajuizou ação buscando a declaração de caducidade do referido decreto. O autor pretendia anular autos de infração, embargos e ordens de demolição aplicados pelo ICMBio, além de obter autorização judicial para manter atividade pecuária no interior da unidade de conservação. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, ensejando a interposição de apelação cível perante o TRF da 1ª Região.

Questão jurídica

O Tribunal enfrentou duas questões centrais: se o Decreto de ampliação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros teria caducado pela ausência de efetivação da desapropriação no prazo de cinco anos previsto no art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, e se seria possível a manutenção de atividade pecuária no interior de Parque Nacional, com a consequente anulação das sanções administrativas aplicadas pelo ICMBio. O caso exigiu a definição da relação entre o regime geral de desapropriações e o regime especial de criação de unidades de conservação de domínio público.

Resultado

A Décima Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação. O Tribunal manteve integralmente a sentença, afastando a tese de caducidade do decreto de ampliação e reconhecendo a legitimidade das sanções ambientais aplicadas pelo ICMBio. Os honorários advocatícios foram majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, e foi deferida tramitação prioritária em razão da idade do apelante.

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31/08/2023 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1013750-08.2020.4.01.4100

TRF1: Apreensão de veículo em unidade de conservação independe de uso exclusivo

QUINTA TURMA

Fato

Caminhão toreiro foi apreendido pelo ICMBio ao penetrar no Parque Nacional Mapinguari portando instrumentos para exploração de produtos florestais sem autorização. O proprietário ajuizou ação anulatória alegando boa-fé e que o veículo não tinha uso exclusivo para atividades ilegais.

Questão jurídica

Se a apreensão de veículo utilizado em infração ambiental exige comprovação de uso específico e exclusivo para essa finalidade. Também se discutiu a aplicação do valor máximo da multa considerando as circunstâncias do caso concreto.

Resultado

O TRF1 manteve a apreensão do veículo, confirmando que não é necessário comprovar uso exclusivo para atividades ilegais. Contudo, reduziu a multa de R$ 10.000 para R$ 2.000, considerando a primariedade do infrator e ausência de extração efetiva de madeira.

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