TRF1: Apreensão de veículo em unidade de conservação independe de uso exclusivo
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. Penetração em unidade de conservação com instrumentos para exploração florestal sem autorização. Apreensão de veículo independe de comprovação de uso específico e exclusivo para infração ambiental, conforme tese do STJ em recursos repetitivos. Multa reduzida considerando circunstâncias do caso concreto, primariedade do infrator e ausência de extração efetiva de produtos florestais. Apelação parcialmente provida.
Contexto do julgamento
O caso analisado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região envolveu a penetração não autorizada no Parque Nacional Mapinguari, unidade de conservação federal, utilizando caminhão toreiro com instrumentos próprios para exploração de produtos florestais. A autuação foi realizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que aplicou multa no valor máximo permitido pela legislação e procedeu à apreensão do veículo utilizado na infração.
O proprietário do caminhão ajuizou ação anulatória buscando anular o auto de infração e recuperar o veículo apreendido. A defesa alegou boa-fé do proprietário e sustentou que o veículo não possuía uso específico e exclusivo para atividades ilegais, argumentando que a apreensão seria desproporcional. O caso chegou ao TRF1 após sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido anulatório.
A controvérsia ganhou relevância especial por envolver questões já pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos, especificamente quanto aos requisitos para apreensão de instrumentos utilizados em infrações ambientais. O julgamento também abordou critérios para dosimetria de multas ambientais considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.
Fundamentos da decisão
O Tribunal fundamentou sua decisão no artigo 92 do Decreto nº 6.514/2008, que tipifica como infração ambiental penetrar em unidade de conservação conduzindo instrumentos próprios para exploração florestal sem licença da autoridade competente. A corte enfatizou que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, cabendo ao particular o ônus de comprovar eventual ilegalidade na autuação. No direito ambiental, assim como em casos de embargo ambiental, aplica-se rigorosamente o princípio da precaução para proteção dos ecossistemas.
Quanto à apreensão do veículo, o tribunal aplicou a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1036, segundo a qual a apreensão de instrumento utilizado em infração ambiental independe de comprovação de uso específico, exclusivo ou habitual para atividades ilegais. Esta interpretação decorre da atual redação do § 4º do artigo 25 da Lei 9.605/1998, que permite a apreensão de produtos e instrumentos utilizados na infração, sem exigir habitualidade no uso infracional.
Relativamente à dosimetria da multa, o tribunal aplicou os critérios do artigo 6º, inciso I da Lei 9.605/98, considerando a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a situação econômica do autuado. A redução da multa de R$ 10.000 para R$ 2.000 foi fundamentada na primariedade do infrator, na circunstância de que o caminhão estava vazio quando apreendido e na ausência de extração efetiva de produtos florestais, demonstrando proporcionalidade na aplicação da sanção administrativa.
Teses firmadas
O acórdão consolidou entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a apreensão de veículos e instrumentos utilizados em infrações ambientais prescinde da comprovação de uso exclusivo ou habitual para atividades ilegais. Esta tese, fixada no Tema Repetitivo 1036, representa importante precedente para casos similares, impedindo que infratores ambientais escapem das sanções alegando uso eventual ou não exclusivo dos instrumentos apreendidos.
Ademais, o julgado reforçou a aplicação do princípio da solidariedade em matéria ambiental, estabelecendo que todos os que concorrem para a infração respondem solidariamente pelas consequências, independentemente de alegações de boa-fé ou desconhecimento. Esta orientação alinha-se com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e fortalece a efetividade da tutela ambiental, garantindo que as sanções administrativas cumpram seu papel dissuasório na proteção das unidades de conservação brasileiras.
Perguntas Frequentes
É possível apreender veículo usado eventualmente em infração ambiental?
Quais são as penalidades por penetrar em unidade de conservação sem autorização?
Como funciona a presunção de legalidade em autos de infração ambiental?
O que determina o Tema Repetitivo 1036 do STJ sobre apreensão?
Quais critérios são usados para reduzir multa ambiental em unidade de conservação?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.