TRF1 confirma imprescritibilidade de dano ambiental na Amazônia
AMBIENTAL. DESMATAMENTO ILEGAL. AMAZÔNIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. IMPRESCRITIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. Confirmada a responsabilidade objetiva por dano ambiental com base na teoria do risco integral. Afastada a prescrição da pretensão reparatória, por força do Tema 999 do STF. Cabível indenização por danos morais coletivos fixada em 5% dos danos materiais. Precedentes do TRF1. Apelação parcialmente provida.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra particular que promoveu desmatamento ilegal em área de floresta amazônica. A materialidade da infração ambiental foi comprovada por meio de auto de infração lavrado pelos órgãos de fiscalização, sendo que o réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação aos fatos narrados na inicial.
Em primeiro grau, o juízo decretou a prescrição da pretensão indenizatória relativa aos danos morais coletivos decorrentes da degradação ambiental. Esta decisão foi contestada pelo Ministério Público Federal em sede de apelação, que sustentou a imprescritibilidade das ações de reparação por dano ambiental e requereu a condenação do réu também por danos extrapatrimoniais coletivos.
A Décima-Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisou a controvérsia considerando os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, especialmente quanto aos aspectos da responsabilidade civil ambiental e seus prazos prescricionais.
Fundamentos da decisão
O tribunal fundamentou sua decisão na consolidada jurisprudência sobre responsabilidade civil ambiental, destacando que se trata de responsabilidade objetiva informada pela teoria do risco integral. Conforme o Tema 707 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, são inadmissíveis as excludentes de responsabilidade civil em matéria de dano ambiental, sendo o nexo de causalidade o único fator aglutinante necessário para a configuração do dever de indenizar.
Quanto à questão temporal, o TRF1 aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999 da Repercussão Geral, que reconheceu a imprescritibilidade da responsabilização civil por dano ambiental. Esta tese jurídica representa importante avanço na proteção do meio ambiente, considerando que os danos ecológicos frequentemente possuem efeitos duradouros e de difícil reparação. O tribunal também observou que situações como o embargo ambiental integram o sistema de proteção que visa coibir condutas lesivas ao meio ambiente.
Para a fixação dos danos morais coletivos, o tribunal adotou o critério da proporcionalidade, estabelecendo o percentual de 5% sobre o valor dos danos materiais. Esta metodologia busca assegurar que a reparação extrapatrimonial seja adequada à gravidade do dano e possua efeito pedagógico, sem configurar enriquecimento sem causa ou punição excessiva.
Teses firmadas
O julgado reafirmou importantes precedentes em matéria ambiental, consolidando o entendimento de que a reparação integral do dano ambiental pode abranger tanto obrigações de fazer ou não fazer quanto indenizações pecuniárias, conforme estabelece a Súmula 629 do STJ. O tribunal também aplicou a Súmula 618 do STJ, que atribui ao réu o ônus de provar que não concorreu para os danos ambientais verificados.
A decisão fortalece a jurisprudência do TRF1 sobre a quantificação de danos morais coletivos ambientais, estabelecendo parâmetro objetivo de 5% dos danos materiais, metodologia que vem sendo aplicada de forma consistente pela Corte em casos similares. Esta padronização contribui para a segurança jurídica e previsibilidade das decisões em matéria de responsabilidade civil ambiental na região amazônica.
Perguntas Frequentes
O que é imprescritibilidade de dano ambiental?
Como o TRF1 calcula danos morais coletivos ambientais?
Quais excludentes de responsabilidade não se aplicam em dano ambiental?
Como funciona a responsabilidade civil por desmatamento na Amazônia?
O que estabelece a Súmula 618 do STJ sobre prova em dano ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.