TRF1 confirma imprescritibilidade de dano ambiental na Amazônia

31/10/2024 TRF-1 Processo: 1000558-96.2020.4.01.4200 3 min de leitura
Ementa:

AMBIENTAL. DESMATAMENTO ILEGAL. AMAZÔNIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. IMPRESCRITIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. Confirmada a responsabilidade objetiva por dano ambiental com base na teoria do risco integral. Afastada a prescrição da pretensão reparatória, por força do Tema 999 do STF. Cabível indenização por danos morais coletivos fixada em 5% dos danos materiais. Precedentes do TRF1. Apelação parcialmente provida.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra particular que promoveu desmatamento ilegal em área de floresta amazônica. A materialidade da infração ambiental foi comprovada por meio de auto de infração lavrado pelos órgãos de fiscalização, sendo que o réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação aos fatos narrados na inicial.

Em primeiro grau, o juízo decretou a prescrição da pretensão indenizatória relativa aos danos morais coletivos decorrentes da degradação ambiental. Esta decisão foi contestada pelo Ministério Público Federal em sede de apelação, que sustentou a imprescritibilidade das ações de reparação por dano ambiental e requereu a condenação do réu também por danos extrapatrimoniais coletivos.

A Décima-Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisou a controvérsia considerando os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, especialmente quanto aos aspectos da responsabilidade civil ambiental e seus prazos prescricionais.

Fundamentos da decisão

O tribunal fundamentou sua decisão na consolidada jurisprudência sobre responsabilidade civil ambiental, destacando que se trata de responsabilidade objetiva informada pela teoria do risco integral. Conforme o Tema 707 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, são inadmissíveis as excludentes de responsabilidade civil em matéria de dano ambiental, sendo o nexo de causalidade o único fator aglutinante necessário para a configuração do dever de indenizar.

Quanto à questão temporal, o TRF1 aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999 da Repercussão Geral, que reconheceu a imprescritibilidade da responsabilização civil por dano ambiental. Esta tese jurídica representa importante avanço na proteção do meio ambiente, considerando que os danos ecológicos frequentemente possuem efeitos duradouros e de difícil reparação. O tribunal também observou que situações como o embargo ambiental integram o sistema de proteção que visa coibir condutas lesivas ao meio ambiente.

Para a fixação dos danos morais coletivos, o tribunal adotou o critério da proporcionalidade, estabelecendo o percentual de 5% sobre o valor dos danos materiais. Esta metodologia busca assegurar que a reparação extrapatrimonial seja adequada à gravidade do dano e possua efeito pedagógico, sem configurar enriquecimento sem causa ou punição excessiva.

Teses firmadas

O julgado reafirmou importantes precedentes em matéria ambiental, consolidando o entendimento de que a reparação integral do dano ambiental pode abranger tanto obrigações de fazer ou não fazer quanto indenizações pecuniárias, conforme estabelece a Súmula 629 do STJ. O tribunal também aplicou a Súmula 618 do STJ, que atribui ao réu o ônus de provar que não concorreu para os danos ambientais verificados.

A decisão fortalece a jurisprudência do TRF1 sobre a quantificação de danos morais coletivos ambientais, estabelecendo parâmetro objetivo de 5% dos danos materiais, metodologia que vem sendo aplicada de forma consistente pela Corte em casos similares. Esta padronização contribui para a segurança jurídica e previsibilidade das decisões em matéria de responsabilidade civil ambiental na região amazônica.

Perguntas Frequentes

O que é imprescritibilidade de dano ambiental?
A imprescritibilidade de dano ambiental significa que não há prazo limite para responsabilizar civilmente quem causou degradação ao meio ambiente. Conforme decidido pelo STF no Tema 999, esta regra protege o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando que danos ecológicos frequentemente possuem efeitos duradouros e de difícil reparação.
Como o TRF1 calcula danos morais coletivos ambientais?
O TRF1 adota o critério da proporcionalidade, fixando danos morais coletivos em 5% sobre o valor dos danos materiais. Esta metodologia busca assegurar reparação adequada à gravidade do dano com efeito pedagógico, sem configurar enriquecimento sem causa ou punição excessiva.
Quais excludentes de responsabilidade não se aplicam em dano ambiental?
Conforme o Tema 707 do STJ, são inadmissíveis todas as excludentes de responsabilidade civil em matéria de dano ambiental. A responsabilidade é objetiva baseada na teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o único fator necessário para configurar o dever de indenizar.
Como funciona a responsabilidade civil por desmatamento na Amazônia?
A responsabilidade civil por desmatamento amazônico é objetiva e imprescritível, independendo de dolo ou culpa do agente. O responsável deve reparar integralmente o dano através de obrigações de fazer, não fazer ou indenizações pecuniárias, incluindo danos morais coletivos conforme decidido pelo TRF1.
O que estabelece a Súmula 618 do STJ sobre prova em dano ambiental?
A Súmula 618 do STJ estabelece que cabe ao réu o ônus de provar que não concorreu para os danos ambientais verificados. Esta inversão do ônus da prova protege o meio ambiente e facilita a responsabilização de causadores de degradação ambiental, especialmente em casos de desmatamento.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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