STJ anula acórdão por contradição entre fundamentação e dispositivo em ACP ambiental

22/04/2026 STJ Processo: 10033582920238110046 6 min de leitura
Ementa:

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESMATAMENTO ILEGAL. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. ACÓRDÃO ESTADUAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Constatada contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem — que reconheceu, no corpo do voto, a ausência dos requisitos legais para classificação da área como consolidada e a inexistência de ilegalidade no ato administrativo, mas negou provimento ao recurso ministerial —, impõe-se a anulação do julgado, com determinação de retorno dos autos para nova apreciação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Claudomiro da Silva, proprietário do Sítio Novo Paraíso – Gleba Santa Amélia, localizado no município de Comodoro/MT. O pedido ministerial fundava-se na prática de desmatamento ilegal de 16,55 hectares de vegetação nativa, conforme apurado em auto de infração e relatório técnico produzido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT). A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, acolhendo o argumento de que a área já estava consolidada antes do marco temporal de 22 de julho de 2008, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).

Ao interpor recurso de apelação, o MPMT sustentou que o Tribunal deveria reconhecer a responsabilidade civil objetiva do réu, aplicar a inversão do ônus da prova em matéria ambiental e prestigiar a presunção de legitimidade dos atos administrativos emanados da SEMA/MT. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, contudo, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. Diante da rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, o MPMT interpôs recurso especial ao STJ, que teve sua admissibilidade negada na origem, dando ensejo ao agravo examinado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues.

O ponto mais relevante do julgamento no STJ residiu na identificação de uma grave contradição interna no acórdão do TJMT: no curso do voto, o próprio Tribunal estadual reconheceu expressamente que a área não preenchia os requisitos legais para ser considerada rural consolidada — por ausência de edificações, benfeitorias ou atividade agrossilvipastoril — e que não havia ilegalidade no ato administrativo. Não obstante essas premissas, o dispositivo do acórdão negou provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a improcedência da ação, em flagrante contradição com a própria fundamentação adotada.

Fundamentos da decisão

O Ministro relator identificou, de forma clara, a violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige que a fundamentação das decisões judiciais seja coerente e corresponda ao dispositivo adotado. A contradição entre o que foi exposto no corpo do voto — reconhecimento de que a área não era consolidada e de que os atos administrativos da SEMA/MT eram legítimos — e a conclusão final de improcedência da ação civil pública configura vício insanável, que compromete a higidez do julgado e impede o adequado exercício do direito de defesa e do contraditório pelas partes. O STJ reafirmou, por meio de precedentes consolidados, que, presente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, contradição ou obscuridade —, e apontada a violação do art. 489, § 1º, no recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, com retorno dos autos à origem para nova apreciação.

Além da questão processual, o recurso especial do Ministério Público suscitou temas de grande relevância para o direito ambiental. O MPMT apontou violação ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que consagra a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, informada pela teoria do risco integral. Segundo essa teoria, o poluidor responde pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a atividade e o dano. A aplicação dessa teoria impõe, em conjunto com a Súmula 618 do STJ, a inversão do ônus da prova em desfavor do suposto degradador, de modo que cabe a ele demonstrar a ausência de dano ou de nexo causal, e não ao autor da ação comprovar a ocorrência da degradação. Nesse contexto, a exigência imposta pelo TJMT de que o Ministério Público provasse o desmatamento após 22 de julho de 2008 contrariava frontalmente essa distribuição probatória, tema diretamente relacionado às consequências práticas do embargo ambiental e dos procedimentos administrativos sancionatórios em matéria de proteção da flora nativa.

O recorrente também arguiu violação ao art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012, que define área rural consolidada como aquela com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, caracterizada pela presença de edificações, benfeitorias ou pelo exercício de atividades agrossilvipastoris. O MPMT sustentou que o acórdão estadual atribuiu prevalência indevida a laudo particular em detrimento das provas oficiais produzidas pela SEMA/MT, sem oferecer motivação técnica específica para tanto, o que igualmente configura deficiência de fundamentação apta a ensejar a anulação do julgado.

Teses firmadas

O julgamento reafirma a tese já consolidada no STJ de que a contradição entre a fundamentação e o dispositivo de acórdão configura vício passível de reconhecimento em recurso especial por violação ao art. 489, § 1º, do CPC, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. O precedente citado pelo Ministro relator — AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma — ilustra a uniformidade da jurisprudência do STJ sobre o tema, que não admite decisões cujo dispositivo seja incompatível com as premissas estabelecidas na própria fundamentação, sob pena de ofensa ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

No plano do direito ambiental material, o julgamento sinaliza que o STJ deverá, por ocasião do novo julgamento do recurso especial após o retorno dos autos, enfrentar as questões relativas à inversão do ônus da prova ambiental (Súmula 618/STJ), à responsabilidade civil objetiva pelo risco integral (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981) e aos limites do conceito legal de área rural consolidada (art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012). Trata-se de matérias de alto relevo para a proteção da vegetação nativa no Cerrado e na Amazônia mato-grossense, em que a correta distribuição do ônus probatório e o respeito à presunção de legitimidade dos atos administrativos ambientais são instrumentos indispensáveis à efetividade da tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Perguntas Frequentes

O que é contradição entre fundamentação e dispositivo de acórdão?
A contradição ocorre quando o tribunal reconhece determinados fatos na fundamentação mas decide de forma oposta no dispositivo. Esse vício viola o art. 489, § 1º do CPC e gera nulidade. No caso, o TJMT reconheceu que a área não era consolidada mas manteve a improcedência da ação ambiental.
Qual a consequência da contradição em acórdão ambiental?
A contradição gera anulação automática do acórdão pelo STJ, com retorno dos autos para novo julgamento. Isso compromete a segurança jurídica e impede o adequado exercício do contraditório. O tribunal deve julgar novamente respeitando a coerência entre fundamentação e dispositivo.
Como funciona a inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental?
Pela Súmula 618 do STJ, em matéria ambiental aplica-se a responsabilidade objetiva com inversão do ônus da prova. O suposto degradador deve provar a ausência de dano ou nexo causal. A exigência de o Ministério Público provar o desmatamento após 2008 contraria essa distribuição probatória.
O que caracteriza área rural consolidada no Código Florestal?
O art. 3º, IV da Lei 12.651/2012 define área rural consolidada como aquela com ocupação antrópica antes de 22/07/2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris. A ausência desses elementos impede o reconhecimento da consolidação. Laudos particulares não prevalecem sobre provas oficiais dos órgãos ambientais.
Quando o STJ reconhece vício de fundamentação em decisão ambiental?
O STJ anula decisões com omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. Em matéria ambiental, isso inclui desrespeito à responsabilidade objetiva, inversão incorreta do ônus da prova ou prevalência indevida de laudos particulares sobre provas oficiais dos órgãos ambientais.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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