ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000592-52.2013.8.11.0084 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: MARIA RENILDA LEAL DOS SANTOS, ARTUR LUAN PASSARINI, GABRIEL LUIZ FERNANDO PASSARINI, ALANA KERISE PASSARINI Vistos etc, Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Apiacás/MT, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a Execução Fiscal nº 0000592-52.2013.811.0084, movida contra MARIA RENILDA DOS SANTOS e Outros, reconhecendo a prescrição, com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Condenou ainda, “ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, § 3º do artigo 85, do CPC, escalonados na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal e a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, os quais reduzo a metade.” Em suas razões recursais, aduz o apelante, que “a prescrição da pretensão punitiva, ao contrário do alegado, não é aquela que ocorre no curso do processo administrativo já instaurado para apuração da infração, mas sim aquela relativa ao prazo conferido à Administração para adoção das providências cabíveis quando identificada uma transgressão às normas ambientais.” Aduz que “a norma ditada pelo Decreto Federal n. 6.514/2008, reproduzida no Decreto Estadual n. 1.986/2013, é clara, no sentido de que a prescrição da pretensão punitiva se refere ao prazo que é conferido à Administração para iniciar a apuração da prática da infração, que tem início na data da ocorrência do fato”. Argumenta também que não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que este é o prazo que a Administração Pública tem para executar, na esfera judicial, o valor da multa constituído em título executivo após o término do processo administrativo. Narra que “consta na cópia do processo administrativo juntado pelo próprio excipiente, a fase de cobrança administrativa finalizou em abril de 2011, ou seja, a data da constituição definitiva do crédito, sendo a ação de execução fiscal ajuizada em 11.10.2013 e recebendo numeração única 0000592-52.2013.8.11.0084. Logo, também não há falar em prescrição da pretensão executória. Cita ainda, que o “STF admitiu em agosto de 2023 a repercussão geral da matéria por meio do Tema 1255 (RE 1.412.069), no qual julgará a possibilidade de arbitramento por equidade quando o valor da causa, valor da condenação ou proveito econômico forem exorbitantes.”, solicitando a suspensão do processo até deliberação do mérito do Tema 1255 pelo STF. Pretende, de forma subsidiária, a redução dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da razoabilidade e diante da natureza da causa, o trabalho e o tempo exigido do advogado para a realização do seu serviço. Requer, assim, seja fixada a verba honorária de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Ao final, o Estado de Mato Grosso requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e permitir o prosseguimento da execução fiscal. (Id 269852794) Contrarrazões (Id. 2732918980). Dispensada a intervenção ministerial (Súmula 189 do STJ). É o relato necessário. Decido. O presente recurso será apreciado monocraticamente, haja vista amoldar nas hipóteses do art. 932, do CPC. Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição e julgar extinta a execução. A ação de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em 11/10/2013 (id. 269852752, p. 80), visando à cobrança de multa por ato infracional ambiental, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2013572. O despacho citatório foi proferido em 05/11/2013 (ID 269852752, p. 83). Após diligências frustradas para localização do executado, a Fazenda Estadual pleiteou a citação por meio de Oficial de Justiça (ID 269852752, p. 109/110). Em 11.03.2022, a Fazenda requereu a citação do Executado, por carta, com aviso de recebimento. (id. 269852752, p. 83). Restando infrutífera, constando o motivo da devolução “falecido”. (id. 269852760). Após foi determinado para que a parte exequente promova a habilitação da sucessão do falecido. A fazenda requereu buscas junto ao Cartório Distribuidor para informe sobre eventual processo de inventário.(id. 269852765) Em 22/05/2005 o juízo determinou para a Fazenda manifestar acerca da ocorrência da prescrição e/ou o que entender de direito. A Fazenda Municipal, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 271073334), pleiteando o prosseguimento da execução fiscal. O Magistrado de primeiro grau, ao analisar a questão, proferiu sentença nos seguintes termos: ""Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO extinta a execução COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando-se a extinção do crédito não tributário estampado na CDA, que instrui a presente ação." O cerne da controvérsia, portanto, reside na análise da ocorrência, ou não, da prescrição do crédito tributário. Registro inicialmente que não se aplica ao presente caso, as regras estabelecidas pelo IRDR nº 1012668-37.2022.811.0000 deste Sodalício (Tema nº 09), haja vista tratar-se de fato ocorrido e processo administrativo encerrado antes da vigência do Decreto Estadual nº 1986/2013. Feito este registro inaugural, passo ao exame do mérito recursal. Em se tratando de prescrição da pretensão executória, o termo inicial desta modalidade de prescrição é a partir do término do processo administrativo ambiental, nos termos da súmula 467 e Tema 329, ambos do STJ, os quais estabelecem que a prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, a contar do término do processo administrativo. Assim está disposto o Tema 329, in verbis: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Cito, à título de ilustração o seguinte aresto do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE RECURSO REPETITIVO. TEMAS 324, 329 E 330 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se na origem de execução fiscal não tributária na qual a agravante visa o reconhecimento da prescrição de multa ambiental imposta pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. 2. Ao contrário do alegado, o Tribunal de origem pronunciou-se sobre as questões levantadas e entendeu que: (a) o recurso tinha sido apresentado ao IBAMA em 17/11/2008; (b) o processo administrativo encerrara-se em 20/10/2011; (c) a multa havia sido inscrita em dívida ativa em 2/12/2014; e (d) a execução fiscal fora ajuizada em 8/01/2015, dentro do prazo prescricional. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.115.078/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa", Tema 324; "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental", Tema 329; "O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'", Tema 330. 4. A conclusão veiculada na decisão agravada está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.861.249/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) No mesmo sentido a jurisprudência deste Sodalício, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 467 DO STJ. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS O PRAZO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que declarou a prescrição e a inexigibilidade do débito constituído na CDA nº 20063547, referente à multa ambiental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão executória relativa à multa ambiental, considerando o prazo estabelecido na Súmula 467 do STJ. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão executória de multas ambientais é regulada pela Súmula 467 do STJ, que estabelece o prazo de cinco anos contados do término do processo administrativo. 4. O termo inicial da prescrição, no caso de multas ambientais, é a constituição definitiva do crédito, conforme previsão do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal. 5. No caso concreto, a CDA foi constituída em 22/08/2006, e até a prolação da sentença, quase 20 anos depois, o Estado de Mato Grosso não havia ajuizado a ação de execução, configurando a ocorrência da prescrição executória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória de multas ambientais ocorre em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, conforme Súmula 467 do STJ. 2. O não ajuizamento da execução fiscal no prazo quinquenal acarreta a prescrição da pretensão executória, tornando inexigível o débito constituído." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Súmula 467/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.829.939/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/6/2020; TJ-MT, N.U 1000971-09.2020.8.11.0026, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 27/06/2022. (TJ/MT - N.U 1000268-60.2019.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/09/2024, Publicado no DJE 28/09/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INOCORRÊNCIA – NÃO VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – PRESCRIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL – INOCORRÊNCIA – SÚMULA Nº 467 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TERMO INICIAL – FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONSIDERAÇÃO COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – ARTIGO 3º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – TERMO FINAL – DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1 – A citação por edital, nas execuções fiscais, só é cabível após a tentativa de citação por meio de carta e oficial de justiça, a rigor do que dispõe a Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, bem como, o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios. 2 – A prescrição ambiental, consoante disposto na Súmula nº 467 do Superior Tribunal de Justiça, ocorre quando há o decurso quinquenal entre o término do processo administrativo ambiental, e o despacho que ordena a citação. 3 – A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez, e só pode ser ilidida por prova inequívoca, esta que, em regra, não pode ser efetuada em sede de exceção de pré-executividade. (TJ/MT - N.U 0004092-57.2018.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/04/2022, Publicado no DJE 14/04/2022) No caso apreço, ao analisar os documentos que instruem o presente feito, tem-se os seguintes dados, os quais foram extraídos do (Id. 269852782): A) Auto de Infração nº 39.314, lavrado em 14/06/2004; B) Processo Administrativo nº 04776/2004 iniciado em 15/07/2004 (id. 269852783-p. 1); C) Auto de Infração homologado em 10/03/2006; D) Inscrição na dívida ativa do Estado em 08/11/2018, conforme CDA nº 2018938642 e anexada no Id. 150963578. Diante dos dados acima expostos, verifica-se que o processo administrativo (Processo Administrativo nº 93662/2006) encerrou-se em 10/03/2006, com a homologação do Auto de Infração nº 39.314 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 21/01/2013, conforme informações extraídas da CDA nº 2013572, ou seja, quase 07 (anos) anos, ultrapassando em muito o lapso temporal quinquenal da pretensão executória. Logo, inegável e indiscutível é a ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado de Mato Grosso em relação à dívida ambiental discutida no Processo Administrativo nº 04776/2004. Com relação ao pedido de redução dos honorários advocatícios formulado pelo Estado de Mato Grosso, faço a seguinte ponderação. Em se tratando de honorários advocatícios a serem fixados quando a fazenda pública é a parte vencida na lide, a apreciação equitativa (art. 85. §8º do CPC) somente é possível quando o proveito econômico for irrisório, inestimável ou o valor da causa for muito baixo, conforme Tema 1076 do STJ. No caso em apreço, o valor da causa está longe se irrisório ou baixo valor (R$ 189.961,14). Desta forma, entendo que a fixação da verba honorária deve ser estabelecida nos termos e escalonamentos previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Nesse sentido a jurisprudência deste Sodalício, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop e, no mérito, negou provimento à apelação para manter sentença que declarou a nulidade de auto de infração ambiental em razão da ilegitimidade do autuado. O agravante sustenta a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, defende a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel rural e pleiteia a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá possui competência territorial para julgar o feito; ii) estabelecer se o proprietário do imóvel rural autuado pode ser responsabilizado administrativamente pela infração ambiental, mesmo tendo transferido a posse do imóvel por contrato de arrendamento; e (iii) avaliar se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais observou corretamente as disposições do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá possui competência territorial restrita às Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger, conforme Resolução n. 03/2016/TP. 4. A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, exigindo comprovação de culpa ou dolo e nexo causal entre a conduta e o dano. No caso, restou demonstrado que o imóvel rural estava arrendado à época dos fatos e sob posse de terceiros, afastando a legitimidade do proprietário para responder pela infração. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando o valor elevado da causa (R$ 693.190,00), sendo inaplicável a apreciação equitativa, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ. 6. Não foram apresentados elementos novos capazes de infirmar a decisão original, que se encontra devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá é territorialmente limitada às Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger, conforme regulamentação administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo a comprovação de nexo causal entre a conduta do agente e o dano ambiental, não sendo imputável a quem não detinha posse da área no momento do fato gerador. 3. A fixação dos honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública deve observar os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, salvo em hipóteses de proveito econômico irrisório, inestimável ou valor da causa muito baixo, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLV; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; Resolução TJMT/TP n. 03/2016.Parte superior do formulário (TJ/MT - N.U 1005657-48.2018.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/12/2024, Publicado no DJE 18/12/2024) (NEGRITEI) APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL – ILEGITIMIDADE DA CONDUTA DO AUTUADO –COMPROVAÇÃO DE PERICÍA TÉCNICA DEFERIDA PELO JUÍZO –NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – TEMA Nº 1.076 DO STJ – CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. O profissional nomeado (Perito Judicial) concluiu pela existência de equívocos na elaboração dos documentos técnicos que subsidiaram a lavratura do Auto de Infração n. 129.817 de 27.01.2011 e as decisões exaradas no âmbito do Processo Administrativo n. 53.561/2011, o que, ao desconstituí-los, coaduna o reconhecimento da ilegitimidade da parte em relação à conduta e aos danos ambientais que lhe foram atribuídos. 2. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Nº 1.076 do STJ). 3. A Lei Federal n. 6.830/80 e a Lei Estadual n. 7.603/2001 amparam o direito do vencedor da demanda ao reembolso das custas pela Fazenda Pública. 4. Recurso desprovido. Sentença ratificada. (TJ/MT - N.U 1055023-07.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/07/2024, Publicado no DJE 30/07/2024) Nesse norte, não procede, o apelo estatal para que seja revisto o arbitramento da verba honorária. Considerando que restou configurada a prescrição, prejudicado encontram-se os demais argumentos apresentados pelo Autor, como por exemplo, a responsabilidade administrativa e que a infração ambiental não foi praticada pelo Recorrente. Sobre o pedido de sobrestamento do feito O Agravante requer o sobrestamento do recurso, alegando que a eventual condenação em honorários advocatícios pode representar prejuízo de grande monta ao erário, sendo prudente aguardar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Entretanto, ainda que tenha sido reconhecida a repercussão geral no âmbito do Tema 1.255 do STF, que discute a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º) em casos de valores exorbitantes, verifica-se que o referido recurso ainda não foi julgado, inexistindo determinação de sobrestamento das ações em curso. Nesse sentido, o pedido de sobrestamento deve ser indeferido, conforme entendimento consolidado da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCOMPORTABILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXCLUSÃO DO EXECUTADO/EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FAZENDA PÚBLICA CONDENADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DECISÃO REFORMADA. INAPLICÁVEL A REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Não merece ser acolhido o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento final do tema 1255/STF, uma vez que não há determinação judicial para tal providência. Prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema 1076.” [...] (TJ-GO - AI: 55460282220238090010 GOIÂNIA, Rel. Desa. DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Julgado em 11.9.2023). Diante do acima exposto, conheço o Recurso de Apelação e: A) NEGO PROVIMENTO ao apelo estatal, mantendo a sentença. Decorrido o prazo recursal e não havendo manifestação das partes, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos à Comarca de origem. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP. Relatora.