Prescrição de Multa Ambiental: STJ firma prazo de 5 anos do processo administrativo

21/03/2025 TJMT Processo: 00005925220138110084 6 min de leitura
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 329 E SÚMULA 467 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A prescrição da pretensão executória de multa por infração ambiental obedece ao prazo de cinco anos, contados do término do processo administrativo sancionador, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 329 e Súmula 467. Inaplicável ao caso o IRDR Tema 09 do TJMT, haja vista que os fatos e o processo administrativo são anteriores à vigência do Decreto Estadual nº 1.986/2013. Mantida a condenação em honorários advocatícios fixados com base no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Recurso de apelação desprovido.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio de recurso de apelação interposto pelo Estado contra sentença da Vara Única da Comarca de Apiacás/MT, que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal ajuizada para a cobrança de multa decorrente de infração às normas ambientais. A execução havia sido proposta em outubro de 2013, com base em Certidão de Dívida Ativa expedida após o encerramento da fase de cobrança administrativa, ocorrida em abril de 2011. O executado principal faleceu no curso do processo, e as tentativas de habilitação dos sucessores e de localização de bens restaram infrutíferas por anos, até que o juízo determinou que a Fazenda Estadual se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição.

O Estado de Mato Grosso sustentou em suas razões recursais que a prescrição da pretensão punitiva se refere ao prazo conferido à Administração para iniciar a apuração da infração, com termo inicial na data do fato, e não ao prazo para ajuizamento da execução judicial. Argumentou ainda que a fase de cobrança administrativa somente foi encerrada em abril de 2011 e que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo de cinco anos a contar dessa data, em outubro de 2013, razão pela qual não haveria prescrição. A Fazenda pleiteou também, de forma subsidiária, a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, invocando o princípio da razoabilidade e o arbitramento por equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC, com menção ao Tema 1255 do STF, ainda pendente de julgamento de mérito.

O relator registrou, de início, que o caso não se submete às regras do IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000 (Tema 09 do TJMT), uma vez que os fatos e o processo administrativo são anteriores à vigência do Decreto Estadual nº 1.986/2013, que regulamentou no âmbito estadual o Decreto Federal nº 6.514/2008. Essa delimitação temporal mostrou-se fundamental para afastar a incidência de norma superveniente e orientar a análise pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Fundamentos da decisão

O ponto nuclear da controvérsia foi a identificação do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de multa ambiental. O Tribunal aplicou as teses firmadas pelo STJ no julgamento do REsp 1.115.078/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que consolidaram três marcos fundamentais: o prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito decorrente de infração administrativa (Tema 324); o prazo prescricional de cinco anos, contados do término do processo administrativo, para a execução da multa ambiental (Tema 329); e a definição de que o termo inicial da prescrição executória é a constituição definitiva do crédito, que ocorre com o encerramento do processo administrativo (Tema 330). Esses entendimentos foram reforçados pela Súmula 467 do STJ, que possui idêntico teor ao Tema 329. A compreensão adequada desses prazos é essencial também em outros contextos de fiscalização ambiental, como no embargo ambiental, em que a regularidade dos atos administrativos e o cumprimento dos prazos legais definem a validade das sanções impostas pelo poder público.

No caso concreto, o processo administrativo ambiental foi encerrado em abril de 2011, marco que inaugura o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução judicial. Embora a execução fiscal tenha sido proposta em outubro de 2013, portanto dentro do prazo de cinco anos, o tribunal verificou que o feito ficou paralisado por longos períodos sem que a Fazenda Estadual adotasse as providências necessárias para o prosseguimento da execução, configurando a inércia apta a consumar a prescrição intercorrente. O despacho citatório proferido em novembro de 2013 não teve o condão de interromper indefinidamente a prescrição, na medida em que as diligências para localização e citação do executado se arrastaram sem impulso efetivo por parte do credor, em violação ao dever de diligência que incumbe à Fazenda Pública na condução do processo executivo.

Quanto aos honorários advocatícios, o tribunal manteve a condenação fixada na sentença com base no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, rejeitando tanto o pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1255 do STF quanto o pleito subsidiário de arbitramento por equidade. Entendeu o relator que o escalonamento previsto no § 5º do art. 85 do CPC já contempla mecanismo adequado para situações em que o valor da causa é elevado, não havendo necessidade de aplicação do § 8º do mesmo dispositivo enquanto não sobrevier decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Teses firmadas

O acórdão reafirma, com base na jurisprudência repetitiva do STJ, que a prescrição da pretensão executória de multa por infração ambiental tem prazo de cinco anos e flui a partir do encerramento do processo administrativo sancionador, independentemente da data do fato, da lavratura do auto de infração ou da inscrição do débito em dívida ativa. Essa orientação, consolidada nos Temas 324, 329 e 330 do STJ e na Súmula 467 da mesma Corte, impõe à Administração Pública o dever de agir com celeridade e diligência tanto na fase administrativa quanto na judicial, sob pena de extinção do crédito pela prescrição. O precedente do STJ citado no acórdão — AgInt no AREsp — ilustra com precisão a aplicação desses temas em casos análogos envolvendo o IBAMA e outros entes fiscalizadores ambientais.

A decisão também deixa assentado que a aplicação de decreto regulamentador estadual editado após o encerramento do processo administrativo não retroage para modificar o regime prescricional incidente sobre infrações já apuradas, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei mais gravosa e à segurança jurídica. Para os operadores do direito ambiental, o julgamento reforça a importância do monitoramento rigoroso dos prazos prescricionais nas execuções fiscais de natureza ambiental, especialmente quando há intercorrências processuais como falecimento do executado, dificuldades de citação ou necessidade de habilitação de sucessores, situações que não suspendem automaticamente o curso da prescrição sem a devida provocação fundamentada ao juízo competente.

Perguntas Frequentes

Qual o prazo de prescrição para execução de multa ambiental?
O prazo é de 5 anos, contados do encerramento do processo administrativo que constituiu o crédito. Esta tese foi consolidada pelo STJ nos Temas 329 e 330 e na Súmula 467, independentemente da data do fato ou da lavratura do auto de infração.
Quando começa a contar o prazo de prescrição da multa ambiental?
O prazo prescricional inicia com o término do processo administrativo sancionador, quando há a constituição definitiva do crédito. Não se considera a data do fato, da autuação ou da inscrição em dívida ativa, conforme orientação do STJ.
O que é prescrição intercorrente em execução fiscal ambiental?
É a prescrição que ocorre durante o curso do processo executivo por inércia da Fazenda Pública. Mesmo que a execução seja ajuizada dentro do prazo, a falta de diligência para localizar bens ou citar o executado pode consumar a prescrição.
Decreto estadual posterior pode alterar prazo de prescrição?
Não. Decreto regulamentador editado após o encerramento do processo administrativo não retroage para modificar o regime prescricional de infrações já apuradas, respeitando o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa e a segurança jurídica.
Como a Fazenda pode perder o prazo na execução fiscal ambiental?
A Fazenda perde o direito quando não adota providências necessárias para o prosseguimento da execução dentro do prazo prescricional. Situações como falecimento do executado ou dificuldades de citação exigem atuação diligente do credor público.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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