Prescrição de multa ambiental: TJMT aplica prazo de 5 anos da Súmula 467 do STJ
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
O Estado de Mato Grosso ajuizou execução fiscal em 11 de outubro de 2013 para cobrar multa decorrente de infração ambiental, com base em Certidão de Dívida Ativa inscrita em janeiro de 2013, relativa a auto de infração lavrado em 2004 e homologado em março de 2006, quando se encerrou o processo administrativo. Durante o curso da execução, as tentativas de citação restaram frustradas, inclusive por ter sido constatado o falecimento do executado, o que levou à paralisação do feito por anos. Diante da inércia prolongada, o juízo de primeiro grau instou a Fazenda Estadual a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição.
A controvérsia central residia em determinar se havia ocorrido a prescrição da pretensão executória do Estado de Mato Grosso para cobrar judicialmente a multa ambiental aplicada administrativamente. O tribunal precisou definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, analisando se ele corria a partir da data do fato infracional, da lavratura do auto de infração ou do encerramento do processo administrativo sancionador. A discussão também alcançou a aplicação do IRDR do TJMT ligado ao Decreto Estadual nº 1.986/2013, afastada porque o fato e o processo administrativo são anteriores a ele, e os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em decisão monocrática, a relatora da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT negou provimento à apelação do Estado e manteve a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal pela prescrição. Aplicando o Tema 329 e a Súmula 467 do STJ, a decisão confirmou que o prazo prescricional de cinco anos para a execução de multa ambiental começa no término do processo administrativo, e não na data do fato ou da inscrição em dívida ativa. Como o processo administrativo terminou em março de 2006 e a inscrição em dívida ativa só ocorreu em janeiro de 2013, quase sete anos depois, a extinção foi mantida, assim como a condenação em honorários advocatícios.