Prescrição de multa ambiental: STJ confirma prazo de 5 anos
Jurisprudência Ambiental

Prescrição de Multa Ambiental: STJ firma prazo de 5 anos do processo administrativo

21/03/2025 TJMT Apelação Cível Processo: 00005925220138110084

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

O Estado de Mato Grosso ajuizou execução fiscal em 11 de outubro de 2013 para cobrar multa decorrente de infração ambiental, com base em Certidão de Dívida Ativa emitida após encerramento do processo administrativo em abril de 2011. Durante o curso da execução, as tentativas de citação restaram frustradas, inclusive por ter sido constatado o falecimento do executado, o que levou à paralisação do feito por anos. Diante da inércia prolongada, o juízo de primeiro grau instou a Fazenda Estadual a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em determinar se havia ocorrido a prescrição da pretensão executória do Estado de Mato Grosso para cobrar judicialmente a multa ambiental aplicada administrativamente. O tribunal precisou definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, analisando se ele corria a partir da data do fato infracional, da lavratura do auto de infração ou do encerramento do processo administrativo sancionador. A discussão também alcançou a validade do decreto estadual regulamentador e os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Resultado

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso de apelação do Estado, mantendo a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal pela prescrição. Aplicando o Tema 329 e a Súmula 467 do STJ, o colegiado confirmou que o prazo prescricional de cinco anos para a execução de multa ambiental tem início no término do processo administrativo, e não na data do fato ou da inscrição em dívida ativa. Como o processo administrativo foi encerrado em abril de 2011 e a execução só foi ajuizada em outubro de 2013, o tribunal manteve a extinção, reconhecendo também a higidez da condenação em honorários advocatícios.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio de recurso de apelação interposto pelo Estado contra sentença da Vara Única da Comarca de Apiacás/MT, que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal ajuizada para a cobrança de multa decorrente de infração às normas ambientais. A execução havia sido proposta em outubro de 2013, com base em Certidão de Dívida Ativa expedida após o encerramento da fase de cobrança administrativa, ocorrida em abril de 2011. O executado principal faleceu no curso do processo, e as tentativas de habilitação dos sucessores e de localização de bens restaram infrutíferas por anos, até que o juízo determinou que a Fazenda Estadual se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição.

O Estado de Mato Grosso sustentou em suas razões recursais que a prescrição da pretensão punitiva se refere ao prazo conferido à Administração para iniciar a apuração da infração, com termo inicial na data do fato, e não ao prazo para ajuizamento da execução judicial. Argumentou ainda que a fase de cobrança administrativa somente foi encerrada em abril de 2011 e que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo de cinco anos a contar dessa data, em outubro de 2013, razão pela qual não haveria prescrição. A Fazenda pleiteou também, de forma subsidiária, a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, invocando o princípio da razoabilidade e o arbitramento por equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC, com menção ao Tema 1255 do STF, ainda pendente de julgamento de mérito.

O relator registrou, de início, que o caso não se submete às regras do IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000 (Tema 09 do TJMT), uma vez que os fatos e o processo administrativo são anteriores à vigência do Decreto Estadual nº 1.986/2013, que regulamentou no âmbito estadual o Decreto Federal nº 6.514/2008. Essa delimitação temporal mostrou-se fundamental para afastar a incidência de norma superveniente e orientar a análise pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Fundamentos da decisão

O ponto nuclear da controvérsia foi a identificação do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de multa ambiental. O Tribunal aplicou as teses firmadas pelo STJ no julgamento do REsp 1.115.078/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que consolidaram três marcos fundamentais: o prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito decorrente de infração administrativa (Tema 324); o prazo prescricional de cinco anos, contados do término do processo administrativo, para a execução da multa ambiental (Tema 329); e a definição de que o termo inicial da prescrição executória é a constituição definitiva do crédito, que ocorre com o encerramento do processo administrativo (Tema 330). Esses entendimentos foram reforçados pela Súmula 467 do STJ, que possui idêntico teor ao Tema 329. A compreensão adequada desses prazos é essencial também em outros contextos de fiscalização ambiental, como no embargo ambiental, em que a regularidade dos atos administrativos e o cumprimento dos prazos legais definem a validade das sanções impostas pelo poder público.

No caso concreto, o processo administrativo ambiental foi encerrado em abril de 2011, marco que inaugura o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução judicial. Embora a execução fiscal tenha sido proposta em outubro de 2013, portanto dentro do prazo de cinco anos, o tribunal verificou que o feito ficou paralisado por longos períodos sem que a Fazenda Estadual adotasse as providências necessárias para o prosseguimento da execução, configurando a inércia apta a consumar a prescrição intercorrente. O despacho citatório proferido em novembro de 2013 não teve o condão de interromper indefinidamente a prescrição, na medida em que as diligências para localização e citação do executado se arrastaram sem impulso efetivo por parte do credor, em violação ao dever de diligência que incumbe à Fazenda Pública na condução do processo executivo.

Quanto aos honorários advocatícios, o tribunal manteve a condenação fixada na sentença com base no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, rejeitando tanto o pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1255 do STF quanto o pleito subsidiário de arbitramento por equidade. Entendeu o relator que o escalonamento previsto no § 5º do art. 85 do CPC já contempla mecanismo adequado para situações em que o valor da causa é elevado, não havendo necessidade de aplicação do § 8º do mesmo dispositivo enquanto não sobrevier decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Teses firmadas

O acórdão reafirma, com base na jurisprudência repetitiva do STJ, que a prescrição da pretensão executória de multa por infração ambiental tem prazo de cinco anos e flui a partir do encerramento do processo administrativo sancionador, independentemente da data do fato, da lavratura do auto de infração ou da inscrição do débito em dívida ativa. Essa orientação, consolidada nos Temas 324, 329 e 330 do STJ e na Súmula 467 da mesma Corte, impõe à Administração Pública o dever de agir com celeridade e diligência tanto na fase administrativa quanto na judicial, sob pena de extinção do crédito pela prescrição. O precedente do STJ citado no acórdão — AgInt no AREsp — ilustra com precisão a aplicação desses temas em casos análogos envolvendo o IBAMA e outros entes fiscalizadores ambientais.

A decisão também deixa assentado que a aplicação de decreto regulamentador estadual editado após o encerramento do processo administrativo não retroage para modificar o regime prescricional incidente sobre infrações já apuradas, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei mais gravosa e à segurança jurídica. Para os operadores do direito ambiental, o julgamento reforça a importância do monitoramento rigoroso dos prazos prescricionais nas execuções fiscais de natureza ambiental, especialmente quando há intercorrências processuais como falecimento do executado, dificuldades de citação ou necessidade de habilitação de sucessores, situações que não suspendem automaticamente o curso da prescrição sem a devida provocação fundamentada ao juízo competente.

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