Multa ambiental prescrita: Súmula 467 no TJMT
Jurisprudência Ambiental

Prescrição de multa ambiental: TJMT aplica prazo de 5 anos da Súmula 467 do STJ

21/03/2025 TJMT Apelação Cível Processo: 00005925220138110084

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

O Estado de Mato Grosso ajuizou execução fiscal em 11 de outubro de 2013 para cobrar multa decorrente de infração ambiental, com base em Certidão de Dívida Ativa inscrita em janeiro de 2013, relativa a auto de infração lavrado em 2004 e homologado em março de 2006, quando se encerrou o processo administrativo. Durante o curso da execução, as tentativas de citação restaram frustradas, inclusive por ter sido constatado o falecimento do executado, o que levou à paralisação do feito por anos. Diante da inércia prolongada, o juízo de primeiro grau instou a Fazenda Estadual a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em determinar se havia ocorrido a prescrição da pretensão executória do Estado de Mato Grosso para cobrar judicialmente a multa ambiental aplicada administrativamente. O tribunal precisou definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, analisando se ele corria a partir da data do fato infracional, da lavratura do auto de infração ou do encerramento do processo administrativo sancionador. A discussão também alcançou a aplicação do IRDR do TJMT ligado ao Decreto Estadual nº 1.986/2013, afastada porque o fato e o processo administrativo são anteriores a ele, e os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Resultado

Em decisão monocrática, a relatora da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT negou provimento à apelação do Estado e manteve a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal pela prescrição. Aplicando o Tema 329 e a Súmula 467 do STJ, a decisão confirmou que o prazo prescricional de cinco anos para a execução de multa ambiental começa no término do processo administrativo, e não na data do fato ou da inscrição em dívida ativa. Como o processo administrativo terminou em março de 2006 e a inscrição em dívida ativa só ocorreu em janeiro de 2013, quase sete anos depois, a extinção foi mantida, assim como a condenação em honorários advocatícios.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio de recurso de apelação interposto pelo Estado contra sentença da Vara Única da Comarca de Apiacás/MT, que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal ajuizada para a cobrança de multa decorrente de infração às normas ambientais. A execução havia sido proposta em outubro de 2013, com base em Certidão de Dívida Ativa inscrita em janeiro de 2013, relativa a auto de infração lavrado em junho de 2004 e homologado em março de 2006, quando se encerrou o processo administrativo. O executado principal faleceu no curso do processo, e as tentativas de habilitação dos sucessores e de localização de bens restaram infrutíferas por anos, até que o juízo determinou que a Fazenda Estadual se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição.

O Estado de Mato Grosso sustentou em suas razões recursais que a prescrição da pretensão punitiva se refere ao prazo conferido à Administração para iniciar a apuração da infração, com termo inicial na data do fato, e não ao prazo para ajuizamento da execução judicial. Argumentou ainda que a fase de cobrança administrativa somente foi encerrada em abril de 2011 e que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo de cinco anos a contar dessa data, em outubro de 2013, razão pela qual não haveria prescrição. A Fazenda pleiteou também, de forma subsidiária, a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, invocando o princípio da razoabilidade e o arbitramento por equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC, com menção ao Tema 1255 do STF, ainda pendente de julgamento de mérito.

A relatora, em decisão monocrática, registrou de início que o caso não se submete às regras do IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000 (Tema 09 do TJMT), uma vez que os fatos e o processo administrativo são anteriores à vigência do Decreto Estadual nº 1.986/2013, que regulamentou no âmbito estadual o Decreto Federal nº 6.514/2008. Essa delimitação temporal mostrou-se fundamental para afastar a incidência de norma superveniente e orientar a análise pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Fundamentos da decisão

O ponto nuclear da controvérsia foi a identificação do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de multa ambiental. O Tribunal aplicou as teses firmadas pelo STJ no julgamento do REsp 1.115.078/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que consolidaram três marcos fundamentais: o prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito decorrente de infração administrativa (Tema 324); o prazo prescricional de cinco anos, contados do término do processo administrativo, para a execução da multa ambiental (Tema 329); e a definição de que o termo inicial da prescrição executória é a constituição definitiva do crédito, que ocorre com o encerramento do processo administrativo (Tema 330). Esses entendimentos foram reforçados pela Súmula 467 do STJ, que possui idêntico teor ao Tema 329. A compreensão adequada desses prazos é essencial também em outros contextos de fiscalização ambiental, como no embargo ambiental, em que a regularidade dos atos administrativos e o cumprimento dos prazos legais definem a validade das sanções impostas pelo poder público.

No caso concreto, a relatora extraiu dos documentos dos autos a cronologia que decidiu a causa. O auto de infração foi lavrado em junho de 2004, o processo administrativo começou em julho de 2004 e se encerrou em 10 de março de 2006, com a homologação do auto, e a inscrição em dívida ativa só ocorreu em 21 de janeiro de 2013. Entre o término do processo administrativo e a inscrição passaram-se quase sete anos, o que ultrapassa o prazo quinquenal da pretensão executória. A decisão não tomou como marco a data de abril de 2011, apontada pelo Estado como fim da cobrança administrativa. Contou o prazo do término do processo administrativo e reconheceu a prescrição da pretensão executória, consumada antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, em outubro de 2013.

Quanto aos honorários advocatícios, a decisão manteve a condenação fixada na sentença e rejeitou tanto o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1255 do STF quanto o pleito subsidiário de arbitramento por equidade. Para a relatora, a apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC só cabe quando o proveito econômico é irrisório ou inestimável ou quando o valor da causa é muito baixo, conforme o Tema 1076 do STJ, o que não é o caso de uma causa de R$ 189.961,14. Quanto ao Tema 1255, embora tenha repercussão geral reconhecida, ainda não foi julgado nem trouxe determinação de suspensão das ações em curso.

Alcance da decisão

A decisão monocrática reafirma, com base na jurisprudência repetitiva do STJ, que a prescrição da pretensão executória de multa por infração ambiental tem prazo de cinco anos e flui a partir do encerramento do processo administrativo sancionador, independentemente da data do fato, da lavratura do auto de infração ou da inscrição do débito em dívida ativa. Essa orientação, consolidada nos Temas 324, 329 e 330 do STJ e na Súmula 467 da mesma Corte, impõe à Administração Pública o dever de agir com celeridade e diligência tanto na fase administrativa quanto na judicial, sob pena de extinção do crédito pela prescrição. O precedente do STJ citado na decisão, o AgInt no REsp 1.861.249/PR, ilustra a aplicação desses temas na execução de multa ambiental imposta pelo IBAMA.

A decisão também registra que o caso não se submete às regras do IRDR do TJMT sobre o tema (Tema 09), porque o fato e o processo administrativo são anteriores à vigência do Decreto Estadual nº 1.986/2013. Para os operadores do direito ambiental, o julgamento mostra que a prescrição da multa pode estar consumada antes mesmo de a execução fiscal começar, e por isso vale conferir, nos documentos do processo administrativo, quando ele de fato terminou e quanto tempo se passou até a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento.

Perguntas Frequentes

Qual o prazo de prescrição para execução de multa ambiental?
O prazo é de 5 anos, contados do encerramento do processo administrativo que constituiu o crédito. Esta tese foi consolidada pelo STJ nos Temas 329 e 330 e na Súmula 467, independentemente da data do fato ou da lavratura do auto de infração.
Quando começa a contar o prazo de prescrição da multa ambiental?
O prazo prescricional inicia com o término do processo administrativo sancionador, quando há a constituição definitiva do crédito. Não se considera a data do fato, da autuação ou da inscrição em dívida ativa, conforme orientação do STJ.
O que é prescrição intercorrente em execução fiscal ambiental?
É a prescrição que ocorre durante o curso do processo executivo por inércia da Fazenda Pública. Mesmo que a execução seja ajuizada dentro do prazo, a falta de diligência para localizar bens ou citar o executado pode consumar a prescrição.
Decreto estadual posterior pode alterar prazo de prescrição?
Não. Decreto regulamentador editado após o encerramento do processo administrativo não retroage para modificar o regime prescricional de infrações já apuradas, respeitando o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa e a segurança jurídica.
Como a Fazenda pode perder o prazo na execução fiscal ambiental?
A Fazenda perde o direito quando não adota providências necessárias para o prosseguimento da execução dentro do prazo prescricional. Situações como falecimento do executado ou dificuldades de citação exigem atuação diligente do credor público.
Fale conosco