STJ nega recurso do Tocantins em execução fiscal por nulidade de multa ambiental
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Estado do Tocantins ajuizou execução fiscal contra uma empresa do ramo imobiliário, cobrando multa ambiental aplicada pelo Naturatins no valor de R$ 42.007,31, inscrita na CDA nº J-755/2022. A empresa apresentou exceção de pré-executividade alegando que seu pedido de conversão da multa, formulado tempestivamente nas alegações finais do processo administrativo, jamais foi apreciado pelo órgão competente. O juízo de origem acolheu a exceção, declarou a nulidade do processo administrativo e extinguiu a execução fiscal.
A questão central consiste em saber se a ausência de apreciação do pedido de conversão de multa ambiental, tempestivamente apresentado nos termos do artigo 142 do Decreto Federal nº 6.514/2008, configura cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo que fundamentou a inscrição em dívida ativa. Discute-se ainda se a interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins seria expansionista e sem base legal expressa, como alegou o Estado recorrente.
O STJ, em decisão monocrática do Ministro Relator Afrânio Vilela, conheceu do agravo interposto pelo Estado do Tocantins para não conhecer do recurso especial, o que deixou de pé o acórdão que manteve a nulidade da CDA. O recurso especial não foi conhecido por deficiência na fundamentação e indicação imprecisa dos dispositivos violados (Súmula 284 do STF), por ausência de prequestionamento do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 (Súmulas 282 e 356 do STF) e por estar apoiado apenas no art. 142 do Decreto nº 6.514/2008, ato infralegal que não se examina em recurso especial.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em uma execução fiscal promovida pelo Estado do Tocantins, por meio do Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins), contra uma empresa do ramo imobiliário. A cobrança, no valor de R$ 42.007,31, estava lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº J-755/2022, originada do processo administrativo ambiental nº 2023/40311/001447. A empresa, ao ser executada, opôs exceção de pré-executividade sustentando que havia apresentado, dentro do prazo legal, pedido de conversão da multa ambiental em serviços de preservação e recuperação do meio ambiente — instrumento expressamente previsto no artigo 142 do Decreto Federal nº 6.514/2008 —, mas que tal pedido foi completamente ignorado pela autoridade administrativa antes da inscrição do débito em dívida ativa.
O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a nulidade do processo administrativo e extinguiu a execução fiscal, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve integralmente a sentença, firmando a tese de que a não apreciação do pedido de conversão configurou cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, tornando inválida a CDA que embasou a execução. O Estado do Tocantins, irresignado, interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela instância local com fundamento na Súmula 7/STJ, levando ao ajuizamento do agravo em recurso especial que chegou ao STJ.
No STJ, o Ministro Relator Afrânio Vilela, em decisão monocrática, conheceu do agravo e passou ao exame do recurso especial, do qual não conheceu, por razões processuais que serão detalhadas a seguir. A decisão, disponibilizada no DJEN em 22 de abril de 2026, não examinou o mérito da nulidade; ao não conhecer do recurso especial, deixou de pé o acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve a nulidade do processo administrativo e da CDA.
Fundamentos da decisão
O ponto central da decisão do STJ não chegou a ser o mérito substantivo da controvérsia — se a ausência de apreciação do pedido de conversão gera ou não nulidade —, mas sim a inadequação técnica do recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins. O recorrente deixou de indicar com precisão os dispositivos de lei federal tidos por violados, incorrendo na deficiência de fundamentação vedada pela Súmula 284 do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais. O STJ consolidou entendimento de que o recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo a demonstração clara e precisa dos dispositivos malferidos, sob pena de inadmissão, conforme reafirmado no AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, julgado pela Terceira Turma em outubro de 2023.
Quanto ao único dispositivo mencionado pelo recorrente — o art. 3º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) —, o STJ verificou a ausência do requisito do prequestionamento. O acórdão recorrido não analisou o referido artigo, nem mesmo de forma implícita, e o Estado do Tocantins não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, o Relator consignou que, ainda que superados esses óbices, o dispositivo invocado não contém comando normativo incompatível com a conclusão do tribunal estadual, o que atrai novamente a Súmula 284 do STF. Registrou ainda que o recurso se apoiava, a rigor, apenas na interpretação do art. 142 do Decreto nº 6.514/2008, ato normativo secundário que não pode ser examinado em recurso especial. É fundamental destacar que o controle jurisdicional da legalidade de atos administrativos ambientais, como analisado neste caso, é plenamente legítimo quando demonstrado vício insanável — tema que guarda conexão com situações envolvendo o embargo ambiental e outras medidas restritivas aplicadas por órgãos ambientais, nas quais o respeito ao devido processo legal é igualmente exigido.
Do ponto de vista do direito material, o acórdão do TJTO — mantido indiretamente pela decisão do STJ — assentou premissas relevantes para o direito ambiental administrativo. O artigo 142 do Decreto Federal nº 6.514/2008 e os artigos 67 e 68 da Instrução Normativa nº 02/2017 do Naturatins estabelecem procedimento obrigatório: o pedido de conversão de multa ambiental, quando tempestivamente apresentado pelo autuado, deve ser submetido à análise da Comissão Técnica competente antes do julgamento do auto de infração e da constituição definitiva do crédito. Trata-se de garantia procedimental que integra o núcleo do devido processo legal administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e cuja inobservância contamina de nulidade todos os atos subsequentes, incluindo a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal dela decorrente.
Alcance da decisão
O acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins, cujos fundamentos foram preservados pela decisão do STJ, consolidou três teses de relevo para o direito ambiental e tributário. Primeiro, que o pedido de conversão de multa ambiental tempestivamente apresentado nos termos do art. 142 do Decreto nº 6.514/2008 deve ser obrigatoriamente apreciado pela autoridade administrativa antes da constituição definitiva do crédito e da inscrição em dívida ativa. Segundo, que a não apreciação desse pedido configura cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal e ao princípio da legalidade, ensejando a nulidade do processo administrativo e, consequentemente, da Certidão de Dívida Ativa. Terceiro, que o Poder Judiciário detém plena competência para o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo vedado ao ente público cometer ilegalidades sob o pretexto de exercício de discricionariedade administrativa — princípio amplamente respaldado pela jurisprudência do STJ e do STF em matéria de controle de atos administrativos vinculados.
A decisão do STJ não firmou tese sobre esse ponto, porque não conheceu do recurso; quem assentou a observância estrita do procedimento de conversão como condição de validade da cobrança foi o Tribunal de Justiça do Tocantins. A irregularidade procedimental no âmbito do processo administrativo ambiental não é questão meramente formal: ela reflete a proteção constitucional ao contraditório e à ampla defesa, garantias que se aplicam integralmente aos processos sancionatórios conduzidos por órgãos ambientais como o Naturatins, o Ibama e demais entidades estaduais e federais de fiscalização ambiental. O acórdão estadual, que permanece de pé, reforça, portanto, a obrigação dos órgãos ambientais de observar rigorosamente cada etapa procedimental prevista na legislação antes de constituir e executar créditos oriundos de multas ambientais.