TRF1 aplica prescrição quinquenal para execução fiscal de multa ambiental

18/08/2025 TRF-1 Processo: 10002641620214013907 3 min de leitura
Ementa:

Apelação cível. Execução fiscal. Multa ambiental. IBAMA. Prescrição. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que prescreve em cinco anos a pretensão da Administração Pública de promover execução de multa por infração ambiental, contados do término do processo administrativo, conforme Súmulas 467 e 622. Aplicação da Lei 9.873/1999 e do Decreto 20.910/32. Sentença mantida.

Contexto do julgamento

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ajuizou execução fiscal contra Edilson Carvalho Pinto visando à cobrança de multa decorrente de auto de infração ambiental. O executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que o crédito havia prescrito, o que foi acolhido pela sentença de primeiro grau.

Inconformado com a decisão, o IBAMA interpôs recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, buscando a reforma da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito. O caso ilustra uma questão recorrente nas execuções fiscais ambientais: a aplicação dos prazos prescricionais para cobrança de multas administrativas.

O processo tramitou perante o TRF1 sob relatoria da Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (Relatora Convocada), que analisou a controvérsia à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema da prescrição em matéria ambiental.

Fundamentos da decisão

O Tribunal fundamentou sua decisão nas Súmulas 467 e 622 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidaram o entendimento sobre prescrição de multas ambientais. A Súmula 467 estabelece que “prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”. Já a Súmula 622 define o marco inicial da contagem do prazo prescricional.

A decisão se baseou na Lei 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para ação punitiva da Administração Pública Federal, especialmente seu artigo 1º-A, incluído pela Lei 11.941/2009, que dispõe sobre a prescrição quinquenal para execução de créditos não tributários após o término do processo administrativo. O tribunal também aplicou o precedente do REsp 1.105.442/RJ, julgado sob o regime de recursos repetitivos, que fixou o prazo de cinco anos para execução fiscal de multas administrativas, contado do momento em que se torna exigível o crédito, conforme o Decreto 20.910/32. É importante destacar que questões relacionadas ao embargo ambiental também seguem regramento específico quanto aos prazos prescricionais.

O acórdão ressaltou que a interrupção do prazo prescricional, conforme o artigo 2º-A da Lei 9.873/1999, ocorre apenas com o despacho que ordena a citação em execução fiscal, protesto judicial, ato que constitua o devedor em mora, reconhecimento do débito ou manifestação de tentativa conciliatória. A mera constituição do crédito administrativo não interrompe o prazo para ajuizamento da execução.

Teses firmadas

O julgamento reafirmou as teses consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria de prescrição de multas ambientais. Primeiro, confirmou-se que o prazo prescricional para execução fiscal de multas administrativas ambientais é de cinco anos, aplicando-se tanto a Lei 9.873/1999 quanto o Decreto 20.910/32. Segundo, estabeleceu-se que a contagem do prazo inicia-se após o término regular do processo administrativo, quando o crédito se torna definitivamente constituído e exigível.

A decisão também ratificou que a prescrição se aplica igualmente às multas decorrentes de infrações ambientais, seguindo o princípio da isonomia no tratamento de créditos administrativos. O tribunal manteve o entendimento de que cabe ao órgão ambiental demonstrar a inexistência de prescrição quando questionada em sede de exceção de pré-executividade, considerando que se trata de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado.

Perguntas Frequentes

Qual o prazo de prescrição para execução fiscal de multa ambiental?
O prazo de prescrição para execução fiscal de multa ambiental é de cinco anos, conforme Súmula 467 do STJ e Lei 9.873/1999. A contagem inicia-se após o término do processo administrativo, quando o crédito se torna definitivamente constituído e exigível pelo órgão ambiental.
Quando começa a contar o prazo de prescrição da multa ambiental?
O prazo prescricional de cinco anos começa a contar após o término regular do processo administrativo que constituiu a multa ambiental. Conforme Súmula 622 do STJ, é a partir deste momento que o crédito se torna exigível e o órgão pode ajuizar a execução fiscal.
O que interrompe a prescrição da execução fiscal de multa ambiental?
A prescrição é interrompida apenas com o despacho que ordena a citação na execução fiscal, protesto judicial, ato que constitua o devedor em mora, reconhecimento do débito ou manifestação de tentativa conciliatória. A mera constituição do crédito administrativo não interrompe o prazo prescricional.
Como alegar prescrição em execução fiscal de multa ambiental?
A prescrição pode ser alegada através de exceção de pré-executividade na execução fiscal, demonstrando que transcorreram mais de cinco anos entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Por ser matéria de ordem pública, também pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Qual lei regulamenta a prescrição de multas ambientais?
A prescrição de multas ambientais é regulamentada pela Lei 9.873/1999, especialmente o artigo 1º-A incluído pela Lei 11.941/2009, e pelo Decreto 20.910/32. As Súmulas 467 e 622 do STJ consolidaram o entendimento sobre o prazo quinquenal e seu marco inicial de contagem.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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