JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000264-16.2021.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000264-16.2021.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EDILSON CARVALHO PINTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUDMILLA FERNANDES MENTOR - PA24529-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000264-16.2021.4.01.3907 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA - em face de sentença (ID 362120133 - Págs. 1/3 - fls. 134/136, dos autos digitais) que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal com resolução de mérito. Em defesa da sua pretensão, o apelante trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 362120135 - Págs. 1/9 - fls. 139/147, dos autos digitais). Foram apresentadas contrarrazões ( ID 362120139 - Págs. 1/6 - fls. 151/156, dos autos digitais). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000264-16.2021.4.01.3907 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação ora em análise, dele conheço. Objetiva o IBAMA, ora apelante, a reforma da v. sentença que reconheceu a prescrição do crédito relativo à multa aplicada ao executado. De início, concessa venia, sobre a incidência da prescrição para a cobrança do crédito decorrente de auto de infração, faz-se necessário mencionar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consubstanciado nos enunciados das Súmulas nº 467 e 622, conforme abaixo transcritas: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”. (Súmula 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010). “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. (Súmula 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). A Lei nº. 9.873/1999, que a partir de 1999 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências, assim dispõe a respeito da prescrição: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1º A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”. Em relação à interrupção do prazo prescricional, assim dispõe a Lei nº. 9.873/1999 com as alterações promovidas pela Lei nº. 11.941/2009: “Art. 2º A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). II – pelo protesto judicial; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”. Convém destacar que a redação original do art. 2º da Lei nº. 9.873/1999, acima transcrito, vigente quando do ajuizamento da presente execução, previa a interrupção da prescrição somente com a citação. Verbis: “Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; [...]. Em relação às multas de natureza administrativa, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.105.442/RJ, submetido ao regime do art. 543-C, do Código do Processo Civil, decidiu, em suma, que (Tema 135) ,"É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)". Precedente jurisprudencial (REsp n. 1.105.442/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 22/2/2011). Confira-se o precedente jurisprudencial cuja ementa segue abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.105.442/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 22/2/2011). (destaquei). Confira-se o precedente jurisprudencial cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.030, II, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI 13.256/2016. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA A SER EFETIVADA POR ESTE TRIBUNAL. MANTIDO O. V. ACÓRDÃO. 1. Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na redação da Lei 13.256/2016, para adequá-lo à orientação vinculativa do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, em 24/03/2010, firmou as seguintes teses: 1) É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa; 2) O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa `conta-se da data da infração, `caso se trate de ilícito instantâneo; 3) O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, `no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado o ilícito; 4) Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal; 5) É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (`prescrição intercorrente); 6) Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental; 7) O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória `é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida; e 8) São causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho do juiz que ordenar a citação em executivo fiscal; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal (Rel. Min. Castro Meira, unânime, DJe 06/04/2010). 3. Considerando que a conclusão do processo administrativo deu-se em 17/11/2003; que a constituição definitiva do crédito ocorreu mediante a notificação do infrator por edital em 10/08/2004; e que a execução fiscal foi ajuizada em 11/12/2006; conclui-se que v. acórdão que afastou a prescrição, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do executivo fiscal está em perfeita consonância com a tese fixada pela Corte Superior no julgado paradigma, nada havendo do que se retratar. 4. Mantido o v. acórdão. (AC 0011161-36.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/11/2022 PAG.). A v. sentença que fundamentou no sentido de que “Ao analisar os autos do processo administrativo, percebe-se que o vencimento do prazo de pagamento ocorreu em 07/05/2012 (id 1334410254 – Pág. 02). Dessa forma, tendo em vista que a ação executória foi ajuizada somente no dia 16/02/2021, e que, administrativamente, o executado não apresentou qualquer tipo de impugnação, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal” (ID 362120133 - Pág. 2 - fl. 135, dos autos digitais). Segundo alega o apelante, houve os seguintes eventos: lavratura do auto de infração em 17/04/2012 notificação do autuado via edital (após tentativas de notificação por carta com AR) em 19/09/2012 parecer instrutório em 04/10/2012 despacho de encaminhamento para instrução em 26/02/2013 edital de notificação para alegações finais em 11/04/2014 decisão administrativa de 1ª instância em 29/11/2016 despacho determinando a notificação do autuado em 09/04/2019 notificação do autuado via edital (após tentativas de notificação por carta com AR) em 15/10/2020 No caso concreto, data venia, consta dos autos que a conclusão do processo administrativo, com a homologação do auto de infração, ocorreu em 29/11/2016 (ID 362120129 - Pág. 39 - fl. 74, dos autos digitais), o edital de intimação para pagamento do débito foi publicado em 15/10/2020 (ID 362120129 - Pág. 53 - fl. 88, dos autos digitais) e ajuizamento da ação em 16.02.2021, logo, não houve prescrição da pretensão executiva, como reconhecida na sentença. Verfifico, contudo, que houve decurso de mais de três anos para conclusão interna do processo administrativo, uma vez que, entre a data da decisão e da notificação por edital da decisão, transcorreu prazo superior a três anos: decisão administrativa de 1ª instância em 29/11/2016 despacho determinando a notificação do autuado em 09/04/2019 notificação do autuado via edital (após tentativas de notificação por carta com AR) em 15/10/2020. Mero despacho de impulso proferido em 09.04.2019 não interrompeu o prazo prescricional intercorrente de 3 anos, previsto no artigo 1º, § 1ª da Lei 9.873/99. Verifica-se, assim, com a devida licença de entendimento outro, que, nesse aspecto, ocorreu a prescrição intercorrente de três anos prevista no artigo 1º, § 1ª da Lei 9873/99. Diante disso, nego provimento à apelação. É como voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 109/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000264-16.2021.4.01.3907 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: EDILSON CARVALHO PINTO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MULTA IBAMA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO REGULAR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E POSTERIOR AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em relação às multas de natureza administrativa, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.105.442/RJ, submetido ao regime do art. 543-C, do Código do Processo Civil, posicionou-se, em síntese, no sentido de que "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)". Aplicação do precedente jurisprudencial (REsp n. 1.105.442/RJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 22/2/2011). 2. A ação de execução fiscal, fundamentada em crédito de natureza não tributária, prescreve em 5 (cinco) anos a contar do término do processo administrativo. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, em 24/03/2010, firmou a tese de que “(...) Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida (...)” (REsp n. 1.115.078/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010). 3. Consta dos autos que a conclusão do processo administrativo, com a homologação do auto de infração, ocorreu em 29/11/2016 (ID 362120129 - Pág. 39 - fl. 74, dos autos digitais), o edital de intimação para pagamento do débito foi publicado em 15/10/2020 (ID 362120129 - Pág. 53 - fl. 88, dos autos digitais) e a execução fiscal foi ajuizada, em 16/02/2021 (ID 362118763 - Págs. 1/4 - fls. 3/4, dos autos digitais), para cobrança do crédito constituído em 12/01/2021 (ID 362120129 - Pág. 56 – fl. 91, dos autos digitais). 4. Verifica-se, assim, com a devida licença de entendimento outro, que, nesse aspecto, não ocorreu a prescrição executória quinquenal , como reconhecida na sentença, mas houve presctrição intercorrente de três anos, prevista no artigo 1º, § 1ª da Lei 9.873/99, uma vez que, entre a data da decisão administrativa (29.11.2016) e a data da notificação por edital da decisão (15/10/2020), transcorreu prazo superior a três anos. 5. Diante disso, nego provimento à apelação. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, nego provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 21/07/2025 a 25/07/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)