Quando a ilegalidade da multa ambiental contamina a execução fiscal
A força da coisa julgada sobre títulos ambientais
O Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais do TJMT enfrentou questão que tem se tornado cada vez mais frequente na prática forense: a execução fiscal baseada em auto de infração ambiental já declarado ilegal por sentença transitada em julgado. A decisão proferida em 6 de abril de 2026 no processo 1025770-66.2023.8.11.0041 expõe com clareza meridiana um dos problemas estruturais da cobrança de multas ambientais — a insistência do Estado em manter execuções fiscais mesmo após o reconhecimento judicial definitivo da ilegalidade do crédito.
O caso concreto revela uma sequência de eventos que deveria causar perplexidade. O Estado de Mato Grosso ajuizou execução fiscal contra Bruno Piva Battaglini com base na CDA 2023546273, originária de auto de infração ambiental. Paralelamente, o executado propôs ação anulatória (processo 1029530-23.2023.8.11.0041) questionando a legalidade do crédito. Em fevereiro de 2025, a ação foi julgada procedente, declarando-se a ilegalidade da CDA e determinando-se expressamente a extinção da execução fiscal. A decisão transitou em julgado em janeiro de 2026.
Convém perguntar: por que a execução fiscal continuou tramitando mesmo após o trânsito em julgado de decisão que expressamente determinou sua extinção?
A resposta está na desarticulação entre os sistemas de controle processual do Estado. Mesmo com o reconhecimento judicial definitivo da ilegalidade do crédito, a máquina estatal persiste na cobrança até que o executado, através de exceção de pré-executividade, force o reconhecimento do óbvio. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), essa prática configura verdadeiro abuso do direito de ação por parte do ente público.
O custo processual da teimosia administrativa
Um aspecto particularmente relevante da decisão diz respeito aos honorários advocatícios. O Estado de Mato Grosso, ao reconhecer tardiamente a inexigibilidade do crédito, tentou escapar da condenação em honorários invocando o princípio da causalidade. O argumento, a toda evidência, não se sustenta.
O juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior foi preciso ao aplicar o princípio da causalidade em sua correta acepção: quem deu causa à demanda indevida deve arcar com os custos processuais. O fato de o Estado ter reconhecido a ilegalidade apenas após a provocação judicial através da exceção de pré-executividade não o exime da responsabilidade pela propositura e manutenção de execução fiscal sabidamente indevida.
A fixação dos honorários em R$ 8.000,00 por equidade merece análise detida. O magistrado considerou que o proveito econômico já havia sido base para honorários na ação anulatória, evitando dupla penalização sobre o mesmo valor. Trata-se de aplicação equilibrada do art. 85, §8º, do CPC, especialmente considerando que a atuação processual limitou-se à exceção de pré-executividade.
Basta observar que o Estado tentou ainda a redução dos honorários pela metade com base no art. 90, §4º, do CPC. A pretensão foi corretamente rejeitada — não houve reconhecimento voluntário útil e tempestivo, mas apenas capitulação tardia após anos de litigância desnecessária.
Execuções fiscais ambientais e o desperdício de recursos públicos
O caso em análise transcende a questão individual e aponta para um problema sistêmico nas execuções fiscais ambientais. Estados e União persistem na cobrança judicial de multas ambientais mesmo quando existem vícios evidentes na autuação original. Na prática, o que se vê é a transformação da execução fiscal em instrumento de pressão, apostando na dificuldade do executado em se defender.
A situação se agrava quando consideramos que muitas dessas execuções derivam de autos de infração lavrados com base em monitoramento remoto, sem verificação in loco das circunstâncias fáticas. Como tivemos a oportunidade de abordar em obra dedicada aos embargos ambientais, a presunção de legitimidade do ato administrativo não pode servir de escudo para a manutenção indefinida de cobranças ilegais.
O reconhecimento tardio da ilegalidade pelo próprio Estado evidencia outro aspecto preocupante: a falta de controle interno sobre a qualidade dos créditos inscritos em dívida ativa. Se o órgão ambiental que lavrou o auto e a procuradoria que inscreveu o débito tivessem realizado adequada análise jurídica, a execução fiscal jamais teria sido proposta.
A exceção de pré-executividade como último recurso
A utilização da exceção de pré-executividade no caso concreto merece destaque. O instituto, construção pretoriana consolidada na jurisprudência, mostrou-se instrumento eficaz para fazer valer a coisa julgada formada na ação anulatória. Tratando-se de matéria de ordem pública — inexistência do título executivo por força de decisão judicial transitada em julgado —, sua cognição prescinde de dilação probatória.
Entendemos que, em casos como este, o reconhecimento deveria ser de ofício pelo juízo da execução, tão logo tomasse conhecimento do trânsito em julgado da ação anulatória. A necessidade de provocação via exceção de pré-executividade apenas demonstra a ineficiência do sistema de comunicação entre os diversos juízos e a resistência do Estado em cumprir decisões judiciais que lhe são desfavoráveis.
A decisão do TJMT transmuta-se em precedente importante ao estabelecer que: (i) a coisa julgada formada em ação anulatória de débito ambiental tem efeito direto e imediato sobre a execução fiscal correspondente; (ii) a demora do Estado em reconhecer a inexigibilidade do título não o exime do pagamento de honorários advocatícios; (iii) a fixação por equidade é cabível quando o proveito econômico já serviu de base para honorários em ação conexa.
Para além do caso concreto
A decisão comentada, publicada em abril de 2026, insere-se em contexto mais amplo de questionamento da efetividade e legitimidade das cobranças fiscais ambientais. Com a crescente judicialização dos autos de infração — especialmente aqueles baseados em sensoriamento remoto —, torna-se fundamental que o Poder Público aprimore seus mecanismos de controle interno.
O mínimo que se espera é que, reconhecida judicialmente a ilegalidade de determinado crédito, o Estado promova imediatamente a baixa em seus sistemas e a extinção de eventuais execuções em curso. A manutenção de cobranças sabidamente indevidas configura não apenas desperdício de recursos públicos, mas violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações entre Estado e cidadão.
Para o produtor rural autuado por suposta infração ambiental, a lição é clara: questione administrativa e judicialmente os autos de infração eivados de vícios. A decisão do TJMT demonstra que o Judiciário não compactua com a manutenção de execuções fiscais desprovidas de lastro jurídico. E quando o Estado insiste na cobrança indevida, arcará com os custos processuais de sua teimosia — incluindo honorários advocatícios fixados de forma a compensar adequadamente o trabalho da defesa.
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Perguntas Frequentes
O que acontece com a execução fiscal quando a multa ambiental é declarada ilegal?
O Estado deve pagar honorários advocatícios se reconhecer tardiamente a ilegalidade?
Como usar exceção de pré-executividade contra execução de multa ilegal?
Por que o Estado mantém execução fiscal de multa declarada ilegal?
Qual o valor dos honorários em execução fiscal de multa ambiental ilegal?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.