Decisão Comentada do Dia

Quando a ilegalidade da multa ambiental contamina a execução fiscal

06/04/2026 TJMT Processo: 1025770-66.2023.8.11.0041 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

A força da coisa julgada sobre títulos ambientais

O Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais do TJMT enfrentou questão que tem se tornado cada vez mais frequente na prática forense: a execução fiscal baseada em auto de infração ambiental já declarado ilegal por sentença transitada em julgado. A decisão proferida em 6 de abril de 2026 no processo 1025770-66.2023.8.11.0041 expõe com clareza meridiana um dos problemas estruturais da cobrança de multas ambientais — a insistência do Estado em manter execuções fiscais mesmo após o reconhecimento judicial definitivo da ilegalidade do crédito.

O caso concreto revela uma sequência de eventos que deveria causar perplexidade. O Estado de Mato Grosso ajuizou execução fiscal contra Bruno Piva Battaglini com base na CDA 2023546273, originária de auto de infração ambiental. Paralelamente, o executado propôs ação anulatória (processo 1029530-23.2023.8.11.0041) questionando a legalidade do crédito. Em fevereiro de 2025, a ação foi julgada procedente, declarando-se a ilegalidade da CDA e determinando-se expressamente a extinção da execução fiscal. A decisão transitou em julgado em janeiro de 2026.

Convém perguntar: por que a execução fiscal continuou tramitando mesmo após o trânsito em julgado de decisão que expressamente determinou sua extinção?

A resposta está na desarticulação entre os sistemas de controle processual do Estado. Mesmo com o reconhecimento judicial definitivo da ilegalidade do crédito, a máquina estatal persiste na cobrança até que o executado, através de exceção de pré-executividade, force o reconhecimento do óbvio. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), essa prática configura verdadeiro abuso do direito de ação por parte do ente público.

O custo processual da teimosia administrativa

Um aspecto particularmente relevante da decisão diz respeito aos honorários advocatícios. O Estado de Mato Grosso, ao reconhecer tardiamente a inexigibilidade do crédito, tentou escapar da condenação em honorários invocando o princípio da causalidade. O argumento, a toda evidência, não se sustenta.

O juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior foi preciso ao aplicar o princípio da causalidade em sua correta acepção: quem deu causa à demanda indevida deve arcar com os custos processuais. O fato de o Estado ter reconhecido a ilegalidade apenas após a provocação judicial através da exceção de pré-executividade não o exime da responsabilidade pela propositura e manutenção de execução fiscal sabidamente indevida.

A fixação dos honorários em R$ 8.000,00 por equidade merece análise detida. O magistrado considerou que o proveito econômico já havia sido base para honorários na ação anulatória, evitando dupla penalização sobre o mesmo valor. Trata-se de aplicação equilibrada do art. 85, §8º, do CPC, especialmente considerando que a atuação processual limitou-se à exceção de pré-executividade.

Basta observar que o Estado tentou ainda a redução dos honorários pela metade com base no art. 90, §4º, do CPC. A pretensão foi corretamente rejeitada — não houve reconhecimento voluntário útil e tempestivo, mas apenas capitulação tardia após anos de litigância desnecessária.

Execuções fiscais ambientais e o desperdício de recursos públicos

O caso em análise transcende a questão individual e aponta para um problema sistêmico nas execuções fiscais ambientais. Estados e União persistem na cobrança judicial de multas ambientais mesmo quando existem vícios evidentes na autuação original. Na prática, o que se vê é a transformação da execução fiscal em instrumento de pressão, apostando na dificuldade do executado em se defender.

A situação se agrava quando consideramos que muitas dessas execuções derivam de autos de infração lavrados com base em monitoramento remoto, sem verificação in loco das circunstâncias fáticas. Como tivemos a oportunidade de abordar em obra dedicada aos embargos ambientais, a presunção de legitimidade do ato administrativo não pode servir de escudo para a manutenção indefinida de cobranças ilegais.

O reconhecimento tardio da ilegalidade pelo próprio Estado evidencia outro aspecto preocupante: a falta de controle interno sobre a qualidade dos créditos inscritos em dívida ativa. Se o órgão ambiental que lavrou o auto e a procuradoria que inscreveu o débito tivessem realizado adequada análise jurídica, a execução fiscal jamais teria sido proposta.

A exceção de pré-executividade como último recurso

A utilização da exceção de pré-executividade no caso concreto merece destaque. O instituto, construção pretoriana consolidada na jurisprudência, mostrou-se instrumento eficaz para fazer valer a coisa julgada formada na ação anulatória. Tratando-se de matéria de ordem pública — inexistência do título executivo por força de decisão judicial transitada em julgado —, sua cognição prescinde de dilação probatória.

Entendemos que, em casos como este, o reconhecimento deveria ser de ofício pelo juízo da execução, tão logo tomasse conhecimento do trânsito em julgado da ação anulatória. A necessidade de provocação via exceção de pré-executividade apenas demonstra a ineficiência do sistema de comunicação entre os diversos juízos e a resistência do Estado em cumprir decisões judiciais que lhe são desfavoráveis.

A decisão do TJMT transmuta-se em precedente importante ao estabelecer que: (i) a coisa julgada formada em ação anulatória de débito ambiental tem efeito direto e imediato sobre a execução fiscal correspondente; (ii) a demora do Estado em reconhecer a inexigibilidade do título não o exime do pagamento de honorários advocatícios; (iii) a fixação por equidade é cabível quando o proveito econômico já serviu de base para honorários em ação conexa.

Para além do caso concreto

A decisão comentada, publicada em abril de 2026, insere-se em contexto mais amplo de questionamento da efetividade e legitimidade das cobranças fiscais ambientais. Com a crescente judicialização dos autos de infração — especialmente aqueles baseados em sensoriamento remoto —, torna-se fundamental que o Poder Público aprimore seus mecanismos de controle interno.

O mínimo que se espera é que, reconhecida judicialmente a ilegalidade de determinado crédito, o Estado promova imediatamente a baixa em seus sistemas e a extinção de eventuais execuções em curso. A manutenção de cobranças sabidamente indevidas configura não apenas desperdício de recursos públicos, mas violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações entre Estado e cidadão.

Para o produtor rural autuado por suposta infração ambiental, a lição é clara: questione administrativa e judicialmente os autos de infração eivados de vícios. A decisão do TJMT demonstra que o Judiciário não compactua com a manutenção de execuções fiscais desprovidas de lastro jurídico. E quando o Estado insiste na cobrança indevida, arcará com os custos processuais de sua teimosia — incluindo honorários advocatícios fixados de forma a compensar adequadamente o trabalho da defesa.

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Perguntas Frequentes

O que acontece com a execução fiscal quando a multa ambiental é declarada ilegal?
A execução fiscal deve ser extinta imediatamente, pois a coisa julgada que reconhece a ilegalidade da multa ambiental torna inexigível o título executivo. O Estado não pode manter a cobrança de crédito declarado judicialmente inválido.
O Estado deve pagar honorários advocatícios se reconhecer tardiamente a ilegalidade?
Sim, pelo princípio da causalidade. Se o Estado mantém execução fiscal mesmo após decisão transitada em julgado que declara a multa ilegal, deve arcar com honorários advocatícios por dar causa à demanda desnecessária.
Como usar exceção de pré-executividade contra execução de multa ilegal?
A exceção de pré-executividade é cabível quando há decisão transitada em julgado declarando a ilegalidade da multa. Trata-se de matéria de ordem pública que prescinde de dilação probatória e pode extinguir a execução.
Por que o Estado mantém execução fiscal de multa declarada ilegal?
Geralmente por desarticulação entre sistemas de controle processual e falta de controle interno sobre créditos inscritos em dívida ativa. Mesmo com reconhecimento judicial definitivo, a máquina estatal persiste na cobrança até provocação judicial.
Qual o valor dos honorários em execução fiscal de multa ambiental ilegal?
O TJMT fixou R$ 8.000,00 por equidade, considerando que o proveito econômico já serviu de base para honorários na ação anulatória. O valor varia conforme complexidade e duração da demanda desnecessária.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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