PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001039-83.2025.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORNELIS & SANTOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIA APARECIDA FERREIRA - SP43256-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): ORNELIS & SANTOS LTDA - EPP CLEIA APARECIDA FERREIRA - (OAB: SP43256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457325316) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001039-83.2025.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001039-83.2025.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORNELIS & SANTOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIA APARECIDA FERREIRA - SP43256-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001039-83.2025.4.01.4103 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Ornelis & Santos Ltda. – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. A sentença recorrida fundamentou-se no reconhecimento da nulidade do Termo de Embargo nº 409406, Série “C”, em razão de decisão judicial definitiva proferida na Ação Civil Pública nº 0014262-57.2010.4.01.4100, que declarou indevida a autuação. Afastou, ainda, os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento da prescrição quinquenal, considerando que o Termo de Embargo foi lavrado em 05/04/2005. Por fim, consignou que a improcedência da ação civil pública não gera, automaticamente, o dever de indenizar, porquanto não houve conduta abusiva por parte do IBAMA, que exerceu regularmente seu poder de polícia. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada quanto ao indeferimento do pedido de indenização por perdas e danos. Argumenta que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, e que restou configurado o ato ilícito pela manutenção indevida do embargo após o trânsito em julgado da ACP. Aduz que a demora na baixa do embargo no sistema impediu o exercício de sua atividade econômica por mais de um ano e sete meses. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar o IBAMA ao pagamento de danos materiais, danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como para afastar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões pelo IBAMA, nas quais se defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que a imposição do embargo decorreu do regular exercício do dever legal. Sustenta a inexistência de nexo causal, uma vez que a decisão de não adquirir produtos oriundos de áreas embargadas constitui opção do mercado, além de afirmar que o apelante não comprovou os lucros cessantes alegados. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal para manifestação, na forma do art. 285 do RITRF1, tendo o órgão ministerial emitido parecer pelo não provimento do recurso de apelação. Destacou a inexistência de conduta abusiva por parte do IBAMA e a ausência de comprovação mínima dos danos materiais e morais alegados. É o relatório. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001039-83.2025.4.01.4103 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à pretensão de reforma da sentença para acolher o pedido de indenização por danos materiais e morais. Não há insurgência do IBAMA em relação à decretação da nulidade do Termo de Embargo nº 409406, série “C”, decisão que, inclusive, mostra-se em harmonia com a coisa julgada formada na ação civil pública e com a própria atuação subsequente da autarquia, que não recorreu desse ponto. Em consequência, a discussão recursal limita-se a saber se, diante do contexto descrito, há responsabilidade civil do Estado a justificar condenação indenizatória. A sentença recorrida reconheceu a prescrição dos pedidos indenizatórios com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo quinquenal para toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem. Referido entendimento merece integral manutenção. A apelante tenta construir a tese de que o fato gerador da pretensão indenizatória não seria a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 196208 e do Termo de Embargo nº 409406, ocorrida em 05/04/2005, mas sim a suposta omissão autônoma do IBAMA em não promover a baixa do embargo em seu sistema após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0014262-57.2010.4.01.4100, em 13/09/2023. O argumento, contudo, não resiste a uma análise mais detida. Com efeito, o pedido indenizatório formulado na inicial funda-se essencialmente nos alegados prejuízos decorrentes da lavratura indevida do Auto de Infração e do Termo de Embargo — atos que remontam a 05/04/2005. O prazo prescricional quinquenal, portanto, iniciou-se nessa data, encontrando-se há muito consumado quando do ajuizamento da presente ação, em 2025. Subsiste, portanto, a extinção da pretensão indenizatória pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ainda que, por mera força de argumentação, se afastasse a prescrição reconhecida na sentença, a pretensão indenizatória da apelante tampouco poderia prosperar no mérito, pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado. A responsabilidade prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, embora objetiva — dispensando a demonstração de culpa ou dolo do agente público —, não prescinde da comprovação de três elementos indissociáveis: a conduta imputável ao ente público, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. Ausente qualquer um desses elementos, inviabiliza-se o reconhecimento do dever de indenizar. No caso concreto, nenhum dos três pressupostos se encontra satisfatoriamente demonstrado. Quanto à conduta: a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 196208 e do Termo de Embargo nº 409406, em 05/04/2005, decorreu do exercício regular do poder de polícia ambiental do IBAMA, em razão de extração indevida de areia de área de preservação permanente, ao longo do Rio Escondido, no Município de Colorado do Oeste/RO. O próprio acórdão transitado em julgado na Ação Civil Pública nº 0014262-57.2010.4.01.4100 rejeitou o pedido de condenação da apelante à reparação ambiental por reconhecer que as diligências de licenciamento foram cumpridas na esfera administrativa. A improcedência da ação civil pública limitou-se a afastar a obrigação de reparar dano ambiental nos moldes pretendidos naquela demanda, não implicando declaração expressa de nulidade do auto de infração sob o prisma da ilicitude administrativa originária, tampouco reconhecimento de abuso ou desvio de finalidade por parte da fiscalização ambiental. A improcedência da ação civil pública não equivale, portanto, ao reconhecimento de ilicitude da autuação originária. Quanto ao dano: a apelante não produziu qualquer prova, nos autos, da efetiva ocorrência dos danos materiais alegados. Limitou-se a afirmar genericamente que foi impedida de exercer atividade de extração de areia por mais de um ano e sete meses após o trânsito em julgado da ACP, sem apresentar elementos que quantifiquem ou demonstrem concretamente o prejuízo econômico sofrido. Cumpre salientar que a configuração de lucros cessantes exige demonstração concreta e objetiva da efetiva perda patrimonial, mediante elementos contábeis mínimos que evidenciem receitas ordinárias, custos operacionais e margem líquida de lucro, não sendo suficiente a mera alegação genérica de impedimento de atividade econômica. A ausência de tal substrato probatório inviabiliza, por si só, o acolhimento da pretensão indenizatória. O mesmo raciocínio aplica-se ao pedido de danos morais. No que se refere à pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral somente se configura quando demonstrado abalo à honra objetiva, à reputação ou à credibilidade institucional, o que não se verifica na hipótese dos autos, inexistindo prova de exposição pública vexatória ou de descrédito mercadológico diretamente imputável ao IBAMA. Os fatos narrados situam-se no campo do mero aborrecimento, o que não enseja reparação. Nessa mesma linha interpretativa, e reforçando a necessidade de demonstração concreta do nexo causal e da efetiva ocorrência de dano para fins de responsabilização civil do Estado, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afastado pedidos indenizatórios quando ausentes prova substancial do prejuízo ou quando o ato administrativo, ainda que posteriormente invalidado, não se revela abusivo ou destituído de motivação. A propósito, destaca-se o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DANOS MORAIS. IBAMA E AGROINDUSTRIAL ESTRELA. ATO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DE FOMENTO FLORESTAL EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA EMPRESA BERTÉ FLORESTAL LTDA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis S/A (IBAMA) e, adesivamente, por Agroindustrial Estrela contra sentença que declarou nulo o ato administrativo de suspensão de atividades da empresa Agroindustrial Estrela, em razão de irregularidades de uma de suas acionistas (Berté Florestal Ltda.), e que negou o pedido de indenização por danos morais. A sentença considerou que a simples existência de vínculo societário com a empresa Berté Florestal não justificava a suspensão das atividades da recorrente, além de não ter sido comprovada relação de causa e efeito para a alegação de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a validade do ato administrativo de suspensão das atividades da Agroindustrial Estrela, fundamentado no parecer nº 227/2003, que indicou a confusão patrimonial com a Berté Florestal, e (ii) a responsabilidade do IBAMA por danos morais em razão da suspensão das atividades, considerando a falta de comprovação de nexo causal entre o ato e os alegados prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconheceu que o fundamento da suspensão das atividades da Agroindustrial Estrela não foi suficientemente robusto, uma vez que o vínculo societário com a Berté Florestal não configurava irregularidade que justificasse a medida extrema. A sentença considerou a existência de personalidade jurídica própria da Agroindustrial Estrela, que foi criada em 1987, e que não houve elementos suficientes para demonstrar que a empresa buscou burlar a legislação ambiental. O parecer nº 227/2003, que fundamentou o ato, foi considerado inconsistente para justificar a suspensão de atividades, já que a confusão patrimonial alegada não foi comprovada de forma substancial. 4. No que se refere aos danos morais, o juízo de primeiro grau concluiu que não houve nexo de causalidade entre o ato administrativo impugnado e a ocorrência de prejuízos sofridos pela empresa, não sendo, portanto, devido o pedido de indenização. 5. Quanto aos honorários advocatícios, o recurso adesivo interposto pela Agroindustrial Estrela questionou o valor arbitrado pela sentença, alegando que este não observou os parâmetros legais do artigo 20 do CPC. Contudo, o Tribunal entendeu que a fixação do valor foi razoável, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Mantém-se a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de suspensão das atividades da Agroindustrial Estrela e negou a indenização por danos morais. O valor de honorários advocatícios foi mantido conforme a sentença. Tese de julgamento: "1. A suspensão de atividades de empresa com fundamento em vínculo societário com outra empresa irregular deve ser suficientemente motivada e demonstrada, não sendo válida a suspensão com base em argumentos frágeis e sem comprovação de confusão patrimonial. 2. A inexistência de nexo causal entre o ato administrativo e os alegados danos morais impede a concessão de indenização por danos morais. 3. A revisão de honorários advocatícios deve observar os parâmetros legais, sendo possível a fixação equitativa quando não há condenação expressa quanto ao valor da causa." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 9.605/1998, art. 21, § 1º; CPC, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1830571/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 22/06/2020. (AC 0007150-92.2004.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL CARINA CATIA BASTOS DE SENNA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 08/12/2024 PAG.) Grifo nosso Quanto ao nexo causal: o IBAMA esclareceu que o embargo recaiu apenas sobre porção específica do imóvel, relativa à atividade de mineração, sem impedir o exercício de outras atividades econômicas na totalidade da propriedade. Eventuais restrições mercadológicas decorrentes de políticas privadas de compliance ambiental ou de critérios internos adotados por adquirentes não podem ser juridicamente imputadas ao ente público, por constituírem atos de terceiros dotados de autonomia decisória, circunstância que rompe o nexo causal necessário à responsabilização estatal. Desse modo, seja pelo reconhecimento da prescrição, seja pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, a sentença recorrida não merece reforma. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, deve-se manter a sucumbência recíproca. O autor decaiu da maior parte de seu pedido (pretensões indenizatórias), obtendo êxito apenas na declaração de nulidade do embargo. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11º do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso de apelação interposto por Ornelis & Santos Ltda – EPP, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001039-83.2025.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001039-83.2025.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORNELIS & SANTOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIA APARECIDA FERREIRA - SP43256-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E TERMO DE EMBARGO. NULIDADE DECRETADA NA SENTENÇA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO EMBARGO. ALEGAÇÃO DE FATO DANOSO AUTÔNOMO. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA, DE PROVA DO DANO E DE NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da data do ato ou fato do qual se originar o direito alegado. 2. Fundando-se o pedido reparatório nos prejuízos decorrentes da lavratura do Auto de Infração e do Termo de Embargo ocorridos em 05/04/2005, encontra-se consumada a prescrição quando do ajuizamento da ação em 2025. 3. A improcedência da ação civil pública ambiental não implica reconhecimento automático de ilicitude da autuação administrativa, nem gera, por si só, obrigação de baixa do embargo, inexistindo fato novo apto a inaugurar novo prazo prescricional. 4. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige, além da dispensa de comprovação de culpa ou dolo, a demonstração da conduta imputável ao ente público, do dano efetivo e do nexo de causalidade. Ausentes esses pressupostos, inviabiliza-se o reconhecimento do dever de indenizar. 5. A lavratura de auto de infração e de termo de embargo pelo IBAMA, em decorrência de extração de areia em área de preservação permanente, consubstancia exercício regular do poder de polícia ambiental, não configurando conduta abusiva apta a ensejar responsabilização civil da autarquia. 6. A ausência de prova mínima dos danos materiais alegados — sendo insuficiente a mera alegação de lucros cessantes desacompanhada de elementos probatórios que os quantifiquem — e a caracterização dos fatos como mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação por dano moral, afastam a pretensão indenizatória. 7. Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 8. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma