TRF1 mantém prescrição quinquenal em ação contra IBAMA por embargo ambiental

27/04/2026 TRF-1 Processo: 10010398320254014103 6 min de leitura
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. IBAMA. EMBARGO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, CF/88. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. NÃO PROVIMENTO. A pretensão indenizatória formulada contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial corresponde à data do ato ou fato lesivo, qual seja, a lavratura do Auto de Infração e do Termo de Embargo. A tese de que a omissão posterior do órgão ambiental em promover a baixa do embargo constituiria fato gerador autônomo não prospera quando os danos alegados decorrem essencialmente da autuação originária. A improcedência de ação civil pública ambiental não equivale ao reconhecimento de ilicitude da autuação, tampouco autoriza, por si só, o dever de indenizar, devendo o postulante comprovar a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade. Recurso não provido.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em autuação realizada pelo IBAMA em abril de 2005, quando agentes de fiscalização ambiental constataram a extração irregular de areia em área de preservação permanente situada às margens do Rio Escondido, no município de Colorado do Oeste, no estado de Rondônia. A empresa Ornelis & Santos Ltda. – EPP foi então notificada por meio do Auto de Infração Ambiental nº 196208 e do Termo de Embargo nº 409406, série “C”, documentos que paralisaram as atividades extrativistas no local. Paralelamente, o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública nº 0014262-57.2010.4.01.4100, que ao final foi julgada improcedente no tocante à obrigação de reparação ambiental imputada à empresa, tendo o acórdão transitado em julgado em setembro de 2023.

Com base no desfecho da ação civil pública, a empresa entendeu ter sido reconhecida a indevida autuação, o que a levou a ajuizar, em 2025, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do IBAMA perante a Vara Federal de Vilhena/RO. A empresa sustentava que, mesmo após o trânsito em julgado da ACP, o IBAMA teria permanecido inerte em promover a baixa do embargo em seus sistemas internos, impedindo a retomada de suas atividades econômicas por período superior a um ano e sete meses. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a nulidade do Termo de Embargo, rejeitando os pedidos indenizatórios em razão da prescrição quinquenal. Inconformada, a empresa interpôs apelação ao TRF1.

O recurso foi distribuído ao Gabinete 33, sob relatoria do Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, e apreciado pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O Ministério Público Federal, intimado na forma regimental, manifestou-se pelo não provimento do recurso, destacando a inexistência de conduta abusiva por parte do IBAMA e a ausência de comprovação mínima dos danos materiais e morais alegados pela recorrente.

Fundamentos da decisão

O ponto central da controvérsia residia na identificação do termo inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A empresa tentou sustentar que o fato gerador do dever de indenizar não seria a lavratura do embargo ambiental em 2005, mas sim a suposta omissão autônoma do IBAMA em não proceder à baixa do ato restritivo após o trânsito em julgado da ação civil pública, ocorrido em setembro de 2023. O tribunal rejeitou esse raciocínio de forma categórica, ao reconhecer que os alegados prejuízos materiais — impedimento ao exercício da atividade econômica — derivavam essencialmente da autuação originária, e não de uma conduta omissiva posterior dotada de autonomia jurídica suficiente para inaugurar novo prazo prescricional. Desse modo, o termo inicial permaneceu fixado em 05/04/2005, data da lavratura dos atos administrativos restritivos, tornando a pretensão indenizatória ajuizada em 2025 fulminada pela prescrição.

Em caráter subsidiário, o acórdão avançou sobre o mérito da pretensão indenizatória para assentar que, mesmo afastada a prescrição por hipótese, os pedidos seriam improcedentes pela ausência de demonstração dos três pressupostos indissociáveis da responsabilidade civil objetiva do Estado, previstos no art. 37, §6º, da Constituição Federal: a conduta imputável ao ente público, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No tocante à conduta, o tribunal sublinhou que a autuação de 2005 decorreu do exercício regular do poder de polícia ambiental, fundamentado em constatação de extração ilegal em área de preservação permanente. O acórdão esclareceu ainda um ponto de grande relevância interpretativa: a improcedência da ação civil pública não equivale ao reconhecimento da ilicitude da autuação administrativa originária, tampouco implica declaração de abuso ou desvio de finalidade por parte da fiscalização. Aquela demanda tinha objeto específico — a reparação do dano ambiental — e sua improcedência, fundada no cumprimento das diligências de licenciamento na esfera administrativa, não contamina retroativamente a validade do exercício do poder de polícia na data dos fatos.

Quanto aos pressupostos do dano efetivo e do nexo causal, o tribunal destacou que a empresa não produziu qualquer prova concreta dos prejuízos materiais alegados, limitando-se a afirmações genéricas sobre suposto impedimento ao exercício de atividade extrativista. A mera existência do embargo no sistema do IBAMA, por si só, não comprova a ocorrência de lucros cessantes ou perdas patrimoniais individualizadas. Relativamente ao nexo causal, o acórdão consignou que a eventual recusa de parceiros comerciais em adquirir produtos oriundos de áreas embargadas representa uma escolha do mercado, sem que essa consequência possa ser diretamente imputada à conduta do órgão ambiental como causa adequada e exclusiva dos danos alegados.

Teses firmadas

O acórdão reforça tese já consolidada nos tribunais federais no sentido de que o prazo prescricional quinquenal para pretensões indenizatórias contra a Fazenda Pública tem como termo inicial a data do ato ou fato lesivo originário, não sendo possível ao particular construir artificialmente novo marco prescricional a partir de desdobramentos administrativos posteriores quando os danos alegados decorrem essencialmente do ato primário. Essa orientação é coerente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que repudia o fracionamento artificial da pretensão indenizatória para fins de manipulação do prazo prescricional. A decisão também sedimenta o entendimento de que a responsabilidade civil objetiva do Estado, embora prescinda da demonstração de culpa, exige a comprovação robusta e individualizada do dano efetivo, não se satisfazendo com alegações genéricas desprovidas de suporte probatório.

Igualmente relevante é a tese sobre a autonomia dos planos de análise entre a ação civil pública ambiental e a responsabilidade administrativa oriunda do poder de polícia. O julgado deixa assente que a improcedência de ação civil pública proposta pelo Ministério Público para apurar dano ambiental não implica, automática e necessariamente, o reconhecimento da ilicitude da autuação que lhe deu origem, pois os objetos processuais são distintos. Esse entendimento é de especial importância para a prática do direito ambiental, pois delimita com precisão os efeitos da coisa julgada formada em ações coletivas sobre as pretensões individuais dos autuados em face do órgão fiscalizador, evitando que a improcedência de demandas coletivas seja instrumentalizada para gerar responsabilidade indenizatória do Estado em situações nas quais o agente público agiu dentro dos limites legais do exercício do poder de polícia ambiental.

Perguntas Frequentes

Qual o prazo de prescrição para ação indenizatória contra o Ibama por embargo ambiental?
O prazo é de 5 anos, contados da data da lavratura do embargo ambiental, conforme o Decreto nº 20.910/1932. O TRF1 decidiu que eventuais omissões posteriores do órgão não inauguram novo prazo prescricional, pois os danos decorrem do ato originário de fiscalização.
A improcedência de ação civil pública anula automaticamente o embargo ambiental?
Não, a improcedência de ação civil pública não anula automaticamente o embargo ambiental. O TRF1 esclareceu que são planos jurídicos distintos: a ação civil pública apura dano ambiental, enquanto o embargo decorre do exercício regular do poder de polícia ambiental.
Quais são os requisitos para responsabilizar o Estado por embargo ambiental indevido?
São necessários três elementos: conduta ilícita do agente público, dano efetivo comprovado e nexo de causalidade entre ambos. O TRF1 destacou que alegações genéricas de prejuízo não bastam, sendo indispensável prova concreta dos danos materiais ou morais alegados.
Como o TRF1 analisa o exercício do poder de polícia ambiental pelo Ibama?
O TRF1 reconheceu que a autuação baseada em constatação de extração ilegal em área de preservação permanente constitui exercício regular do poder de polícia ambiental. O tribunal rejeitou a tese de que eventual improcedência posterior contamina retroativamente a validade da fiscalização originária.
É possível criar novo marco prescricional a partir de omissões administrativas posteriores?
Não, o TRF1 rejeitou categoricamente essa possibilidade quando os danos decorrem essencialmente do ato primário. A corte entendeu que permitir o fracionamento artificial da pretensão indenizatória violaria a segurança jurídica e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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