STJ mantém cumulação de obrigações em dano ambiental no Cerrado de MT

28/04/2026 STJ Processo: 10094054220238110006 6 min de leitura
Ementa:

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. BIOMA CERRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. REPARAÇÃO INTEGRAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS TÉCNICOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. Comprovada a degradação ambiental em área do bioma Cerrado sem a devida autorização, incide a responsabilidade objetiva do degradador, sendo legítima a cumulação entre a obrigação de recuperação ambiental in natura e a indenização pecuniária, em observância aos princípios da reparação integral e do poluidor-pagador, devendo o quantum ser fixado com base em critérios técnicos proporcionais à extensão do dano.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Alexandre Garcia Dalbem, em razão de desmatamento irregular praticado em área inserida no bioma Cerrado, sem a prévia autorização do órgão ambiental estadual competente. A SEMA-MT identificou o desmatamento por meio de monitoramento remoto via satélite, lavrando os respectivos autos de infração e termos de embargo. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação civil pública, mas fixou o quantum indenizatório em valor substancialmente inferior ao pleiteado na inicial — R$ 66.192,96 em vez de R$ 466.192,96 —, caracterizando evidente erro material, além de permitir ao réu o cumprimento alternativo das obrigações, em desacordo com os pedidos formulados pelo Parquet.

Inconformado com a condenação, o réu interpôs recurso adesivo sustentando a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental apurado, questionando a validade probatória dos autos de infração lavrados remotamente e apresentando laudo técnico próprio para demonstrar a suposta inexistência de danos. Alegou, ainda, que no ano de 2019 a SEMA-MT não exigia autorização para limpeza de pastagem e que atualmente possui a autorização para realizar o ato praticado, argumentando que a ausência de proibição expressa à época afastaria qualquer ilicitude. O Ministério Público, por sua vez, recorreu para corrigir o erro material e obter a cumulação obrigatória das obrigações de reparação in natura e pagamento de indenização integral.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso deu parcial provimento ao recurso ministerial, corrigindo o quantum indenizatório para R$ 466.192,96, impondo a apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) à SEMA no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária, e cumulando essa obrigação de fazer com a indenização pecuniária. O recurso adesivo do réu foi integralmente desprovido. Ainda insatisfeito, Alexandre Garcia Dalbem interpôs recurso especial, inadmitido na origem, o que motivou a interposição do agravo em recurso especial julgado pelo STJ sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Fundamentos da decisão

A decisão do TJMT assentou-se em três pilares jurídicos fundamentais. O primeiro diz respeito à responsabilidade objetiva do degradador ambiental, prevista no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que dispensa a comprovação de culpa para a obrigação de reparar o dano, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo ao meio ambiente. No caso concreto, a degradação no bioma Cerrado foi devidamente comprovada por meio de monitoramento por satélite e dos respectivos autos de infração, não havendo prova idônea de que a atividade teria sido realizada dentro dos limites legais ou que a área seria irrecuperável, fato que afastaria a obrigação de restauração. A alegação do réu de que não havia exigência de autorização à época dos fatos foi rechaçada, pois a proteção ao bioma Cerrado decorre diretamente da legislação ambiental vigente, independentemente de regulamentação administrativa específica da SEMA-MT.

O segundo fundamento concerne à cumulação das obrigações de fazer e pagar indenização pecuniária. Consolidada jurisprudência do STJ, reafirmada em sede de recurso repetitivo, admite expressamente essa cumulação em matéria ambiental, pois a reparação in natura e a compensação pecuniária possuem funções distintas e complementares: enquanto a primeira visa à restauração do ecossistema degradado, a segunda busca compensar os danos que não podem ser integralmente revertidos pela recuperação física da área, além de cumprir a função pedagógica e preventiva inerente ao princípio do poluidor-pagador. Compreender o alcance das medidas de embargo ambiental e das obrigações delas decorrentes é essencial para dimensionar corretamente as responsabilidades do infrator em casos dessa natureza. A sentença de primeiro grau, ao permitir a alternatividade no cumprimento das obrigações, violou esse entendimento consolidado, razão pela qual o TJMT reformou o decisum nesse ponto.

O terceiro fundamento trata da fixação do quantum indenizatório com base em critérios técnicos. O tribunal estadual reconheceu que a redução arbitrária promovida pela sentença, sem fundamentação técnica adequada, contrariou o princípio da reparação integral dos danos ambientais. A metodologia de cálculo apresentada na inicial pelo Ministério Público, embasada em laudo técnico-ambiental reconhecido pelo próprio juízo de primeiro grau, foi restabelecida em sua integralidade. No STJ, o recorrente tentou rediscutir os fatos e provas que fundamentaram a condenação, o que esbarra no óbice consolidado da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.

Teses firmadas

O acórdão do TJMT firmou duas teses relevantes para o direito ambiental brasileiro. A primeira estabelece que, em caso de degradação ambiental comprovada, é plenamente cabível a cumulação entre a obrigação de fazer — consistente na reparação in natura mediante execução de PRADA — e a indenização pecuniária pelos danos causados, em observância aos princípios da reparação integral e do poluidor-pagador, não sendo admissível impor ao degradador a faculdade de escolher entre uma e outra modalidade reparatória. A segunda tese determina que a fixação do quantum indenizatório em ações ambientais deve observar critérios técnicos objetivos, garantindo reparação proporcional e integral à extensão do dano causado, sendo vedada a redução arbitrária do valor sem fundamentação técnico-científica idônea.

Esses entendimentos estão alinhados com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os precedentes firmados no REsp 1.198.727/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Corte Superior assentou que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo admissível a imposição cumulativa das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, não prevalecendo a alegação de que a reparação in natura seria suficiente para afastar o dever de indenizar pecuniariamente os danos remanescentes. O presente julgado reforça a tendência dos tribunais brasileiros de conferir máxima efetividade às normas de proteção ambiental, especialmente em relação a biomas ameaçados como o Cerrado, reconhecido pela sua extraordinária biodiversidade e pelos crescentes índices de desmatamento ilegal registrados nos últimos anos.

Perguntas Frequentes

É possível cumular reparação in natura e indenização em dano ambiental?
Sim, o STJ possui jurisprudência consolidada que permite a cumulação entre obrigação de reparar in natura (PRADA) e indenização pecuniária. Isso ocorre porque cada modalidade tem função distinta: a primeira restaura o ecossistema e a segunda compensa danos irreversíveis, aplicando o princípio do poluidor-pagador.
Como funciona a responsabilidade objetiva em dano ambiental?
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva conforme art. 14, §1º da Lei 6.938/1981, dispensando prova de culpa. Basta demonstrar nexo causal entre a conduta e o dano ambiental para configurar a obrigação de reparar. Aplica-se a teoria do risco integral, não admitindo excludentes de responsabilidade.
Como é calculado o valor da indenização por dano ambiental?
O quantum indenizatório deve ser fixado com base em critérios técnicos objetivos que garantam reparação proporcional à extensão do dano. É vedada redução arbitrária sem fundamentação técnico-científica. O STJ exige metodologia de cálculo embasada em laudo técnico-ambiental reconhecido.
O desmatamento no Cerrado exige autorização prévia?
Sim, qualquer supressão de vegetação no bioma Cerrado exige autorização prévia do órgão ambiental competente. A proteção decorre diretamente da legislação ambiental vigente, independentemente de regulamentação administrativa específica dos órgãos estaduais como SEMA-MT.
Quais são os princípios aplicáveis à reparação de dano ambiental?
Os principais princípios são reparação integral, que busca restituir o meio ambiente ao estado anterior, e poluidor-pagador, que impõe ao causador do dano arcar com todos os custos. Também se aplica o princípio da função pedagógica e preventiva das sanções ambientais para desestimular novas infrações.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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