AREsp 3151755/MT (2026/0015235-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : ALEXANDRE GARCIA DALBEM ADVOGADOS : JAIR DE OLIVEIRA LIMA - MT004823B CLAUDIA ANGELICA DE MORAES NAVARRO - MT006606 AGRAVADO : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Alexandre Garcia Dalbem para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 632-634):
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. BIOMA CERRADO. DEVER DE REPARAÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAR. POSSIBILIDADE. DE INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOQUANTUM RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO REQUERIDO.
I. Caso em exame 1. Recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública, em virtude de dano ambiental. II. Questões em discussão 2. Há duas questões principais: (i) No recurso do Ministério Público, discute-se a necessidade de cumulação entre a obrigação de fazer (reparação ambiental )in natura e a indenização pecuniária, além da revisão do indenizatório. quantum (ii) No recurso adesivo do requerido, busca-se a improcedência da ação, com alegação de ausência de nexo causal e regularidade das licenças ambientais. III. Razões de decidir 3. Comprovada a degradação ambiental em área de proteção do bioma cerrado, incide a responsabilidade objetiva do requerido, com base no art. 14, §1.º, da Lei n.º 6.938/1981. 4. É legítima a cumulação de obrigações de fazer e indenizar, assegurando a restauração ambiental e a compensação pecuniária, conforme o princípio do poluidor-pagador. 5. O indenizatório deve respeitar os critérios técnicosquantum apresentados, sendo inadequada a redução arbitrária aplicada pela sentença. 6. No tocante ao recurso adesivo do requerido, inexiste comprovação de que a atividade foi realizada dentro dos limites legais, permanecendo o nexo causal entre a conduta e o dano apurado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para corrigir o indenizatório e cumular as obrigações de fazer e pagar. quantum Recurso adesivo do requerido desprovido.
Tese de julgamento: “Em caso de degradação ambiental, é cabível a cumulação entre a obrigação de fazer (reparação ) e a indenização pecuniária,in natura observando os princípios da reparação integral e do poluidor-pagador.” “A fixação do indenizatório em ações ambientais devequantum observar critérios técnicos, garantindo a reparação integral e proporcional ao dano causado.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 704-720).
No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 722-736), o recorrente suscitou violação aos arts. 489, §1º, incisos IV, VI, §§2º e 3º e 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil (CPC) para defender a ocorrência de contradição, omissão e erro material no acórdão recorrido.
Além disso, destaca a ocorrência de dissídio jurisprudencial quanto à temática apontada no recurso especial.
As contrarrazões ao recurso especial foram protocoladas às fls. 773-784 (e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido por meio da decisão de fls. 785-788 (e-STJ).
Irresignado, interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 790-796).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 799-804 (e-STJ).
Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Após, o Ministério Público Federal apresentou parecer (e-STJ, fls. 832-839).
Brevemente relatado, decido.
De início, o recorrente evidencia que o acórdão recorrido teria malferido os arts. 489, §1º, incisos IV, VI, §§2º e 3º e 1.022, incisos I, II e III do CPC, sob o argumento de que o colégio estadual teria afrontado o seu próprio entendimento jurisprudencial e o do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta, ainda, que "superada a questão, da interpretação equivocada de documento mencionado na decisão dos embargos de declaração do recurso de Apelação, ficando esclarecido que não houve vistoria in loco, para lavratura do Auto de Infração que originou a presente lide, e ainda que se queira considerar o Auto de Infraçao remoto – via satélite - como válido, não houve prova de irrecureperabilidade da área, e o acórdao proferido no Recurso de Apelação, ao reformar a senteça e cumular penalidades, contrariou entendimento jurisprudencial do próprio TJMT" (e-STJ, fls. 732).
Arremata, ainda, que "o entendimento adotado no v. Acordáo Id. 296982377, contrariando jurisprudências como já dito, ainda deixou de interpretar o contexto processual em voga a partir da conjugação de todos os elementos constantes dos autos e em conformidade com a boa fé (artigo. 489 §3º. do CPC), ao passo que ignorou o fato de que, no ano de 2019 a SEMA-MT não exigia autorização para limpeza de pastagem, e que atualmente o Recorrente possui a autorização para realizar o ato praticado em 2019, logo se antes não havia proibição ou permissão e hoje é permitido, não há que se falar em infração, e/ou em dano ambiental" (e-STJ, fls. 732-733).
No entanto, denota-se do acórdão recorrido que houve a análise da controvérsia por meio da análise dos fatos e provas delineados nos autos, tendo ressaltado a caracterização do dever de reparação. Nesse sentido (e-STJ, fls. 642-652):
(...)
Na apelação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO aponta a ocorrência de erro material e julgamento extra petita, indicando inconsistências no dispositivo da sentença que permitiu ao réu cumprir obrigações alternativas, em desacordo com os pedidos formulados na inicial. Pleiteia, assim, a imposição de condenação obrigatória e cumulativa, consistente na recuperação ambiental in natura e no pagamento de indenização integral pelos danos causados.
Ademais, ressalta que o montante fixado para a indenização material foi subvalorizado, reduzindo substancialmente os valores indicados na inicial.
Defende a necessidade de uma reparação integral, fundamentada em laudos técnicos, com o objetivo de reforçar a função pedagógica e compensatória das sanções ambientais. Com base no exposto, requer (ID. 236146678):
“03.01) seja o réu obrigado a recuperar a área degradada ou alterada, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) à SEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), de forma cogente e independentemente de outra alternativa; 03.02) seja corrigido o erro material existente na r. sentença, haja vista que a indenização pleiteada na inicial foi R$ 466.192,96 e esse r. Juízo fixou quantia idêntica (inclusive os centavos) somente faltando 4 no início da numeração (R$ 66.192,96), diminuindo assim a indenização em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); 03.03) seja acolhido o pedido contido no item 07.05.02 da petição inicial para condenação do requerido ao pagamento de R$ 466.192,96 (quatrocentos e sessenta e seis mil, cento e noventa e dois reais e noventa e seis centavos) como forma de indenização pelos danos ambientais causados, conforme cálculo apontado na vestibular com base em metodologia técnico-ambiental e ratificado/reconhecido pelo r. Juízo a quo na sentença objurgada, de forma cogente e independentemente de outra alternativa.”
Por outro lado, ALEXANDRE GARCIA DALBEM contesta a existência do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental alegado. Alega que os autos de infração e os termos de embargo, emitidos remotamente pela SEMA, não constituem prova suficiente para fundamentar um decreto condenatório. Afirma, ainda, ter apresentado laudo técnico que comprova a inexistência de danos ambientais e ressalta a regularidade das licenças emitidas pelo órgão ambiental competente.
Diante disso, “requer a Vossas Excelências o recebimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO, para provê-lo com o fim de uma mais completa prestação jurisdicional, reformar a sentença objurgada, e ao afinal, julgar improcedente a presente Ação Civil Pública, eis que fundada tão somente em auto de infração e embargo promovido remotamente pela SEMA/MT” (ID. 236146681). Contrarrazões (ID. 236146680 e ID. 236146685).
Recebidos os autos, a Procuradoria-Geral de Justiça foi intimada, em 04.09.2024, para apresentar parecer (ID. 237472662).
Todavia, decorrido o prazo in albis, na data de 29.10.2024, conforme certidão datada de 30.10.2024 (ID. 249720170).
É o relatório.
(...)
No caso em tela, considerando que os documentos já mencionados em linhas anteriores confirmam os danos ambientais, e, principalmente, que a parte requerida não comprovou a inocorrência do ato ilícito ou a aventada recuperação da área degradada. Outrossim, evidenciado que ocorreu desmatamento em espaço protegido e que o demandado não comprovou a existência de licença do órgão ambiental para praticar as ações no imóvel. Como bem consignado pela magistrada sentenciante, “não é possível estabelecer, de forma inequívoca, o imprescindível nexo etiológico ou causal. Muito menos restou evidenciada conduta omissiva ou comissiva do requerido de maneira a provocar a lesão noticiada pela parte autora, não passando, portanto de meras alegações”. Como cediço, o cerrado é o segundo maior bioma da América do Sul, ocupando cerca de 22% do território nacional, e abrigando cerca de 5% da biodiversidade do planeta. A sua área contínua incide sobre os estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Bahia, Maranhão, Piauí, Rondônia, Paraná, São Paulo e Distrito Federal, além dos encraves no Amapá, Roraima e Amazonas. Neste espaço territorial encontram-se as nascentes das três maiores bacias hidrográficas da América do Sul (Amazônica/Tocantins, São Francisco e Prata), o que resulta em um elevado potencial aquífero e favorece a sua biodiversidade Segundo dados do Ministério do Meio Ambiente, apesar do reconhecimento de sua importância biológica, de todos os hotspots mundiais, é o bioma brasileiro que que possui a menor porcentagem de áreas sobre proteção integral – com apenas 8,21% de seu território legalmente protegido por unidades de conservação.
Logo, o desmatamento a corte raso em áreas de ecossistemas frágeis, como o Cerrado, provoca impactos irreversíveis na biodiversidade, no regime hídrico e na estabilidade climática. A legislação não apenas condena tais práticas, como exige a reparação integral dos danos, considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental. De outro lado, no que tange à insurgência quanto à ausência de permissibilidade da autuação pelo sensoriamento remoto, é notório que: “Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas. Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental.” (STJ - REsp n.º 1.778.729/PA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 10.09.2019, DJe de 11.09.2020.) No mesmo sentido, a Recomendação n.º 99, de 21 de maio de 2021, do Conselho Nacional de Justiça “recomenda a utilização, pelos magistrados, de dados de sensoriamento remoto e de informações obtidas por satélite em conjunto com os demais elementos do contexto probatório, quando for necessário para a instrução probatória de ações ambientais cíveis e criminais”. Admite-se assim, aproveitando-se de forma ampla o uso de tecnologias, que permitam afirmar, com certo grau de segurança, a ocorrência da infração, a imputação de sua autoria e materialidade e os elementos circunscritos a prática ilícita que viabilizem ao autuado, desde início, conhecer da imputação e se defender, de forma ampla, em relação a ela. Por oportuno, impõe anotar que o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser ilidida com prova em contrário e, na hipótese, a parte recorrente não obteve êxito em comprovar que não houve lesão ambiental. Pertinente mencionar que o desmate de vegetação nativa deve ser autorizado pelo órgão ambiental competente, conforme preceitua o art. 26, do Código Florestal, in verbis:
“Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama”.
Ademais, em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, não requer culpa ou dolo, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade, nos temos do art. 14, §1.º, da Lei n.º 6.938/81, em consonância com o art. 225, §3.º, da Magna Carta. Diante disso, é dever da parte promovida, independente de dolo ou culpa, sobrestar a atividade atentatória ao meio ambiente. Dessa forma, devidamente demonstrado o nexo causal entre o ato ilícito praticado (desmatamento de área, objeto especial de preservação) e o dano ambiental em questão, a imposição do PRADA cumulado (e não de forma alternativa) com a sanção de indenização pecuniária se mostra como medida cabível, uma vez que a possibilidade técnica de restabelecimento in natura (imediata e integral) não se revela suficiente para, no âmbito da responsabilidade civil, reverter ou recompor por completo as diversas dimensões da degradação ambiental causada. A propósito:
(...)
Partindo dessas premissas, tem-se que, no caso versando, mostra-se imprescindível a manutenção da obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada, com a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada, visto tratar-se de obrigação que se harmoniza com aquela já imposta pelo juízo singular (ID. 236145234).
Aliás, cuida-se de “medida acautelatória de evidências e do interesse público contra a possibilidade de continuação da conduta ilícita ou de exacerbação tanto do risco de dano futuro, como de degradação já acontecida.” (STJ. REsp 1668652/PA. Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/02/2019). Diante disso, conclui-se que a cumulação entre as obrigações de fazer (reparação in natura) e de pagar (indenização pecuniária) é medida legítima e adequada para garantir a efetiva proteção do meio ambiente, especialmente em casos de degradação significativa. Afinal, “(...) pensando na fase de cumprimento da sentença, denota-se que é impossível, tanto para o MP quanto para o recorrido, comprovar a “regeneração da vegetação suprimida”, uma vez que é notório que referida recuperação depende de diversos fatores externos e demora longos anos para se concretizar” (ID. 236146678). Fosse pouco, infere-se a finalidade distinta e complementar de cada sanção. A obrigação de elaborar e executar um PRADA tem caráter restaurador, buscando a recomposição do meio ambiente ao estado anterior à degradação, na medida do possível. Já, o pagamento de indenização destina-se a compensar a coletividade pelos prejuízos econômicos causados pela degradação ambiental, em atenção ao princípio do poluidor-pagador. Sobre outra vertente, vê-se que a sentença em análise incorreu em erro ao adotar um quantum diverso daquele pleiteado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, sem apresentar qualquer justificativa técnica ou jurídica para a modificação. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal estabelece que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas de forma clara e coerente, sendo este um elemento essencial para garantir a transparência e legitimidade do provimento jurisdicional. No caso, ao desconsiderar o montante pleiteado pelo Parquet — baseado em estudos técnicos que quantificam de forma objetiva os prejuízos ambientais — e arbitrar um valor inferior sem análise proporcional ou razoável, o decisum não observou o princípio da motivação.
Tal prática desrespeita o princípio da congruência e prejudica a efetividade da reparação integral do dano, especialmente em se tratando de matéria ambiental, onde o objetivo principal é assegurar a recuperação do equilíbrio ecológico. O princípio da reparação integral, consagrado no artigo 225, da CF e no artigo 4.º, da Lei nº 6.938/1981, exige que o dano ambiental seja reparado de forma plena, considerando tanto a restauração in natura quanto os impactos econômicos e sociais decorrentes da degradação. Em outras palavras, a reparação ambiental não pode ser arbitrária; deve basear-se em critérios técnicos devidamente explicitados pelo julgador, sob pena de comprometer a efetividade da tutela ambiental. Nesse sentido, a ausência de justificativa para a redução compromete não apenas a proporcionalidade da decisão, mas também a função pedagógica e compensatória da indenização. Por derradeiro, merece a acolhida a alegação recursal de que “(...) o MP pediu R$ 466.192,96 e esse r. Juízo fixou quantia de R$ 66.192,96, ou seja, a numeração é idêntica (inclusive os centavos) somente faltando 4 no início, diminuindo assim drasticamente a indenização em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).” Pelo o exposto e ante tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo adesivo interposto por ALEXANDRE GARCIA DALBEM, e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos moldes já expostos.
Além do destaque do referido acórdão, importa sublinhar que foi prolatado acórdão que apreciou os aclaratórios opostos pelo recorrente, tendo sido, ainda, esclarecidos os pontos trazidos pelo insurgente. Veja-se o referido excerto (e-STJ, fls. 681-683):
(...)
No caso, a parte embargante alega que o acórdão reconheceu a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental, mas, contraditoriamente, o responsabilizou civilmente pelo ilícito e manteve a condenação à recuperação da área e à indenização pecuniária. Contudo, tal interpretação não corresponde ao conteúdo efetivamente deliberado por esta Câmara.
A citação do trecho da sentença teve o exclusivo propósito de contextualizar a controvérsia, não sendo adotada como fundamento vinculante da decisão recorrida. Ao contrário, o voto condutor afastou expressamente a conclusão de inexistência de nexo causal, promovendo reavaliação dos elementos fáticos e jurídicos com base na jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade ambiental. O decisum firmou-se no sentido de que, comprovada a degradação ambiental em área de proteção (Bioma Cerrado), sem a devida licença, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, §1.º, da Lei n.º 6.938/81.
Trata-se, portanto, de valoração legítima e distinta do mesmo acervo probatório. Isso porque o julgador não está vinculado às premissas da sentença se os autos revelam elementos suficientes para formação de juízo diverso, desde que fundamentado nos princípios aplicáveis à matéria. Comprovada a supressão de vegetação nativa sem autorização, em área de preservação ambiental, é desnecessária a comprovação de culpa ou dolo. A responsabilidade civil ambiental, de natureza objetiva, prescinde de prova de conduta omissiva ou comissiva específica, bastando o liame entre a atividade e o dano constatado, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Logo, conclui-se que: “Eventual menção à dificuldade em estabelecer o nexo causal “de forma inequívoca” foi contextualizada e superada no próprio corpo do voto, no qual a Câmara afirma, com clareza, a incidência da responsabilidade objetiva ambiental, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n.º 6.938/81, com base no princípio do poluidor-pagador” (ID. 305468373).
Ressalta-se, por oportuno, que a hermenêutica jurídica orienta que a interpretação de uma decisão judicial deve considerar o contexto global do julgado, analisando a fundamentação, o dispositivo e as intenções expressas pela sentença ou acórdão, de modo a evitar conclusões fragmentadas e equívocas (art. 489, § 3.º, do CPC).
Igualmente, não merece prosperar a tese de erro de material/premissa, uma vez que a convicção judicial teve como fundamento prova técnica (Auto de Infração n.º 22043353.2022, Auto de Embargo/Interdição n.º 22044256 e o Relatório Técnico n.º 190/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2022 – ID. 236145229), que identificou, por imagens de satélite e inspeção , o desmatamento, a corte raso, de 82,14 hectares de vegetaçãoin loco nativa. Dessa forma, não há que se falar em erro de premissa, mas sim correta aplicação do ordenamento jurídico aos fatos comprovados nos autos. Por fim, quanto à alegada omissão em relação à aplicabilidade da Lei Estadual n.º 11.861/2022, que “altera a Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a Política Estadual de Gestão e Proteção à Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, também não procede o questionamento. Embora a ação tenha sido ajuizada no dia após a28.09.2023, promulgação da referida norma (03.08.2022), observa-se que os fatos apurados ocorreram no período de Sendo assim, aplica-se ao caso o princípio do 06.09 a 03.11.2019. tempus , de modo que a legalidade da conduta deve ser apreciada à luz da legislaçãoregit actum vigente à época do dano ambiental. Além disso, é certo que o Procurador-Geral de Justiça propôs a n.º“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE” 1017064-57.2022.8.11.0000, que tramitou no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Em , a Exma. Sra. Desa. Clarice Claudino da Silva julgou21.10.2024 prejudicada a ADI, “pois os artigos inicialmente tidos por inconstitucionais foram substancialmente modificados com a entrada em vigor da Lei 12.653/2024, e o conteúdo normativo agora vigente não foi questionado” (ID. 247542184 – proc. n.º 1017064-57.2022.8.11.0000). Na sequência, em , o Partido Verde apresentou a 17.10.2024 ADI n.º perante o Supremo Tribunal Federal,7.736 (número único: 0155673-57.2024.1.00.0000), sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, contra o regramento posterior (Lei n.º 12.653, de 19.09.2024), ainda pendente a apreciação da medida liminar.
Em suas razões, o partido político sustenta que a lei estadual representa retrocesso ambiental, porquanto flexibiliza normas do Código Florestal para autorizar a pecuária extensiva em Áreas de Preservação Permanente, inclusive na Planície Alagável do Alto Paraguai, legitimando a supressão de vegetação nativa. Ademais, transfere ao Código Ambiental estadual a definição dos cursos d’água perenes e intermitentes, em desacordo com a regra federal que deveria prevalecer, e cria critérios próprios para o licenciamento de atividades de médio e alto impacto, inclusive sob o pretexto de utilidade pública. O Ministro Flávio Dino, no âmbito da ADI n.º 7.774 (número único: promovida pelo Partido Comunista do Brasil (P CdoB),0161374-96.2024.1.00.0000), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Partido Verde e pelo Rede Sustentabilidade, deferiu o pleito cautelar, para determinar a suspensão a eficácia total da Lei Estadual n.º 12.709/2024. Posteriormente (28.04.2025), reconsiderou parcialmente a decisão liminar anteriormente concedida, para restabelecer, a partir de 1.º de janeiro de 2026, os efeitos do disposto no art. 2.º, da Lei Estadual n.º 12.709/2024, e submeteu o feito ao referendo do Plenário. Constata-se, portanto, que não há omissão a ser sanada, mas apenas tese jurídica já rechaçada pelo acórdão embargado, em consonância com o ordenamento jurídico.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Com efeito, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado pelo recorrente, é importante ressaltar que, para o exame da alegada divergência que o insurgente realize o adequado cotejo analítico, isto é, trazer "a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos" (AgInt no AREsp n. 2.986.561/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026).
No caso em análise, não é possível verificar a indicação do dispositivo federal que teria tido interpretação divergente e nem sequer foi realizado o cotejo analítico, cenário que mostra que a alegada divergência não foi realizada nos moldes legais, porquanto "[...] para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.174/AP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 26/06/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.561.376/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE