AREsp 3155508/MT (2026/0015027-7) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : LAURI NICODEMUS RAUBER AGRAVANTE : ADEMAR MIGUEL RAUBER ADVOGADOS : HERMES BEZERRA DA SILVA NETO - MT011405 CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT007216O AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Ademar Miguel Rauber e Lauri Nicodemus Rauber para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 216-218):
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO AMBIENTAL RURAL. CLASSIFICAÇÃO DE TIPOLOGIA VEGETAL. PERCENTUAL DE RESERVA LEGAL. DEFINIÇÃO TÉCNICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO EM MATÉRIA AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por proprietários rurais que questionam a alteração da classificação fitofisionômica de sua propriedade pela autoridade ambiental, o que implica elevação do percentual de reserva legal exigido de 46% para 80%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há ilegalidade na conduta da autoridade ambiental ao alterar a classificação da tipologia vegetal da área; e ( ii) se a via mandamental é adequada para discutir matéria que demanda conhecimentos técnicos específicos sobre a correta identificação da fitofisionomia predominante no imóvel rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não comportando dilação probatória, especialmente quando a controvérsia demanda análise técnica complexa sobre a classificação fitofisionômica de vegetação.
4. Os atos administrativos praticados pela autoridade ambiental na análise do Cadastro Ambiental Rural gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo necessária prova robusta para sua desconstituição, o que é incompatível com o rito sumário do mandado de segurança.
5. Não existe direito adquirido em matéria ambiental, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em razão da natureza difusa e transgeracional do bem jurídico tutelado - o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Remessa Necessária. Sentença reformada. Tese de julgamento:
“A alteração de classificação fitofisionômica de imóvel rural para fins de definição do percentual de reserva legal é questão técnica que demanda dilação probatória, não comportando discussão pela via estreita do mandado de segurança.”
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 246-248).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à preliminar de nulidade da sentença, seja por julgamento extra petita, seja por ausência de fundamentação adequada.
Apontou, ainda, contradição no acórdão, que reconheceu fundamentação implícita e, mesmo assim, afastou a nulidade e aplicou a teoria da causa madura para julgar o mérito.
Afirmou que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: (a) a nulidade da sentença por extra petita; e (b) a nulidade por ausência de fundamentação, questão prejudicial ao exame do mérito.
Por fim, reiterou a violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que a sentença deixou de enfrentar os pontos centrais da controvérsia, limitando-se à observância de prazos administrativos, incorrendo em julgamento extra/citra petita e em deficiência de fundamentação, vícios não sanados pelo acórdão.
A parte agravada apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 297-307).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 308-311).
Brevemente relatado, decido.
De início, para melhor compreensão, examinam-se as premissas da teoria da causa madura. O Código de Processo Civil de 2015 a disciplina no art. 1.013, § 3º, nos seguintes termos:
Art. 1.013. (...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
O dispositivo consagra a chamada teoria da causa madura, que permite ao Tribunal, ao reformar decisão terminativa ou reconhecer vícios como omissão, incongruência ou ausência de fundamentação, proferir diretamente o julgamento do mérito, desde que o processo disponha dos elementos necessários e suficientes para tanto.
Passa-se, agora, à análise da controvérsia.
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
Confira-se elucidativo trecho do acórdão (e-STJ, fls. 205-211, grifos diversos do original):
Embora o juízo de primeiro grau não tenha se debruçado de forma expressa sobre o mérito da controvérsia – a discussão sobre o percentual de reserva legal aplicável à propriedade dos impetrantes –, é possível extrair, ainda que de maneira implícita, que a decisão reconheceu a inadequação da via mandamental para o exame da matéria acerca da suposta ilegalidade da conduta da autoridade coatora em alterar a tipologia vegetal da área, diante da evidente necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito célere e documental próprio do mandado de segurança.
Acrescente-se que a sentença apresenta fundamentação suficiente quanto ao ponto em que concedeu parcialmente a segurança, especificamente no tocante à observância dos prazos administrativos para análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR), fazendo-o com base em fundamentos legais e jurisprudenciais pertinentes.
De qualquer modo, mesmo se admitida a existência de eventual vício formal no ato judicial recorrido, a controvérsia encontra-se madura para julgamento por este Tribunal, à luz do disposto no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.
Aplica-se, aqui, a teoria da causa madura, que autoriza o tribunal a decidir desde logo o mérito da demanda quando esta estiver em condições de imediato julgamento, inclusive nos casos de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
[...]
No presente caso, ambas as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre todos os pontos relevantes da controvérsia, estando o feito suficientemente instruído para permitir julgamento imediato por esta instância.
Do mérito recursal
No mérito, não assiste razão aos apelantes.
Inicialmente, pontua-se que a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória, pois por sua natureza constitucional e rito especial sumário, o writ exige a demonstração inequívoca e pré-constituída de direito líquido e certo, não admitindo a produção de provas, especialmente as de natureza pericial.
[...]
No caso concreto, o cerne da controvérsia reside em dois pontos: 1) existência de ilegalidade na conduta praticada pela autoridade coatora; e 2) a correta identificação da tipologia vegetal predominante na área da propriedade dos impetrantes, ou seja, se se trata de cerrado ou de zona de transição com a floresta amazônica, fator que influencia diretamente na definição do percentual de reserva legal exigido – 46% ou 80%, conforme o caso.
Com relação ao primeiro ponto, não restou demonstrada qualquer ilegalidade concreta ou abusividade por parte da autoridade coatora ao considerar a tipologia vegetal conforme os parâmetros técnicos constantes do parecer de análise do CAR. Ao contrário, as informações técnicas constantes no procedimento administrativo, aliadas à presunção de legitimidade dos atos administrativos, conferem respaldo à atuação da Administração.
Ainda que se cogitasse a existência de eventual equívoco na classificação fitofisionômica, a comprovação de ilegalidade dependeria necessariamente da produção de prova pericial complexa, o que reforça a inadequação da via eleita.
[...]
Logo, a matéria é eminentemente técnica, exigindo a realização de perícia especializada, in loco, para aferição da vegetação nativa existente, não sendo possível resolvê-la apenas com os documentos juntados aos autos. Portanto, a pretensão dos impetrantes extrapola os limites da via mandamental, que não comporta dilação probatória.
Conforme destacaram corretamente as contrarrazões apresentadas pelo Estado de Mato Grosso, o parecer técnico que analisou o CAR goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente passível de desconstituição mediante prova robusta e adequada, cuja produção é inviável no rito do mandado de segurança.
Em síntese, não se visualiza, ao menos nesse momento processual, qualquer ato praticado na seara administrativa passível de nulidade ou que apresente irregularidade.
[...]
Em complemento, confira-se o trecho do acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 229-232 - sem destaques no original):
Os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão contém contradição por afastar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ainda que tenha reconhecido que o juízo de primeiro grau não se debruçou de forma expressa sobre o mérito da controvérsia, admitindo apenas uma fundamentação implícita.
Contudo, não se vislumbra a alegada contradição no acórdão embargado.
De fato, o julgado reconheceu que a sentença de primeiro grau não analisou de forma expressa quanto ao percentual de reserva legal aplicável à propriedade dos impetrantes, mas isso não significa, automaticamente, que tenha havido ausência total de fundamentação a ensejar a nulidade da decisão.
Conforme bem delineado no acórdão, a fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau foi no sentido da inadequação da via mandamental para o exame da matéria acerca da possibilidade de alteração do percentual em razão da alteração da tipologia vegetal da área, considerando a evidente necessidade de dilação probatória sobre este ponto, incompatível com o rito célere e documental próprio do mandado de segurança.
[...]
Destarte, o acórdão embargado não incorreu em contradição ao afastar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois reconheceu que a sentença, ainda que não tenha analisado expressamente todos os argumentos apresentados pelas partes, adotou fundamentação suficiente para a solução da lide, na medida em que reconheceu a inadequação da via eleita para a discussão da matéria.
[...]
É importante destacar que a fundamentação extraída do contexto da decisão foi suficiente para afastar a nulidade por ausência de fundamentação, vez que permitiu compreender as razões de decidir do magistrado.
No caso em análise, o acórdão embargado considerou que, a partir da análise da sentença, era possível extrair a ratio decidendi adotada pelo juízo de primeiro grau.
Além disso, conforme consignado no acórdão embargado, ainda que se admitisse eventual vício formal no ato judicial recorrido, a controvérsia encontrava-se madura para julgamento por esta Câmara, à luz do disposto no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se a teoria da causa madura, que autoriza o tribunal a decidir desde logo o mérito da demanda quando esta estiver em condições de imediato julgamento.
[...]
Assim, mesmo que se reconhecesse a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tal reconhecimento seria inócuo, uma vez que o Tribunal estava autorizado a julgar imediatamente o mérito da causa, com base na teoria da causa madura, o que, de fato, ocorreu, tendo o acórdão embargado analisado detidamente o mérito da controvérsia.
Vale lembrar que o princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não indicados pelas partes, mas deverá indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esse princípio não exige que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que fundamente adequadamente sua decisão.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante tenha que rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão.
[...]
Não se vislumbra, portanto, qualquer contradição entre reconhecer que a sentença de primeiro grau não analisou expressamente o mérito da controvérsia e, ao mesmo tempo, afastar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que, além de ser possível extrair da sentença a fundamentação adotada pelo juízo a quo , esta câmara aplicou a teoria da causa madura para analisar o mérito da causa.
De todo modo, é importante ressaltar que o acórdão embargado enfrentou de forma completa e adequada as questões necessárias à solução da controvérsia, tanto no que se refere à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto no que diz respeito ao mérito do recurso de apelação.
Como se observa dos trechos grifados, de forma devidamente fundamentada e suficiente ao deslinde da controvérsia, o Tribunal enfrentou as alegações de nulidade da sentença.
Ademais, não houve mera limitação à observância de prazos administrativos, conforme se extrai do trechos: "Ao contrário, as informações técnicas constantes no procedimento administrativo, aliadas à presunção de legitimidade dos atos administrativos, conferem respaldo à atuação da Administração" e "Ainda que se cogitasse a existência de eventual equívoco na classificação fitofisionômica, a comprovação de ilegalidade dependeria necessariamente da produção de prova pericial complexa, o que reforça a inadequação da via eleita" (e-STJ, fl. 207).
Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com falta de fundamentação.
Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
[...]
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE