STJ: Mandado de Segurança é via inadequada para discutir reserva legal no CAR

28/04/2026 STJ Processo: 10263710920228110041 5 min de leitura
Ementa:

Direito Ambiental e Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Mandado de segurança. Cadastro Ambiental Rural. Reclassificação fitofisionômica. Elevação do percentual de reserva legal de 46% para 80%. Inadequação da via mandamental. Necessidade de dilação probatória. Ausência de direito líquido e certo. Teoria da causa madura. Art. 1.013, §3º, do CPC/2015. Inexistência de direito adquirido em matéria ambiental. Presunção de legitimidade dos atos administrativos ambientais. Negativa de seguimento ao agravo.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por dois proprietários rurais do Estado do Mato Grosso contra ato da autoridade ambiental estadual que promoveu a reclassificação da tipologia vegetal de seu imóvel rural no âmbito do Cadastro Ambiental Rural (CAR). A alteração da fitofisionomia predominante — de cerrado para zona de transição com a floresta amazônica — teve impacto direto e significativo sobre o percentual de reserva legal exigível, que passou de 46% para 80% da área total da propriedade. Os impetrantes sustentaram que a conduta da autoridade coatora era ilegal e que lhes assistia direito líquido e certo à manutenção da classificação original.

O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, limitando-se a determinar a observância dos prazos administrativos para análise do CAR, sem enfrentar expressamente a questão da legalidade da reclassificação fitofisionômica. Inconformados, os proprietários interpuseram apelação, ao passo que o Estado do Mato Grosso provocou a remessa necessária. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso reformou a sentença, aplicando a teoria da causa madura para julgar diretamente o mérito e concluindo pela inadequação da via mandamental para a controvérsia em tela. Os embargos de declaração opostos pelos proprietários foram rejeitados, o que os levou a interpor recurso especial, inadmitido na origem, ensejando o agravo examinado pelo STJ.

No recurso especial, os agravantes alegaram violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional em razão de supostas omissões do acórdão quanto à nulidade da sentença por julgamento extra petita e por ausência de fundamentação. Argumentaram, ainda, que haveria contradição interna no acórdão do TJMT ao reconhecer fundamentação implícita na sentença e, mesmo assim, aplicar a teoria da causa madura para reformá-la integralmente.

Fundamentos da decisão

O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo que o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes da demanda de forma adequadamente fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses dos recorrentes. A decisão reafirmou o entendimento consolidado de que o mandado de segurança, por sua natureza constitucional e rito sumário, exige a demonstração pré-constituída de direito líquido e certo, sendo absolutamente incompatível com a produção de provas durante o processo, especialmente as de caráter pericial. No caso concreto, a correta identificação da fitofisionomia predominante no imóvel — questão que determina se a área deve ser enquadrada como cerrado ou como zona de transição amazônica — demanda análise técnica complexa, inviável no âmbito estreito do writ. Essa mesma lógica se aplica, por analogia, a outros instrumentos de controle ambiental, como o embargo ambiental, cuja contestação também exige, em regra, a produção de provas técnicas incompatíveis com o rito sumário do mandado de segurança.

Outro ponto central da fundamentação diz respeito à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados no âmbito do licenciamento e do monitoramento ambiental. O STJ ratificou o entendimento do TJMT de que os atos da autoridade ambiental estadual na análise do CAR gozam de presunção relativa de validade, cabendo ao particular o ônus de desconstituí-los por meio de prova robusta e idônea — o que, repita-se, é incompatível com o rito do mandado de segurança. O acórdão também reafirmou a inexistência de direito adquirido em matéria ambiental, tese sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal com base na natureza difusa, coletiva e transgeracional do bem jurídico protegido: o meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado no art. 225 da Constituição Federal.

Quanto à aplicação da teoria da causa madura, o relator esclareceu que o art. 1.013, §3º, do CPC/2015 autoriza o tribunal a julgar diretamente o mérito quando o processo está suficientemente instruído, inclusive nas hipóteses de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por incongruência com os limites do pedido. No caso, ambas as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre todos os pontos relevantes, e os autos continham elementos suficientes para o julgamento imediato, afastando qualquer alegação de supressão de instância ou cerceamento de defesa.

Teses firmadas

A principal tese firmada pelo TJMT e chancelada pelo STJ estabelece que “a alteração de classificação fitofisionômica de imóvel rural para fins de definição do percentual de reserva legal é questão técnica que demanda dilação probatória, não comportando discussão pela via estreita do mandado de segurança”. Esse precedente tem relevância prática significativa para proprietários rurais que questionam exigências decorrentes do CAR, pois orienta que tais controvérsias devem ser veiculadas por meio de ação ordinária, com fase instrutória ampla, e não por mandado de segurança. O entendimento dialoga com a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de prova pré-constituída e com os precedentes do STF acerca da inexistência de direito adquirido frente à legislação ambiental superveniente.

O julgado reforça, ainda, que a teoria da causa madura não implica supressão de instância quando o processo já está maduro para decisão e as partes tiveram plena oportunidade de contraditório. Para o direito ambiental, o precedente consolida a posição de que a proteção do meio ambiente, em especial a manutenção de percentuais elevados de reserva legal em áreas de transição com a Amazônia Legal, prevalece sobre expectativas individuais de proprietários, não sendo possível invocar situações jurídicas consolidadas para se eximir das obrigações ambientais decorrentes de reclassificações técnicas realizadas pelos órgãos competentes.

Perguntas Frequentes

Por que o mandado de segurança não é adequado para discutir reserva legal no CAR?
O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, sem dilação probatória. A classificação fitofisionômica que define o percentual de reserva legal demanda análise técnica complexa e produção de laudos periciais, incompatível com o rito sumário do mandado de segurança.
Qual é a via adequada para contestar reclassificação fitofisionômica no CAR?
A via adequada é a ação ordinária com fase instrutória ampla, onde é possível produzir provas periciais e técnicas necessárias. O STJ firmou entendimento de que essas questões técnicas sobre vegetação e percentuais de reserva legal não comportam discussão pela via estreita do mandado de segurança.
O que acontece quando a fitofisionomia é reclassificada de cerrado para zona de transição amazônica?
A reclassificação de cerrado para zona de transição amazônica aumenta significativamente o percentual exigido de reserva legal, podendo passar de 46% para 80% da área total da propriedade. Essa alteração tem impacto direto nas obrigações ambientais do proprietário rural e na viabilidade econômica do imóvel.
É possível invocar direito adquirido contra nova classificação ambiental?
Não existe direito adquirido em matéria ambiental, conforme jurisprudência sedimentada do STF. O meio ambiente ecologicamente equilibrado tem natureza difusa e transgeracional, prevista no art. 225 da Constituição Federal, prevalecendo sobre expectativas individuais de proprietários rurais.
O que é a teoria da causa madura aplicada pelo STJ neste caso?
A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º do CPC/2015, permite ao tribunal julgar diretamente o mérito quando o processo está suficientemente instruído. No caso, o TJMT aplicou essa teoria para reformar a sentença e decidir pela inadequação da via mandamental, sem supressão de instância.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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